PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-98.2011.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EMILIA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: JOSE SOUZA CAIRES SOBRINHO
Advogado(s):ELIENETE OLIMPIA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PETIÇÃO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em fase de cumprimento de sentença, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com partilha de bens. A apelante sustenta erro essencial quanto à titularidade de imóvel objeto do acordo, bem como omissão do juízo ao não apreciar petição protocolizada antes da homologação.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vício de consentimento decorrente de erro essencial quanto à situação jurídica do imóvel partilhado; (ii) a ausência de apreciação de petição superveniente pelo juízo de origem enseja a nulidade da sentença homologatória.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 849 do Código Civil, a transação pode ser anulada por erro essencial quanto à coisa objeto do acordo, quando comprovada falsa percepção da realidade capaz de influenciar a manifestação de vontade.
4. A alegação de que o imóvel objeto da partilha estaria alienado fiduciariamente e submetido a leilão judicial, em tese, configura fato relevante apto a caracterizar erro essencial.
5. Verifica-se que a apelante apresentou petição após a homologação do acordo, apontando vício de consentimento, sem que tenha havido apreciação pelo juízo de origem.
6. A existência de documentos posteriores, como a alegada quitação do débito, também não foi analisada na instância originária, sendo vedado ao tribunal suprir tal omissão, sob pena de supressão de instância.
7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das questões suscitadas.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "A alegação de erro essencial quanto à situação jurídica de bem objeto de acordo deve ser previamente analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância."
__________________
Dispositivo relevante citado: CC, art. 849.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000536-98.2011.8.05.0102, figurando como apelante MARIA EMILIA DE JESUS NOGUEIRA e como apelado JOSE SOUZA CAIRES SOBRINHO.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-98.2011.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EMILIA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: JOSE SOUZA CAIRES SOBRINHO
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA EMILIA DE JESUS NOGUEIRA em face da sentença ID 86650553, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguai, que homologou o acordo firmado entre as partes.


Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 86650566, sustentando que o imóvel descrito no item I do termo de acordo é objeto de leilão, com data designada para o dia 06/03/2025, o que torna o acordo inexequível.


Ressalta que o erro substancial diz respeito à incorreta descrição da situação do bem, objeto do acordo, uma vez que, em razão da consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S/A e do leilão designado para o dia 06/03/2025, a parte Apelada não é mais proprietária do referido bem.


Pontua que houve uma omissão do Juiz de primeiro grau ao não apreciar, antes da publicação da sentença homologatória, a petição protocolizada pela apelante.


Defende que “a sentença homologatória foi proferida com base em erro essencial que dever ser corrigido, tendo em vista que compromete a validade do acordo homologado, tornando-o inexequível.”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença homologatória.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 86650870, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-98.2011.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EMILIA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: JOSE SOUZA CAIRES SOBRINHO
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ajuizada por JOSE SOUZA CAIRES SOBRINHO, ora apelado, em desfavor de MARIA EMILIA DE JESUS NOGUEIRA, ora apelante, na qual a parte autora buscava o reconhecimento da união estável que perdurou por quase três décadas, bem como a partilha do extenso patrimônio amealhado pelas partes durante a convivência, composto por imóveis urbanos e rurais, veículos e estabelecimentos comerciais.


Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a união estável e determinando a partilha igualitária de todos os bens do casal, que foi mantida por este E. Tribunal de Justiça.


Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram um acordo extrajudicial para a divisão material do patrimônio, apresentando a petição ID 413045151, que foi devidamente homologada pelo Juízo a quo.


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à viabilidade de anulação do acordo, por erro substancial sobre a titularidade do imóvel descrito no item I.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, após o Juízo a quo homologar, por sentença, o acordo, a ré apresentou petição ID 86650557 apontando vício de consentimento no acordo e requerendo o seu cancelamento.


Ressalte-se que o art. 849 do CC estabelece que:


Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.


O erro essencial ocorre quando a parte possui uma falsa percepção da realidade sobre um elemento fundamental do negócio jurídico, sem o qual não teria consentido. A alegação de que um imóvel recebido em partilha encontra-se alienado fiduciariamente ao banco Bradesco e com leilão marcado representa, em tese, um fato com gravidade suficiente para configurar o erro essencial, pois inviabiliza o exercício da propriedade plena que se espera obter em um acordo de partilha.


O apelado, por outro lado, em sede de contrarrazões, assevera que a dívida perante o Bradesco foi devidamente quitada, e já foi proposto processo judicial tombado sob o nº 80000307-11.2025.8.05.0102, apresentando uma carta de quitação ID 86650872.


Contudo, tais questões supervenientes ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo, o que impede a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.


Desse modo, inevitável é a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância originária para apreciação da petição da ré e do documento de quitação juntado pelo autor.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de viabilizar a apreciação da petição da ré e do documento de quitação juntado pelo autor.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA