PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145198-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EMERSON SANTOS DO CARMO
Advogado(s):IGOR LUAN MAIA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABANDONO DE PASSAGEIRO EM LOCAL PERIGOSO E SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela plataforma de transporte por aplicativo contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido indenizatório foi formulado por consumidor que, após solicitar uma viagem na modalidade motocicleta, foi abruptamente abandonado pelo motorista parceiro durante o trajeto, em localidade considerada erma e perigosa, à noite e sob chuva.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de ilegitimidade passiva da plataforma digital, que alega ser mera intermediadora tecnológica; b) a existência de responsabilidade civil da empresa gestora do aplicativo pelos atos praticados por seus motoristas parceiros; c) a configuração da falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência do abandono do consumidor em situação de vulnerabilidade; d) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da legislação processual vigente.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A UBER, na qualidade de operadora de plataforma digital de intermediação de transporte, integra a cadeia de fornecimento de serviços e se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da atividade que explora, nos termos do regime de responsabilidade aplicável às relações de consumo.

4. A empresa, ao organizar, gerenciar e lucrar com a atividade de transporte, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa.

5. O abandono do passageiro em local deserto e sob condições climáticas adversas, interrompendo unilateralmente a viagem contratada, configura falha grave na prestação do serviço, violando o dever de segurança inerente ao contrato de transporte. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, expondo o consumidor a uma situação de angústia, medo e impotência que caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do fato e dispensa prova específica do sofrimento.

6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: "1. A plataforma digital que organiza e intermedeia o serviço de transporte individual de passageiros, auferindo lucro com a atividade, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para responder por ações indenizatórias decorrentes de falhas na prestação do serviço. 2. A responsabilidade da plataforma de transporte por aplicativo por danos causados ao consumidor em decorrência de ato de motorista parceiro é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço é fornecido de forma unificada ao consumidor. 3. O abandono de passageiro em local perigoso e sob condições climáticas adversas, com a interrupção unilateral da viagem, constitui falha grave na prestação do serviço que viola o dever de segurança e gera dano moral presumido (in re ipsa)."

Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Art. 85, § 1, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Jurisprudência relevante citada: (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8043393-44.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8145198-40.2025.8.05.0001, em que figura como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelado EMERSON SANTOS DO CARMO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145198-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EMERSON SANTOS DO CARMO
Advogado(s): IGOR LUAN MAIA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível (ID 100763616) interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 100763613), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EMERSON SANTOS DO CARMO.

A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, entendendo que a responsabilidade concreta da ré seria matéria de mérito. Quanto ao mérito, reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva da fornecedora, com base no risco do empreendimento. Considerou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente no abandono do consumidor em local perigoso e sob condições adversas, situação que, segundo o magistrado, extrapola o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.

Inconformada, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 100763616), cujas razões, conforme se depreende das contrarrazões e do histórico processual, reprisam os argumentos da contestação. Fundamenta na tese de ilegitimidade passiva, na sua condição de mera intermediadora tecnológica, e na ausência de responsabilidade pelos atos do motorista parceiro. Argumenta pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por considerá-lo excessivo.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 100764319), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a legitimidade da apelante, a configuração da relação de consumo, a responsabilidade objetiva da plataforma e a gravidade da falha no serviço. Defendeu que o abandono em local perigoso gerou dano moral in re ipsa e que o valor arbitrado pelo juízo de origem é justo e razoável. Requereu, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145198-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EMERSON SANTOS DO CARMO
Advogado(s): IGOR LUAN MAIA DE ALMEIDA

 

VOTO

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A apelante renova, em suas razões recursais, a tese de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Argumenta, em síntese, que sua atividade se restringe à intermediação tecnológica, por meio de um aplicativo que conecta passageiros e motoristas parceiros, os quais são profissionais autônomos e os verdadeiros prestadores do serviço de transporte. Sustenta que, por não ser uma empresa de transporte e não possuir vínculo empregatício com os motoristas, não pode ser responsabilizada por condutas individuais praticadas por eles.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que é incontroverso que a UBER, ao operar plataforma digital de intermediação de serviços de transporte, integra a cadeia de fornecimento, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e, por conseguinte, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que não execute diretamente o transporte, a UBER responde pela atividade que organiza, pois é responsável pela seleção dos motoristas parceiros, pela definição das regras de uso e da política de preços, bem como pela disponibilização da plataforma e pela oferta de um serviço seguro e confiável. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo.

No caso em análise, o apelado descreveu a contratação de um serviço de transporte por meio do aplicativo gerenciado pela apelante. Ele imputa a falha do serviço, que culminou em seu abandono em local perigoso, à empresa que organiza, disponibiliza, precifica e aufere lucro com a atividade. A narrativa fática estabelece um vínculo direto entre o dano sofrido e o serviço oferecido sob a marca "Uber".

O entendimento já consolidado desta Corte também é no sentido de que a legitimidade da UBER é reconhecida em casos análogos. Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DURANTE VIAGEM POR APLICATIVO. UBER MOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERICK MELO MARQUES, em razão de acidente sofrido durante viagem pela modalidade Uber Moto. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização de R$ 1.787,39 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UBER possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da plataforma em razão do acidente; e (iv) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UBER, ao administrar plataforma digital de transporte, integra a cadeia de fornecimento e se enquadra como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, sendo parte legítima para responder pelos danos decorrentes da atividade. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre o usuário e a plataforma, por envolver prestação de serviço com finalidade lucrativa e promessa de segurança. 5. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, devendo reparar os danos causados em virtude de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 6. [...] 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...] 11. [...]. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8043393-44.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025). (grifos aditados).

Dessa forma, resta configurado que a apelante integra, de maneira indissociável, a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Para o passageiro, o contrato é firmado com a "Uber", e é dela que se espera a segurança e a qualidade do serviço.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UBER e passo a análise de mérito.

A controvérsia central deve ser analisada, como já explicitado, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a relação jurídica entre o apelado, usuário do serviço de transporte, e a apelante, empresa que organiza e viabiliza tal serviço mediante remuneração, enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

A natureza consumerista da relação atrai a incidência de um regime de responsabilidade civil específico, estando a apelante sujeita à responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (a prestação de um serviço defeituoso), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a apuração de culpa por parte do fornecedor.

Esse regime de responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se propõe a exercer uma atividade econômica no mercado de consumo, auferindo lucros e benefícios, deve também assumir os riscos e ônus inerentes a essa atividade, o que se amolda ao caso dos autos.

Segundo os preceitos do art. 14, §1º do CDC, de onde se extrai que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, temos que a segurança é, sem dúvida, a principal e mais legítima expectativa em um contrato de transporte. O consumidor que solicita uma viagem espera, antes de tudo, ser levado ao seu destino de forma segura e incólume.

No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta. Conforme narrado na inicial (ID 100763585) e corroborado pelas provas documentais e pela própria confissão da ré de que a corrida foi encerrada antecipadamente, o apelado foi abandonado em meio ao trajeto. A gravidade da falha é amplificada pelas circunstâncias fáticas que cercaram o evento, conforme descritas.

A conduta representou uma quebra do dever de segurança e do próprio objeto do contrato de transporte. Não se trata de um mero atraso ou de um simples desconforto, mas do desamparo do consumidor em uma situação de vulnerabilidade.

Diante do quadro fático apresentado, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria força dos fatos. A situação vivenciada pelo apelado é suficiente para violar seus direitos da personalidade, em especial sua dignidade e integridade psíquica.

O evento danoso, portanto, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta do preposto da apelante, pela qual ela responde objetivamente, expôs o consumidor a um risco real e a um sofrimento psíquico evidente, o que impõe o dever de indenizar.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimulá-lo a repetir a conduta lesiva.

Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau, não se revela excessivo, mas sim justo e condizente com a ofensa perpetrada.

Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, §11 do CPC. Assim, considerando o desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com os limites legais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

Adicionalmente, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante ao patrono do apelado para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Sala de Sessão, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08