PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. PERÍCIA TOPOGRÁFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação pessoal dos executados, exigindo ainda que o exequente indicasse seus endereços. O agravante requer o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com reconhecimento da intimação dos executados via Diário de Justiça Eletrônico, além de tutela recursal para imissão na posse do imóvel e realização de perícia topográfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento provisório de sentença, a intimação dos executados deve ser realizada na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ou se há necessidade de intimação pessoal; (ii) estabelecer se é possível conceder tutela recursal para imissão na posse do imóvel e determinar a realização imediata de perícia topográfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de cumprimento provisório de sentença, o entendimento predominante é que o devedor deve ser intimado por meio do advogado constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC e confirmado pelo Tema 536 do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal. 4. Não consta nos autos que os executados Maria Sylvia Esteves Calazans Luz e Daniel Bangalter tenham constituído novos advogados, o que reforça a validade da intimação na pessoa dos advogados já cadastrados no sistema processual, em consonância com os precedentes dos tribunais. 5. Quanto ao pedido de imissão na posse, o título executivo judicial que fundamenta o cumprimento provisório de sentença reconhece a formação de condomínio sobre o bem, inviabilizando a concessão de imissão liminar na posse. 6. A realização de perícia topográfica para demarcação da área encontra-se sob análise do juízo de origem, que já nomeou profissional capacitado para o ato, não sendo necessária a intervenção do tribunal ad quem neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na fase de cumprimento provisório de sentença, a intimação do devedor deve ser realizada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal.” “A formação de condomínio sobre o bem objeto da demanda impede a concessão de imissão liminar na posse.” “A realização de perícia topográfica cabe ao juízo de primeiro grau, devendo ser respeitada a sua competência para a adoção das providências necessárias à delimitação da área litigiosa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º, I; CPC/2015, art. 520; Tema 536 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 536; TJ-MG, AI nº 2969519-63.2023.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 24/05/2024; TJ-SP, AI nº 2200636-16.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 20/09/2021. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 8040215-27.2024.8.05.0000, tendo como agravante FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO e, como agravados, MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando a liminar de ID 64712964, para reconhecer como intimado os exequentes, através da publicação no diário oficial, que tange a manifestação sobre o pedido de cumprimento provisório da sentença, devendo o Magistrado a quo dar prosseguimento ao feito, nos termo do Voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040215-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO
Advogado(s): FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA
AGRAVADO: MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ e outros (4)
Advogado(s):LICIA MARIA SILVA SANTOS, FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE SEGADAS VIANNA, MIRVANA ELIZABETH COSTA CRUZ, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José do Nascimento Goivado em que contende com João José Calazans Luz Filho e outros, em face da decisão de ID 64574499 que, nos autos dos Cumprimento de Sentença Provisório nº 0005932-89.2007.8.05.0201, determinou a intimação pessoal dos demais executados para apresentarem defesa, bem como para que o exequente indique os endereços de tais executados. A agravante no ID 64574494 ressaltou que os demais executados Maria Sylvia Esteves Calazans Luz e Daniel Bangalter foram citados por intermédio dos seus advogados, conforme a certidão de publicação anexada. Ademais, afirma que não consta nos autos a revogação das procurações outorgadas e, portanto, plenamente válida a publicação que determinou a intimação dos executados sobre o pedido de cumprimento provisório do agravante. Outrossim, o agravante comprova através da juntada em anexo das procurações e substabelecimentos sem reserva de poderes, que os executados Maria Sylvia Esteves Calazans Luz e Daniel Bangalter, já foram citados para apresentarem defesa no pedido de cumprimento de sentença provisório através dos seus advogados e houve preclusão do direito de defesa de ambos. Desta forma, requerer a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a intimação dos demais executados, por intermédio de seus advogados, a expedição de mandado de posse precária e a nomeação de perito para que realize a perícia topográfica para demarcação da área objeto do litígio. No mérito, pelo provimento do recurso. Liminar deferida para reconhecer como intimado os demais exequentes, através da publicação no diário oficial, que tange a manifestação sobre o pedido de cumprimento provisório da sentença, devendo o Magistrado a quo dar prosseguimento ao feito (ID 64712964). As contrarrazões foram apresentadas por João José Calazans Luz Filho no ID 66225760, arguindo a preliminar de preclusão. Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 5 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040215-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO
Advogado(s): FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA
AGRAVADO: MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ e outros (4)
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE SEGADAS VIANNA, MIRVANA ELIZABETH COSTA CRUZ, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José do Nascimento Goivado em que contende com João José Calazans Luz Filho e outros, em face da decisão de ID 64574499 que, nos autos dos Cumprimento de Sentença Provisório nº 0005932-89.2007.8.05.0201, determinou a intimação pessoal dos demais executados para apresentarem defesa, bem como para que o exequente indique os endereços de tais executados. Inicialmente, arguiu o agravado a preclusão do direito de recorrer da decisão que determinou a intimação dos executados pessoalmente, sob alegação de que se tratou de repetição de despacho anterior. Contudo, analisando os autos no 1º grau, verifica-se que a decisão (ID 436669575) adveio após a Serventia certificar (ID 436555740) que os autos de origem encontravam no Tribunal de Justiça. Sendo assim, o Magistrado a quo proferiu o decisum agravado, nos seguintes termos: Diante da certidão do id 436555740 determino a citação pessoal dos executados MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ e DANIEL BANGALTER. Verifique o Cartório se consta o endereço de tais pessoas e expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça ou precatória. Porto Seguro (BA), 21 de março de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito Decerto, não há que se cogitar de qualquer preclusão para a interposição do recurso, haja visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo, porque o conteúdo encontra-se em desconformidade com a legislação em vigor. Rejeita-se a preliminar de preclusão arguida nas contrarrazões. No mérito, o recorrente pretende, por meio do presente agravo, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com reconhecimento da citação dos executados, através da publicação do diário de justiça eletrônico, bem como a concessão de tutela recursal para a imissão na posse do imóvel e a realização de perícia topográfica. No caso dos autos, o Magistrado a quo no ID 424022312 dos autos principais, inicialmente determinou a citação dos executados, por publicação na pessoa dos seus atuais advogados, para se manifestarem sobre o pedido de cumprimento provisório da sentença, no prazo de 15 dias. Contudo, houve apenas a manifestação do executado João José Calazans Filho no ID430332998 dos autos principais, tendo o Magistrado determinado que a Serventia certificasse se os executados Maria Sylvia Esteves Calazans Luz e Daniel Bangalter possuíam advogados nos autos originários e se foram devidamente citados para apresentar defesa na execução. A Serventia, por sua vez, certificou no ID 436555740 a impossibilidade de cumprir o despacho, sob alegação de que o processo principal encontra-se no Tribunal, ocasionando a determinação do Juízo para que houvesse a intimação deles pessoalmente. Contudo, analisando o presente, vê-se que desde a publicação do despacho inicial ID404550662, constou o nome de todos os patronos cadastrados nos autos, tendo inclusive o executado João José Calazans Luz Filho apresentado a devida manifestação. Sobre a matéria, prevalece o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação, inclusive objeto do TEMA 536 do STJ, nesse sentido. Tema 536 STJ - Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). Ademais, como já dito, não consta nos autos nenhuma notícia de que os demais executados tenha contratado novos de advogados, prevalecendo os dados dos que estão cadastrados no sistema processual, sendo que prevale a intimação dos advogados em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário o ato pessoal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - MANUTENÇÃO - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - ARTIGO 513, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (CPC, art. 520). De acordo com o artigo 513, § 2º do CPC/15, a intimação pessoal do devedor não se justifica quando já possui advogado constituído nos autos, não havendo que se falar em nulidade da intimação na pessoa do advogado. V .V. - É nula a intimação realizada pela Secretaria do Juízo em desacordo com a ordem judicial que lhe serve de lastro. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2969519-63.2023.8.13.0000 1.0000.23.296950-1/001, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de astreintes – Obrigação de fazer – Decisão de suspensão diante de depósito do valor, e rejeita impugnação no banco - Alegação de falta de documentos essenciais não conhecida por cuidar de inovação recursal - Intimação pessoal – Desnecessidade – Súmula 410 C. STJ – Aplicação restrita ao sistema anterior à reforma promovida pelas Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/1973 – Precedente do C. STJ – Intimação que à égide do CPC/2015 se aperfeiçoa na pessoa do advogado do executado na exegese dos artigos 515, I, c/c. 536, § 4º, c/c. 525 c/c. 523 e 513, § 2º, I, e inocorrente, no caso, a situação ânua do art. 513, § 4º – Banco que teve plena ciência da tutela deferida, conforme articulados de sua contestação – Desnecessária é a prestação de caução – Possibilidade de cumprimento provisório, com levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22006361620218260000 SP 2200636-16.2021.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 20/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) [grifei] Pelo visto, a intimação pessoal em cumprimento provisório de sentença é despicienda, cabendo as advogados intimados adotarem as medidas cabíveis para a apresentação de defesa técnica e/ou informarem em Juízo a modificação dos poderes. Ressalte-se que do título executivo judicial, ainda pendente de trânsito em julgado, dos autos principais nº 0005932-89.2007.8.05.0201, formou-se um condomínio sobre o bem objeto da demanda, o qual pode ser desfeito por convenção entre as partes e ou a alienação da coisa comum, o que impede nesse momento o pedido liminar de imissão na posse. Veja-se o dispositivo da sentença exequenda: [...] 1. CONHECER dos cinco recursos de apelação e rejeitar as preliminares arguidas; 2. NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por João José Calazans Luz Filho, mantendo-se a nulidade parcial do contrato de venda de posse (materializado na escritura pública de fl. 22), especificamente em relação à metade da área de 49 hectares aparentemente sem registro em cartório de imóveis; 2.1. Em decorrência, fica convalidada a venda de 24,5 hectares de posse ao réu/apelante João José Calazans Luz Filho e decretada nula a venda dos outros 24,5 hectares restantes, restaurando-se a posse do autor/apelado Francisco José do Nascimento Goivado e de seus eventuais irmãos sobre esta metade; 2.2. Ressalve-se que a quota parte específica do autor/apelado Francisco José do Nascimento Goivado somente poderá ser definida após a conclusão do processo de inventário de seu genitor, de modo a resguardar direitos de seus eventuais irmãos; 2.3. Na impossibilidade efetivar a tutela específica, delimitando-se precisamente qual metade da gleba de terras caberá a cada uma das partes (autor/irmãos e réu João Calazans), fica desde logo autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser requerida e apurada em sede de liquidação de sentença; 3. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pela SET Construções e Empreendimentos Ltda., de modo a julgar improcedente a ação ordinária, especificamente no que toca ao pedido de nulidade contratual e restabelecimento da posse sobre o imóvel de 51 hectares, originariamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Porto Seguro sob a matrícula nº 2.249, que já fora desmembrado e atualmente é de propriedade dos cinco réus/apelantes; 3.1. Com o provimento do apelo da SET Construções e Empreendimentos Ltda. nesse particular, resta igualmente preservada a propriedade plena de Maria Sylvia Esteves Calazans Luz, Suzana Maria Pires de Albuquerque e Daniel Bangalter, tendo em vista que o litisconsórcio passivo quanto à área de 51 hectares é unitário e a solução da lide há de ser uniforme para todos (art. 116 do CC/2015); 3.2. Em consequência, determina-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Porto Seguro para que cancele eventuais averbações realizadas nos imóveis matriculados sob os ns. 2.249, 24.525, 22.557 e 24.254 em razão do eventual cumprimento provisório da sentença proferida pelo juízo a quo, de modo a excluir qualquer direito de Francisco José do Nascimento Goivado sobre estes imóveis. Atinente ao pedido de realização de perícia topográfica para a demarcação da área objeto do litígio, por se tratar de matéria ainda em análise pelo Juízo a quo, o qual vem adotando as medidas cabíveis, inclusive com a nomeação profissional capacitado, nos termos do despacho de ID 465150892 dos autos de origem, não há necessidade de intervenção nesse momento processual por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Pelas razões expendidas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando a liminar de ID 64712964, para reconhecer como intimado os exequentes, através da publicação no diário oficial, no que tange a manifestação sobre o pedido de cumprimento provisório da sentença, devendo o Magistrado a quo dar prosseguimento ao feito. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040215-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO
Advogado(s): FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA
AGRAVADO: MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ e outros (4)
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE SEGADAS VIANNA, MIRVANA ELIZABETH COSTA CRUZ, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO