PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO SOFRIDO E A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor apelante cujo automóvel teria caído em um buraco existente em via pública. 2. É cediço que para que surja o dever de indenizar por parte do Ente Público, fundado na responsabilidade civil, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, o ato ou fato, de caráter omissivo ou comissivo; o dano que tal conduta gerou, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que pode ter caráter material, incidindo sobre o patrimônio do indivíduo, ou ainda extrapatrimonial, moral. 3. No caso concreto, o autor trouxe à colação as notas fiscais referentes ao serviço realizados em seu veículo de Placa Policial JSV8179/BA (ID 63299780) e fotos da Avenida Sudene, Tomba, na Cidade de Feira de Santana, que mostram a existência de buracos em via pública (ID 63299781). O autor, porém, não comprovou que as avarias em seu veículo (parachoque e radiador) foram decorrentes de queda em um buraco em via pública. Nenhuma outra prova veio aos autos para comprovar o nexo causal entre os gastos do autor em seu automóvel e a eventual negligência do Ente Estatal na manutenção da pista. 4. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não estando comprovada a responsabilidade civil do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000495-12.2021.8.05.0080, em que é Apelante RENILSON ALMEIDA SOUZA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação ordinária ajuizada por RENILSON ALMEIDA SOUZA, na qual objetiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais e materiais “referente a despesas que obteve por conta dos danos sofridos em seu veiculo por conta da má prestação de serviço pelo Estado” (ID 63299774). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, pois entendeu que a parte autora não logrou comprovar “os fatos constitutivos de seu direito, seja no tocante ao seu pedido de ressarcimento das despesas a título de dano material, bem como quanto ao dano moral” (ID 63299798). Irresignado, o autor apelou, ID 63299803, aduzindo a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a existência de danos patrimoniais e, ao final, requereu a gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID 63299805). Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. Rejeito, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor apelante cujo automóvel teria caído em um buraco existente em via pública. Sabe-se que a responsabilidade do Estado, via de regra, é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Também, sobre e responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: É cediço, porém, que para que surja o dever de indenizar por parte do Ente Público, fundado na responsabilidade civil, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, o ato ou fato, de caráter omissivo ou comissivo, o dano que tal conduta gerou, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o qual, por sua vez, pode ter caráter material, incidindo sobre o patrimônio do indivíduo, ou ainda extrapatrimonial, moral. Preenchidas tais exigências, surge o dever de indenizar, ou seja, o dever de o responsável reparar os prejuízos causados ao indivíduo lesado. A respeito do tema elucidativos os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª Ed. p. 504: “Assinale-se, por oportuno, que tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima” Embora a omissão específica poder público em conservar praças e logradouros públicos seja passível de responsabilização, tal fato não exime o apelante de comprovar que o acidente tenha ocorrido em razão do invocado buraco em via pública, fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 333 inciso I do C.P.C. No caso concreto, o autor afirma, na peça exordial (ID 63299774) que “estava transitando pela via publica [...] quando de repente bateu em um buraco danificando muito o seu veiculo”. Acrescenta que “no momento em que bateu no buraco, teve seu veiculo danificado, onde ficou prejudicada material e moralmente, tendo em vista que obteve um prejuízo de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conforme notas em anexo, além de ter que deixar seu carro na oficina por algum tempo, para a realização dos reparos.” O autor trouxe à colação as notas fiscais referentes ao serviço realizados em seu veículo de Placa Policial JSV8179/BA em 05.08.2020 (ID 63299780) e fotos da Avenida Sudene, Tomba, na Cidade de Feira de Santana, que mostram a existência de buracos em via pública (ID 63299781). Nenhuma outra prova veio aos autos para comprovar o nexo causal entre os gastos do autor em seu automóvel e a eventual negligência do Ente Estatal na manutenção da pista. Ainda que, objetivamente, se reconheça o dever de indenizar os danos decorrentes de queda de transeunte em buraco existente em via pública, necessário se faz, além da comprovação do fato e do dano a demonstração inconteste do nexo causalidade. Não sendo comprovado, pois, o nexo causal, ônus exclusivo da parte autora, não há como se julgar procedente o pedido. No caso em exame o autor não comprovou que os danos em seu veículo (parachoque e radiador) foram decorrentes da queda em um buraco em via pública. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da responsabilização civil do Ente Estatal, não é possível condenar o Estado da Bahia ao custeio dos reparos do veículo do autor Uma vez não comprovado o prejuízo material, invariavelmente segue a mesma sorte a compensação pelos danos morais da qual deriva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.