PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO SOFRIDO E A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor apelante  cujo automóvel teria caído em um  buraco existente em via pública.

2.  É cediço que para que surja o dever de indenizar por parte do Ente Público, fundado na responsabilidade civil, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, o ato ou fato, de caráter omissivo ou comissivo; o dano que tal conduta gerou, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que pode ter caráter material, incidindo sobre o patrimônio do indivíduo, ou ainda extrapatrimonial, moral.

3.   No caso concreto, o autor trouxe à colação as notas fiscais referentes ao serviço realizados em seu veículo  de  Placa Policial JSV8179/BA  (ID 63299780) e fotos da Avenida Sudene, Tomba, na Cidade de Feira de Santana, que mostram  a existência de buracos em via pública (ID 63299781). O autor, porém, não comprovou que as avarias  em seu veículo (parachoque e radiador)  foram decorrentes de queda em um buraco em via pública.  Nenhuma outra prova veio aos autos para  comprovar o nexo causal entre os gastos do autor em seu automóvel  e a eventual negligência do Ente Estatal na manutenção da pista.

4.   O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não estando comprovada a responsabilidade civil do Estado.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000495-12.2021.8.05.0080, em que é Apelante RENILSON ALMEIDA SOUZA e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação ordinária ajuizada por RENILSON ALMEIDA SOUZA, na qual objetiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais e materiais “referente a despesas que obteve por conta dos danos sofridos em seu veiculo por conta da má prestação de serviço pelo Estado” (ID 63299774).

 

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, pois entendeu que a parte autora não logrou comprovar “os fatos constitutivos de seu direito, seja no tocante ao seu pedido de ressarcimento das despesas a título de dano material, bem como quanto ao dano moral” (ID 63299798).

 

Irresignado, o autor apelou, ID 63299803, aduzindo a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a existência de danos patrimoniais e, ao final, requereu a gratuidade da justiça.

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID 63299805).

 

Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.

 

Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

 

Rejeito, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado.

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor apelante  cujo automóvel teria caído em um  buraco existente em via pública.

 

Sabe-se que a responsabilidade do Estado, via de regra, é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Também, sobre e responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:


Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

É cediço, porém, que para que surja o dever de indenizar por parte do Ente Público, fundado na responsabilidade civil, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, o ato ou fato, de caráter omissivo ou comissivo, o dano que tal conduta gerou, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o qual, por sua vez, pode ter caráter material, incidindo sobre o patrimônio do indivíduo, ou ainda extrapatrimonial, moral.


Preenchidas tais exigências, surge o dever de indenizar, ou seja, o dever de o responsável reparar os prejuízos causados ao indivíduo lesado.


A respeito do tema elucidativos os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª Ed. p. 504:


“Assinale-se, por oportuno, que tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima”

 

Embora a omissão específica poder público em conservar praças e logradouros públicos seja passível de responsabilização, tal fato não exime o apelante de comprovar que o acidente tenha ocorrido em razão do invocado buraco em via pública, fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 333 inciso I do C.P.C.

 

No caso concreto, o autor afirma, na peça exordial (ID 63299774) que “estava transitando pela via publica [...] quando de repente bateu em um buraco danificando muito o seu veiculo”.

 

Acrescenta que “no momento em que bateu no buraco, teve seu veiculo danificado, onde ficou prejudicada material e moralmente, tendo em vista que obteve um prejuízo de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conforme notas em anexo, além de ter que deixar seu carro na oficina por algum tempo, para a realização dos reparos.”

 

O autor trouxe à colação as notas fiscais referentes ao serviço realizados em seu veículo  de  Placa Policial JSV8179/BA em 05.08.2020 (ID 63299780) e fotos da Avenida Sudene, Tomba, na Cidade de Feira de Santana, que mostram  a existência de buracos em via pública (ID 63299781).

 

Nenhuma outra prova veio aos autos para  comprovar o nexo causal entre os gastos do autor em seu automóvel  e a  eventual negligência do Ente Estatal na manutenção da pista.


Ainda que, objetivamente, se reconheça o dever de indenizar os danos decorrentes de queda de transeunte em buraco existente em via pública, necessário se faz, além da comprovação do fato e do dano a demonstração inconteste do nexo causalidade. Não sendo comprovado, pois, o nexo causal, ônus  exclusivo da parte autora, não há como se julgar procedente o pedido.

 

No caso  em exame o autor não comprovou que os danos em seu veículo (parachoque e radiador)  foram decorrentes da queda em um buraco em via pública. 

 

Nesse contexto, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da responsabilização civil do Ente Estatal, não é possível condenar o Estado da Bahia ao custeio dos reparos do veículo do autor

 

Uma vez não comprovado o prejuízo material, invariavelmente segue a mesma sorte a compensação pelos danos morais da qual deriva.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora