PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida em empréstimos consignados, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, limitou descontos mensais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos danos morais, à repetição do indébito, à alegada boa-fé da cobrança, aos honorários sucumbenciais e ao prequestionamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, salvo quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A fundamentação suficiente acerca dos danos morais, da repetição do indébito e dos honorários sucumbenciais afasta a alegação de vício no julgado. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos requisitos do art. 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, §11, 931 e 937; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004589-21.2020.8.05.0150, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado EPIFANIO DE MELO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004589-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: EPIFANIO DE MELO
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à configuração dos danos morais; (ii) saber se houve omissão ou contradição acerca da repetição do indébito em dobro e da alegada boa-fé da instituição financeira; (iii) saber se o julgado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais; e (iv) saber se os embargos declaratórios podem ser acolhidos para fins de rediscussão da matéria e atribuição de efeitos infringentes.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos danos morais, ao reconhecer que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável, circunstância apta a justificar a compensação extrapatrimonial fixada em R$ 10.000,00.
5. A decisão também apreciou adequadamente a repetição do indébito em dobro, ao concluir pela ausência de comprovação válida da contratação e pela incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando implicitamente a alegação de boa-fé da instituição financeira.
6. Não há contradição interna no julgado, pois as conclusões adotadas mostram-se compatíveis com as premissas fáticas e jurídicas reconhecidas no acórdão.
7. A majoração dos honorários sucumbenciais foi devidamente fundamentada no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação, inexistindo omissão quanto ao tema.
8. O pedido de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração sem a efetiva demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
10. Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8004589-21.2020.8.05.0150, em demanda ajuizada por EPIFÂNIO DE MELO. O acórdão embargado, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença recorrida. A controvérsia originária envolve relação de consumo, decorrente de empréstimos consignados, tendo a sentença reconhecido, entre outros pontos, a inexistência de contrato não comprovado, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, a revisão de contratos quanto à taxa de juros, a limitação dos descontos mensais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No julgamento da apelação, esta Câmara afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a própria recorrente requereu o julgamento antecipado da lide. Também concluiu pela ausência de prova válida da contratação, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS. O acórdão manteve, ainda, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por entender configurado o abalo decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Inconformada, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, em síntese, omissão quanto à inexistência de danos morais, sob o argumento de que não teria havido ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal. Afirma, também, haver omissão quanto à repetição do indébito em dobro, defendendo a regularidade da contratação, a boa-fé da cobrança e a ausência de má-fé apta a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, a necessidade de reexame dos honorários sucumbenciais, afirmando que o percentual fixado seria desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais e pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de modificar o resultado do julgamento. O embargado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004589-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: EPIFANIO DE MELO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. A embargante sustenta omissões e contradições quanto aos danos morais, à repetição em dobro do indébito, à alegada boa-fé na cobrança, aos honorários sucumbenciais e ao prequestionamento. Todavia, da leitura integral do acórdão, verifica-se que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. No tocante aos danos morais, o acórdão foi expresso ao reconhecer que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e analfabeta, circunstância apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Também consignou que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável diante da conduta ilícita e do abalo sofrido. A alegação de ausência de ato ilícito, dano e nexo causal foi, portanto, rejeitada pela própria linha argumentativa adotada no julgado. A embargante pretende, em verdade, substituir a conclusão do órgão colegiado por entendimento que lhe seja mais favorável, o que não se admite em embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à repetição do indébito. O acórdão afirmou que a devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida decorrente de falha na formalização contratual. Ao reconhecer a inexistência de comprovação válida da contratação e a cobrança indevida em benefício previdenciário, o julgado afastou, de forma lógica e suficiente, a tese de boa-fé sustentada pela instituição financeira. Não se exige que o órgão julgador responda separadamente a cada argumento defensivo quando a fundamentação adotada já revela, de maneira clara, as razões pelas quais a tese foi rejeitada. Inexiste, igualmente, contradição. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. Não é o que ocorre. O acórdão seguiu linha coerente: reconheceu a hipervulnerabilidade do consumidor, a ausência de prova idônea da contratação, a ilicitude dos descontos, a repetição em dobro e a configuração dos danos morais. Quanto aos honorários sucumbenciais, a majoração recursal foi expressamente fundada no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação. A fundamentação é suficiente, sobretudo porque a majoração observou a sucumbência recursal e permaneceu dentro dos limites legais. A irresignação quanto ao percentual fixado traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício de fundamentação. Eventual pretensão de redução da verba honorária possui natureza revisional, incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004589-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: EPIFANIO DE MELO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
VOTO
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).