PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA MAJORADA APÓS DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DO LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Decisão interlocutória que determinou a intimação do ente público para manifestação em 48 horas sobre suposto descumprimento de ordem judicial, prevendo multa, bloqueio de valores e responsabilização pessoal de agentes públicos, encontra respaldo na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável (art. 300 do CPC), atendendo à necessidade de preservação da vida. 2. É descabida a imposição de astreintes direcionadas ao patrimônio pessoal de agente público que não integra a lide, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A responsabilidade civil do ente público é subsidiária, cabendo a este o cumprimento da decisão judicial. Precedentes do STJ e TJ-BA. 3. Mantida a imposição de multa diária como medida coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 4. Recurso conhecido e provido em parte, afastando a responsabilidade pessoal do agente público, mantendo-se a decisão nos demais termos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8001237-18.2025.8.05.0041, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031254-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIVAN VIEIRA SALES
Advogado(s):JOYCE LAYZE CARVALHO SILVA, JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO, JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001237-18.2025.8.05.0041, ajuizada por Elivan Vieira Sales. Na origem, o magistrado determinou a transferência hospitalar do autor, fixando multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 150.000,00, e advertindo quanto à possibilidade de responsabilização pessoal de agentes públicos em caso de descumprimento (ID 84778510). Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso (ID 83403471), sustentando, em síntese, que a multa fixada é excessiva e desproporcional, pois eventual execução recairia sobre recursos públicos, com prejuízo à coletividade. Alega que a responsabilização pessoal de gestores públicos constitui medida coercitiva atípica inadmissível, carecendo de fundamentação e violando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que, segundo o Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, eventual prestação de serviços de saúde pela rede privada deve observar os parâmetros de ressarcimento adotados pelo Sistema Único de Saúde, consoante a Tabela SUS e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de cassar a liminar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa e afastar a responsabilização pessoal dos agentes públicos. O recurso foi distribuído por livre sorteio à Desa. Regina Helena Santos e Silva, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 83411787 e 83413025), tendo sido reconhecida sua regularidade formal. Em decisão monocrática proferida em 18/06/2025 (ID 84922064), a relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar elementos probatórios idôneos a demonstrar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Não houve apresentação de contrarrazões conforme certificado no id. 86631005. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 30 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031254-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIVAN VIEIRA SALES
Advogado(s): JOYCE LAYZE CARVALHO SILVA, JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO, JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001237-18.2025.8.05.0041, ajuizada por Elivan Vieira Sales. O cerne do recurso no Agravo de Instrumento nº 8031254-63.2025.8.05.0000 consiste na insurgência do Estado da Bahia contra a decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que determinou a transferência hospitalar do autor, fixando multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 150.000,00, e responsabilização pessoal de agentes públicos em caso de descumprimento. O agravante sustenta que a decisão é ilegal e desproporcional, pois eventual execução das astreintes recairia sobre verbas públicas, comprometendo o interesse coletivo. Alega, ainda, que a responsabilização pessoal dos gestores é medida atípica e indevida, afrontando precedentes do STJ, e que, nos termos do Tema 1033 do STF, a utilização da rede privada para cumprimento judicial deve observar os critérios de ressarcimento da Tabela SUS. Pois bem. Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). É cediço que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019 c/c art.995, parágrafo único, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão(...);” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (g.n.). Logo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte agravada propôs a ação com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a realizar a sua transferência para unidade de terapia intensiva (UTI) em razão da sua patologia, endocardite infecciosa e outras comorbidades que culminaram em insuficiência respiratória e descompensação cardíaca. Nos autos originais consta que a tutela de provisória de urgência foi deferida e diante da alegação de descumprimento adveio esta decisão em que o magistrado singular procedeu a majoração da multa diária dantes cominada, bem como, a responsabilização do agente público. Veja-se que os documentos colacionados ao Id. 500669317, dos autos originários, atestam a necessidade da transferência do paciente com evidente risco de morte. Vê-se, constantemente, que este Tribunal vem proferindo decisões favoráveis a realização de tratamentos médicos, internações e fornecimento de medicamentos pelo Estado e Municípios, fundadas na hipossuficiência e gravidade das enfermidades dos pacientes e no consagrado direito constitucional à saúde. Salienta-se dessa forma, a prevalência da proteção constitucional à vida do cidadão e a situação de saúde da parte autora/agravada (conforme documentos colacionados ao caderno processual, a ordem determinada tornou-se medida necessária e legítima para tornar efetiva a tutela deferida. Sustenta-se também que a despesa do ente público com o tratamento de saúde do cidadão é prevista em seu orçamento, já que diante do seu dever constitucional (previsto no art. 196 da Carta maior) de promover políticas públicas para tanto, não havendo que se falar em infringência da legislação apontada pela parte recorrente. Na situação em análise, verifica-se que a concessão da tutela, conforme deferida pelo magistrado singular, não poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, já que o risco da parte acionada/ré, ora recorrente, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do demandante/recorrido com o indeferimento da medida (realização dos exames considerados como necessários pelos médicos assistentes do paciente). De outra banda, constata-se que o magistrado primevo antecipou os efeitos da tutela, arbitrando a multa diária para o caso de não cumprimento da obrigação, todavia, mais adiante, com a informação sobre o descumprimento, determinou a majoração da multa ante a justificativa vaga e sem transparência quanto aos critérios de eleição na referida lista da regulação. Destaca o magistrado primevo que “O demandado apesar de informar a quantidade de solicitações para regulação de pacientes com perfis semelhantes, não informou quantas pessoas constavam na fila de espera para o procedimento solicitado pelo autor ou mesmo a posição em que o paciente se encontrava na referida fila”, assim, ante a morosidade do Poder Público em garantir o tratamento médico adequado ao paciente procedeu a majoração da multa diária no valor de 3.000,00 reais, fixando o limite de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de demais penalidades cíveis, administrativas ou penais, decorrentes do descumprimento desta ordem, que poderão incidir sobre os responsáveis pelo descumprimento. Sobre tal ponto, importante ressaltar que não há que se falar em responsabilidade pessoal do agente público/Governador do Estado, pelo eventual descumprimento da obrigação, já que o Estado da Bahia possui representação própria - o agente público e este, sequer, integra a relação processual (caso dos autos), não podendo, pois, ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento da decisão judicial, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Mostra-se assim descabida a imposição de multa diária direcionada ao patrimônio pessoal dos agentes públicos, por atos praticados na seara do ente público de quem é representante, uma vez que a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária. Sobre tal temática, reproduzo precedentes do STJ, no sentido do cabimento ou não das astreintes, fazendo parte ou não o agente público, da relação processual. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES. AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista. II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa. III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo. VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual. VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes ( REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros). VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade. IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem. (g.n.) (STJ - REsp: 1859128 SE 2020/0016006-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE, QUANDO É PARTE NA AÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 2. No caso, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais apenas contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Bárbara do Leste. 3. Recurso especial provido. (g.n.). (STJ - REsp: 1633295 MG 2016/0277003-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Na mesma linha, vem se pronunciando a nossa Egrégia Corte de Justiça: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AO GESTOR MUNICIPAL QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. Considerando que a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, descabida a imposição da multa ao seu patrimônio pessoal por atos praticados na seara do ente público de quem é representante. (g.n.). (TJ-BA - AI: 80277237620198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO PLANSERV DE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 536 § 1º, CPC. MEDIDAS COERCITIVAS. COMINAÇÃO IMPOSTA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. INVIÁVEL. MULTA REDIRECIONADA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível a obrigação imposta ao Planserv e o Estado da Bahia para que forneçam à agravada o tratamento domiciliar "HOME CARE", sendo plenamente possível aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, tendo em vista que o cumprimento da decisão deve ser feito segundo a regra do art. 536, § 1º, do CPC, que prevê a adoção de medidas coercitivas, de natureza cível, como é o caso da imposição de sanção pecuniária (astreintes), para compelir o cumprimento da obrigação imposta, no entanto, inviável cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público ou seu procurador, admitindo-a, tão somente, em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.). (TJ-BA - AI: 80213387820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) De referência ao valor da multa diária, há de ser mantido, ao menos nesta fase de cognição sumária, visto que arbitrada observando-se a natureza e função das astreintes e como forma de impor o cumprimento da ordem judicial. Havendo, pois e como se espera, o cumprimento da determinação judicial, a parte ré/recorrente, não sofrerá qualquer prejuízo, independentemente do valor estabelecido para a multa. A respeito da aplicação de multa por descumprimento, circunstância autorizada pelo art. 537 do CPC/2015, mostra-se proporcional e razoável, pois ostentando o agravante capacidade econômica elevada, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção. É cediço que a fundamentação de tal medida se acha na natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, no sentido de convencer a prestar aquilo que lhe é exigido, ou seja, para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer determinada em juízo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMETO ao recurso no sentido de, confirmando a decisão proferida na apreciação do efeito suspensivo, afastar a responsabilidade pessoal do agente público/Governador do Estado, no sentido de arcar com o pagamento da multa fixada em caso de descumprimento do comando judicial, mantendo tal medida coercitiva direcionada apenas ao ente público/Estado da Bahia, mantendo-se ademais a decisão vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031254-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIVAN VIEIRA SALES
Advogado(s): JOYCE LAYZE CARVALHO SILVA, JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO, JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES
VOTO