TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8019587-05.2023.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1º GRAU: 8019587-05.2023.8.05.0080 RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA LOPES ADVOGADO: JOSÉ REINALDO VASCONCELOS SIMÕES PINHO FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRELIMINARES DE NULIDADES. EMENDATIO LIBELLI. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PREJUÍZO À DEFESA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REGULARMENTE EXPEDIDO. INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. APREENSÃO FORTUITA DE MUNIÇÕES. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PROVA LÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO, EXTRAVIO, SUBSTITUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DOS VESTÍGIOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. ADMISSÃO FÁTICA DO ACUSADO. MUNIÇÕES GUARDADAS EM COFRE RESIDENCIAL. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR — CAC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE 378 MUNIÇÕES INTACTAS, DE CALIBRES DIVERSOS, INCLUSIVE DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. ESPECIAL DEVER DE DILIGÊNCIA DO ATIRADOR DESPORTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003 INCABÍVEL. PRESENÇA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL NÃO RECONHECIDO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO JÁ FIXADO. PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Eduardo Ferreira Lopes contra sentença que o condenou pela prática do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a emendatio libelli realizada na sentença gerou nulidade; (ii) estabelecer se as provas apreendidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão seriam ilícitas por desvio de finalidade; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iv) definir se a materialidade, a autoria e o elemento normativo do tipo penal foram comprovados; (v) estabelecer se a conduta é materialmente atípica pelo princípio da insignificância; (vi) verificar se houve erro de proibição; (vii) definir se a conduta deve ser desclassificada para o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003; (viii) estabelecer se a detração penal deve produzir efeitos imediatos na sentença; e (ix) determinar se deve ser suspensa a destruição das munições apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, de modo que a alteração da classificação do art. 12 para o art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 configura emendatio libelli válida quando não há modificação dos fatos imputados. 4. A denúncia descreve de forma clara a posse das munições apreendidas, e a alteração da capitulação jurídica decorre da constatação técnica de que havia munições de uso restrito. 5. A busca domiciliar decorre de mandado judicial regularmente expedido em investigação de homicídio qualificado, e a apreensão fortuita de munições que configuram delito autônomo caracteriza serendipidade admitida pelo ordenamento jurídico. 6. A posse ilegal de munições constitui infração de natureza permanente, circunstância que autoriza a prisão em flagrante quando o material é encontrado durante cumprimento regular de mandado de busca e apreensão. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, extravio, substituição, contaminação ou prejuízo à defesa, o que não se verifica quando os itens apreendidos são individualizados e submetidos a laudos periciais. 8. O processo penal observa o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que alegações genéricas de nulidade não invalidam atos processuais sem prova de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 9. A materialidade e a autoria do crime são comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos Periciais e pelos depoimentos dos policiais militares, em harmonia com a admissão do próprio réu de que mantinha as munições em cofre residencial. 10. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório quando prestados de forma coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo demonstração de interesse pessoal ou animosidade contra o acusado. 11. A condição de Colecionador, Atirador e Caçador não autoriza a posse genérica, irrestrita ou ilimitada de munições, sendo necessária autorização específica e compatibilidade entre os calibres apreendidos e o acervo regularmente registrado. 12. A ausência de comprovação de autorização específica para as munições de calibre restrito, preenche o elemento normativo do tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. 13. A apreensão de 378 munições intactas, de calibres diversos, incluindo munições de uso restrito, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar quantidade expressiva, reprovabilidade concreta e risco incompatível com lesão inexpressiva. 14. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de lesividade concreta ou a apreensão simultânea de arma de fogo compatível. 15. O erro de proibição não se configura quando o agente, na condição de atirador desportivo registrado, possui especial dever de diligência e conhecimento sobre o regime jurídico de controle de armas e munições. 16. A desclassificação para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é incabível quando o acervo apreendido contém munição de uso restrito, ainda que também haja munições de uso permitido. 17. A eventual configuração de concurso formal entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 não pode ser reconhecida em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 18. A detração penal, quando não altera o regime inicial já fixado no patamar mais brando possível, deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal no momento próprio. 19. A destruição das munições apreendidas decorre do perdimento do material bélico como efeito da condenação criminal, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, e do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. 20. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli é válida quando a sentença altera a capitulação jurídica sem modificar os fatos descritos na denúncia. 2. O encontro fortuito de munições durante cumprimento regular de mandado de busca e apreensão constitui prova lícita quando não demonstrado desvio de finalidade. 3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração da prova e de prejuízo à defesa. 4. A condição de CAC não autoriza a posse irrestrita de munições sem comprovação de autorização específica e compatibilidade com o acervo registrado. 5. A posse de quantidade expressiva de munições, inclusive de uso restrito, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. O erro de proibição não se configura quando o agente registrado como atirador desportivo deixa de comprovar autorização específica para munições de uso restrito. 7. A presença de munição de uso restrito impede a desclassificação integral da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 8. A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução quando não houver impacto no regime inicial fixado na sentença. 9. O perdimento e a destruição das munições apreendidas constituem efeito da condenação criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 383, 387, § 2º, e 563; CP, arts. 21, caput, 42, e 91, II, “a”; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12, 16, caput, e 25; LEP, art. 66, III, “c”; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.698.709/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, EREsp n. 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8019587-05.2023.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figuram como recorrente Eduardo Ferreira Lopes e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8019587-05.2023.8.05.0080)
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório lançado pela Juíza de Direito Sebastiana Costa Bomfim e Silva, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, na sentença de id. 103940943. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Eduardo Ferreira Lopes como incurso nas sanções previstas no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime aberto como inicial de cumprimento de pena, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Irresignada, a defesa do Réu maneja o presente recurso de apelação, com suas razões colacionadas no id. 103940949, por meio das quais pleiteia, preliminarmente, (i) a nulidade decorrente da emendatio libelli, (ii) a ilicitude das provas por desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão, e (iii) a quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela (iv) absolvição diante da atipicidade material da conduta pela insignificância, (v) absolvição pela ausência do elemento normativo do tipo ou (vi) ocorrência de erro de proibição. Subsidiariamente, requer (vii) a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, com a consequente readequação da pena, (viii) a suspensão da destruição das munições apreendidas e, por fim, (ix) o reconhecimento da detração penal. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 103940955). O feito foi distribuído, por sorteio, em 22/04/2026, conforme certidão de id. 104178935. A Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 105326668, opina pelo conhecimento parcial e, na extensão remanescente, pelo improvimento do apelo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8019587-05.2023.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Eduardo Ferreira Lopes como incurso nas sanções previstas no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12 de abril de 2023, por volta das 06h00min, no Caminho 50, n.º 23, Parque Panorama, Feira VII, bairro Tomba, na comarca de Feira de Santana, o Denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares possuindo, ilegalmente, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, 01 (uma) munição calibre nominal .45 AUTO, 04 (quatro) munições CBC calibre nominal 12, 65 (sessenta e cinco) munições calibre nominal .38 SPL, 02 (duas) munições calibre nominal .380 AUTO, 01 (uma) munição calibre nominal .25 AUTO, 02 (duas) munições calibre nominal .32 AUTO, 300 (trezentas) munições calibre nominal .22 LR e 01 (uma) munição calibre nominal .44-40 WINCHESTER, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime aberto como inicial de cumprimento de pena, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inicialmente, cumpre rechaçar as preliminares aventadas pela defesa. No que concerne à preliminar de nulidade decorrente da emendatio libelli, verifica-se que no âmbito do processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. O artigo 383 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, no momento da prolação da sentença, a dar definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que não haja modificação dos fatos narrados, sem que isso enseje a obrigatoriedade de manifestação das partes, muito menos tem o condão de invalidar a sentença e toda a instrução como perquire a defesa, é que o entende o Superior Tribunal de Justiça: “A emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa dos fatos narrados na denúncia, mesmo que resulte em pena mais gravosa, desde que os fatos permaneçam os mesmos e que o réu tenha a possibilidade de se defender plenamente deles, conforme previsão do art. 383 do Código de Processo Penal”. (AREsp n. 2.698.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024); “(…) 2. A capitulação jurídica do fato é fixada de maneira definitiva em primeiro grau quando da prolação da sentença, momento em que o magistrado pode, se for o caso, aplicar os institutos da mutatio libelli ou emendatio libelli. 3. Não há de se falar em aditamento da denúncia ou em abertura de vista à defesa para integração do contraditório. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada (…)”. (AgRg no AREsp n. 2.754.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025. Na hipótese vertente, o Ministério Público descreveu, de modo claro e suficiente, a conduta atribuída ao Recorrente, indicando a posse de todas as munições apreendidas, inclusive as de calibre .45 AUTO e .44-40 WINCHESTER. A alteração da capitulação jurídica do artigo 12 para o artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, decorreu unicamente da constatação técnica de que tais calibres são de uso restrito, sem que houvesse qualquer alteração fática na imputação. A denúncia, portanto, delimitou adequadamente as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do delito, além de qualificar o acusado, conferir classificação jurídica inicial ao fato e apresentar o rol de testemunhas (id. 103938712), permitindo a perfeita compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo evidenciado nenhum prejuízo para a defesa. Assim, estando a emendatio libelli em conformidade com o art. 383 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. No tocante à tese de ilicitude da prova por desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão, melhor sorte não socorre a defesa. O ingresso dos policiais militares na residência do apelante foi precedido de regular determinação judicial, consubstanciada em mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Criminal de Itaberaba nos autos do processo n.º 8004278-76.2022.8.05.0112, para fins de investigação de homicídio qualificado. O fato de a diligência ter sido deflagrada para investigar crime diverso não inquina de ilicitude a apreensão de materiais que configurem delito autônomo, localizados fortuitamente durante a busca domiciliar. A descoberta casual de elementos de convicções relativas a crime diverso daquele que motivou a expedição da ordem judicial caracteriza o fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas), perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, sobretudo quando se trata de crime de posse de munições, infração de natureza permanente que autoriza, inclusive, a prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nessa senda: “Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta”. (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Assim, rejeito a preliminar de ilicitude da prova por desvio de finalidade do mandado. No que tange à preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas, a irresignação defensiva igualmente não prospera. A defesa aponta supostas irregularidades formais, tais como a separação física do armamento enviado para Itaberaba e das munições mantidas em Feira de Santana, além de divergência na contagem de uma munição calibre .38. Todavia, não há nos autos qualquer indício concreto de adulteração, extravio, substituição ou contaminação dos vestígios capazes de comprometer a fidedignidade da perícia realizada. A quebra da cadeia de custódia pressupõe a demonstração de prejuízo concreto à defesa e de efetiva violação da idoneidade da prova, o que não ocorreu no caso em exame, onde a apreensão foi regularmente formalizada, os itens foram individualizados e submetidos aos Laudos Periciais (id. 103940669 e 103938714, fls. 26-29), atestando a aptidão do material. Cumpre ressaltar que o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual, os ritos e procedimentos não são vistos como fins em si mesmos, mas sim, como meios de se garantir um processo justo, equânime, que efetivamente promova os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Por conseguinte, alegações genéricas de nulidade, que não são acompanhadas pela demonstração de prejuízo concreto, não devem resultar na invalidação dos atos processuais. O reconhecimento de eventual nulidade deve estar atrelado à revelação do dano efetivo sofrido pela parte – pas de nullité sans grief, postulado básico à disciplina das nulidades, previsto no art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Em igual direção: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2464074/DF, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024. Desse modo, estando a materialidade e a identidade dos elementos apreendidos devidamente resguardadas e demonstradas pelos Laudos Periciais (id. 103940669 e 103938714, fls. 26-29), sem qualquer vestígio de manipulação espúria, rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a Defesa sustenta, inicialmente, que não teria restado comprovada, nos autos, a posse ilegal das munições apreendidas, razão pela qual requer a absolvição do recorrente. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta, ao argumento de que não estaria presente o elemento normativo do tipo penal — “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” —, uma vez que Eduardo Ferreira Lopes possuiria registro regular como Colecionador, Atirador e Caçador — CAC, além de Certificados de Registro de Armas de Fogo — CRAF válidos. Todavia, razão não assiste à Defesa. Da análise dos autos, vê-se que, materialidade e autoria delitivas do crime em análise, restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 103938713 – fl. 16), pelos Laudos Periciais (id. 103940669 e 103938714, fls. 26-29), assim como pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhidas na instrução criminal. Ao revés do quanto asseverado pela Defesa, o acervo probatório construído, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conduz, de forma incontroversa, para a responsabilidade penal do Recorrente, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas Thiago Bastos de Souza Santana e Marcos Paulo de Jesus Rocha da Hora, policiais militares responsáveis pela diligência, em consonância com o interrogatório judicial do acusado Eduardo Ferreira Lopes, conforme indica o resumo sentencial: “que se recorda do objeto da denúncia de forma geral, mas pode não lembrar de detalhes; que consegue visualizar o senhor que aparece no vídeo de blusa laranja; que não se recorda se é Eduardo que foi preso em flagrante nessa situação descrita na denúncia no dia 12 de abril de 2023; que se lembra da ocorrência e que teve a prisão, mas não lembra do rosto dele; que foi cumprir os mandados judiciais; que não lembra por quem foi expedido; que foi em apoio a força tarefa da corregedoria; que a corregedoria integra o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão; que nesse dia foram cumprir um determinado mandado de prisão; que não se recorda quem da equipe da Força estava, só eles ou se possivelmente poderia ter uma equipe do Ministério Público, não se recorda; que às vezes o Ministério Público participa também de algumas operações, ainda que não seja um procedimento deles, eles participam como é solicitado através do Gaeco, não lembra a qual força estava apoiando, se realmente só tinha Force ou tinha Force e o Gaeco, mas foram cumprir essa ordem judicial; que quando foi fazer a busca na casa, encontrou as munições; que na época perguntou a origem e não lembra o que o custodiado disse sobre a origem, e aí deu a voz de prisão por causa da posse de munição; que é o que ele lembra mais ou menos; que lembra que o soldado Rocha, a outra testemunha, estava com ele na guarnição; que o que ele pode deixar registrado com certeza, é que não se lembra onde estava o cofre, mas a munição estava dentro do imóvel, o qual era alvo do mandado certo, que isso aí com certeza; que não lembra onde estava o cofre, mas estava dentro do imóvel; que pelo que se recorda o custodiado estava dentro do imóvel; que não lembra o que foi dito por ele em relação à propriedade das munições; que a quantidade de munição, foi essa quantidade extensão que foi descrita na denúncia e várias munições de diversos calibres; que não lembra exatamente quantos de cada calibre, mas foi essa quantidade grande de munições; que não lembra se a época houve uma mudança na questão dos calibres com o novo decreto; que não lembra se separaram por calibre permitido e de uso restrito, mas lembra que foram diversos calibres e várias munições, só não lembro a quantidade; que não conhecia, nunca teve contato e nem contato com os demais autos do processo que originou essa questão desse mandado de busca; que não lembra exatamente qual o crime estava sendo investigado por alvo da busca; que não lembra se foi apreendido algo além das munições; que não se recorda se o acusado possui CRAF; que não se recorda se ele disse que era atirador esportivo; que não se recorda se teve resistência para adentrar a casa, que se teve algum tipo de resistência de arrombamento está nos autos.” (PM Thiago Bastos de Souza Santana); “que se recordou do objeto da denúncia que lida no início da audiência; que tem uma lembrança vaga da pessoa que aparece no vídeo, que são muitas operações, mas ele tem uma vaga lembrança; que não tem certeza se foi a mesma pessoa presa em flagrante nesse dia 12 de abril de 2022; que se recorda do fato, dos objetos apreendidos, salvo engano a Dra. pode corrigir se ele não estiver enganado, a pessoa se dizia armeira e tinha munições em casa; que armeira é aquela pessoa que lida com munições, com armas; que seria um comerciante de armas e munições; que não tem conhecimento se ele era fornecedor de armas para organização criminosa; que sabe que as coisas foram encontradas com ele; que o teor da denúncia e da ordem judicial, só poucas pessoas tinham acesso; que o cumprimento não tinha acesso; que o teor foi encontrado no interior da residência, dentro de um cofre; que se ele não se engana teve que levar uma pessoa para abrir o cofre; que não se recorda muito bem mais acha que o acusado estava na residência no momento; que foram encontrados calibres variados e quantidade expressiva; que não se recorda se era de uso permitido ou restrito, mas acha que tinha de 9mm, 45mm que tinha o uso proibido, tinha diversos calibres; que não conhecia o acusado; que o acusado conversando espontaneamente disse que trabalhava como armeiro além de outras atividades; que não se recorda dele ter apresentado CRAF; que não se recorda se foi aprendido alguma coisa além das munições.” (PM Marcos Paulo de Jesus Rocha da Hora); “que estava com as munições e que não vende as munições; que é CAC, atirador esportivo; que os policiais falaram que foram encontradas três armas uma PT 100, uma PT 92 e 1357 mais; que tinha três armas de fogo e que as outras munições de eles também não colocaram, que ele tem autorização; que foi preso em uma operação de organização criminosa, mas foi absolvido de todas as acusações; que nesse processo periciar o celular dele e chegaram com uma suposta conversa de venda de arma e pegaram outras munições da outra audiência que teve com a senhora; que todas ele tem autorização; que não foi apresentado o mandado de quando a polícia chegou na casa dele; que as munições estavam dentro cofre, todas as armas desmuniciadas como manda a lei; que ele abriu o cofre, senha 957006; que eles filmaram ele abrindo o cofre; que é autônomo e está desempregado agora; que é atirador desportivo; que as munições de 38 eu treinava no 357, que era a caça; que a única diferença da munição de 357 e 38 é de 2 mm então para custear o treino ele usava ela para treinar; que a de 45 ele só fez regular a matriz do rapaz lá no clube, só fez regular está sem matriz; que as outras ele foi juntando; que tinha um pote de 22 que ele comprou para treinar; que tinha dado entrada no 22, tinha saído, mas quando o decreto do presidente Lula entrou, ninguém mais pegou mais arma nem uma; que depois que foi solto do presídio de Irecê só recebeu uma notificação para dar baixa no processo de organização; que continuou no mesmo endereço, caminho 50 casa 23; que ele não se esquivou de receber nada; que ia nos escritório e o Dr. falou que as audiências de estavam sendo mandadas para o presidio de Irecê, que mesmo atualizando estava indo para lá.” (Réu Eduardo Ferreira Lopes). Conforme se extrai do resumo sentencial, os agentes públicos confirmaram que, no cumprimento de mandado judicial, foram encontradas, no interior da residência do recorrente, diversas munições de calibres variados, armazenadas em cofre, em quantidade expressiva. Embora não tenham se recordado de todos os detalhes da diligência, ambos foram firmes quanto ao ponto central da imputação: as munições estavam no imóvel alvo da ordem judicial e sob a esfera de disponibilidade do acusado. O próprio réu, por sua vez, admitiu que mantinha as munições no cofre de sua residência, afirmando ser atirador desportivo e sustentando que possuía autorização para o acervo. Declarou, ainda, que as armas estavam desmuniciadas e guardadas, bem como que utilizava algumas munições em treinamentos esportivos. Tais declarações, longe de afastarem a imputação, confirmam a posse fática do material bélico apreendido. As declarações dos policiais militares e a admissão fática do acusado mostram-se, portanto, harmônicas quanto às circunstâncias essenciais do caso, especialmente no que se refere à localização das munições, à guarda no interior da residência e à disponibilidade do material pelo recorrente. A tese defensiva de atipicidade ou ausência de dolo, nesse contexto, não possui força suficiente para infirmar o decreto condenatório. No tocante ao valor probatório dos depoimentos policiais, é cediço que a palavra de agentes públicos, quando prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos de prova, possui aptidão para embasar a condenação. Não há razão jurídica para descredenciar, de antemão, o testemunho de policiais apenas em razão da função que exercem, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de interesse pessoal na causa ou de animosidade contra o acusado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de policial não invalida nem diminui, por si só, a credibilidade do depoimento prestado em juízo, especialmente quando o agente atua no regular desempenho de suas funções e suas declarações são corroboradas pelo conjunto probatório. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026, DJEN de 09/02/2026. Assim, as declarações dos policiais, somadas à confissão fática do acusado, demonstram, de maneira inequívoca, que as munições estavam guardadas em cofre residencial, sob sua posse e disponibilidade. Cumpre destacar que a condição de atirador desportivo regularmente registrado não confere ao cidadão autorização genérica, irrestrita e ilimitada para possuir ou manter sob guarda qualquer espécie, quantidade ou calibre de munição. Para que a conduta de um CAC seja considerada regular, é imprescindível a estrita observância das normas administrativas editadas pelo Exército Brasileiro e pelo Comando Logístico — COLOG, especialmente quanto à aquisição lícita, à quantidade permitida e à compatibilidade entre os calibres das munições e o acervo de armas devidamente registrado no SIGMA. No caso concreto, embora o réu possuísse Certificados de Registro referentes a algumas das armas apreendidas (id. 103938714, fls. 14-21), não logrou comprovar a regularidade da posse das munições, inclusive, de calibre restrito. Cabia à Defesa demonstrar a existência de autorização específica e vigente para cada um dos calibres encontrados, por se tratar de fato impeditivo da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. A ausência de comprovação de autorização específica expedida pelo Comando do Exército para a posse das munições de calibre restrito revela a irregularidade do acervo bélico mantido no interior da residência do recorrente, estando preenchido o elemento normativo do tipo previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. A Defesa também pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Sustenta, para tanto, que as munições de calibre restrito estavam armazenadas em cofre residencial fechado, sem proximidade imediata com arma de fogo apta a deflagrá-las, circunstância que, em sua ótica, afastaria a ofensividade concreta à incolumidade pública. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em hipóteses absolutamente excepcionais, a incidência do princípio da insignificância em casos de posse de quantidade ínfima de munição de uso permitido ou restrito, desacompanhada de arma de fogo e inserida em contexto fático de evidente ausência de periculosidade social. Não é essa, entretanto, a situação dos autos. Na residência do apelante foram apreendidas 378 munições intactas, de calibres diversos, número expressivo que evidencia reprovabilidade concreta e risco incompatível com a noção de lesão inexpressiva, circunstância que reforça a gravidade da conduta e afasta a aplicação da bagatela. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como delito de mera conduta e de perigo abstrato. Nessa espécie delitiva, o risco à segurança pública e à paz social é presumido pelo legislador, sendo desnecessária a demonstração de lesividade concreta, isto é, dispensa-se a realização de perícia ou a apreensão simultânea de arma de fogo compatível para a consumação do crime, ex vi: STJ – AgRg no HC: 961281 MG 2024/0435225-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se aplica o princípio da insignificância à posse de munição em quantidade relevante, ainda que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava desacompanhada de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de munição apreendida (31 cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito) evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022”. (AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Igualmente inviável o acolhimento da tese de erro de proibição inevitável, prevista no art. 21, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta que as sucessivas alterações normativas promovidas pelo Poder Executivo Federal na regulamentação do Estatuto do Desarmamento teriam causado confusão técnica, induzindo o recorrente a erro quanto à licitude de sua conduta. Para a configuração do erro de proibição, exige-se que o agente atue sem potencial consciência da ilicitude, em circunstâncias nas quais não lhe fosse possível, mediante esforço razoável, compreender o caráter proibido do comportamento. Não é o que se verifica no caso. O recorrente ostentava a condição de atirador desportivo registrado, o que pressupõe conhecimento técnico, operacional e burocrático acerca do regime jurídico de controle de armas e munições superior ao do cidadão comum. Tal condição impõe, ademais, especial dever de diligência e atualização permanente quanto às normas que disciplinam a aquisição, a guarda e o transporte de armamentos e munições. Não se mostra aceitável, portanto, invocar desconhecimento normativo ou suposta confusão administrativa para justificar a manutenção de centenas de munições em cofre residencial, sem a comprovação de correspondente autorização específica, CRAF compatível ou guia autorizativa referente aos calibres restritos apreendidos. Importante registrar que, não se trata de um ato isolado na vida do Recorrente, porquanto, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, o mesmo responde a ação penal tombada sob o n.º 8018101-14.2025.8.05.0080, perante o mesmo Juízo, onde foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por deter, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “250 (duzentos e cinquenta) munições calibre 9mm intactas, marca CBC, 636 (seiscentas e trinta e seis) munições calibre .40 intactas, marca CBC, 1 (uma) munição calibre .357 intacta, 1 (uma) munição calibre .380 intacta e 5 (cinco) munições de calibre .38S intactas, de uso restrito”, circunstância que restou consolidada com o desprovimento do recurso de apelação e trânsito em julgado, operado em 03/03/2026, conforme certidão de id. 100022880 dos referidos autos. Também não merece prosperar o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Conforme atestado pelo laudo pericial, o acervo apreendido em poder do acusado continha munição de calibre nominal .45 AUTO, classificada como de uso restrito, além de munições de uso permitido. Independentemente da questão alegada pela defesa acerca da categoria/classificação da munição .44-40 WINCHESTER, a presença de munição de uso restrito impede a desclassificação integral da conduta para o tipo penal menos grave do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, pois configura o delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. É certo que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser reconhecido o concurso formal entre as condutas. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp nº 1.624.632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 30/4/2020. Todavia, no caso concreto, ao contrário do que leva a crer, a situação do Recorrente se afigura mais favorável, pois, mesmo diante da constatação retratada, não é possível reformar o julgado para reconhecer o concurso formal entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, porque tal providência implicaria agravamento da situação jurídica do réu em recurso exclusivo da defesa, em violação ao princípio da non reformatio in pejus. Desse modo, a capitulação jurídica adotada na sentença mostra-se adequada quanto à incidência do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, sendo inviável a pretendida desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma legal. Ao mesmo tempo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fica vedado o agravamento da condenação para reconhecer concurso formal não estabelecido na sentença. No que concerne ao pleito de detração penal (artigo 42 do Código Penal) em razão do período de custódia provisória, observa-se que o juízo sentenciante consignou que o tempo de prisão não alteraria o regime inicial aberto fixado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o Réu já foi beneficiado com o regime mais brando possível. Sobre esse aspecto, como cediço, a previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal (art. 66, III, alínea c, da Lei de Execuções Penais), mas, tão somente, à possibilidade de o juízo de 1º grau, no momento da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da subtração do período de prisão cautelar cumprido no curso do processo. Nesse sentido, a dogmática do professor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado,16ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 400, ao tratar da matéria como tal, reservada à execução da pena, senão vejamos: “A detração é matéria da competência do juízo da execução penal, como regra (…) o desconto será efetivado após o trânsito em julgado e início do cumprimento da pena”. Desse modo, o cálculo detalhado para fins de abatimento do montante da reprimenda ou das penas restritivas de direitos deverá ser realizado perante o Juízo da Execução Penal, juízo competente para gerir o cumprimento das penas. Por fim, o pedido cautelar de urgência formulado pela defesa de suspensão da destruição das munições apreendidas não merece acolhimento. A declaração de perdimento do material bélico constitui efeito automático da condenação criminal, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, devendo os cartuchos ser encaminhados ao Comando do Exército para inutilização ou doação, na forma preconizada no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Ademais, a regular confecção de laudo pericial oficial definitivo (id. 103940669) atestando a especificação técnica e o potencial de eficiência de cada um dos calibres arrecadados, embora desnecessários como já anteriormente analisado, supre a necessidade de preservação física dos artefatos, inexistindo risco de prejuízo à ampla defesa que ampare a manutenção cautelar de centenas de munições desautorizadas. Não fosse suficiente, o pleito de suspensão cautelar, isto é, de concessão de tutela provisória de urgência, não encontra previsão na sistemática recursal da apelação penal, devendo ser integralmente preservados os comandos da sentença. Por não ter sido objeto de impugnação específica, nada a alterar em relação à pena aplicada, uma vez que nenhum vício foi detectado, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida na fase intermediária em observância à Súmula 231 do STJ, e tornada definitiva no mesmo patamar à míngua de causas de aumento ou de diminuição. Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8019587-05.2023.8.05.0080)