PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos Declaratórios manuseados em face de acórdão que deu provimento a recursos de apelação, reformou a sentença, reconhecendo a tempestividade da medida judicial, constatou a ocorrência de preterição e determinou a nomeação da Apelante/Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão posta em exame diz respeito a configuração de omissões quanto a argumentos ventilados pela Municipalidade nas contrarrazões recursais. III. Razões de decidir 3. Da atenta análise dos autos é possível verificar que o acórdão tratou de todos os pontos controvertidos de forma ampla, clara e precisa sobre as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos. 4. Tanto a questão da tempestividade da medida judicial, como a presença dos elementos configuradores da preterição a ordem convocatória, foram enfrentados com absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenha sido rechaçado sem fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação. 5. O que se constata é a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo apelação, o que não se admite por esta via. IV. Dispositivo 6. Logo, os embargos devem ser rejeitados e o acórdão ser mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000213-90.2018.8.05.0237, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e ALANA LIMA PACHECO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-90.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALANA LIMA PACHECO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração manuseados pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença para, reconhecendo a tempestividade da ação e a ocorrência da preterição, determinar que a Autora, ALANA LIMA PACHECO fosse nomeada para o cargo para o qual concorreu e se habilitou através da seleção instaurada pelo Edital 01/2015. Irresignado, em suas razões (id. 68582847), o Município Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que a determinação de nomeação da Embargada resultaria no “descumprindo o estabelecido nos ditames do instrumento convocatório, malferindo, ainda, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos na CF/88.” Ademais, ressalta que a presente demanda foi distribuída após o transcurso de dois anos da expiração da validade da seleção, em confronto com o entendimento sedimentado na Súmula 15 do STF; e que não teria restado demonstrada a ocorrência da preterição, que a contratação de terceirizados não implica em automática preterição, e, por isso, deveria se manter a Autora na situação de mera expectativa de direito como candidata aprovada fora do número de vagas. Ao fim, pede pelo acolhimento do recurso, para que sejam supridas as omissões. Devidamente intimada, a Embargado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 67080797. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-90.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALANA LIMA PACHECO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a ocorrência da preterição a ordem convocatória e determinando que a Municipalidade Embargante promovesse a nomeação da Embargada no caro para o qual concorreu e se habilitou na seleção instaurada através do Edital 01/2015 Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. No caso ora posto, a Ré/Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada ao alterar a conclusão obtida na sentença tratou de todos os pontos controvertidos lançados nos autos de forma ampla, clara e precisa, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual. Quanto a tempestividade da medida judicial perpetrada pela Embargada, foi objeto de atenta análise, tendo-se reconhecido que, diferentemente do que alega a Embargante, não é necessário que a medida judicial seja protocolizada na validade da seleção, mas que a preterição tenha ocorrido ao longo dessa, devendo a demanda ser ajuizada no prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Ademais, no que se refere a análise e constatação da ocorrência da preterição, o acórdão assim se debruçou: No presente caso, a Autora, ora Apelante, sustenta não só a existência de vagas no cargo para o qual prestou o concurso público, bem como, que o Réu/Apelado teria realizado a contratação de profissionais nutricionistas de forma temporárias ao longo da validade do concurso. Em tal hipótese, cumpre ao candidato, como condição ao reconhecimento da existência de efetiva preterição, a demonstração efetiva nos autos não apenas da irregularidade das contratações temporárias, como também de que as mesmas foram efetuadas no âmbito do mesmo cargo pleiteado e durante a validade do concurso. […] Debruçando-se sobre os autos, denota-se que a Autora/Apelante se inscreveu para concorrer ao cargo de nutricionista na seleção instaura pelo Edital 01/2015, da Prefeitura de São Gonçalo dos Campos, tendo restado classificada na terceira posição. É verdade que o edital de abertura do certame previu apenas duas vagas. No entanto, a parte Autora/Apelante também comprova que a Lei Municipal nº 838/2015 (id. 62609015), editada um mês antes da abertura do concurso, criou 10 (dez) novas vagas para o cargo de nutricionista, com carga horária de 40 horas, das quais, ao longo do período de validade do concurso houve o preenchimento de somente duas vagas, com a convocação dos candidatos habilitados nas duas primeiras posições. Não fosse só, a documentação apresentada pela Autora/Apelante sinaliza que a Municipalidade realizou a contratação de ao menos dois profissionais nutricionistas através de contrato temporário, os quais estariam exercendo suas funções junto a USF Arthur Brandão e a USF da Lavanderia (id. 62609008, 62609009). Ou seja, os documentos existentes nos autos evidenciam a existência de vagas não preenchidas para o cargo de nutricionista e que o Município Réu/Apelado, no período compreendido entre abril de 2016 e abril de 2018 (período de validade do resultado do concurso), mais especificamente nos meses de janeiro e março de 2017, realizou contratações precárias de servidores temporários para o cargo de Nutricionista; o que aponta para a não observância das normas autorizadoras de contratação temporária pela Administração Pública, principalmente no que tange à exigência legal do requisito da excepcionalidade. Incumbia ao Município demandado, à luz do art. 373, II do CPC, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (regularidade das contratações temporárias demonstradas nos autos), ônus do qual não se desincumbiu. Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenha sido rechaçado sem fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação. O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo apelação, o que não se admite por esta via. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-90.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALANA LIMA PACHECO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
VOTO