PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031554-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: BIBIANA MARIA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s):AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação interposta pela concessionária contra sentença (ID 101794361) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos 08 (oito) autores remanescentes. Os consumidores, residentes no Município de Manoel Vitorino/BA, alegaram interrupção prolongada e precariedade no abastecimento de água entre novembro de 2019 e março de 2020, agravada pelo cenário inicial da pandemia de COVID-19.

 

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em:

a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada;

b) existência de falha na prestação do serviço e nexo causal;

c) configuração de excludentes de responsabilidade (crise hídrica, vandalismo, furtos e falta de energia);

d) ocorrência de dano moral e adequação do valor fixado;

e) critérios de correção monetária e juros de mora.

 

III. Razões de decidir

A preliminar de nulidade por falta de fundamentação deve ser rejeitada, pois a sentença enfrentou os pontos centrais da lide e valorou as provas constantes nos autos, como a Nota Técnica 023/2020 da própria apelante, não havendo violação ao CPC, art. 489, § 1º.

No mérito, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). A falha na prestação do serviço restou comprovada pela admissão administrativa de intermitência no fornecimento e pela necessidade de abastecimento emergencial via carros-pipa (ID 101794348).

As alegações de crise hídrica, vandalismo e problemas técnicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não sendo aptas a afastar o dever de indenizar, especialmente diante da excessiva duração da deficiência no serviço (aproximadamente quatro meses).

O dano moral em casos de privação de serviço essencial é considerado in re ipsa. A situação de desabastecimento prolongado atinge a dignidade da pessoa humana, superando o mero aborrecimento, sobretudo em contexto sanitário de pandemia que exigia rigorosa higienização.

O valor de R$ 5.000,00 por autor revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida, em consonância com os parâmetros deste Tribunal para casos análogos.

Mantém-se o critério de atualização fixado, pois a sentença observou a legislação vigente e os índices de correção e juros adequados ao período da condenação.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada ou a deficiência grave no fornecimento de água potável, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. Fatores como vandalismo, furtos na rede e problemas técnicos operacionais constituem fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva da concessionária de saneamento."

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 1º, III, art. 5º, V e X, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC, art. 373, I e 489, § 1º.

 

Jurisprudência citada: STJ, REsp 1629505/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016; TJBA, Apelação nº 8000049-45.2020.8.05.0144, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 08/08/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8031554-95.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA e como Apelados BIBIANA MARIA DE JESUS e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031554-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: BIBIANA MARIA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Jequié. Na origem, dez consumidores ajuizaram ação alegando que residem em Manoel Vitorino/BA e sofreram com a interrupção prolongada do serviço de água a partir de novembro de 2019, chegando a quase 100 dias sem abastecimento em determinadas localidades (Arrudão e Rua Nova). Afirmaram que a situação colocou em risco a saúde da população, composta por idosos e crianças, especialmente diante da pandemia de COVID-19.

A sentença (ID 101794361): (a) extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a Samuel Marcelino da Silva e Ionete de Jesus Santos, por ausência de procuração; (b) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos demais 08 autores para condenar a EMBASA ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; (c) determinou que, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios correspondam à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA; (d) condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 101794365), a Apelante suscitou preliminar de nulidade por fundamentação genérica. No mérito, sustentou: ausência de prova individualizada do dano; ocorrência de excludentes de responsabilidade (crise hídrica, vandalismo, furtos e falhas de energia); registro de consumo nos hidrômetros que indicaria a manutenção da média histórica; e excesso no valor da indenização. Pediu a reforma total ou a redução do quantum.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 101794367), defendendo a manutenção da Sentença diante da gravidade da privação sofrida.

O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 105002774), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que o desabastecimento prolongado de bem essencial atinge a dignidade do consumidor e que os argumentos de defesa configuram risco da atividade (fortuito interno).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 08 de maio de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031554-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: BIBIANA MARIA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Da Preliminar de Nulidade da Sentença

A Apelante alega que a Sentença é nula por não ter individualizado a situação de cada imóvel e de cada autor. Entretanto, a preliminar não merece prosperar.

Conforme se observa do decisum (ID 101794361), a Magistrada fundamentou sua conclusão na Nota Técnica 023/2020 juntada pela própria EMBASA, a qual reconhece de forma oficial a intermitência e as falhas no sistema de abastecimento que afetaram a coletividade de consumidores daquela região. Ademais, o relatório de inspeção do Oficial de Justiça confirmou a precariedade do serviço em diversas unidades visitadas.

Portanto, a fundamentação é suficiente e analisa a prova que atesta a falha generalizada no serviço prestado aos autores, não havendo que se falar em violação ao CPC, art. 489, § 1º. Rejeito a preliminar.

 

Do Mérito: Da Responsabilidade Civil e Falha na Prestação do Serviço

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecimento de água um serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do CPC, art. 22.

A responsabilidade da Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse regime, basta a comprovação do fato (interrupção do serviço), do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa.

No caso concreto, a falha no serviço é inequívoca. A própria concessionária, em sua defesa e na referida Nota Técnica, admitiu problemas operacionais decorrentes de crise hídrica, vandalismo, furtos e falhas eletromecânicas. Ocorre que tais eventos são previsíveis e inerentes à atividade de saneamento, caracterizando o chamado fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que a concessionária deve estar preparada para enfrentar contingências, mantendo equipes e equipamentos de reserva para garantir a continuidade mínima do abastecimento. A privação por meses, mitigada apenas esporadicamente por carros-pipa (ID 101794348), demonstra que a Ré não agiu com a celeridade e eficiência exigidas para um bem essencial à vida.

 

Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

O dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa). A falta de água potável em ambiente doméstico por período prolongado, iniciada no final de 2019 e estendida por meses, ultrapassa o mero dissabor. Tal situação gera angústia, humilhação e risco à saúde, especialmente considerando que os fatos coincidiram com o início da pandemia de COVID-19, período em que o acesso à água era a principal medida de prevenção sanitária.

A presença de idosos entre os autores, conforme qualificado na inicial (ID 101793586), agrava a percepção do dano, dada a maior vulnerabilidade desse grupo.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, entendo que o montante é adequado. O valor observa o critério bifásico da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento dos consumidores quanto para desestimular a reiteração da conduta negligente pela concessionária (caráter pedagógico). Não há que se falar em enriquecimento sem causa, visto que o valor está alinhado aos precedentes deste Tribunal de Justiça (TJBA, Apelação 8000049-45.2020.8.05.0144).

 

Dos Juros e Correção Monetária

A Apelante questiona o regime de atualização. Contudo, a Sentença aplicou corretamente a Súmula 362 do STJ para a correção monetária (desde o arbitramento) e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.

A adequação para a incidência da Taxa SELIC (englobando juros e correção) após agosto de 2024 apenas reflete a aplicação das normas supervenientes sobre o tema, visando evitar distorções no cálculo, não configurando bis in idem ou critério híbrido ilegal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem pagos pela apelante.

Salvador, 08 de maio de 2026.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator