PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0504147-96.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Danilo Xavier Leite Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CP). INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA A CONFIGURAR A CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 582, DO STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INALBERGAMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. USO DE ARMA BRANCA (FACA). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA BRANCA COMPROVADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSTULAÇÕES JÁ ACOLHIDAS PELA MAGISTRADA SINGULAR. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INACOLHIMENTO. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, valorá-la, em observância ao enunciado na Súmula 231, do STJ, mantendo, assim, as penas fixadas na sentença recorrida. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Danilo Xavier Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a denúncia, in verbis: “Consta no Inquérito Policial que no dia 15 de março de 2020, por volta das 16h30min, a vítima Daniel Bispo da Conceição estava na Rua Waldemar Falcão, no bairro Brotas, dentro do seu veículo, com a janela aberta, quando parou em um semáforo e foi surpreendido pelo ora denunciado que se aproximou e, mediante grave ameaça, com o uso de uma faca grande, tipo peixeira, cabo branco, ordenou que o ofendido entregasse o seu aparelho celular da marca/modelo Motorola Moto G7, cor preta. Amedrontada, a vítima entregou o seu bem e o ora denunciado empreendeu fuga. Após a ação delituosa, o ofendido acionou uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local e informou o ocorrido. A guarnição empreendeu diligências, localizou o ora denunciado que estava em posse do aparelho celular da vítima e de uma faca tipo peixeira (Auto de Exibição e Apreensão fl. 09), e o conduziu para a Delegacia, onde ele confessou a prática criminosa com o uso da faca”. III – Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante a absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal (tentativa), na fração de 2/3 (dois terços); a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples; o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, e, ainda, na hipótese de manutenção da condenação, a fixação das penas-base no mínimo legal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a realização da detração penal. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 93528510, pág. 9), o auto de entrega (Id. 93528512) e os depoimentos judiciais das testemunhas Tácio Jesus de Oliveira e Felipe Moreira Costa. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos colhidos do caderno processual, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a autoria delitiva, convém destacar as declarações prestadas pela vítima, em sede inquisitorial. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. V – Embora o ofendido não tenha sido ouvido judicialmente, o relato colhido perante a Autoridade Policial apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório produzido em juízo, sendo inequívoco, portanto, seu valor como elemento de convicção complementar da Magistrada Sentenciante. O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Desse modo, o Julgador não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. VI – Importa salientar, outrossim, que o decreto condenatório baseou-se em uma análise conjunta das provas, que se mostraram harmônicas e convergentes. A tese de que não houve a oitiva da vítima em juízo, tampouco o reconhecimento formal do Acusado sob o crivo do contraditório, não possui o condão de, por si só, conduzir à absolvição, uma vez que os Policiais Militares ratificaram judicialmente a apreensão do bem e da faca em poder do Apelante, bem como o reconhecimento efetuado pela vítima logo após o flagrante. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas, tais como as declarações da vítima quando corroboradas pelos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente [em curto espaço de tempo após a prática delitiva] ainda na posse do bem subtraído e da arma utilizada. Nessa linha intelectiva: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.272.644/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023. Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. VII – No que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, melhor sorte não assiste à defesa. O acervo probatório demonstra que o Réu obteve a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe fora imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). O fato de o bem subtraído ter sido apreendido e devolvido à vítima, após a ação dos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva. VIII – A tese de desclassificação da conduta para o crime de furto não merece prosperar. A elementar que distingue o roubo do furto é o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. No caso dos autos, a grave ameaça restou inequivocamente configurada pela utilização ostensiva de arma branca (faca tipo peixeira). IX – Quanto ao afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, inviável o acolhimento da pretensão defensiva. A “potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante”, sendo prescindível a realização de perícia quando a utilização do artefato é comprovada por outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais que apreenderam o objeto em poder do agente. X – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, presente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, CP), as penas foram elevadas em 1/3 (um terço), tornando-se definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Tendo em vista a confissão do Réu na fase inquisitorial (Id. 93528511, págs. 3/4), impõe-se reconhecer, de ofício, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, o que não implica, todavia, em qualquer redução de pena, em virtude do enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal). XI – No que se refere à concessão do direito de recorrer em liberdade, cumpre observar que tal pretensão já fora acolhida pela Juíza a quo. Confira-se: “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu solto ao presente feito” (Id. 93528959, pág. 6). XII – Salienta-se, por fim, que a detração penal deverá ser efetuada pelo Juízo das Execuções Penais na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir, com a certeza necessária, o período em que o Apelante permaneceu preso. XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial do recurso, e, na extensão conhecida, pelo improvimento do Apelo. XIV – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, valorá-la, em observância ao enunciado na Súmula 231, do STJ, mantendo, assim, as penas fixadas na sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0504147-96.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Danilo Xavier Leite, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, valorá-la, em observância ao enunciado na Súmula 231, do STJ, mantendo, assim, as penas fixadas na sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0504147-96.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Danilo Xavier Leite Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Danilo Xavier Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 93528959), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 93529070), a absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal (tentativa), na fração de 2/3 (dois terços); a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples; o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, e, ainda, na hipótese de manutenção da condenação, a fixação das penas-base no mínimo legal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a realização da detração penal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (Id. 93529075). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial do recurso, e, na extensão conhecida, pelo improvimento do Apelo (Id. 94043575). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0504147-96.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Danilo Xavier Leite Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Danilo Xavier Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia, in verbis: “Consta no Inquérito Policial que no dia 15 de março de 2020, por volta das 16h30min, a vítima Daniel Bispo da Conceição estava na Rua Waldemar Falcão, no bairro Brotas, dentro do seu veículo, com a janela aberta, quando parou em um semáforo e foi surpreendido pelo ora denunciado que se aproximou e, mediante grave ameaça, com o uso de uma faca grande, tipo peixeira, cabo branco, ordenou que o ofendido entregasse o seu aparelho celular da marca/modelo Motorola Moto G7, cor preta. Amedrontada, a vítima entregou o seu bem e o ora denunciado empreendeu fuga. Após a ação delituosa, o ofendido acionou uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local e informou o ocorrido. A guarnição empreendeu diligências, localizou o ora denunciado que estava em posse do aparelho celular da vítima e de uma faca tipo peixeira (Auto de Exibição e Apreensão fl. 09), e o conduziu para a Delegacia, onde ele confessou a prática criminosa com o uso da faca”. Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante a absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal (tentativa), na fração de 2/3 (dois terços); a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples; o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, e, ainda, na hipótese de manutenção da condenação, a fixação das penas-base no mínimo legal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a realização da detração penal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 93528510, pág. 9), o auto de entrega (Id. 93528512) e os depoimentos judiciais das testemunhas Tácio Jesus de Oliveira e Felipe Moreira Costa – transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir: Tácio Jesus de Oliveira: “[...] Que se recorda do episódio. Que estavam em rondas nas imediações da Waldemar Falcão e Horto Florestal, quando a vítima os acionou e informou ter sido roubada com um indivíduo usando uma peixeira. Que continuaram em diligência e encontraram o indivíduo descendo pela localidade do Horto Florestal. Que o indivíduo estava a pé. Que a vítima visualizou o indivíduo e o reconheceu como assaltante. Que o indivíduo estava na posse de uma faca e do celular da vítima. Que o indivíduo, no momento da abordagem, confirmou que tinha assaltado mesmo. Que, no início, o indivíduo resistiu um pouco à prisão. Que depois o indivíduo soltou a faca e o celular. Que conduziram o indivíduo até a Delegacia”. Felipe Moreira Costa: “Que se lembra da ocorrência. Que estavam em rondas na Avenida Waldemar Falcão. Que, se não está enganado, um Voyage Preto os acionou e informou que um rapaz, em posse de uma arma branca, do tipo faca, teria subtraído seu aparelho celular. Que as características do indivíduo foram passadas. Que conseguiram identificar o indivíduo em posse do aparelho da vítima e da faca. Que foi feita a condução do indivíduo para a Central de Flagrantes. Que encontraram o indivíduo na Avenida Santa Luzia, a qual faz parte do Horto Florestal. Que é descendo em direção ao Lucaia, sentido Almacen Pepe, aquela região. Que o indivíduo estava sozinho. Que levaram o indivíduo para a vítima fazer o reconhecimento. Que a vítima fez o reconhecimento na Delegacia, juntamente com seu aparelho celular. Que a faca foi apresentada junto com o suspeito. Que o indivíduo estava bastante agitado. Que aparentava estar drogado ou em abstinência da droga. Que o indivíduo parecia ser morador de rua, pela aparência e pelos trajes. Que aparentava ser usuário de crack. Que não se recorda da aparência e das características físicas do acusado ausente em audiência, devido ao tempo. Que já se passaram quatro anos. Que não pode garantir se conseguiria lembrar ou não do indivíduo caso fosse apresentado em audiência”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos colhidos do caderno processual, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido). Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a autoria delitiva, convém destacar as declarações prestadas pela vítima, em sede inquisitorial (Id. 93528511, pág. 8): “[...] estava na Rua Waldemar Falcão em Brotas, com seu veículo na sinaleira da Luiz Viana, esperando o sinal abrir, que estava com a janela do carro aberta, foi quando apareceu uma pessoa do sexo masculino, portando uma faca grande, tipo peixeira, cabo branco, sob violenta ameaça mandou que o declarante passasse o telefone celular, que atendeu e entregou ao mesmo o telefone celular marca Motorola Moto G7, cor preta, que em seguida manobrou o carro e foi seguindo este elemento à distância, que parou numa barraca para pedir um telefone para ligar para a polícia, foi quando passou uma viatura da Polícia Militar e informou aos policiais; foram atrás [...] e conseguiram deter o elemento que estava de posse do celular do declarante; disse que em seguida foram todos encaminhados para Central de Flagrantes.” Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Embora o ofendido não tenha sido ouvido judicialmente, o relato colhido perante a Autoridade Policial apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório produzido em juízo, sendo inequívoco, portanto, seu valor como elemento de convicção complementar da Magistrada Sentenciante. O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Desse modo, o Julgador não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Importa salientar, outrossim, que o decreto condenatório baseou-se em uma análise conjunta das provas, que se mostraram harmônicas e convergentes. A tese de que não houve a oitiva da vítima em juízo, tampouco o reconhecimento formal do Acusado sob o crivo do contraditório, não possui o condão de, por si só, conduzir à absolvição, uma vez que os Policiais Militares ratificaram judicialmente a apreensão do bem e da faca em poder do Apelante, bem como o reconhecimento efetuado pela vítima logo após o flagrante. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas, tais como as declarações da vítima quando corroboradas pelos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente [em curto espaço de tempo após a prática delitiva] ainda na posse do bem subtraído e da arma utilizada. Nessa linha intelectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima – contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos – quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). […]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.272.644/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). (grifo acrescido). Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. No que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, melhor sorte não assiste à defesa. O acervo probatório demonstra que o Réu obteve a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe fora imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). O fato de o bem subtraído ter sido apreendido e devolvido à vítima, após a ação dos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva. A tese de desclassificação da conduta para o crime de furto não merece prosperar. A elementar que distingue o roubo do furto é o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. No caso dos autos, a grave ameaça restou inequivocamente configurada pela utilização ostensiva de arma branca (faca tipo peixeira). Quanto ao afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, inviável o acolhimento da pretensão defensiva. A “potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante”, sendo prescindível a realização de perícia quando a utilização do artefato é comprovada por outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais que apreenderam o objeto em poder do agente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado desta Corte, [a] eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante (AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 922.955/SP, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). (grifos acrescidos). Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, presente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, CP), as penas foram elevadas em 1/3 (um terço), tornando-se definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Tendo em vista a confissão do Réu na fase inquisitorial (Id. 93528511, págs. 3/4), impõe-se reconhecer, de ofício, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, o que não implica, todavia, em qualquer redução de pena, em virtude do enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal). No que se refere à concessão do direito de recorrer em liberdade, cumpre observar que tal pretensão já fora acolhida pela Juíza a quo. Confira-se: “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu solto ao presente feito” (Id. 93528959, pág. 6). Salienta-se, por fim, que a detração penal deverá ser efetuada pelo Juízo das Execuções Penais na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir, com a certeza necessária, o período em que o Apelante permaneceu preso. Colhe-se da doutrina: “Com isso, observamos que a Lei nº 12.736/2012 não revogou a competência do juiz da execução para o reconhecimento da detração. A alteração promovida ao artigo 387 do Código de Processo Penal, com a inclusão do § 2º, conferiu tão somente competência ao juízo da condenação para que, na sentença, possa reconhecer o cômputo do tempo de prisão provisória para fixação do regime prisional segundo a pena definitiva aplicada. O objetivo da alteração legislativa (art. 387, § 2º, do CPP) foi tão somente tornar mais célere a concessão de benefícios ao condenado, em especial quanto ao regime de cumprimento da pena imposta ou a definição do período mínimo para a realização do exame pericial para a averiguação da cessação de sua periculosidade. Por tais razões, a detração, que possui conceituação (e aplicação) bem mais ampla, continuará sendo matéria do juízo da execução penal, com a possibilidade de este adotar tal providência nas hipóteses em que o período de prisão provisória ou de internação antecipada não tenha sido considerado na sentença condenatória por equívoco do julgador ou por falta de informações no processo de conhecimento. Desse modo, a medida que deverá ser adotada pelo juiz sentenciante, sempre que encontrar presentes os dados necessários para tanto, não configurará ‘benefício’ execucional antecipado ou progressão de regime, mas medida compensatória que vista a impedir excesso na execução penal.” (Schmitt, Ricardo Augusto – Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, Editora Jus Podivm, Salvador 2019, p. 377). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, valorá-la, em observância ao enunciado na Súmula 231, do STJ, mantendo, assim, as penas fixadas na sentença recorrida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora