PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora municipal. Professora. Piso nacional do magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Complementar Municipal nº 013/2018. Supressão do quadro suplementar. Criação da rubrica “Manutenção – Salário Nominal”. Irredutibilidade remuneratória. Tema 911 do STJ. Adicional por tempo de serviço. Aplicação do Estatuto Geral dos Servidores Municipais (Lei nº 01/97). Gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jiquiriçá contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, professora, para declarar a ilegalidade da interpretação e aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 013/2018, determinar o restabelecimento do quadro suplementar e da progressão remuneratória, assegurar a aplicação do piso nacional do magistério com pagamento de diferenças retroativas e restabelecer o adicional por tempo de serviço, bem como manteve a gratuidade da justiça concedida à autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a supressão do quadro suplementar de vencimentos do magistério municipal e a criação da rubrica “Manutenção – Salário Nominal”, à luz do princípio da irredutibilidade remuneratória; (ii) saber se a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe a extensão automática dos reajustes do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira, independentemente de previsão em legislação local; (iii) saber se é devido o adicional por tempo de serviço aos professores municipais após a revogação de norma específica do Estatuto do Magistério, diante da vigência do Estatuto Geral dos Servidores Municipais; e (iv) verificar a regularidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura o piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, não havendo determinação legal para incidência automática dos reajustes do piso sobre todos os níveis funcionais e vantagens, o que somente é possível mediante expressa previsão em legislação local, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 911. 6. A revogação de dispositivo do Estatuto do Magistério que previa o adicional por tempo de serviço não afasta a aplicação do art. 67 da Lei Municipal nº 01/97, Estatuto Geral dos Servidores Públicos de Jiquiriçá, que assegura tal vantagem a todos os servidores, inexistindo vedação expressa aos profissionais do magistério, em observância ao princípio da especialidade e sem violação às Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a validade da aplicação das alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 013/2018, mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-25.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: LUCIA KARLA OLIVEIRA NERY
Advogado(s):ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, RAMON DA SILVA NERY
4. A supressão do quadro suplementar e a criação da rubrica “Manutenção – Salário Nominal” configuram reorganização legítima do regime remuneratório, desde que preservado o valor nominal global da remuneração, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico de composição salarial, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
5. Demonstrada a ausência de redução nominal dos vencimentos da servidora, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 013/2018, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.
7. A impugnação à gratuidade da justiça não foi instruída com prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser mantido o benefício concedido à autora.
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e § 11 do art. 85; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 013/2018, arts. 1º, 2º e 13; Lei Municipal nº 01/97, art. 67.
STF, ADI nº 4167; STF, RE nº 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, Tema Repetitivo nº 911; STJ, RMS nº 32.362/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma; TJBA, Apelações Cíveis nº 8000175-63.2019.8.05.0263 e correlatas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Lucia Karla Oliveira Nery contra o Município de Jiquiriçá. Alega a parte Autora que, por meio da Lei Complementar nº 013/2018, o Município Réu promoveu uma alteração na carreira do magistério municipal, extinguindo o “quadro suplementar”, composto por servidores de nível médio em início de carreira, aplicando o piso nacional da carreira do magistério aos professores do nível I, que são aqueles graduados, o que lhe causou redução salarial, pois deixou de receber o correto reajuste no ano de 2019. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade dos arts. 1º e 2º da LC 13/2018, a aplicação do piso nacional ao nível I, a condenação da Parte Ré à reformulação imediata da tabela de progressões dos vencimentos, ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço e ao pagamento de valores que deixou de auferir. Juntou diversos documentos. Em sua contestação, ao Id. 60703937, o Ente Municipal arguiu a inépcia da inicial por errônea indicação do valor da causa, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, afirmou que as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 13/2018 não acarretaram qualquer prejuízo à parte Autora, nem de direito adquirido a regime jurídico, ou de ofensa ao piso nacional. Sustenta, ainda, a impossibilidade de se aplicar, à espécie, a lei geral para restabelecimento do adicional por tempo de serviço. Requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem julgamento de mérito ou a impugnação à gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. No mais, adoto o relatório constante da sentença de Id. 94941604, que julgou procedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar a ilegalidade da interpretação e aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018 que ignoram a existência do quadro suplementar e aplicam o piso nacional ao Nível I da carreira, devendo o MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos, restabelecendo o quadro suplementar e a correta aplicação da porcentagem entre o nível médio e o Nível I (licenciatura). 2. Condenar o MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ a reajustar o vencimento da parte autora LUCIA KARLA OLIVEIRA NERY, correspondendo ao piso de 2019 e aos reajustes anuais subsequentes, bem como a pagar todos os valores retroativos devidos e não pagos desde janeiro de 2019, que resultem da correta aplicação do piso salarial e da progressão na carreira. 3. Condenar o MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço de 21% (vinte e um por cento) à parte autora, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar nº 01/97, com o pagamento dos valores retroativos desde a supressão. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009 a partir de então. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Deixo de condenar o município réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” O Município de Jiquiriça interpôs apelação, em Id. 94941608, sob o argumento de que, em razão do aumento contínuo na folha de pagamento da Municipalidade, foi elaborada proposta para alteração da legislação municipal do magistério, buscando adequar a realidade remuneratória local à legislação federal vigente, garantindo aos servidores a manutenção dos seus direitos no que tange à irredutibilidade salarial. Afirma que o quadro suplementar que consta da lei anterior trata-se de quadro residual formado por servidores cuja formação educacional não mais é permitida para atuação na área de educação. Por essa razão, esses servidores foram enquadrados em quadro suplementar, cuja função é apenas regulamentar a situação fática até a aposentadoria daqueles que estão em exercício.Por sua vez, assevera que o quadro permanente é aquele composto pelos servidores que ingressaram no serviço público com formação acadêmica superior e compõem o quadro que preencherá os cargos futuros de professores municipais após a aposentadoria de todo o quadro sumplementar ainda existente. Destaca, assim, a existência de dois quadros de profissionais do magistério, com regras, níveis, classes e percentuais específicos. Defende que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico funcional, que pode ser reformulado a qualquer tempo, resgurdado o valor nominal da remuneração, o que ocorreu no Município de Jiquiriça, razão pela qual inexiste prejuízo financeiro à parte autora, que está recebendo o adicional por tempo de serviço incorporado à manutenção do salário nominal. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. A autora apresentou contrarrazões, ao Id. 94941611, refutando as razões recursais e pedindo pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O Município é isento do pagamento de custas. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-25.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: LUCIA KARLA OLIVEIRA NERY
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, RAMON DA SILVA NERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de apelação em face da sentença de Id. 94941604, proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança nº 8000184-25.2019.8.05.0263, proposta por Lucia Karla Oliveira Nery contra o Município de Jiquiriça. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, para decalrar a ilegalidade da interpretação e aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, devendo o Ente Municipal reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos, restabelecendo o quadro suplementar e a correta aplicação da porcentagem entre o nível médio e o Nível I (licenciatura), condenar o Município de Jiquiriçá a reajustar os vencimentos da autora no que tange ao piso nacional de magistério de 2019 e aos reajustes anuais subsequentes, bem como a pagar todos os valores retroativos devidos e não pagos desde janeiro de 2019, que resultem da correta aplicação do piso salarial e da progressão na carreira, além de condenar a Municipalidade a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço de 21% (vinte e um por cento) à parte autora, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar nº 01/97, com o pagamento dos valores retroativos desde a supressão. O recurso de apelação do Ente Municipal pleiteia, de início, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Atualmente, no âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que prevê que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais (arts. 98 e 99). Analisando o feito, pode-se verificar que inexistem provas no sentido da alegada capacidade financeira da Autora, frise-se, professora municipal, para arcar com todas as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A regra esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa no caso em comento, visto que os documentos acostados aos auto pela Municipalidade não são suficientes para que seja negado o direito da autora ao benefício da justiça gratuita. Assim sendo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. No mérito, defende o apelante que a extinção do chamado quadro suplementar não acarretou prejuízos à parte autora, que não teve redução financeira em seus vencimentos, uma vez que restou instituída a rubrica “manutenção salário nominal”. A questão trazida nos autos envolve a cobrança das diferenças e reflexos nas demais verbas do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/08, nos vencimentos da servidora recorrida, a supressão do "quadro suplementar" e a introdução da rubrica "Manutenção - Salário Nominal" no Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, em decorrência de alterações na legislação. Assim, o que se discute neste ponto é a manutenção da sentença que declarou a ilegalidade da interpretação e aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 013/2018, que estabeleceu essas mudanças, particularmente em relação aos direitos e à remuneração dos professores. A sentença de piso determinou que o Município de Jiquiriçá reestabeleça o quadro suplementar e a correta aplicação da porcentagem entre o nível médio e o Nível I (licenciatura) e o reestabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, em percentual a ser atualizado, nos vencimentos da autora, além do pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante no que tange à alegação de que a Lei Complementar nº 13/2018, ao modificar o Estatuto do Magistério, não violou o direito da autora. Explico. O Ente Municipal, ao suprimir o "quadro suplementar" criou a rubrica "manutenção - salário nominal", atendendo, portanto, ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ, senão vejamos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 24.875, firmou orientação no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à perseverança, por tempo indefinido, dos critérios legais que ensejaram o cálculo de sua remuneração, in verbis: 3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). Portanto, não há impedimento constitucional à exclusão, redução ou reenquadramento de vantagem pecuniária, desde que respeitado o valor nominal, uma vez que a irredutibilidade remuneratória do servidor público restringe-se à conservação do quantum remuneratório, ou seja, o que não pode sofrer redução é o valor global dos vencimentos. Para corroborar com a afirmação acima, acosto julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ABSORÇÃO DE ADICIONAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é sabidamente tranquila no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange, por exemplo, as parcelas de vantagem. 2. A Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 79/2000, por meio da qual se alterou o sistema de remuneração de uma classe de servidores públicos para subsídio em parcela única – absorvendo o adicional de tempo de serviço –, não implicou diminuição de remuneração, preservando-se o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade entre a LC nº 79/2000 e a Constituição Federal, o que redunda na inexistência do direito vindicado no presente mandamus. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 32362 MT 2010/0109077-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010) Os contracheques acostados aos autos - Id. 94938361, referente a dezembro de 2018 e Id. 94938360, referente ao mês de janeiro de 2019, não demonstram redução de vencimentos sofrida pela parte autora em razão dessa alteração, quando observado o valor bruto mensal. Assim, não se vislumbra irregularidade nas alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sustenta o Município recorrente que a criação de uma norma especial, em favor dos profissionais da educação, beneficia a categoria, e por isso, quando alguma verba deixa de ser de direito, não podem se valer na norma geral, sob o fundamento de isonomia. Assim, pugna, também, pela reforma da sentença que determinou a manutenção do adicional por tempo de serviço nos vencimentos da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 013/2018, em seu art. 13, revogou o artigo 78 da Lei nº 010/2010, que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. Ocorre que a Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê, em seu artigo 67, a percepção da rferida vantagem, vejamos: Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido. Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de se observar o Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, o qual reconhece a validade das disposições legais específicas para determinadas categorias profissionais. Nesse sentido, ressalta-se, novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional. A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria. A sentença primeva, ao deliberar sobre a matéria, assim concluiu: "(...) A manutenção do valor nominal da remuneração, embora resguarde a irredutibilidade, não pode implicar no congelamento da progressão e na supressão de direitos decorrentes da titulação e do tempo de serviço, que são essenciais à carreira do magistério. A LC nº 010/2010, em seu artigo 42, estabelece percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente, e o artigo 43, percentuais entre os níveis do quadro suplementar. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 01/97, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, em seu artigo 67, assegura o adicional por tempo de serviço a todos os servidores públicos. A revogação do artigo 78 da Lei Complementar nº 010/2010 pela LC nº 013/2018 não invalida o direito ao adicional por tempo de serviço para os profissionais do magistério, pois a lei geral se aplica subsidiariamente onde a lei especial for omissa ou não conflitante. O princípio da isonomia exige que todos os servidores do Município, incluindo os do magistério, sejam tratados igualmente quanto aos direitos remuneratórios de caráter geral. A pretensão do réu de que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia é verdadeira, conforme as Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no presente caso, não se trata de aumento de vencimento por isonomia, mas sim de aplicação de legislação municipal e federal que asseguram os direitos à progressão na carreira e à atualização do piso salarial, bem como ao adicional por tempo de serviço. O que se busca é o cumprimento da legislação existente e não a criação de novos direitos ou a extensão de vantagens por via judicial." Portanto, constata-se que a sentença encontra respaldo na legislação vigente e no Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, inexistindo violação às Súmulas 339 e 37 do Supremo Tribunal Federal ou ao princípio da isonomia. Para corroborar com esse entendimento, colaciono recente julgado da Quinta Câmara Cível em casos idênticos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA MUNICIPAL . PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES ESCALONADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . REORGANIZAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO . RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por Marise Pereira da Silva e pelo Município de Jiquiriçá contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal (professora), reconhecendo o direito à retomada do pagamento de adicional por tempo de serviço, mas afastando os pleitos relativos ao restabelecimento da tabela de vencimentos com o quadro suplementar e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério . O Município impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do quadro suplementar de vencimentos e à extensão dos reajustes do piso nacional aos demais níveis da carreira; (ii) definir se houve violação ao piso nacional do magistério em 2019; (iii) estabelecer se é legítimo o restabelecimento do adicional por tempo de serviço com base em norma geral municipal após revogação da norma especial; (iv) avaliar a validade da concessão da gratuidade da justiça e a responsabilidade do Município pelo pagamento das custas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (ADI 4167) e do STJ (Tema 911) é no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 assegura o piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, sem obrigatoriedade de extensão automática aos demais níveis funcionais, salvo previsão expressa em legislação local, inexistente no caso . 4. A extinção do "quadro suplementar" e a criação da rubrica “Manutenção - Salário Nominal” constituem reorganização legítima da estrutura remuneratória dos servidores, desde que não haja redução nominal de vencimentos, o que se comprovou nos autos. 5. A remuneração recebida pela autora no ano de 2019 superava o piso nacional proporcional à sua jornada de 20 horas semanais, afastando a alegação de descumprimento da Lei nº 11 .738/2008. 6. A revogação do art. 78 da LC nº 010/2010 pela LC nº 013/2018 não impede a aplicação do art . 67 da LC nº 01/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que assegura adicional por tempo de serviço a todos os servidores municipais, sem distinção. 7. A aplicação da norma geral vigente (LC nº 01/97) não configura concessão de vantagem sem amparo legal, sendo legítima a determinação de restabelecimento do adicional. 8 . A impugnação à gratuidade da justiça não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência da autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 9. O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art . 86, III, a, da Lei Estadual nº 3.956/81. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de norma municipal que vincule os reajustes do piso nacional aos demais níveis da carreira do magistério impede o deferimento de diferenças salariais com base em extensão automática . 2. A reorganização da estrutura remuneratória dos servidores é válida desde que não acarrete redução nominal da remuneração. 3. É legítima a aplicação do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais para assegurar o adicional por tempo de serviço, diante da revogação da norma especial correspondente . 4. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência, não suprida por meros contracheques. 5. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; LINDB, art. 2º, § 2º; LC nº 01/97, art. 67; LC nº 010/2010, art . 78 (revogado); LC nº 013/2018, arts. 12 e 13; Lei nº 11.738/2008; Lei Estadual/BA nº 3.956/81, art . 86, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167; STJ, Tema Repetitivo nº 911; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000175-63.2019.8 .05.0263, Rel. Desa. Heloísa Graddi, j . 31.07.2024. (TJ-BA - Apelação: 80002211820208050263, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/06/2025) – Grifei APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . REGIME REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO QUADRO SUPLEMENTAR. CRIAÇÃO DE RUBRICA DENOMINADA MANUTENÇÃO SALÁRIO NOMINAL. POSSIBILIDADE . IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. VALOR NOMINAL INALTERADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL NO ANO DE 2019 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE JIQUIRIÇÁ - LEI 013/2018 E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JIQUIRIÇÁ - LEI Nº 01/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL . ART. 86, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001869220198050263, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2024) - Grifei Na mesma linha de intelecção, é o entendimento dominante desta Corte, senão vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. APELO DA AUTORA . PROFESSORA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018. SUPRESSÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11 .738/08. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 911 DO STJ. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL SOBRE TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA . DEMAIS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. RECURSO DO ACIONADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37, AMBAS DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS . ISENÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 86, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81 . As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ. A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. A Lei Municipal nº 01/97, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional . A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria. Em relação a condenação do Município em custas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença por gozarem os municípios baianos de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art . 86, inciso III, a, (TJ-BA - Apelação: 80002129020198050263, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/07/2024) – Grifei APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. APELO DA AUTORA . PROFESSORA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018. SUPRESSÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11 .738/08. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 911 DO STJ. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL SOBRE TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA . DEMAIS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. RECURSO DO ACIONADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37, AMBAS DO STF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART . 86, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS . 1. As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ. 2. A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art . 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. A Lei Municipal nº 01/97, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional. 3. A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria . 4. Com relação a condenação da Municipalidade nas custas processuais, tratando-se de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença, de ofício, uma vez que os Municípios baianos gozam de tal isenção, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, em seu art. 86, inciso III, alínea ‘a’ . APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 80001747820198050263, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) - Grifei APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA . MÉRITO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA MARIA DAS NEVES DE JESUS SANTANA. VENCIMENTO BÁSICO ACIMA DO VALOR DO PISO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO . SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO RÉU MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ – BA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. SUPRESSÃO INDEVIDA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela autora MARIA DAS NEVES DE JESUS SANTANA e réu MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ubaíra – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000195-54 .2019.8.05.0263, julgou parcialmente procedente a ação determinando que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870 .947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). 2 – Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento o pleito de revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte autora no juízo de origem . A hipossuficiência financeira alegada restou devidamente caracterizada. In casu, a requerente exerce o cargo de Professa da Rede Municipal de Ensino e aufere renda líquida inferior à R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante se vê do contracheque anexo (ID 72256741). Neste sentido, rejeito esta preliminar . 2 - A questão em debate refere-se à cobrança de diferenças salariais e seus reflexos decorrentes da aplicação do piso salarial dos professores, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, que assegura aos docentes da educação básica o direito a um vencimento mínimo fixado pelos entes federativos. 3 - No que concerne ao apelo apresentado pela autora MARIA DAS NEVES DE JESUS SANTANA, sustenta que a Lei Complementar Municipal n .º 10/2010, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, sofreu alterações significativas com o advento da Lei Complementar n.º 13/2018, entre elas a supressão do "Quadro Suplementar", composto por professores com formação em ensino médio, e a criação da rubrica "Manutenção Salário Nominal", que teria causado redução salarial. 4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1426210, firmou o Tema 911 estabelecendo a incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sendo necessária a existência de lei local disciplinando a matéria . 5 – Ocorre que, na hipótese em comento, constata-se que o apelante recebe salário-base superior ao piso estabelecido em lei, conforme contracheques anexos aos autos (ID 72256741). Portanto, revela-se o acerto da sentença hostilizada. 6 – Quanto à extinção do "Quadro Suplementar" e à criação da rubrica "Manutenção Salário Nominal", não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) . O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, desde que não haja decréscimo remuneratório. No caso, verifica-se que a alteração da base salarial para R$ 1.730,13 não resultou em prejuízo à remuneração da autora, uma vez que a rubrica compensatória "Manutenção Salário Nominal" preservou as diferenças incidentes sobre gratificações e adicionais. 7 – Registre-se que não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário . Neste sentido, acolher a pretensão da apelante implicaria em verdadeira atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. 8 – O apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ – BA também não merece acolhimento. 9 - O Estatuto do Magistério (Lei Complementar n.º 10/2010) previa expressamente o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço na razão de 1% ao ano, observado o limite de 30% . Com a revogação do artigo 78 pela Lei Complementar n. 13/2018, o adicional foi suprimido. Contudo, a legislação geral do funcionalismo municipal (Lei Complementar n.º 01/97) permaneceu vigente, garantindo aos servidores o direito ao adicional . 10 - Considerando a revogação da norma específica e a manutenção da norma geral, conclui-se que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço persiste, sendo ilegítima a sua supressão. 11- Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil . (TJ-BA - Apelação: 80001955420198050263, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2025) – Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . OBSERVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA PERCEPÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO PISO. VALOR NOMINAL PRESERVADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80001660420198050263, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) – Grifei APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI NOVA . EXTINÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . NECESSIDADE DE REFORMA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO EFETUOU REAJUSTE DE SALÁRIO NA SUA REMUNERAÇÃO EM JANEIRO DE 2019. PROVA DE QUE A AUTORA RECEBIA VALORES ACIMA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Apelo do réu 1.1 – Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. 1 .2 – O Estatuto do Magistério sofreu alteração pela Lei Complementar n. 13/2018 que revogou o seu art. 78 do referido, extinguindo o Adicional por Tempo de Serviço de todos os docentes da rede municipal de ensino. 1 .3 – Tal mudança foi inadequada, já que, de há muito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a nova lei não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 1.4 – Considerando que a exclusão do referido adicional inegavelmente implica em revogação de benefício já integrado ao patrimônio dos professores dos munícipios, em nítida violação ao direito já adquirido, resta evidentes a procedência da pretensão autoral, devendo ser mantido o restabelecimento do adicional, bem como o pagamento retroativo dos valores não pagos. 2 . Apelo da autora 2.1 – Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora faz jus ao ajuste salarial referente ao ano de 2019. 2.2 – Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá foi alterado substancialmente pela Lei Complementar n . 13/2018, notadamente no que diz respeito à supressão do chamado "Quadro Suplementar", composto de professores que possuíam apenas o ensino médio de formação e à criação da verba representada pena nomenclatura "Manutenção Salário Nominal". 2.3 – Em dezembro de 2018, o piso nacional do correspondia ao valor de R$ 1.227,67, para a jornada de 20 horas semanais e autora recebeu em janeiro de 2019, R$ 1 .569,28 a título de "salário-base", valor esse acima do piso salarial descrito. 2.4 – Destarte, tal como entendeu o juízo a quo, é evidente que a autora auferia, à época, vencimentos básicos em montante superior ao piso, consequentemente, não há diferença salarial a ser complementada, isto porque o entendimento adotado pela jurisprudência pátria é de que descabe o reajuste salarial conforme o piso da categoria quando o servidor percebe valores superiores a tal parâmetro. APELO DO RÉU DESPROVIDO . APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80001851020198050263, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) – Grifei Por essas razões, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município de Jiquiriçá neste ponto. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Ente Municipal para assegurar a eficácia da aplicação das alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-25.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: LUCIA KARLA OLIVEIRA NERY
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, RAMON DA SILVA NERY
VOTO