PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031793-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO SOUSA TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de cobrança oriunda de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou que a concessionária realizou inspeção sem aviso prévio e emitiu TOI de forma unilateral, gerando cobrança de R$ 28.220,05 e subsequente corte no fornecimento de energia, mesmo com faturas regulares quitadas. Requereu, em sede recursal, a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00.

     II. Questão em discussão

  2. Discute-se a legalidade da interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica baseada em débito oriundo de TOI não reconhecido pelo consumidor, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.

     III. Razões de decidir

  3. A interrupção do fornecimento de energia por débito pretérito oriundo de TOI unilateral é ilegal, devendo a cobrança ser objeto de discussão judicial prévia.

  4. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no corte indevido de energia, é agravada pela condição de saúde do consumidor, que depende de medicação refrigerada, aumentando a gravidade do dano moral.

  5. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, justifica-se a majoração do quantum indenizatório.

     IV. Dispositivo

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8031793-31.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCELINO SOUSA TRINDADE e, como Apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031793-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO SOUSA TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINO SOUSA TRINDADE em face de SENTENÇA (ID. 1754056744387) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, promovida contra a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S.A..

O apelante alega ser proprietário de imóvel situado na Rua Juscelino Kubitschek, nº 10, Cajazeiras XI, Salvador/BA, vinculado à conta contrato nº 7023664911. Sustentou que, em 3/11/2021, prepostos da apelada realizaram inspeção no medidor sem aviso prévio, quebrando grade de proteção após inquilino informar que não possuía a chave. Foi lavrado o TOI nº 0445190 de forma unilateral, sendo posteriormente emitida fatura no valor de R$ 28.220,05 por suposta diferença de consumo não faturado. Em 16/3/2022 a apelada procedeu ao corte do fornecimento de energia pelo não pagamento desta fatura, não obstante todas as faturas de consumo regular estarem quitadas.

O apelante requereu liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia e no mérito a nulidade da cobrança impugnada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelada apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais. No mérito defendeu a regularidade da inspeção realizada e da cobrança, bem como a legalidade do corte por inadimplemento.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da exordial, confirmando a tutela antecipada para manutenção do fornecimento de energia, declarando a nulidade do TOI nº 0445190 e da cobrança dele decorrente no valor de R$ 28.220,05, e condenando a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.

Houve apresentação de contrarrazões pela apelada, conforme ID 79892066.

Embora a companhia ré tenha comunicado o interesse em interpor recurso, deixou de acostar ao feito a petição com as razões recursais (ID. 79892271). Ultrapassado o prazo, ocorreu a preclusão com relação ao ato. 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031793-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO SOUSA TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, conforme postulado na inicial.

No mérito, as provas constantes dos autos demonstram que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor entre os dias 27 e 28 de janeiro de 2022, por mais de 24 horas, fato que não foi negado pela concessionária, que apenas justificou o ocorrido como resultado da queda de árvore sobre a rede elétrica, sem qualquer comprovação sobre esse fato.

Depreende-se dos autos que houve inspeção anterior, realizada de forma unilateral, sem prévia notificação do consumidor, com quebra da grade de proteção do medidor e lavratura de TOI sem possibilitar ao usuário o acompanhamento efetivo do procedimento ou exercício do contraditório.

O TOI nº 0445190, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para demonstrar irregularidade no medidor e fundamentar cobrança de valores pretéritos. Em decorrência da mencionada inspeção, sobreveio cobrança de montante equivalente a R$ 28.220,05, a título de “recuperação de consumo”, por suposta irregularidade no medidor, sem comprovação de que o aparelho registrava consumo a menor e nem de que o autor tenha executado a referida irregularidade.

O corte do fornecimento por débito pretérito, decorrente de suposta recuperação de consumo, constitui medida ilegal. A suspensão do serviço só é permitida em caso de inadimplemento de conta regular atual, relativa ao mês do consumo. 

Assim, relativamente ao pedido de majoração dos danos morais, observo que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à subsistência digna. O corte imotivado desse serviço não apenas impacta a rotina do consumidor, mas também compromete seu bem-estar, ocasionando transtornos significativos.

No caso concreto, o aoelante comprovou documentalmente sua condição de saúde vulnerável (hipertensão) e o uso de medicação que depende de refrigeração, o que agrava os efeitos da falha na prestação do serviço.

Assim, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, com majoração do valor para R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a extensão do abalo, o caráter pedagógico da condenação e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto