PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8000497-26.2025.8.05.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8000497-26.2025.8.05.0020, tendo como Embargante VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8000497-26.2025.8.05.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE:VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS, em face de Acórdão do Id. 108072231, que conheceu e improveu o apelo defensivo. O Embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao apreciar a pretensão de restituição da fiança prestada pelo Embargante, deixando de enfrentar, de forma adequada, a disciplina contida no art. 337 do Código de Processo Penal. Argumenta que o dispositivo estabelece que, declarada sem efeito a fiança, ou sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinção da punibilidade, o valor caucionado deverá ser integralmente restituído ao acusado, devidamente atualizado e sem qualquer desconto. Todavia, o acórdão limitou-se a conferir interpretação estritamente literal ao dispositivo, deixando de examinar a peculiaridade do caso concreto, em que a própria atuação estatal esvaziou a eficácia da garantia anteriormente prestada. Assevera também que inicialmente concedeu liberdade provisória mediante prestação de fiança acolheu, posteriormente, requerimento ministerial para decretar a prisão preventiva do Embargante, com fundamento na necessidade da custódia cautelar. A partir desse momento, a liberdade provisória garantida pela fiança deixou de produzir qualquer efeito jurídico, por ato unilateral do próprio Estado. Descreve, assim, a ocorrência de manifesta contradição. Se o decreto de prisão preventiva tornou ineficaz a liberdade assegurada mediante caução, não se mostra juridicamente coerente sustentar, simultaneamente, que a fiança permanece válida e apta a produzir efeitos patrimoniais futuros. A garantia prestada somente subsistia em razão da liberdade provisória que lhe dava suporte; uma vez substituída pela custódia cautelar, perdeu sua finalidade e sua eficácia prática. Nessa perspectiva, a superveniência da prisão preventiva, decretada nos mesmos autos e fundada na imprescindibilidade da segregação cautelar, revela situação incompatível com a manutenção da fiança anteriormente arbitrada, caracterizando verdadeira perda superveniente de sua eficácia jurídica. Embora não haja declaração formal de cassação da fiança, o decreto prisional produz, na prática, idêntico resultado, porquanto elimina a própria razão de existir da garantia patrimonial. O acórdão embargado, entretanto, deixou de enfrentar essa incompatibilidade lógica e jurídica, restringindo-se a afirmar que não estavam presentes as hipóteses expressamente previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, sem analisar se a decretação superveniente da prisão preventiva, ao esvaziar integralmente a função da caução, equivaleria, materialmente, à declaração de ineficácia da fiança. A omissão mostra-se relevante, pois a controvérsia não se limita à interpretação literal do art. 337 do Código de Processo Penal, mas exige exame sistemático da relação entre os institutos da fiança e da prisão preventiva. Não se afigura compatível com a lógica do sistema processual penal admitir que o Estado, após retirar coercitivamente do acusado a liberdade anteriormente assegurada mediante prestação de fiança, continue a reter os valores depositados, como se a garantia ainda permanecesse produzindo efeitos. Diante disso, requer o saneamento do vício apontado, mediante o enfrentamento expresso da tese de que a decretação superveniente da prisão preventiva implicou a perda da eficácia da fiança anteriormente arbitrada, circunstância que atrai a incidência do art. 337 do Código de Processo Penal e autoriza a restituição integral dos valores caucionados, devidamente atualizados. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8000497-26.2025.8.05.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE:VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART VOTO É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos: “(...)Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito recursal. Consoante se extrai dos autos, o inconformismo do Apelante cinge-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição da quantia recolhida a título de fiança, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001606-12.2024.8.05.0020. Segundo consta, o recorrente foi preso em flagrante no dia 30 de outubro de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo a autoridade policial, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrado fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia regularmente recolhida, circunstância que ensejou a concessão de liberdade provisória. Posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, pleito acolhido pelo Juízo de origem, sobrevindo a segregação cautelar do recorrente. Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus nº 8076268-07.2024.8.05.0000, oportunidade em que a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A partir de tais circunstâncias, sustenta o Apelante que teria ocorrido verdadeira “revogação tácita” da fiança anteriormente arbitrada, razão pela qual pugna pela restituição integral do valor recolhido. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a decisão recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, especialmente o disposto no art. 337 do Código de Processo Penal, dispositivo que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses autorizadoras da restituição da fiança. Dispõe o referido artigo que a devolução do valor caucionado somente será cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinção da punibilidade. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A superveniente decretação da prisão preventiva não possui o condão de extinguir automaticamente a fiança anteriormente prestada, porquanto ambas as medidas cautelares possuem finalidades distintas no âmbito da persecução penal. Enquanto a prisão preventiva se destina à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fiança possui natureza patrimonial e assecuratória, voltada ao compromisso de comparecimento aos atos processuais e à garantia de eventual pagamento de custas, multas ou indenizações decorrentes da condenação. Nesse contexto, a decretação posterior da prisão preventiva não implica revogação automática da fiança, tampouco importa perda de eficácia da garantia prestada, a qual permanece vinculada ao juízo até o desfecho definitivo da ação penal. Admitir a restituição antecipada da quantia recolhida, sem amparo nas hipóteses legalmente previstas, equivaleria a esvaziar a própria finalidade assecuratória do instituto da fiança, em manifesta afronta ao disposto no art. 337 do Código de Processo Penal. De igual modo, não se verifica nos autos qualquer decisão judicial declarando a perda, a ineficácia ou a revogação formal da fiança anteriormente arbitrada. A concessão da ordem de habeas corpus limitou-se ao reconhecimento da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer determinação expressa acerca da devolução da garantia fidejussória. Assim, não há falar em “revogação tácita” da fiança, mas, quando muito, em sucessão de medidas cautelares de natureza diversa, cuja coexistência ou substituição deve ser analisada à luz das finalidades específicas de cada instituto. Conforme bem destacado pelo Juízo sentenciante, competirá ao magistrado de origem, ao final da persecução penal, avaliar a destinação jurídica da fiança, nos exatos termos da legislação processual penal aplicável. Dessa forma, ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, mostra-se incabível a restituição pretendida. (...)” (grifos aditados) Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR