PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-10.2018.8.05.0067
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, ANDRESON DA SILVA LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES
APELADO: GERVAZIO DOS REIS ARAUJO
Advogado(s):LUIS CARLOS BELO PINA, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000220-10.2018.8.05.0067, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e Apelado GERVAZIO DOS REIS ARAUJO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-10.2018.8.05.0067
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, ANDRESON DA SILVA LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES
APELADO: GERVAZIO DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): LUIS CARLOS BELO PINA, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/Bahia, que nos autos da Ação de Cobrança Ordinária movida por GERVAZIO DOS REIS ARAUJO, julgou a ação procedente.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o relatório da sentença (Id. 99651499), acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

1.DECLARAR a nulidade da penalidade de suspensão aplicada ao autor, condenando o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA a restituir os valores descontados de sua remuneração em decorrência da referida penalidade. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

2.CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da data da sentença.

3.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de descanso semanal remunerado, de gratificação por desvio de função e de remessa dos autos ao Ministério Público.

4.Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 14428283).

5.Município isento de custas.”

 

Irresignado, o MUNICÍPIO apelante interpôs Recurso de Apelação Id. 99651500, alegando que a penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor observou rigorosamente os princípios da legalidade, do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, encontrando respaldo na Lei Municipal nº 161/1993, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Afirmou que o recorrido incorreu em reiteradas infrações funcionais, consistentes na recusa injustificada, por três vezes consecutivas, ao cumprimento de ordem de serviço emanada do Secretário Municipal de Obras, para realização de poda de árvore em área vinculada ao Posto de Saúde Municipal, bem como na exposição de assuntos internos da repartição em programas de rádio e na realização de declarações depreciativas contra autoridades públicas.

Sustentou que o servidor foi advertido previamente, nas datas de 12 e 15 de julho de 2016, tendo se recusado a receber as advertências, e que a suspensão aplicada encontra amparo nos arts. 131, incisos IV e VIII, 132, inciso VI, e 145 da Lei Municipal nº 161/93, em razão de reincidência.

Defendeu que o ato administrativo foi devidamente motivado, inexistindo vício formal ou material, e que não houve prejuízo ao recorrido.

No tocante aos danos morais, argumentou que, sendo válida a penalidade, inexiste conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil.

Acrescentou que não houve comprovação de abalo moral ou psicológico, sustentando que a mera aplicação de penalidade disciplinar não gera, por si só, direito à indenização, sendo indevida a presunção de dano moral no caso concreto.

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado o Apelado ofereceu contrarrazões de id. 99651503, aduzindo que a sentença dever ser mantida, por ter reconhecido corretamente a nulidade da penalidade disciplinar e a ocorrência de danos morais.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 3 de março de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-10.2018.8.05.0067
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, ANDRESON DA SILVA LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES
APELADO: GERVAZIO DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): LUIS CARLOS BELO PINA, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

I – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

O ente municipal sustenta a plena regularidade da penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, afirmando que a medida observou os ditames da Lei Municipal nº 161/1993, especialmente os arts. 131, incisos IV e VIII, 132, inciso VI, e 145, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o servidor teria incorrido em reiteradas infrações funcionais, consistentes na recusa injustificada ao cumprimento de ordem de serviço e na realização de declarações depreciativas contra autoridades públicas.

Da análise detida dos autos, contudo, verifica-se que não foi acostada prova da instauração e regular tramitação de processo administrativo disciplinar formal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, dispõe expressamente que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Tal garantia é de observância obrigatória pela Administração Pública quando da aplicação de sanções disciplinares a servidores.

A penalidade de suspensão, por implicar restrição de direitos e repercussão financeira direta na esfera jurídica do servidor, exige procedimento regular, formalmente instaurado, com possibilidade efetiva de apresentação de defesa, produção de provas e decisão motivada.

A mera alegação de que houve advertências prévias ou ciência informal da imputação não supre a exigência constitucional.

Compulsando os autos, constata-se que o Município não juntou cópia integral de procedimento administrativo disciplinar, tampouco demonstrou a abertura formal de processo, a designação de comissão ou a concessão de prazo para defesa técnica.

O documento indicado como fundamento da penalidade limita-se a registrar a sanção aplicada, sem comprovação da regular instrução prévia.

O ônus de demonstrar a regularidade do ato administrativo impugnado incumbe ao ente público, especialmente quando invoca a legalidade do exercício do poder disciplinar.

Não se pode presumir a higidez do procedimento quando inexistem elementos probatórios mínimos que evidenciem a observância das garantias constitucionais.

Nessas circunstâncias, correta a declaração de nulidade da penalidade de suspensão, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração do servidor, devidamente corrigidos nos termos fixados na sentença, pois a sanção aplicada sem o devido processo legal administrativo revela-se inválida.

Diversa, contudo, é a conclusão quanto à indenização por danos morais.

A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal.

Ainda que reconhecida a nulidade do ato administrativo por vício procedimental, não se pode concluir automaticamente pela existência de dano moral indenizável.

A sentença reconheceu o dano moral sob o fundamento de que a imposição de penalidade funcional de forma ilegal configuraria dano in re ipsa. Todavia, tal entendimento não se sustenta no caso concreto.

O reconhecimento do dano moral presumido é excepcional e reservado a hipóteses em que a própria natureza do ato revela ofensa direta e inequívoca a direitos da personalidade, como ocorre em situações de prisão ilegal, inscrição indevida em cadastros restritivos ou divulgação pública de imputações desabonadoras. Não é essa, contudo, a realidade delineada nos autos.

A penalidade aplicada decorreu do exercício do poder disciplinar da Administração, ainda que posteriormente reconhecida a nulidade por ausência de formalização adequada do procedimento.

Não houve demonstração de exposição pública vexatória, imputação criminal, ou circunstância que, por si só, implique abalo moral evidente.

Ademais, não se verifica nos autos prova concreta de sofrimento psíquico relevante, abalo à honra ou repercussão negativa extraordinária na esfera pessoal ou profissional do servidor.

A alegação de prejuízo financeiro, por si só, não configura dano moral, sendo consequência natural da própria suspensão posteriormente invalidada, já recomposta mediante determinação de restituição dos valores descontados.

A ausência de comprovação do efetivo abalo impede o reconhecimento da indenização, pois o dano moral não se presume a partir de todo e qualquer vício administrativo. Exige-se demonstração mínima de lesão extrapatrimonial, o que não se verificou.

Assim, embora subsista a nulidade da penalidade disciplinar, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da condenação por danos morais, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto específico.

Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação para excluir da condenação a indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir da condenação a indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

 

Salvador/BA, 3 de março de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator