PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por alegados desfalques e aplicação indevida de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual; (iv) verificar a ocorrência da prescrição; e (v) apurar se a ausência de prova pericial comprometeu o devido processo legal, justificando a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, pois, uma vez deferida no primeiro grau, presume-se a hipossuficiência do requerente, sendo ônus da parte contrária apresentar prova da modificação da condição financeira, o que não ocorreu no caso. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, item "i". 5. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que discutem a execução do serviço bancário relacionado ao PASEP, conforme jurisprudência consolidada, afastando a alegação de incompetência absoluta. 6. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do saque ou do prejuízo pelo titular, conforme fixado no item "ii" do Tema 1.150 do STJ. 7. A ausência de realização de prova pericial contábil, essencial à apuração da regularidade dos índices aplicados e da gestão dos valores da conta PASEP, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, nos termos dos arts. 370 e 156 do CPC, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça, uma vez concedida, somente pode ser revogada mediante demonstração de alteração da condição financeira do beneficiário. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações que discutem a execução do serviço bancário relativo ao PASEP, e não a definição de critérios do fundo. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes da má gestão do PASEP prescreve em dez anos, contados do conhecimento do dano pelo titular. 5. A ausência de perícia contábil em controvérsia de natureza técnica e financeira configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 156 e 370; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2022 (Tema 1.150); STJ, Súmula 42; TJBA, Apelação nº 80231290220218050080, j. 10.09.2025; TJBA, Apelação nº 80756754820198050001, j. 02.04.2025; TJBA, Apelação nº 80011682420238050245, j. 09.09.2025; TJBA, AI nº 80133615920258050000, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8007192-72.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JURANDI DA SILVA VIEIRA e o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em, de ofício, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUICADO o apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação manejada por JURANDI DA SILVA VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, no bojo da Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 89963873), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado à exordial. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora sob formato do art. 98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PRI.” Irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 89963875), em síntese, que a Ré/Apelada teria deixado de proceder com a devida correção monetária dos valores depositados em sua conta do PIS/PASEP, na medida em que teria deixado de aplicar “os índices plenos de inflação estabelecidos na legislação que regula a correção monetária, o que resultou na perda do poder de compra do patrimônio da parte recorrente”. Ademais, afirma que a Resolução nº 2131/1994, do Conselho Monetário Nacional (CMN) afronta toda legislação, na medida em que, com a criação do redutor “L” expurgou, indevidamente, a correção monetária, resultando em uma diferença acumulada de 331,03%. Logo, estariam materializados os danos materiais dignos de reparação, assim como os danos morais “por todo constrangimento e frustração em receber uma quantia irrisória”. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 89963879), inicialmente impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a sua legitimidade passiva, aduzindo pela incompetência absoluta da Justiça Estadual e levantando a tese de que haveria prescrição. No mérito, afirma que o saldo do Autor/Apelante foi devidamente atualizado, tendo recebido a ao longo dos anos distribuição de cotas, “razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal.” Alega, ainda, ser inaplicável o CDC, faz esclarecimentos sobre a legislação aplicável ao PASEP e a gestão do fundo, entende que “a produção de prova pericial contábil se apresenta como medida indispensável para a apreciação justa e precisa da matéria em discussão” e afirma inexistir dano moral a ser indenizado. Ao fim, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram demanda à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, no que diz respeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, tendo havido a sua concessão no primeiro grau de jurisdição, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Tendo o Réu/Apelado se limitado a impugnar tal benesse, sem, contudo, apresentar qualquer indício ou prova da alteração da condição financeira do Autor/Apelante, não há como se revogar ou reformar a decisão fundamentada proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido como hipossuficiente. Ainda sem sede preliminar, a Ré/Apelada alega a sua ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1150 da sistemática dos recursos repetitivos, assim fixou no item ï)” da tese de repercussão obrigatória: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Assim, é inegável que a instituição bancária responde por eventuais prejuízos decorrentes da administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando se alega erro na aplicação dos rendimentos ou irregularidades na movimentação dos valores. Consequentemente, constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, também não merece abrigo a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido é sólida a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 4. Consoante o julgamento do Tema 1150 do STJ, é legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo falhas na gestão de contas do PASEP. 5. A competência permanece na Justiça Estadual, uma vez que não se discute a definição dos índices de correção monetária, mas a execução do serviço bancário. [...]. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80133615920258050000, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, julgado publicado em 30/09/2025) – Grifo nosso RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 42/STJ. MATÉRIA JULGADA PELO STJ. REPETITIVOS. TEMA 1.150/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) COM TERMO INICIAL A CONTAR DO CONHECIMENTO DA FRAUDE PELO INTERESSADO. TEMA 1.150/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS COMPLETOS. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL A PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. (ART. 373, II, CPC). DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (FASE DA LIQUIDAÇÃO DO DECISUM). DANOS MORAIS CONFIGURADOS CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. Razões de decidir: A competência da Justiça Estadual foi confirmada, com fundamento na jurisprudência do STJ (Súmula 42/STJ). [...]. (TJBA – Apelação nº 80011682420238050245, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 09/09/2025) – Grifo nosso E quanto a tese de que haveria prescrição, mais uma vez há que se recorrer ao entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1150, mas, dessa feita, ao item “ii)”, que assim dispôs: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e Prazo esse que deverá ser contabilizado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomar ciência dos desfalques, que seja, quando da realização do saque dos valores constante em sua conta vinculada em razão da sua aposentadoria. Assim sendo, tendo o levantamento total do saldo existente na conta PIS/PASEP ocorrido em 15/01/2018 (id. 89963385), e sendo de dez anos o prazo prescricional, ao ajuizar a demanda 17/07/2024, o Autor/Apelante o fez de dentro do prazo que lhe era devido, não havendo por que se falar em prescrição. Assim, rejeitadas as preliminares levantadas em sede de contrarrazões, passa-se a análise do mérito da ação, que tem por cerne do litígio a apuração da correção dos índices aplicados pelo Banco do Brasil a título de atualização monetária, juros e outros encargos incidentes sobre os valores administrados no PASEP. Enquanto a parte Autora/Apelante alega que os cálculos apresentados pela instituição financeira não refletem os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, havendo distorção significativa nos valores resgatados, o Banco do Brasil sustenta a regularidade dos cálculos, asseverando que os critérios adotados são aqueles estabelecidos pela legislação aplicável. Diante dessa controvérsia eminentemente técnica, entendo que a matéria não pode ser dirimida sem a realização de prova pericial contábil e financeira, que permita confrontar os valores creditados e debitados, bem como verificar a adoção dos índices corretos na atualização dos saldos da conta individual do Autor/Apelante. O artigo 370 do CPC autoriza expressamente o juiz a determinar, de ofício, a realização de prova pericial sempre que considerar necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nessa mesma direção, o artigo 156 também do CPC disciplina que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". No presente caso, a ausência de realização da prova pericial impediu uma adequada formação do convencimento judicial, comprometendo a higidez da sentença proferida. Pois, sendo a matéria controvertida de natureza estritamente contábil, não cabe ao magistrado decidir com base apenas nos documentos apresentados unilateralmente pelas partes, mas sim subsidiado por laudo técnico produzido por profissional imparcial, a fim de esclarecer se os valores foram corretamente corrigidos e creditados. E, a ausência de realização da instrução probatória necessária implica e violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, matérias de ordem pública, passíveis de ser declaradas de ofício. Nesse sentido, tem se posicionado a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação indenizatória. PASEP. Alegação de irregularidades na atualização do saldo e na aplicação de índices de correção monetária. Necessidade de perícia contábil. Julgamento antecipado do mérito. Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso provido. [...]. 3. O julgamento antecipado do mérito, em demanda que envolve análise de cálculos complexos e índices de atualização do PASEP, impede a adequada apuração da verdade dos fatos, caracterizando cerceamento de defesa. 4. A prova pericial contábil é imprescindível quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos técnicos específicos que extrapolam a capacidade de análise direta do magistrado. 5. O art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não podendo dispensá-las quando essenciais para a formação do convencimento. 6. A ausência de produção de prova técnica, quando oportunamente requerida e pertinente, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento da instrução probatória. (TJBA – Apelação nº 80231290220218050080, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado publicado em 10/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. COMPLEXIDADE TÉCNICA NA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COMO MEIO DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IGNORADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. I. [...]. 4. A necessidade de produção de prova técnica pericial é evidente, uma vez que a questão envolve a verificação contábil de eventuais divergências na correção monetária e nos juros aplicados aos saldos do PASEP. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida, configura error in procedendo, por cerceamento de defesa, nos termos do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória por meio de perícia contábil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício para determinação da produção de prova pericial contábil. (TJBA – Apelação nº 80756754820198050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado pulicado em 02/04/2025) – Grifo nosso Ante tudo o quanto acima exposto, de ofício, voto no sentido de anular a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 370 do CPC. E, em razão da anulação, julgo prejudicado o exame do presente recurso de apelação. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO