PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059215-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO SILVA COSTA
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por autor de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva parcial do banco réu (cedente), determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal (cessionária) no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O agravante sustenta a manutenção da competência estadual com base no princípio do juiz natural. Em petição atravessada posteriormente, alega “fato superveniente” relativo à alteração do controle acionário da instituição financeira originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão principal em discussão consiste em saber se a cessão de crédito imobiliário (representado por CCI) à empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - 3 - Preliminar rejeitada. O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida ao defender a competência da Justiça Estadual com base em princípios constitucionais e contratuais, atendendo ao requisito da dialeticidade.

4 - A cessão do crédito imobiliário à Caixa Econômica Federal, mediante emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), transfere a titularidade do crédito e da garantia fiduciária à empresa pública, atraindo o seu interesse jurídico na demanda revisional. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, a presença de empresa pública federal no polo passivo desloca a competência absoluta para a Justiça Federal.

5 - Vedado o exame de petição atravessada após a interposição do recurso, inexistindo o suposto fato superveniente, tratando-se, na verdade, de fato preexistente. Ainda que assim não fosse, a alegada alteração na composição societária da instituição financeira (venda de ações da Caixapar), por si só, é irrelevante para a definição da competência no caso concreto, pois não se confunde com a titularidade do crédito, que foi validamente cedido ao patrimônio da empresa pública anos antes do ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 18 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-4 - AC: 50015126320204047216 SC, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 4ª Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059215-76.2025.8.05.0000, sendo Agravante CRISTIANO SILVA COSTA e Agravada BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (BANCO PAN S.A.).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059215-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO SILVA COSTA
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO SILVA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária (proc. 0521133-96.2018.8.05.0001) movida contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, incluiu a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CRISTIANO SILVA COSTA em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor pleiteia a revisão do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário; declaração de nulidade de cláusulas abusivas; indenização por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.

O Banco Pan, em contestação ID 258198667, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito em discussão foi cedido à Caixa Econômica Federal (CEF) mediante emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).

O autor manifestou-se contrariamente, sustentando que o Banco Pan deve permanecer no polo passivo, especialmente em razão da prática de atos ilícitos pretéritos, notadamente a inscrição em cadastros restritivos de crédito.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 

Restou comprovada a cessão do crédito imobiliário originário ao Caixa Econômica Federal, mediante emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), operação prevista nos arts. 18 e 22 da Lei nº 10.931/04, com a dispensa de notificação do devedor (art. 35 da Lei nº 9.514/97). Portanto, a CEF é a atual titular do crédito e da garantia fiduciária, cabendo a ela responder pelos pedidos relativos à revisão contratual.

Ocorre que, embora a cessão tenha transferido a posição de credor à CEF, é certo que atos ilícitos eventualmente praticados pelo Banco Pan antes da cessão – como a inscrição indevida em cadastros restritivos – permanecem de sua exclusiva responsabilidade. A ilegitimidade do Banco Pan, portanto, não é absoluta, mas apenas quanto à revisão contratual.

Nesse sentido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da CEF em processos judiciais. Assim, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal. Assim sendo, traz-se à baila entendimento jurisprudencial nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . SÚMULA 150/STJ. 1. Verifica-se que o entendimento da Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso em feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" . 2. Ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não se está decidindo que esta é competente para julgar a causa, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 3. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas . 4. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081320 SP 2023/0214360-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI e §3º, e 64, §1º, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan S.A., apenas em relação ao pedido de revisão contratual, permanecendo no polo passivo quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de condutas anteriores à cessão do crédito.

Incluo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na qualidade de cessionária e atual titular do crédito discutido.

Declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, para processamento e julgamento, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 91651526), o agravante alega que a decisão recorrida, ao afastar a competência do juízo originário ou admitir interferência de terceiros na relação contratual, contraria o princípio constitucional do juiz natural, bem como que “o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, sem o qual convalida-se o ato”. Afirma que a demanda originária tem por objetivo a revisão de contrato bancário firmado com a instituição agravada, em razão de práticas abusivas perpetradas no âmbito da relação de consumo, argumentando que eventuais modificações contratuais posteriores atentam contra a “primazia do contrato original” e o “princípio da boa-fé objetiva”. Ressalta que “possui a segurança jurídica do CDC, quando este age pela sua proteção ao definir que a boa-fé é preceito inarredável”. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando “manter a fixação do processo perante o juízo singular”.

A relatoria indeferiu a suspensividade pretendida (ID 91710683).

Em contraminuta, o agravado argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, afirma que cedeu os créditos do contrato, representados por Cédula de Crédito Imobiliário, à Caixa Econômica Federal em 26 de setembro de 2012, data anterior ao ajuizamento da ação, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/04 e pelo contrato firmado entre as partes. Sustenta que essa cessão transfere à cessionária a legitimidade para responder sobre a revisão contratual e que o interesse da empresa pública federal atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte agravante atravessou petição, ID 95391539, alegando a existência de “fato superveniente”, considerando que “o BTG Pactual adquiriu a totalidade da participação acionária da Caixa Econômica Federal (especificamente da sua subsidiária Caixapar) no Banco Pan em abril de 2021”. Argumenta que tal operação financeira afastaria o interesse da empresa pública federal na lide e, consequentemente, confirmaria a competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059215-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO SILVA COSTA
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

Argui o agravado, preliminarmente, que o recurso violaria o princípio da dialeticidade. Sem razão, contudo.

Da análise da peça recursal, verifica-se que o recurso expõe as razões pelas quais a parte entende que a competência deveria permanecer na Justiça Estadual, estabelecendo o necessário confronto com o ato decisório.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da matéria a ser reexaminada por este Tribunal, o que foi atendido na espécie.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO SILVA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária (proc. 0521133-96.2018.8.05.0001) movida contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, incluiu a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CRISTIANO SILVA COSTA em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor pleiteia a revisão do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário; declaração de nulidade de cláusulas abusivas; indenização por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.

O Banco Pan, em contestação ID 258198667, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito em discussão foi cedido à Caixa Econômica Federal (CEF) mediante emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).

O autor manifestou-se contrariamente, sustentando que o Banco Pan deve permanecer no polo passivo, especialmente em razão da prática de atos ilícitos pretéritos, notadamente a inscrição em cadastros restritivos de crédito.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 

Restou comprovada a cessão do crédito imobiliário originário ao Caixa Econômica Federal, mediante emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), operação prevista nos arts. 18 e 22 da Lei nº 10.931/04, com a dispensa de notificação do devedor (art. 35 da Lei nº 9.514/97). Portanto, a CEF é a atual titular do crédito e da garantia fiduciária, cabendo a ela responder pelos pedidos relativos à revisão contratual.

Ocorre que, embora a cessão tenha transferido a posição de credor à CEF, é certo que atos ilícitos eventualmente praticados pelo Banco Pan antes da cessão – como a inscrição indevida em cadastros restritivos – permanecem de sua exclusiva responsabilidade. A ilegitimidade do Banco Pan, portanto, não é absoluta, mas apenas quanto à revisão contratual.

Nesse sentido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da CEF em processos judiciais. Assim, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal. Assim sendo, traz-se à baila entendimento jurisprudencial nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . SÚMULA 150/STJ. 1. Verifica-se que o entendimento da Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso em feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" . 2. Ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não se está decidindo que esta é competente para julgar a causa, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 3. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas . 4. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081320 SP 2023/0214360-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI e §3º, e 64, §1º, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan S.A., apenas em relação ao pedido de revisão contratual, permanecendo no polo passivo quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de condutas anteriores à cessão do crédito.

Incluo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na qualidade de cessionária e atual titular do crédito discutido.

Declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, para processamento e julgamento, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.


No caso concreto, é incontroversa a cessão do crédito imobiliário originário à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, de modo que, como bem destacado pelo juízo a quo, "a presença da CEF no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal".

Frise-se que a instituição financeira agravada comprovou documentalmente a cessão do crédito imobiliário em questão à Caixa Econômica Federal, mediante a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), operação realizada em 26/09/2012, data anterior ao ajuizamento da demanda.

A argumentação apresentada pelo agravante mostra-se insuficiente, não sendo apontada, no caso em análise, efetiva violação à norma legal ou aos princípios alegados. 

A decisão recorrida se fundamenta no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ,  segundo a qual “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Ainda a propósito do tema, veja-se:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE ATIVOS DO BANCO PANAMERICANO PARA A CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO . VENCIMENTO ANTECIPADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Diante de inequívoca documentação atestando a cessão de créditos havido entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Panamericano, onde se verifica a cedência de direitos, ações e pretensões sobre operações de crédito constantes do ativo do banco cedente, e da informação de que o crédito executado faz parte desta operação, é legítima a CEF para atuar no feito. Com a edição da Lei nº 10 .820/2003, houve revogação global da Lei 1.046/1950, de modo que a não repetição do disposto no art. 16 da Lei nº 1.046/1950 implica sua revogação . Portanto, permanece intacto o contrato de empréstimo consignado mesmo diante do falecimento do consignatário. Conquanto a Lei nº 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pela Lei n. 10 .820/2003, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Logo, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, respondendo a herança/único herdeiro pela dívida. A pretensão de que, na ocorrência do vencimento antecipado da dívida, deve ser descontado do saldo devedor o montante correspondente aos encargos incidentes sobre as parcelas futuras não tem previsão legal. O procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º, corresponde à hipótese de pagamento antecipado da dívida e não de vencimento antecipado em razão do inadimplemento .

(TRF-4 - AC: 50015126320204047216 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 4ª Turma)


Destarte, a pretendida manutenção do processo na Justiça Estadual violaria frontalmente o dispositivo constitucional mencionado.

Não prospera, outrossim, a alegação de "fato superveniente" trazida pelo agravante quanto à venda da participação acionária da Caixa Econômica Federal (via Caixapar) no Banco Pan ao BTG Pactual.

Observa-se que a citada operação societária ocorreu em abril de 2021, enquanto a decisão agravada foi proferida em setembro de 2025. Pela cronologia dos autos, portanto, sequer se pode cogitar de fato superveniente à decisão recorrida e à interposição do recurso, uma vez que o evento ocorreu mais de quatro anos antes do pronunciamento judicial ora impugnado. Tratando-se de fato preexistente não alegado na inicial do recurso, sequer comporta conhecimento a petição atravessada após o prazo recursal.

Ademais, ainda que fosse possível superar a preclusão temporal, a legitimidade da CEF decorre da cessão do ativo financeiro (o crédito representado pela CCI) para o seu patrimônio, realizada em 2012, de modo que a alegada mudança no controle acionário, por si só, é irrelevante para a definição da titularidade do crédito cedido à empresa pública federal há mais de dez anos.

Assim, tratando-se de competência absoluta, o Juízo Estadual, ao vislumbrar o interesse de ente federal, agiu com acerto ao declinar da competência, cabendo exclusivamente ao Juízo Federal ratificar ou não esse interesse. 

Impõe-se, portanto, manter integralmente a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05