PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004577-77.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO
Advogado(s):ALAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA DA SILVA, JUSSARA OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou o pedido improcedente após o réu ter efetuado o pagamento integral da dívida (purgação da mora). A decisão condenou a parte autora, credora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante alega que o pagamento representa o reconhecimento da procedência do pedido e que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo devedor, que deu causa à demanda.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se a purgação da mora pelo devedor, em ação de busca e apreensão, acarreta a improcedência da ação ou o reconhecimento da procedência do pedido e, consequentemente, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

O pagamento integral da dívida pelo devedor após a efetivação da liminar de busca e apreensão não torna a pretensão do credor improcedente. Ao contrário, confirma a existência da mora e a legitimidade do ajuizamento da ação, consistindo em um exercício regular de direito por parte do credor. A conduta do devedor que purga a mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido do autor, resultando na extinção do processo com resolução de mérito pelo acolhimento da pretensão, que foi satisfeita no curso da lide. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo o inadimplemento do réu motivado a propositura da ação, a ele incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora pelo devedor em ação de busca e apreensão, realizada após a efetivação da medida liminar, configura reconhecimento da procedência do pedido autoral, e não causa de improcedência da demanda. 2. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos ao réu que, com seu inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da ação."

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, 90 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500158-71.2019.8.05.0113.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004577-77.2022.8.05.0201 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e parte(s) recorrida(s) GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela purgação da mora. Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência para condenar o réu, GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito pago, reduzindo-os, contudo, à metade, para o patamar de 6% (seis por cento), em estrita observância ao que dispõe o § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao Apelado.

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004577-77.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO
Advogado(s): ALAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA DA SILVA, JUSSARA OLIVEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro - BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004577-77.2022.8.05.0201, movida em desfavor de GILBERT O RIBEIRO DA SILVA NETO.

A decisão recorrida (ID 86012889) julgou improcedente o pedido autoral de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da purgação da mora efetuada pelo réu. Por força do princípio da sucumbência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 18.976,38 (dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Em suas razões (ID 86012890), a instituição financeira recorrente sustenta, em suma, o equívoco da sentença ao julgar a demanda improcedente. Argumenta, com veemência, que o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, após o ajuizamento da ação e a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, não pode ser interpretado como causa para a improcedência do pedido inicial, mas, ao contrário, como um inequívoco reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Invoca o princípio da causalidade, defendendo que foi o inadimplemento do apelado que deu causa à instauração do litígio, não sendo razoável que a parte que precisou se socorrer do Poder Judiciário para satisfazer seu crédito seja, ao final, penalizada com os ônus sucumbenciais. Destarte, pugna pela reforma integral do julgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, para que estes recaiam integralmente sobre o apelado.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 86012896.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004577-77.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO
Advogado(s): ALAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA DA SILVA, JUSSARA OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o do preparo (ID 86012891 e 86012892), razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelado, Gilberto Ribeiro da Silva Neto. Embora não apreciado em primeira instância, os documentos juntados (ID 86012760 ao 86012765) comprovam a sua hipossuficiência financeira. A análise do pleito torna-se necessária neste momento, diante da iminente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a perquirir a correta qualificação jurídica do ato de purgação da mora pelo devedor em Ação de Busca e Apreensão e, por conseguinte, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada (ID 86012889), entendeu que o pagamento da integralidade da dívida pelo réu, GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO, acarretaria a improcedência do pedido formulado pela autora, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, condenando esta última ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contudo, com a devida vênia ao entendimento magistrado sentenciante, a decisão merece ser reformada.

A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário para reaver o bem dado em garantia ante o inadimplemento do devedor. A lei faculta ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, conforme o artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal:

Decreto-Lei nº 911/69, Art. 3º, § 2º: No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

O ato de o devedor, após ser citado e ter o bem apreendido por força de ordem judicial, comparecer aos autos e depositar a integralidade do montante cobrado não pode ser interpretado como um fato que torna a pretensão do autor improcedente. Ora, a improcedência pressupõe que o autor não tinha o direito que alegava possuir. No caso vertente, o pagamento efetuado pelo réu é a mais eloquente prova de que a mora era existente, o débito era devido e o ajuizamento da ação foi um exercício regular de direito por parte do credor.

Na verdade, a conduta do devedor que purga a mora equivale a um reconhecimento da procedência do pedido do autor, nos exatos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A consequência jurídica de tal ato não é a improcedência, mas sim a extinção do processo com resolução de mérito, com base no acolhimento da pretensão inicial, que foi satisfeita. A esse respeito, o artigo 487, inciso I, do CPC, é lapidar:

Código de Processo Civil, Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Uma vez que o pedido do autor – o pagamento da dívida para a liberação do bem – foi satisfeito pelo réu no curso do processo, o que se tem é o acolhimento da pretensão. A natureza da sentença, portanto, é de procedência.

Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, no julgamento da Apelação n.º 0500158-71.2019.8.05.0113, cuja ementa transcrevo:

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500158-71.2019.8.05.0113, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicado em: 03/11/2020)

Definida a natureza da sentença como de procedência, a questão dos ônus sucumbenciais se resolve pela aplicação do princípio da causalidade, positivado no artigo 85, caput, e, de forma ainda mais específica para o caso, no artigo 90 do Código de Processo Civil. Foi o inadimplemento do réu/apelado que deu causa à propositura da demanda. Se a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA precisou contratar advogados e arcar com as custas do processo para reaver seu crédito, é imperativo que seja ressarcida por aquele que deu origem a tal necessidade.

O artigo 90 do CPC estabelece de forma inequívoca:

Código de Processo Civil, Art. 90: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Desta forma, tendo o réu/apelado reconhecido a procedência do pedido ao purgar a mora, a ele incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão de primeiro grau, ao inverter essa lógica, viola o princípio da causalidade e a legislação processual aplicável.

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela purgação da mora. Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência para condenar o réu, GILBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito pago, reduzindo-os, contudo, à metade, para o patamar de 6% (seis por cento), em estrita observância ao que dispõe o § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao Apelado.

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora