PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ARGUIÇÃO TARDIA. COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de imissão na posse, mantendo a ordem de desocupação do imóvel determinada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta do processo de conhecimento em razão da ausência de citação de supostos litisconsortes passivos necessários alegadamente compossuidores do imóvel; (ii) estabelecer se o ajuizamento posterior de ação de usucapião configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de mérito proferida na ação de imissão na posse transitou em julgado após regular citação dos réus, ampla participação no processo de conhecimento e esgotamento das vias recursais, operando-se a coisa julgada material. A alegação de existência de outros ocupantes em regime de composse não foi suscitada em momento oportuno, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de citação de compossuidores pressupõe a demonstração inequívoca da composse desde a fase de conhecimento, o que não se verifica no caso concreto. O ajuizamento de ação autônoma de usucapião após o trânsito em julgado da sentença de imissão na posse não tem o condão de suspender a eficácia do título executivo judicial. A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal admite a alegação de usucapião como matéria de defesa, desde que arguida no momento processual adequado, o que não ocorreu. Não se configura prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, pois inexiste dependência lógica entre o cumprimento de sentença definitivo e ação de conhecimento proposta posteriormente. A invocação do risco social e do direito à moradia não afasta a obrigatoriedade de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de alegação tempestiva acerca de eventual composse impede o reconhecimento posterior de nulidade por falta de citação, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. O ajuizamento de ação de usucapião após o trânsito em julgado de sentença de imissão na posse não suspende o cumprimento do título executivo judicial. Não há prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença definitivo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, quando a ação dita prejudicial é proposta posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; STJ, REsp nº 1.811.718/SP; TJSC, Apelação nº 0301015-08.2017.8.24.0125, Rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO de n.º 8067296-14.2025.8.05.0000, figurando como Agravante JACIRA MENEZES DOS SANTOS DE JESUS e, como Agravado, HELIO DA SILVA PEREIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067296-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRA MENEZES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: HELIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):DANILO JESUS DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JACIRA MENEZES DOS SANTOS DE JESUS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia,contra a decisão monocrática proferida (ID 93739604) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8067296-14.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para regular distribuição. Em suas razões recursais (ID 94052847), a Agravante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso e a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. No mérito, aduziu que a decisão monocrática merece reforma, argumentando a existência de nulidade absoluta e insanável no processo de origem decorrente da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Afirmou que o imóvel objeto da lide é ocupado não apenas por ela, mas por todo o seu núcleo familiar, incluindo sua irmã (pessoa com deficiência), filhos e neto, que residem no local em regime de composse há décadas, em construções distintas e autônomas. Ato contínuo, defendeu que a ausência de citação de todos os ocupantes configura vício cognoscível a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, a existência de prejudicialidade externa que imporia a suspensão do cumprimento de sentença, em virtude do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 8001347-38.2025.8.05.0034. Pontuou que a posse exercida pela família por mais de trinta anos, com animus domini, confere-lhes o direito de buscar a declaração da propriedade, e que o prosseguimento da imissão na posse antes do julgamento da usucapião geraria risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Invocou a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para corroborar sua tese. Por fim, a Agravante destacou o periculum in mora e o risco de dano irreparável, consubstanciado no desabrigo de uma família inteira em situação de vulnerabilidade social, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia. Requereu o provimento do recurso para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja reformada a decisão monocrática e deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando-se o cumprimento do mandado de imissão na posse. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 97065525, o Agravado HELIO DA SILVA PEREIRA deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando não se tratar de hipótese recursal que comporte sustentação oral, nos termos do regimento interno. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067296-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRA MENEZES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: HELIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço do Agravo Interno. Consoante relatado, a Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, mantendo a ordem de imissão na posse exarada pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000810-67.2014.8.05.0034. Para a correta compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve retomada fática e processual, extraída dos documentos que instruem o presente recurso. A ação originária de imissão na posse foi ajuizada por Helio da Silva Pereira em face de Benedito Carvalho de Jesus e Jacira Menezes dos Santos de Jesus ainda no ano de 2014. Após regular instrução processual, com citação válida dos Réus, apresentação de contestação e realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de mérito (ID 428186389 dos autos originais) que julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a posse do Autor e determinando a desocupação do imóvel pelos Réus. A referida sentença foi objeto de recurso de Apelação interposto pelos Réus, o qual não foi conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 486230264 (autos de origem), em razão da deserção, operando-se o trânsito em julgado em 14 de fevereiro de 2025 (Certidão ID 486230267 dos autos de origem). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os Executados foram intimados pessoalmente para desocupação voluntária em agosto de 2025 (ID’s 515613462 e 515613465 dos autos originais), quedando-se inertes. Assim, somente em setembro de 2025, os executados noticiaram o ajuizamento de Ação de Usucapião (Processo nº 8001347-38.2025.8.05.0034) e requereram a suspensão da imissão na posse, pleito este indeferido pelo magistrado de piso e que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento ora em análise. Feitas tais considerações, tem-se que o cerne do presente recurso reside na verificação da existência de fundamentos jurídicos capazes de modificar a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo, especificamente quanto à alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes e à prejudicialidade externa da ação de usucapião. A Agravante sustenta que o processo originário padece de nulidade absoluta, argumentando que diversos familiares residem no imóvel em regime de composse e não foram citados para a ação de conhecimento. Afirma ainda que a decisão de imissão na posse não poderia atingir terceiros que não integraram a lide. Sem maiores rodeios, em que pese o esforço argumentativo da parte Agravante, a tese não merece acolhimento. A ação de imissão na posse tramitou por mais de uma década, tendo a Agravante sido regularmente citada, contestado a ação e participado ativamente de todos os atos processuais, inclusive da audiência de instrução e julgamento. Contudo, como bem ressaltado pelo magistrado de piso, em nenhuma dessas oportunidades a Agravante suscitou a existência de composse ou a necessidade de citação de outros ocupantes do imóvel. Consectário lógico, a arguição de tal matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, encontra barreira intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art.508: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria Agravante para sustentar a tese de nulidade (REsp 1.811.718/SP), refere-se a situações onde a composse é fato incontroverso ou conhecido desde o início da demanda possessória. No caso vertente, a instrução probatória do processo de conhecimento foi concluída sem que houvesse qualquer indício ou alegação da existência de outros compossuidores com posse autônoma e distinta daquela exercida pelos Réus originários. Presume-se, portanto, que os familiares mencionados (filhos e netos) ocupam o imóvel em decorrência da relação de dependência familiar com os genitores/avós, que figuraram no polo passivo da demanda, não ostentando a qualidade de possuidores autônomos apta a exigir litisconsórcio passivo necessário. Aceitar a tese de nulidade neste momento processual, com base em fatos que poderiam e deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, implicaria em grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, permitindo a perpetuação indefinida do litígio mediante a sucessiva indicação de novos ocupantes a cada tentativa de execução do julgado. Melhor sorte não assiste à Agravante quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 8001347-38.2025.8.05.0034. É cediço que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o usucapião pode ser arguido em defesa". Contudo, tal enunciado sumular pressupõe que a matéria seja arguida como tese defensiva no bojo da ação possessória ou petitória, durante a fase de conhecimento, momento adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a titularidade do domínio ou a qualidade da posse. No caso em apreço, a Agravante não arguiu a usucapião em sua defesa durante todo o trâmite da ação de imissão na posse, iniciada em 2014. A Ação de Usucapião foi ajuizada somente em setembro de 2025, ou seja, meses após o trânsito em julgado da sentença que determinou a imissão do Agravado na posse do bem e reconheceu o seu direito de propriedade com base em título aquisitivo válido. O ajuizamento de ação autônoma de usucapião após o trânsito em julgado da sentença petitória ou possessória não tem o condão de suspender a eficácia do título executivo judicial. Entendimento diverso esvaziaria por completo a autoridade da coisa julgada, permitindo que a parte sucumbente, após perder a demanda possessória em todas as instâncias, impedisse a efetivação do direito do vencedor mediante o simples protocolo de uma nova ação declaratória. A propósito, sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em pólos invertidos), mesma causa de pedir (próxima ou remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior que já foi decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material. O julgamento de mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual e à harmonização dos julgados. (...) Havendo modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que parcialmente (p. ex., novos fatos jurídicos com a manutenção da mesma fundamentação jurídica), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e cuja decisão está protegida pela coisa julgada material. Esse impedimento de novo julgamento exige que a causa seja exatamente a mesma, sendo entendimento pacífico na doutrina que a função negativa [da coisa julgada] só é gerada quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade." (in Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 461). A corroborar ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PEÇA JUNTADA APÓS A RÉPLICA . INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DE DEFESA A SEREM ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 336 DO CPC. MATÉRIA ADUZIDA EM RÉPLICA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. TESE AFASTADA. MÉRITO . USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. ALEGADO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO NAS MODALIDADES ESPECIAL URBANA E EXTRADIORNÁRIA. SUBSISTÊNCIA . POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA À SACIEDADE, DURANTE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL EXIGIDO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL UNÍSSONA NESSE SENTIDO. POSSE MANSA, CONTÍNUA, OSTENSIVA E SEM OPOSIÇÃO DESDE IDOS DE 2005. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA . PORÇÃO DE TERRA EM DISCUSSÃO COM ÁREA INFERIOR A 250 M². DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 183 DA CR/88, ART. 1 .240 DO CC E ART. 9º DO ESTATUTO DA CIDADE) E EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) PLENAMENTE CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL DE IMISSÃO DE POSSE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS DEMANDADOS, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0301015-08.2017.8.24 .0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 03010150820178240125, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 17/12/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) Lado outro, não se aplica, in casu, o disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que não há relação de prejudicialidade externa que justifique a suspensão de um cumprimento de sentença definitivo em virtude de uma ação de conhecimento recém-ajuizada. A prejudicialidade pressupõe que o julgamento de uma causa dependa da solução de outra questão prejudicial pendente, o que deve ser analisado no curso do processo de conhecimento, e não para obstar a execução de uma sentença já transitada em julgado. Convém destacar que a jurisprudência colacionada pela Agravante em suas razões refere-se a situações distintas, onde a ação de usucapião foi ajuizada previamente ou concomitantemente à ação de despejo ou possessória, ainda na fase de conhecimento, o que justificaria a reunião dos processos ou a suspensão para evitar decisões conflitantes. Situação diametralmente oposta ocorre nos presentes autos, onde se busca suspender a execução de uma sentença imutável com base em uma demanda ajuizada mais de uma década após o início do litígio. Quanto ao argumento do risco de dano irreparável e da vulnerabilidade social dos ocupantes, embora este Juízo seja sensível à delicadeza da situação que envolve pessoas idosas e crianças, impõe-se reconhecer que a ordem jurídica deve velar também pela efetividade da jurisdição. O processo tramita há mais de dez anos. Os Executados tiveram ampla oportunidade de defesa e, após o trânsito em julgado, foram intimados pessoalmente em agosto de 2025 para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Houve, portanto, tempo hábil e suficiente para que a família se organizasse e buscasse nova moradia, não sendo razoável transferir ao credor, que detém um título judicial definitivo e aguarda há anos pela posse do bem que legitimamente adquiriu, o ônus da inércia dos devedores. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia não podem ser invocados para legitimar o descumprimento de ordens judiciais emanadas de um processo regular, sob pena de subversão do Estado Democrático de Direito. Acrescente-se que a proteção aos vulneráveis deve ser buscada junto às políticas públicas de assistência social e habitação, e não através da negação da vigência de uma sentença transitada em julgado. Conclui-se, destarte, que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a prevalência da coisa julgada material formada na ação de imissão na posse. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2/MI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067296-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRA MENEZES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: HELIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ
VOTO