PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038183-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LETICIA MARIA VASCONCELOS
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em trâmite perante Vara de Relações de Consumo, que deferiu parcialmente tutela de urgência.

O Juízo de origem determinou que a parte ré se abstivesse de aplicar reajustes anuais previstos em cláusula contratual, fixando o valor da mensalidade em R$ 2.702,36 até nova divulgação de índice anual pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, condicionando o cumprimento à adimplência contratual.

Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da consumidora.

A agravante sustenta a legalidade dos reajustes anual e por faixa etária, com base em cláusulas contratuais e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, defendendo a imprescindibilidade do reequilíbrio atuarial. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e contra o valor das astreintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os reajustes anual e por faixa etária do plano de saúde; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (iii) saber se o valor das astreintes fixado na origem revela-se excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.

    Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à proteção da parte vulnerável e à possibilidade de inversão do ônus da prova (Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII).

    Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a validade do reajuste por mudança de faixa etária em planos de saúde, tal legitimidade está condicionada à previsão contratual clara, à observância das normas regulatórias e à demonstração de que os percentuais aplicados não são desarrazoados, devendo possuir base atuarial idônea.

    Em sede de cognição sumária, a agravante não demonstrou, de forma analítica e transparente, a adequação técnica dos índices aplicados ao caso concreto, limitando-se à invocação genérica de cláusulas contratuais e de aprovações administrativas, o que não afasta, de plano, a plausibilidade da alegação de abusividade.

    A incidência de reajustes elevados em contratos de longa duração, especialmente envolvendo consumidora idosa, pode caracterizar prática que, na prática, inviabilize a permanência no plano de saúde, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

    O perigo de dano revela-se presente, pois o aumento substancial da mensalidade pode comprometer a continuidade da assistência à saúde, serviço de natureza essencial, ao passo que eventual prejuízo da operadora possui natureza patrimonial e é reversível.

    A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabendo à operadora, que detém os dados atuariais e a metodologia de cálculo, comprovar a regularidade dos reajustes, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.

    Quanto às astreintes, a fixação da multa diária encontra respaldo no art. 297 do Código de Processo Civil, possuindo natureza coercitiva e inibitória. O valor arbitrado, considerado o porte econômico da agravante e o limite máximo estabelecido, não se revela excessivo nem desproporcional.

    A orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais pátrios aponta que, diante de indícios consistentes de abusividade em reajustes aplicados a beneficiários idosos, deve prevalecer a medida que assegure a continuidade do serviço até a adequada dilação probatória.

    Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e fixou astreintes.

Tese de julgamento: A suspensão provisória de reajustes de plano de saúde é medida adequada quando presentes indícios de abusividade e ausência de demonstração atuarial idônea, especialmente em relação a consumidora idosa, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a fixação de astreintes em valor proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, princípios da dignidade da pessoa humana.

Código de Processo Civil, arts. 297 e 300.

Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8038183-15.2025.8.05.0000, originário da Comarca de SALVADOR – BA, agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada LETÍCIA MARIA VASCONCELOS .

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038183-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LETICIA MARIA VASCONCELOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo  BRADESCO SAÚDE S/A  irresignado  com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR /BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8100300-39.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de aplicar os reajustes anuais previstos na cláusula 17.3 do contrato de ID 504104384, devendo emitir e enviar à residência da autora os boletos mensais vincendos, no valor individual de R$ 2.702,36 (dois mil, setecentos e dois reais e trinta e seis centavos), até nova divulgação do índice anual da ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora. Caso a parte ré descumpra os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades, no valor ora estipulado. Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, sob pena de preclusão, devendo juntar cópia do contrato firmado e os demonstrativos relativos ao período de 2019.Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P. I. C. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS - Juíza de Direito ” (ID. 505073342 dos autos originários).

Alega em síntese que os aumentos por faixa etária aplicados à autora observam integralmente os parâmetros legais e contratuais, inclusive os fixados na RN nº 63/2003 da ANS e no Tema 952 do STJ. Sustenta que os percentuais aplicados encontram amparo nas cláusulas contratuais (Cláusulas 8.2 e 17.3), não sendo aleatórios nem desarrazoados, e que qualquer eventual abusividade deveria ser apurada em sede de cumprimento de sentença mediante perícia atuarial, e não por exclusão sumária ou fixação arbitrária pelo juízo.

Requer: ” seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e uma vez conhecido, para revogar a decisão recorrida. ” (ID.85635536).

Anexou documentos (IDs.85635537 e ss.).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 86350209).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os aumentos perpetrados são abusivos, carecem de transparência e de base atuarial demonstrada, colocando em risco a continuidade da assistência à saúde da segurada, pessoa idosa (ID 87989744).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

  Relatora

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038183-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LETICIA MARIA VASCONCELOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, mantendo a mensalidade no patamar de R$ 2.702,36, além de inverter o ônus da prova.

A parte agravante sustenta que os reajustes são legais, previstos contratualmente e necessários ao equilíbrio do contrato, razão pela qual requer a sua reforma.

No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal.

A probabilidade do direito da agravada reside na verossimilhança das alegações de abusividade dos reajustes impostos pela operadora de saúde.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a validade dos reajustes por mudança de faixa etária em planos individuais e familiares, tal legitimidade é condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos: previsão contratual clara, observância às normas dos órgãos reguladores e, primordialmente, a aplicação de percentuais que não sejam desarrazoados ou aleatórios e que possuam base atuarial idônea.

Nesta conjuntura de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica e transparente, a fidedignidade dos cálculos que ampararam a majoração do prêmio.

A mera invocação de cláusulas genéricas ou de aprovações pretéritas da SUSEP e ANS não supre o dever de demonstrar a necessidade técnica do reajuste no caso concreto, especialmente quando se trata de consumidora idosa, com mais de 27 anos de vínculo contratual, cuja vulnerabilidade é agravada pela essencialidade do serviço de saúde.

Ressalte-se que a incidência de reajustes elevados em contratos de longa duração pode configurar a denominada "cláusula de barreira", cujo efeito prático é a expulsão indireta do beneficiário idoso do plano de saúde, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao perigo de dano, este milita em favor da agravada. A manutenção de valores que superam sua capacidade contributiva impõe o risco iminente de inadimplemento e, consequentemente, a suspensão ou rescisão do contrato de seguro saúde em momento da vida em que a assistência médica é indispensável.

Por outro lado, o prejuízo alegado pela agravante é meramente patrimonial e reversível, passível de cobrança futura caso a improcedência do pedido principal seja declarada ao final da instrução processual.

No que tange à inversão do ônus da prova, a medida revela-se irretocável. A hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente, competindo à operadora de saúde, detentora de todo o aparato técnico e dos cálculos atuariais, comprovar a regularidade dos índices aplicados, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, no que se refere às astreintes, o valor fixado de R$ 500,00 por dia revela-se condizente com a natureza da obrigação e com o porte econômico da instituição agravante.

A multa diária possui natureza inibitória e coercitiva, visando assegurar a eficácia da decisão judicial, não se vislumbrando, no teto estabelecido, qualquer indício de enriquecimento sem causa por parte da recorrida.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que orienta no sentido de que, diante de fortes indícios de abusividade em reajustes de planos de saúde de beneficiários idosos, deve prevalecer a decisão que resguarda a manutenção do serviço mediante a suspensão provisória dos aumentos até que a dilação probatória esclareça a legalidade dos cálculos.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora