PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072231-34.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDERSON SILVA DOS SANTOS e outros e como agravada LUMINA SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072231-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: LUMINA SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Anderson Silva dos Santos e Joice Oliveira dos Santos, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum nº 8096728-12.2024.8.05.0001, ajuizada em face de LUMINA SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA - ME, concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais em 50% e determinando o recolhimento do valor residual no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição: “… Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa. Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 50%. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição..." Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 73972842, que deferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado para o recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme cerificado no ID 77264660. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072231-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: LUMINA SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Inicialmente, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Tem-se que a controvérsia dos autos reside, em suma, no reconhecimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Na hipótese, os agravantes alegam que não possuem condições financeiras para arcar com qualquer despesa processual sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, composta por três filhos menores. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural: Trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. Contudo, a jurisprudência dominante reconhece que o simples fato de a parte possuir renda não implica, por si só, afastamento da gratuidade, devendo ser demonstrado que o pagamento das custas não comprometeria seu sustento e o de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: No caso concreto, verifica-se que os agravantes anexaram documentação comprobatória, incluindo contracheques e extratos bancários, que demonstram renda familiar próxima ao salário mínimo, além de despesas essenciais com três filhos menores, o que inviabiliza qualquer comprometimento adicional para custas judiciais. Além disso, inexiste prova em sentido contrário por parte da agravada, o que reforça a aplicação da presunção legal. O direito à gratuidade da justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante do exposto, então, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072231-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: LUMINA SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO
“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
"É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos."
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1633831 RS 2019/0363300-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).