PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001924-05.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: VITORIA DE SOUZA ARAUJO GIESTA
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA PJE. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PROTOCOLO. PETIÇÃO SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700/2024. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, em razão de erro na forma de cadastramento do recurso no sistema PJe, protocolado como petição simples, em desacordo com a classe processual adequada, apesar de prévia intimação para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A controvérsia consiste em saber se o erro reiterado na classificação dos embargos de declaração no sistema PJe, mesmo após concessão de prazo para saneamento, impede o conhecimento do recurso, à luz do Decreto Judiciário nº 700/2024. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte agravante foi expressamente intimada para corrigir o vício formal no protocolo dos embargos de declaração, com advertência quanto à consequência do não conhecimento, mas reiterou o equívoco ao reapresentar o recurso como petição simples.

4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a obrigatoriedade de observância das normas procedimentais, especialmente quando há descumprimento reiterado de determinação judicial voltada à regularidade do trâmite processual eletrônico.

5. A correta classificação do recurso no sistema PJe constitui requisito formal essencial, cuja inobservância, após oportunidade de saneamento, impede o aproveitamento do ato, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por inobservância de requisito formal de admissibilidade.

Tese de julgamento:

1. O erro reiterado na classificação do recurso no sistema PJe, não sanado após intimação específica para regularização, impede o conhecimento do ato processual, não configurando formalismo excessivo nem afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º. Decreto Judiciário nº 700/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº. 8001924-05.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como AGRAVANTE, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como AGRAVADA, VITORIA DE SOUZA ARAUJO GIESTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001924-05.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: VITORIA DE SOUZA ARAUJO GIESTA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, ao fundamento de inobservância da forma de protocolização no sistema PJe, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024.

Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (e.p. 86988325), sustentando, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto o equívoco teria se limitado ao cadastramento da peça no PJe, inexistindo prejuízo às partes ou ao exercício da jurisdição. 

Aduz que o conteúdo da petição era inequivocamente de embargos de declaração, protocolados no processo correto e dentro do prazo legal, razão pela qual requer a reforma da decisão para que os aclaratórios sejam conhecidos e apreciados. 

Certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível informa a ausência de manifestação do agravado (e.p. 89150197). 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001924-05.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: VITORIA DE SOUZA ARAUJO GIESTA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

I – Do mérito

A controvérsia cinge-se a verificar se o erro na forma de cadastramento dos embargos de declaração no sistema PJe, realizados como “petição simples” em vez da classe processual específica, impede o conhecimento do recurso, mesmo quando oportunizada a regularização e não atendida pela parte, à luz do Decreto Judiciário nº 700/2024. 

No mérito, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: 

(…) Contra a decisão ID 76616246, que não conheceu da apelação, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA interpôs os embargos de declaração como petição simples (ID 77324731), razão pela qual, através do despacho de ID 82808715, lhe foi concedido prazo para regularizar o cadastro no sistema PJE, com a renovação do protocolo na forma de petição intermediária, em conformidade com o quanto estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 700/2024, sob pena de não conhecimento. Isto posto, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem que a parte providenciasse o quanto requerido, tendo novamente apresentado o recurso como petição simples (ID 83489107), deixando, assim, de atender ao requisito formal de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 77324731. 

 

Conforme se extrai da decisão agravada, a parte foi expressamente intimada para sanar o vício formal, com a adequada reclassificação do protocolo, sob pena de não conhecimento, tendo, contudo, reiterado o equívoco, ao renovar a interposição novamente como petição simples, em descumprimento à determinação judicial. 

É certo que o processo civil contemporâneo prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, tais princípios não afastam o dever de observância às regras procedimentais, sobretudo quando a parte é devidamente intimada para corrigir o vício e permanece inerte ou reincidente no descumprimento. 

No caso concreto, não se está diante de mero erro escusável sanado de ofício ou de falha única e irrelevante, mas de descumprimento reiterado de determinação expressa, voltada à adequação do protocolo às normas de funcionamento do PJe, estabelecidas pelo Decreto Judiciário nº 700/2024, cuja observância é obrigatória para a regularidade dos atos processuais.

A exigência de correta classificação do recurso no sistema eletrônico não se revela formalismo excessivo, mas providência necessária à organização, tramitação e controle dos feitos, especialmente em ambiente processual integralmente digital. A persistência do erro, após concessão de prazo específico para correção, impede o aproveitamento do ato, por ausência de atendimento a requisito formal essencial.

Assim, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a aplicar a normativa interna e a consequência previamente advertida à parte, não há falar em violação ao princípio da instrumentalidade das formas na hipótese.

II – Do dispositivo

Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada, que não conheceu dos embargos de declaração, por inobservância do requisito formal de admissibilidade.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora