PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. VERBA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por professor municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Pagar ajuizada em face do Município de Itiúba, na qual pleiteia a destinação de 60% dos valores do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 ao rateio proporcional entre professores em efetivo exercício, bem como a apresentação de documentos relativos ao repasse. Sustenta omissão quanto à produção documental, ilegalidade da Lei Municipal nº 402/2016 por incluir inativos no rateio e ausência de comprovação do pagamento correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da apelante ao rateio automático de 60% dos valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB entre professores ativos; (ii) estabelecer se é necessária a juntada de documentos para comprovação do repasse, diante da tese de inexistência do direito material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.494/2007, em seu art. 22, destina ao menos 60% dos recursos anuais dos Fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas não impõe rateio automático de valores extraordinários recebidos por meio de precatório. 4. O art. 23, I, da Lei nº 11.494/2007 veda a utilização dos recursos para finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, reforçando sua vinculação específica. 5. O STJ firmou entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação constitucional e legal específica, vedada sua utilização para despesas estranhas à educação básica (REsp 1.703.697/PE; REsp 1.778.148/PB). 6. O STF assentou que a legislação prevê a utilização dos recursos para remuneração no magistério, inexistindo previsão para concessão de abono ou favorecimento pessoal momentâneo (MS 35.675 MC). 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB, por possuírem natureza extraordinária, não se submetem à subvinculação automática de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, inexistindo direito subjetivo ao rateio pretendido (Apelações nº 8000279-31.2017.8.05.0132; 8000229-05.2017.8.05.0132; 8000572-98.2017.8.05.0132; 8000335-64.2017.8.05.0132; 8001110-88.2017.8.05.0226). 8. A inexistência de direito automático ao rateio torna desnecessária e inócua a produção documental requerida, pois a improcedência decorre de fundamento exclusivamente jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os valores recebidos por Municípios a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB, por possuírem natureza extraordinária, não se submetem à subvinculação automática de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 2. A legislação de regência não assegura direito subjetivo ao rateio proporcional desses recursos entre professores ativos. 3. A inexistência do direito material alegado torna desnecessária a produção de prova documental sobre o repasse dos valores. Dispositivos relevantes citados: EC nº 14/1996; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, arts. 22 e 23, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/10/2018; STJ, REsp 1.778.148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019; STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16/05/2018; TJBA, Apelação nº 8000279-31.2017.8.05.0132, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 29/07/2025; TJBA, Apelação nº 8000229-05.2017.8.05.0132, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30/04/2025; TJBA, Apelação nº 8000572-98.2017.8.05.0132, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, j. 14/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000335-64.2017.8.05.0132, Rel. Des. Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, DJEN 11/02/2026; TJBA, Apelação nº 8001110-88.2017.8.05.0226, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 07/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000330-42.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante ANTONIO DE SOUSA MATOS e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Quarta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-42.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MATOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo acionante ANTONIO DE SOUSA MATOS em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Cível na ação de cobrança proposta pela apelante em face de Município de Itiúba. Adoto como próprio o relatório da sentença, in verbis: “ Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar, proposta pela parte autora acima identificada, em face do Município de Itiúba, nos termos da peça vestibular dos autos. Alega a parte demandante ser professor(a) da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré ter recebido valores relativos ao Precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente. Em razão do exposto, requer a declaração do direito da parte autora a “receber 60% do montante” depositado na conta bancária do município, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade. Despacho inicial junto ao ID 7083969. Citação da parte ré, conforme ID 8218902. Contestação colacionada pela demandada, junto ao ID 8788758, contendo preliminares, acompanhada de procuração e documentos. Junto ao ID 18862449, o Ministério Público pugnou pelo andamento do feito sem sua intervenção. Decisão de indeferimento do pleito liminar, junto ao ID 19516961. Em audiência realizada (ID 22787590), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial.” Irresignado o acionante apresentou suas razões de apelo no ID 97426651, sustentando, em síntese: omissão da sentença quanto ao pedido de produção documental, indispensável ao deslinde da causa; que jamais pleiteou o montante integral em benefício próprio, mas tão somente o rateio proporcional entre os professores em efetivo exercício; que a Lei Municipal nº 402/2016 viola frontalmente o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, ao incluir professores inativos como beneficiários dos 85% dos recursos, em desacordo com a norma federal, que restringe o repasse aos profissionais em efetivo exercício na rede pública; e que o Município não comprovou nos autos o efetivo e correto pagamento do rateio, limitando-se a alegações genéricas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com a consequente determinação de distribuição proporcional dos 60% do precatório entre os professores ativos e a apresentação dos documentos requisitados. Instados às contrarrazões, a parte Apelada não se manifestou, conforme certificado no ID 97426666. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-42.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MATOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço. A Controvérsia cinge-se sobre o suposto direito da apelante, professora da rede municipal de ensino, determinação de distribuição proporcional dos 60% do precatório entre os professores ativos e a apresentação dos documentos requisitados, em relação ao numerário relativo ao Precatório vinculado ao processo nº 0002800-62.2015.4.01.9198. Sobre o tema, é cediço que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96. Em 2006, com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), restou previsto no artigo 7º que o percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério. Após, houve a edição da Lei nº 11.494/2007, tendo sido mantido o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, senão vejamos: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Assim, as verbas oriundas dos Fundos destinados à educação devem ser aplicadas conforme determinação legal, ou seja, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ademais, o artigo 23, inciso I, da referida lei, prevê vedação de utilização para outra finalidade, conforme se observa de sua leitura: “Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. Nesse sentido, a corte superior tem entendido que os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados a uma destinação específica: a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Julgado selecionado: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE , sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. ( REsp 1778148/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) Entretanto, em que pese o entendimento supracitado, a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição desses aportes financeiros, de maneira que, conforme indicado pela suprema corte, “a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.”(STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018). Os recursos do FUNDEF não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas inclui toda a gama de profissionais que se incluem no magistério, como diretores, membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outras classes profissionais que estão inseridas neste mister educacional. Dessa forma, inexiste o direito alegado pela apelante, de forma automática, como pretende nesta demanda. Sobre casos idênticos ao presente, tem se posicionado esta corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEIS FEDERAIS N.º 9.424/1996 E 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Apelação 8000279-31.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL DE ITIÚBA. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE REPASSE DO PERCENTUAL DE 60% DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO. REPASSE AUTOMÁTICO INCABÍVEL. ARTS. 60 DO ADCT, 7º DA LEI Nº 9.424/96 E 22 DA LEI Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (Apelação 8000229-05.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025) "EMENTA Apelação cível. Professora Pública Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Município de Itiúba. Pretensão da apelante de reforma da sentença para que seja determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes de diferenças do FUNDEB, originados do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Sucede que, na presente espécie, os recursos oriundos do precatório analisado tratam-se de receitas extraordinárias recebidas a título de complementação de FUNDEB, não estando portanto, vinculados aos limites postos pelo art. 22, da Lei 11.494/2007. Nesse sentido, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF nº 528/DF. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Apelação Improvida." (Apelação 8000572-98.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DOS VALORES ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVINCULAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS ANTES DA EC Nº 114/2021. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora municipal em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obter a divisão de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiuba, a título de precatório do FUNDEB, entre os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há direito subjetivo da autora ao recebimento de valores referentes ao precatório do FUNDEF/FUNDEB, considerando a destinação vinculada prevista na legislação vigente à época do repasse e a inaplicabilidade retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021. III. Razões de decidir 3. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério, conforme prevê a Lei nº 11.494/2007. No entanto, a legislação não prevê a obrigatoriedade de rateio automático desses valores entre os professores. 4. O Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que os recursos extraordinários recebidos judicialmente pela municipalidade, a título de precatório do FUNDEB, não estão submetidos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, sendo vedada sua utilização para pagamento de passivos trabalhistas e abonos. 5. A Emenda Constitucional nº 114/2021 estabeleceu, a partir de sua vigência, a obrigatoriedade de destinação de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério, mas sua aplicação é prospectiva e não alcança os valores recebidos anteriormente, como no caso em análise, em que o precatório foi quitado em 2016. 6. O Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, regulamentando a aplicação dos valores recebidos, promovendo rateio entre os professores da rede pública municipal. A autora recebeu parcela do recurso, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de violação ao direito ao recebimento dos valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ' 1. Os precatórios do FUNDEF recebidos antes da vigência da EC nº 114/2021 não estão sujeitos à vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério. 2. A EC nº 114/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando receitas recebidas antes de sua entrada em vigor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000335-64.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-88.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ALOÍSIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA 28677) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTALUZ Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA 12709); MARCOS VINÍCIUS SILVA SANTOS COELHO (OAB:BA 43818); LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES (OAB:BA 33559) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60%(SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8001110-88.2017.8.05.0226, da Comarca de Santaluz, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões abaixo alinhadas. Salvador, data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001110-88.2017.8.05.0226,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 07/02/2023 ) Quanto ao pedido para determinar a juntada, pelo apelado, do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, considero desnecessário e inócuo, posto que partilho do entendmento de inexistência do direito automático que alega a apelante. Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários recursais, previsto no art. 85 §11 do NCPC, em 3% (três porcento), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-42.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MATOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO