PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que visa à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. A sentença reconheceu a correção dos lançamentos efetuados na conta PASEP da parte autora, afirmando ausência de irregularidades ou de comprovação de desfalques, e afastou a responsabilidade civil do banco. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição; e (ii) determinar se o julgamento da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos saques indevidos e falhas na prestação do serviço relativas à conta individual vinculada ao PASEP, conforme tese fixada no Tema 1150/STJ. A pretensão de ressarcimento de valores decorrente de desfalques na conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no mesmo tema repetitivo. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso concreto, somente ocorreu com o recebimento dos extratos detalhados e microfilmagens bancárias em 2018. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal a contar da ciência do fato danoso, razão pela qual se afasta a prescrição. A ausência de produção de prova pericial contábil, essencial à apuração de possíveis expurgos inflacionários, juros e eventuais saques indevidos, configura cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas a saques indevidos e falha na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP. A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de má gestão do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extratos ou microfilmagens bancárias. A não realização de prova pericial contábil, indispensável à elucidação da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 373, I e II, e 1.013, § 3º; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150/STJ); TJDFT, Apelação Cível 0703915-31.2020.8.07.0006, rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24.01.2024, DJe 21.02.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003718-93.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003718-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, JOAO FELIPE FAGUNDES PAIXAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS contra a sentença de id. 80586887, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de falha na administração da conta vinculada ao PASEP. A sentença, além de julgar improcedentes os pedidos, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 80586890), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil, imprescindível ao deslinde da controvérsia. No mérito, pugnou pela responsabilização do BANCO DO BRASIL S/A pela má gestão dos valores do PASEP, que teria acarretado dano material e moral, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões no id 80586894, nas quais o apelado argui preliminarmente: a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal; a ocorrência da prescrição; necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003718-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, JOAO FELIPE FAGUNDES PAIXAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Ademais, não se falar em revogação da assistência judiciária gratuita, considerando que o apelado não trouxe comprovação apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da apelante. Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação ordinária visando a restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP. O cerne da discussão envolve a eventual aplicação de índices divergentes daqueles definidos pela legislação de regência. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento: “os documentos juntados aos autos, em especial os extratos de IDs 438966568, páginas 19-49 e 471345758, indicam que o banco réu promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado incorreção ou inconsistência no relatório financeiro apresentado, ainda que tenha trazido aos autos cálculos unilaterais dos valores que reputa devidos. Isso porque, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos, é possível observar que o autor deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para a folha de pagamento e para sua conta corrente, conforme indicam as rubricas PAGTO RENDIMENTO FOPAG e PAGTO RENDIMENTO C/C 0019/64174. As referidas operações se tratam de mera transferência de valores das contas individuais do PASEP para a folha de pagamento e para a conta bancária, caracterizando crédito em benefício da própria parte autora. Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, recentemente revogado. Caberia à parte autora, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovar que não recebeu em folha de pagamento e em conta corrente os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob as rubricas em questão, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Tal fato, contudo, não ocorreu. Não foi possível apurar qualquer verossimilhança de conduta irregular por parte do banco requerido passível de obter a tutela pretendida pela parte autora. Nestes termos, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária do autor não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco réu, impondo-se a rejeição do pedido. E, não demonstrada a ocorrência do ato ilícito do desfalque, não há que se falar em danos materiais, nem em danos morais, dele decorrentes.” A sentença merece reforma. Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões recursais. O PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. Sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema 1150/STJ): Conforme se extrai da exordial, pretende o autor o reconhecimento do direito de perceber a diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido. Noutras palavras: almeja ser indenizado pela mantenedora da conta vinculada ao PASEP por falha na prestação do serviço, em razão de desfalques e saques indevidos, exatamente a hipótese prevista no item i, do Tema 1150/STJ, que firmou a legitimidade do Banco do Brasil. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp n. 1.877.537/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23.02.2021). Sendo assim, não há que se falar em legitimidade passiva da União e na incompetência da Justiça Comum. Passo à análise da prejudicial de mérito. Meu entendimento anterior perfilhava a orientação segundo a qual o saque integral do saldo da conta PASEP, por si só, ensejaria o termo inicial do prazo prescricional, sob a presunção de que a parte, ao resgatar os valores, tomaria ciência da totalidade de seus direitos patrimoniais. Todavia, à luz do amadurecimento jurisprudencial, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como diante das particularidades que cercam as relações de consumo bancárias, em que vigora evidente assimetria de informações, reconsidero esse entendimento para adotar a tese de que a ciência da lesão apenas ocorre quando o titular da conta obtém efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias, elementos indispensáveis à constatação dos lançamentos e da existência de eventual desfalque. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque. Confira-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Esta compreensão está em consonância com a teoria da actio nata, consagrada na jurisprudência pátria, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando a parte tem ciência dos fatos que ensejam a violação de seu direito, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De fato, a simples realização de saque não revela, necessariamente, a integralidade do patrimônio depositado ao longo dos anos, tampouco permite ao titular identificar se houve a devida correção monetária ou aplicação dos rendimentos devidos, o que só é possível com o acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta. Compulsando os autos, vê-se que o apelante somente teve ciência inequívoca dos lançamentos indevidos em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2018, após solicitação e recebimento dos extratos detalhados e das microfilmagens bancárias, documentação que revelou desfalques até então ocultos (Id 80586788). Assim, sendo a ação ajuizada dentro do prazo decenal a partir desse marco, afasta-se a prescrição. Não obstante, entendo que o feito não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura – art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi oportunizada às partes a produção de provas, sobretudo pericial, considerada indispensável, porquanto se faz necessário conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO . SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE. I - O julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que era desnecessária a produção de outras provas, sem oportunizar a realização de perícia técnica contábil, destinada a dirimir a controvérsia relativa à atualização do saldo da conta individual do Pasep do autor, configurou inequívoco cerceamento do direito de defesa, art. 5º, inc. LV, da CF, a impor a declaração de nulidade do processo . II - Apelação provida. (TJ-DF 0703915-31.2020.8 .07.0006 1806634, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). Assim, deve o feito prosseguir em seu curso regular, com instrução probatória ampla, a fim de possibilitar a devida aferição dos prejuízos sofridos pela apelante e eventual responsabilização do apelado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com realização da prova pericial contábil. Sala das Sessões, de de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003718-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, JOAO FELIPE FAGUNDES PAIXAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.