PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010909-05.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOTA NERI
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE TRIBUTANTE. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2023, sob o fundamento de ausência de notificação do lançamento tributário. A sentença entendeu que a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa impunha ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da notificação. O recorrente sustenta que o Município não comprovou a regular ciência dos lançamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a constituição dos créditos de IPTU executados é válida quando o Município não comprova a remessa do carnê ou qualquer outro meio de notificação do lançamento ao contribuinte, após impugnação específica acerca da ciência do ato constitutivo do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, admitindo prova em sentido contrário.

O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo desnecessária a instauração de prévio processo administrativo contencioso para a constituição do crédito.

A notificação do lançamento constitui requisito indispensável para a eficácia do ato administrativo tributário, por representar o momento em que o contribuinte toma ciência da constituição do crédito e pode exercer seu direito de defesa.

A jurisprudência consolidada admite que a notificação do lançamento do IPTU ocorra mediante envio do carnê ao endereço cadastral do contribuinte, conforme a Súmula 397 do STJ.

Quando o contribuinte impugna especificamente a regular constituição do crédito por ausência de notificação, compete ao ente tributante demonstrar a adoção do procedimento apto a conferir ciência ao sujeito passivo.

Não se pode impor ao contribuinte o ônus de provar fato negativo absoluto, consistente na inexistência de notificação, sobretudo quando a Fazenda Pública detém os registros administrativos capazes de comprovar a remessa do carnê.

O Município não apresentou documentos que comprovassem a efetiva remessa dos carnês, a expedição das notificações ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a regular cientificação do contribuinte relativamente aos exercícios cobrados.

A ausência de comprovação da notificação impede a incidência da presunção de regularidade da ciência do lançamento e compromete a validade da constituição do crédito tributário, tornando-o inexigível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A notificação do lançamento tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo e pressuposto da exigibilidade do crédito tributário.

Impugnada especificamente a ciência do lançamento de IPTU, compete ao ente tributante comprovar a remessa do carnê ou outro meio idôneo de notificação do contribuinte.

Não é admissível transferir ao contribuinte o ônus de provar fato negativo absoluto consistente na inexistência de notificação do lançamento.

A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento acarreta vício na constituição do crédito tributário e impede sua cobrança em execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, arts. 145 e 204; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, AgRg no REsp 1.400.641/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.933.514/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.10.2021; TJMG, AI nº 2284955-35.2025.8.13.0000, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 5000603-90.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 28.08.2025.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8010909-05.2024.8.05.0229, tendo como Apelante ANTONIO MOTA NERI  e Apelado MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010909-05.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOTA NERI
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO MOTA NERI em face da sentença (ID. 538711691) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.

Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, com a consequente declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinção da execução fiscal.

No mérito, argumenta que a execução fiscal foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa que não observaria os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80.

Sustenta que o ente exequente não juntou aos autos o procedimento administrativo que teria originado a constituição do crédito tributário, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assevera que a ausência do procedimento administrativo comprometeria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, por impossibilitar a verificação da regular constituição do crédito tributário e da observância das garantias processuais do contribuinte.

Argumenta, ainda, que não houve comprovação de sua regular notificação no âmbito administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mencionando o art. 23, incisos I a III, do Decreto nº 70.235/72 como fundamento para a necessidade de ciência formal dos atos praticados no procedimento fiscal.

Sustenta que a ausência de demonstração da regular notificação administrativa, aliada à não juntada do respectivo processo administrativo, acarretaria a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impondo a procedência dos embargos à execução.

Com isso, pede o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e, em consequência, julgados procedentes os embargos à execução, com a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, conforme ID 101943226.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador,  data registrada ao sistema


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010909-05.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOTA NERI
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à validade da constituição do crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, cobrados na execução fiscal nº 8002860-72.2024.8.05.0229 ( CDA ID 442792382 daquela ação), diante da alegação de ausência de notificação do lançamento e da inexistência de comprovação, pelo Município, da regular ciência do contribuinte.

A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, assentando que a presunção de legitimidade da CDA impunha ao executado o ônus de demonstrar que a notificação do lançamento não ocorreu, concluindo que a mera alegação desacompanhada de prova seria insuficiente para afastar a exigibilidade do crédito.

Todavia, assiste razão ao apelante.

É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. 

Também é correto afirmar que, tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, não há necessidade de processo administrativo contencioso prévio nem de indicação, na CDA, de número de procedimento administrativo quando inexistente tal apuração formal.

Outrossim cediço que  segundo a súmula 397 do STJ em casos de lançamento do tributo de ofício, como o IPTU, a notificação que se dá com a entrega do carnê para pagamento, ainda que desnecessário prévio procedimento administrativo. 

Cediço também que o ônus de demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU incumbe ao contribuinte. 

Pois bem.

A notificação do lançamento constitui requisito indispensável para a eficácia do ato administrativo tributário, por representar o momento em que o contribuinte toma ciência da constituição do crédito e pode exercer o contraditório e a ampla defesa, que no caso do IPTU é presumida.

Entrementes, não se pode transferir integralmente ao contribuinte o ônus de provar fato negativo absoluto, qual seja, a inexistência de notificação.

Embora a jurisprudência reconheça que, em matéria de IPTU, a notificação do lançamento pode ocorrer mediante envio do carnê ao endereço cadastral do contribuinte, compete ao ente tributante demonstrar, quando especificamente impugnada a regular constituição do crédito, a adoção do procedimento apto a conferir ciência ao sujeito passivo. 

O próprio Município, em sua impugnação, sustentou que a notificação se aperfeiçoa mediante remessa do carnê ao endereço fiscal do contribuinte.

Contudo, examinando os autos, não se verifica a juntada de qualquer documento apto a demonstrar a efetiva remessa dos carnês, a expedição das notificações relativamente aos exercícios cobrados.

A sentença acabou por exigir do contribuinte a demonstração de fato negativo, ao passo que a Fazenda Municipal, detentora dos registros administrativos correspondentes, encontrava-se em melhores condições de comprovar a regular constituição do crédito.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação do lançamento constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo pressuposto de sua exigibilidade, de modo que sua ausência compromete a validade da cobrança executiva.

No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê, o que impede a aplicação da presunção de notificação válida. A ausência de notificação do lançamento configura vício formal na constituição do crédito tributário 

A corroborar:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS . NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REALIZAÇÃO EXCLUSIVA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, que rejeitou a alegação de nulidade da notificação do lançamento tributário referente ao IPTU e à TCR do exercício de 2020 . O agravante sustenta que a notificação foi realizada exclusivamente por edital, sem comprovação de tentativa prévia de notificação pessoal ou postal, em violação ao art. 145 do CTN e à Súmula 397 do STJ, requerendo o reconhecimento da nulidade do lançamento e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação do lançamento do IPTU e da TCR realizada exclusivamente por edital, sem comprovação de tentativa de notificação pessoal ou postal ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para o reconhecimento de nulidades que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ . 4. A notificação do contribuinte é elemento essencial à constituição válida do crédito tributário, conforme o art. 145 do CTN, sendo regra a notificação pessoal ou por via postal. 5 . A Súmula 397 do STJ estabelece que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, presumindo-se regular a notificação quando comprovado o envio. 6. A jurisprudência do STJ admite a notificação por edital apenas de forma subsidiária, quando o contribuinte se encontra em local incerto e não sabido, o que não se verificou no caso concreto (AgRg no REsp 1.40 0 .641/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2014; AgInt no AgInt no REsp 1 .933.514/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 25/10/2021). 7. O Município não demonstrou o envio do carnê de IPTU e TCR ao endereço do contribuinte nem a ocorrência de qualquer circunstância que justificasse o uso da notificação por edital, limitando-se a apresentar fragmento sistêmico sem valor probatório. 8 . A ausência de comprovação da notificação pessoal ou postal torna nulo o lançamento tributário, por vício no processo de constituição do crédito, impondo-se a extinção da execução fiscal. 9. A condenação em honorários advocatícios observa os princípios da sucumbência e da causalidade, fixando-se o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A notificação do lançamento do IPTU e da TCR deve ocorrer preferencialmente por meio do envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo nula a notificação realizada exclusivamente por edital sem a prévia tentativa de comunicação pessoal ou postal . 2. A notificação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de localização do contribuinte. 3. A ausência de notificação válida implica nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, extinção da execução fiscal ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 142, 145 e 173; Lei Municipal nº 1.310/66 (CTM-BH), art . 21, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 e Súmula 397; STJ, AgRg no REsp 1.400.641/MG, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.933 .514/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.446381-6/001, Rel. Des . Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 10/12/2024.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22849553520258130000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC . 2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ. 3 . No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN. 4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu. 5 . A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida. 6. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50006039020244036122, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025)


Dessa forma, uma vez instaurada controvérsia específica acerca da ciência do lançamento e inexistindo nos autos prova produzida pelo Município acerca da regular notificação do contribuinte, não se mostra possível reconhecer a higidez da constituição definitiva do crédito tributário.

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 8002860-72.2024.8.05.0229, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário, com a consequente extinção da execução fiscal.

Invertam-se os ônus sucumbenciais a serem pagos pelo Município.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

 

Relator

04