PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DE UMA PARCELA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO: CONTRATO DE ADESÃO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A PROTEGER O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA AVENÇA. ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI Nº 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR MAIS DE 40 ANOS. INADIMPLEMENTO DE ÚNICA PARCELA. PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES ACEITO. SURRECTIO. PERIGO DA DEMORA: BENEFICIÁRIOS IDOSO E EM TRATAMENTO DE SAÚDE DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. A RECORRIDA ESTÁ EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, CÂNCER EM REMISSÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. 2. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. É inválida a notificação de cancelamento de plano de saúde recebida por terceiro estranho à relação contratual, não se prestando como prova inequívoca da ciência do beneficiário. 3. O inadimplemento de única parcela em contrato de plano de saúde com duração de mais de 40 anos, com pagamento regular dos meses subsequentes, viola a boa-fé dos recorridos e evidencia o instituto da surrectio, ato ilícito em razão do abuso de direito. O STJ entende que "(...) 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8010447-56.2024.8.05.0000, que tem como parte Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, parte Agravada, LUIZ RIBEIRO DA SILVA E REGINA MARIA SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010447-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
ACORDÃO
4. O perigo da demora foi evidenciado ante à possibilidade do prejuízo a ser sofrido pelo recorrido idoso e pela recorrida que está em tratamento de saúde, caso de remissão de câncer. Aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 1.082 do STJ pela qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.".
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos de nº 8008985-90.2023.8.05.0229, que deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça, em 48h (quarenta e oito horas), o plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes anteriores, abstendo-se de cancelá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência. Ressalto que a liminar está condicionada ao pagamento regular das mensalidades pelos autores.” (grifos do original) A Agravante, irresignada, alega, em síntese, que: o cancelamento do plano se deu por inadimplência dos Agravados referente à mensalidade de abril/2023; houve notificação prévia através de correspondência com AR recebida em 07/07/2023, e que foram cumpridos os requisitos legais para o cancelamento. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e o final o provimento do recurso. A análise da concessão do efeito suspensivo foi diferida, ID 58356571. Em contrarrazões, ID 59743541, os Agravados sustentam: a invalidação da notificação recebida por terceiro estranho à relação contratual; o não cumprimento do prazo legal de 50 dias para notificação; o adimplemento substancial do contrato com duração superior a 40 anos; a necessidade de manutenção do plano de saúde, especialmente considerando que a Agravada está em remissão de câncer. Pede o improvimento do recurso. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Solicito, à Secretaria da Câmara, inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador, 03 de fevereiro de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010447-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos de nº 8008985-90.2023.8.05.0229, que deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça, em 48h (quarenta e oito horas), o plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes anteriores, abstendo-se de cancelá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência. Ressalto que a liminar está condicionada ao pagamento regular das mensalidades pelos autores.” (grifos do original) A Agravante, irresignada, alega, em síntese, que: o cancelamento do plano se deu por inadimplência dos Agravados referente à mensalidade de abril/2023; houve notificação prévia através de correspondência com AR recebida em 07/07/2023, e que foram cumpridos os requisitos legais para o cancelamento. Inicialmente, observa-se que o recurso é tempestivo, as custas de preparo foram recolhidas e existe o interesse recursal. Desta feita, conheço o presente recurso. Cumpre ponderar que o agravo de instrumento deve restringir-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar. Desse modo, o artigo 300, do CPC/2015, prevê como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, antecipadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, depreende-se que na hipótese que está em debate a continuidade da prestação de serviço referente ao contrato de plano de saúde coletivo firmado, sendo beneficiários um idoso e uma portadora de câncer em tratamento remissivo. Registra-se, ademais, que se aplica ao caso o CDC, conforme enunciado 608 da Súmula do STJ, pelo qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ressalta-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade de o consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. Com efeito, estabelece o Código Civil: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (...) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." O arte. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...)" (G.n.) No caso, verifica-se que a notificação expedida pela Agravante, ID 57269492, foi recebida por terceiro estranho à relação contratual, ID 57269493, não servindo como prova inequívoca da ciência dos beneficiários. Ademais, foi realizada após o prazo legal de 50 (cinquenta) dias, considerando que a mensalidade vencida em 15/05/2023 e o AR data de 07/07/2023. Os Agravados são beneficiários do plano há mais de 40 anos, ficaram inadimplentes em apenas uma mensalidade, com pagamento posterior, e quitaram regularmente os meses subsequentes, o que atestou a boa-fé dos mesmo e o abuso de direito da recorrente, instituto da surrectio. Sobre o tema, o STJ entende que há o aproveitamento por parte da operadora que, mesmo recebendo o pagamento das parcelas vencidas posteriomente ao inadimplemento, cancela o plano: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (G.a.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO DO CONSU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR 10 ANOS. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO. SUPRESSIO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 10. A responsabilidade pela confiança constitui uma das vertentes da boa-fé objetiva, enquanto princípio limitador do exercício dos direitos subjetivos, e coíbe o exercício abusivo do direito, o qual, no particular, se revela como uma espécie de não-exercício abusivo do direito, de que é exemplo a supressio. 11. O abuso do direito - aqui caracterizado pela supressio - é qualificado pelo legislador como espécie de ato ilícito (art. 187 do CC/2002), no qual, em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico. 12. Hipótese excepcional em que, por liberalidade do ex-empregador, o exempregado e sua esposa, assumindo o custeio integral, permaneceram vinculados ao contrato de plano de saúde por prazo que supera - e muito – o previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, despertando nestes a confiança de que não perderiam o benefício, de tal modo que sua exclusão agora, quando já passados 10 anos, e quando já contam com idade avançada, torna-se inviável, segundo o princípio da boa-fé objetiva. 13. Recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A não conhecido. Recurso especial de UNIPAR-UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.879.503/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020.)" No que diz respeito ao perigo da demora, observa-se que, além da necessidade de se manter a prestação do serviço já consolidada, foi devidamente comprovado que a recorrida está em tratamento de saúde de doença grave que não pode ser interrompido, sendo a hipótese de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.082 do STJ, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)” (G.a.) Portanto, conforme a tese firmada, é necessário a manutenção do plano de saúde, com a contraprestação respectiva, porque restou claro que o contrato foi cancelado sem se observar a legislação específica, quanto à notificação prévia, bem como a agravante recebeu os pagamentos referente às parcelas vencidas em data posterior ao inadimplemento, sendo evidente a boa-fé dos recorridos. De outra parte, há possibilidade de a exclusão causar risco à manutenção do tratamento da recorrida, em situação de extrema vulnerabilidade, pois se encontra em estágio de remissão de câncer. Por tais razões, voto no sentido de CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2? GRAU RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010447-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
VOTO