PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-90.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONATA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, EDVALDO LOPES DOS SANTOS
APELADO: CENTRO CULTURAL DO CANDOMBLE ALTO DE XANGO
Advogado(s):JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO, CATARINA ALMEIDA CARMO, RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, FRANCISCO DA SILVA NADER

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TITULARIDADE DE IMÓVEL E BENS MÓVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PRECLUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE JOSÉ NESTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER GRATUIDADE. RECURSO DE DIONATA PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por José Nestor Brito Gondim Júnior e Dionata de Jesus Silva contra sentença que julgou procedente Ação de Oposição ajuizada pela Sociedade Religiosa Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô, reconhecendo a posse e o domínio da entidade sobre imóvel denominado Alto de Xangô e bens móveis correlatos, disputados em ação conexa de dissolução de sociedade comercial como se integrassem o patrimônio da sociedade Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda. José Nestor requereu gratuidade da justiça, alegou nulidade da sentença por omissão quanto à ilegitimidade ativa e à falsidade documental, impugnou a ata de fundação e o estatuto da entidade e defendeu a improcedência da oposição. Dionata também requereu gratuidade da justiça e insurgiu-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sustentando não ter dado causa à demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se José Nestor e Dionata fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de preparo enseja deserção dos recursos; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento expresso da ilegitimidade ativa e da arguição de falsidade documental; (iv) definir se a alegação de falsidade da ata de fundação e do estatuto pode ser conhecida em grau recursal; (v) estabelecer se o Centro Cultural comprovou a titularidade do imóvel e dos bens móveis objeto da oposição; e (vi) determinar se Dionata deve responder por custas processuais e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e os documentos fiscais, previdenciários e patrimoniais apresentados por José Nestor e Dionata corroboram a insuficiência de recursos, sem que haja elementos concretos que afastem os pressupostos legais da gratuidade.
  2. O requerimento de gratuidade formulado em grau recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo até a apreciação do pedido pelo relator, razão pela qual a concessão do benefício supera a arguição de deserção.
  3. A sentença que julga procedente a oposição e reconhece a posse e o domínio do Centro Cultural sobre os bens resolve implicitamente a legitimidade ativa da entidade, pois acolhe a titularidade do direito afirmado em juízo.
  4. A ausência de enfrentamento explícito da preliminar de ilegitimidade ativa constitui imperfeição formal, mas não gera nulidade quando a matéria é logicamente decidida e não há prejuízo concreto à parte.
  5. A nulidade reconhecida em processo conexo não se estende automaticamente à presente oposição, pois, neste feito, as provas documentais foram produzidas pelas partes no momento processual adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa.
  6. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contado da intimação da juntada do documento, de modo que a alegação específica de nulidade da ata de fundação e do estatuto, apresentada apenas em apelação, configura inovação recursal vedada e matéria preclusa.
  7. O registro da ata de fundação e do estatuto perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas confere à associação personalidade jurídica própria e presunção de validade dos atos registrais, distinguindo seu patrimônio daquele de seus fundadores, dirigentes ou de sociedade empresarial.
  8. A prova documental formada por recibos, notas fiscais e demais documentos emitidos em nome do Centro Cultural nos anos de 2008 e 2009 demonstra que a construção do imóvel e a aquisição dos bens móveis foram custeadas pela entidade, antes do rompimento societário e antes do litígio judicial.
  9. O reconhecimento expresso, em audiência, por José Nestor e Dionata de que os bens apreendidos pertencem ao Centro Cultural reforça a titularidade da associação religiosa sobre o imóvel e os bens móveis discutidos.
  10. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e José Nestor não apresentou documento apto a demonstrar aquisição do imóvel ou dos bens móveis em nome próprio ou da sociedade Rainha 21.
  11. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre quem deu causa à demanda, considerando a conduta processual das partes antes e durante o processo.
  12. Dionata não reivindicou os bens para si, não contestou a pretensão do Centro Cultural e reconheceu que os bens pertenciam à associação, razão pela qual não deve ser equiparado, para fins sucumbenciais, ao oposto que resistiu à oposição.
  13. José Nestor deu causa à Ação de Oposição ao arrolar, na ação de dissolução societária, bens do Centro Cultural como se integrassem o patrimônio da sociedade Rainha 21 e ao resistir à pretensão da entidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de José Nestor parcialmente provido apenas para concessão da gratuidade da justiça. Recurso de Dionata provido para concessão da gratuidade da justiça e exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001138-90.2016.8.05.0032, em apelação simultâneas em que figuram como apelantes DIONATA DE JESUS SILVA e JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR e como apeladas CENTRO CULTURAL DO CANDOMBLE ALTO DE XANGO e eles.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por  unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE DIONATA DE JESUS SILVA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, de  de 2026.

 

 

Presidente 


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de José Nestor Brito Gondim Júnior apenas para conceder a gratuidade e DAR PROVIMENTO ao recurso de Dionata de Jesus Silva - Por Unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-90.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONATA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, EDVALDO LOPES DOS SANTOS
APELADO: CENTRO CULTURAL DO CANDOMBLE ALTO DE XANGO
Advogado(s): JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO, CATARINA ALMEIDA CARMO, RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, FRANCISCO DA SILVA NADER

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR (Primeiro Apelante - Id 92690392 e DIONATA DE JESUS SILVA (Segundo Apelante - Id 92690414) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA (Id 92690384), nos autos da Ação de oposição, nestes termos:

 "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO, para o fim de:

 Reconhecer a posse e o domínio do Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô sobre o imóvel situado na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, nº 1.200, Bairro Feliciano Pereira Santos, Brumado-BA, bem como sobre os bens móveis indicados na inicial.

Condenar os opostos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Irresignado, o oposto Dionata de Jesus Silva opôs Embargos de Declaração (ID 92690388), alegando contradição e omissão na sentença, porquanto reconhecia que a ação de dissolução societária fora proposta exclusivamente por José Nestor, mas condenava solidariamente ambos os opostos. Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 92690412, sob o fundamento de que ambos os opostos figuraram no polo passivo e resistiram à pretensão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Inconformado, José Nestor Brito Gondim Júnior interpôs Apelação (ID 92690392), sustentando, em síntese: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, colacionando documentos; b) a sentença é nula por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade ativa e a arguição de falsidade documental suscitadas na contestação; c) é nula a ata de fundação e aprovação do estatuto da sociedade religiosa, por suposta falsidade, uma vez que nela consta a assinatura de advogada que ainda não era formada no ano de 2000; d) o Centro Cultural não detinha a posse e o domínio sobre os bens, que foram construídos com o esforço conjunto da sociedade entre José Nestor e Dionata.

Dionata de Jesus Silva interpôs Apelação (ID 92690414), requerendo: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a reforma da sentença exclusivamente quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando, com base no princípio da causalidade, que não deu causa à propositura da Ação de Oposição, pois sempre defendeu, desde a contestação na ação principal, que os bens pertenciam ao Centro Cultural e não à sociedade empresarial, jamais tendo reivindicado para si qualquer direito sobre o imóvel ou os bens móveis objeto da lide.

O Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a deserção por ausência de recolhimento do preparo, e a inovação recursal perpetrada por José Nestor quanto à alegação de falsidade documental, que não foi arguida na contestação nem na primeira oportunidade de manifestação nos autos, configurando preclusão. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a prova documental é robusta e coerente, e que o reconhecimento das partes em audiência constitui fato incontroverso, apto a fundamentar a procedência da oposição.

Recebidos os autos nesta Corte, o processo foi inicialmente distribuído, por sorteio, à relatoria do eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, sendo determinada a intimação dos apelantes para comprovação da hipossuficiência alegada. Foi também determinado que José Nestor se manifestasse acerca da arguição de inovação recursal formulada nas contrarrazões, tendo o apelante deixado transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 98404585.

Sobreveio, então, a decisão de ID 101594783, por meio da qual o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, após constatar a conexão entre a presente apelação e os processos nº 8003041-97.2015.8.05.0032 e nº 8003044-52.2015.8.05.0032, anteriormente julgados por esta Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do signatário, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a esta relatoria, nos termos do art. 55, § 3º, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento das apelações simultâneas.


 

Salvador/BA, de  de 2026.



 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-90.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONATA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, EDVALDO LOPES DOS SANTOS
APELADO: CENTRO CULTURAL DO CANDOMBLE ALTO DE XANGO
Advogado(s): JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO, CATARINA ALMEIDA CARMO, RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, FRANCISCO DA SILVA NADER

 

VOTO

Inicialmente, passa-se a analisar as questões preliminares suscitadas pelos apelantes, que devem ser resolvidas antes do exame do mérito recursal propriamente dito.

O apelante José Nestor, ao interpor seu recurso de apelação (ID 92690392), formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando ser motorista sem renda fixa e não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual não constam anotações recentes de vínculo empregatício; as declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2022 e 2021 (IDs 92690397 e 92690398), que indicam rendimentos tributáveis zerados e patrimônio inexistente; Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (ID 92690399); e, posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 93011413, a declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 (ano-calendário 2023) (IDs 93922935 e 93922937), igualmente zerada em todos os campos de rendimentos e patrimônio.

A legislação processual civil estabelece que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao juiz, antes de indeferir o benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados por José Nestor corroboram a declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.  Com efeito, o exercício do direito de ação e de defesa não pode ser obstado pela ausência de recursos financeiros, constituindo a assistência judiciária gratuita garantia constitucional fundamental, inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

O apelante Dionata, em sua apelação (ID 92690414), igualmente requereu o benefício da justiça gratuita, juntando, para tanto, o Extrato Previdenciário do CNIS (ID 92690415), que demonstra contribuições como contribuinte individual em valores próximos ao salário mínimo nos períodos registrados, e as declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2023, 2024 e 2025 (ano-calendário 2022, 2023 e 2024) (IDs 94009274, 94009275 e 94009273, respectivamente). Da análise desses documentos, verifica-se que Dionata declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 28.550,00 em 2022, R$ 28.250,00 em 2023 e R$ 33.500,00 em 2024, valores situados aquém do limite de isenção do imposto de renda para os respectivos exercícios, com imposto devido zerado em todos os períodos. No mesmo sentido, seu patrimônio declarado é extremamente reduzido, consistindo unicamente em dinheiro em espécie nos valores de R$ 9.780,00 (2022), R$ 5.240,00 (2023) e R$ 2.450,00 (2024), em trajetória decrescente que sinaliza progressiva deterioração de sua capacidade financeira. A conjugação desses elementos demonstra, de forma suficiente e inequívoca, sua condição de hipossuficiência, atraindo a incidência do art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Também em relação a Dionata, não há nos autos qualquer elemento que evidencie capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.

Importa destacar, ainda, que o art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. O parágrafo 7º do art. 99 do CPC, por sua vez, expressamente dispensa o recorrente do recolhimento do preparo quando a gratuidade é requerida em sede recursal, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para recolhimento. Dessa forma, a arguição de deserção formulada pelo apelado nas contrarrazões, fundada na ausência de preparo, fica desde logo superada pela concessão do benefício a ambos os apelantes, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.

O apelante José Nestor alega, que a sentença é nula por não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade ativa e a arguição de falsidade documental, que teriam sido suscitadas em sua contestação. O exame da sentença recorrida (ID 92690384) revela, que o juízo singular, na fundamentação, afirmou textualmente, que "não foram suscitadas preliminares capazes de obstar o julgamento do mérito", passando diretamente à análise da controvérsia principal. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, complementa esse comando, dispondo que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, é necessário verificar, à luz dos autos, se a omissão apontada configurou efetivo prejuízo à parte ou se a matéria foi implicitamente resolvida pela própria sentença.

A contestação apresentada por José Nestor (ID 92690058) efetivamente arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Centro Cultural, sustentando que a ação de oposição seria "destituída de amparo legal" e que a documentação juntada seria "apócrifa", requerendo o arquivamento do feito "por não cumprir o pressuposto legal da legitimidade de parte". No entanto, a sentença, ao julgar procedente a Ação de Oposição, reconheceu expressamente a posse e o domínio do Centro Cultural sobre os bens objeto da lide, o que implica, por via necessária, o reconhecimento de sua legitimidade ativa para a propositura da demanda. Com efeito, a legitimidade ad causam é condição da ação que se afere à luz da relação jurídica deduzida em juízo e do pedido formulado; ao acolher o pedido, o julgador reconhece que o autor é o titular do direito que pretende ver tutelado, o que torna implícita a rejeição da arguição de ilegitimidade.

Nesse sentido, a falta de enfrentamento explícito da preliminar, embora constitua imperfeição formal, não acarreta nulidade, pois a matéria foi decidida de forma lógica e implicitamente pelo dispositivo da sentença, que reconheceu a titularidade do opoente sobre os bens. Não há, portanto, prejuízo concreto ao apelante que justifique a decretação da nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 283 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que a situação dos autos é substancialmente distinta daquela verificada no processo conexo nº 8003041-97.2015.8.05.0032 (Ação de Dissolução de Sociedade), cuja sentença foi cassada por esta Terceira Câmara Cível em acórdão de 19 de fevereiro de 2026 (ID 92690393). Naquele feito, a nulidade decorreu do fato de o juízo singular ter utilizado, para fundamentar sua decisão, provas documentais juntadas por terceiros assistentes sem que fosse oportunizado à parte adversa o contraditório. No presente caso, ao contrário, todas as provas documentais foram produzidas pelas partes no momento processual adequado, com integral observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício a ser sanado. A distinção é relevante e impõe tratamento jurisdicional diverso.

O apelante José Nestor, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da ata de fundação e aprovação do estatuto da Sociedade Religiosa Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô, alegando que o documento conteria assinatura de advogada que ainda não era formada no ano de 2000, data constante do instrumento. A presente arguição, todavia, não pode ser conhecida em sede de apelação, por configurar inovação recursal vedada.

O exame detido dos autos revela que, o estatuto e a ata de fundação do Centro Cultural foram juntados pelo opoente já na petição inicial, e que José Nestor, ao apresentar sua contestação (ID 92690058), limitou-se a questionar genericamente a autenticidade dos documentos, sem jamais instaurar o incidente de falsidade documental ou apontar, de forma específica e fundamentada, a suposta falsidade da ata e do estatuto. A falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme expressamente dispõe o art. 430 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

Esse é o entendimento da jurisprudência: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DIVERSO AO OBJETO DA LIDE - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE - ART. 492 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL - ART. 430 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O artigo 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Tendo a Ação Declaratória de Falsidade Documental objeto específico, não pode o Magistrado do primeiro acatar pretensão da parte Ré de analisar a autenticidade de documento diverso, sob pena de extrapolar os limites da lide. 2. Se o documento foi juntado aos autos da ação principal com a contestação, a parte interessada deveria suscitar o incidente de arguição de falsidade documental no prazo da réplica à contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 430 do CPC. 3. Recurso que se dá provimento para reformar a decisão agravada reconhecendo a preclusão da impugnação incidental da autenticidade do recibo e afastando a exigência de sua apresentação para perícia. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator be

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00206617820248179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)


 LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO – CESSÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO – INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 430, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a extemporânea arguição de falsidade documental impede que o incidente seja processado como tal, de rigor o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o afastamento da determinação da prova pericial para averiguar a tese de falsidade de assinatura no documento que embasa a execução.

 (TJ-SP - AI: 21716490420208260000 SP 2171649-04.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020)

 

Não tendo o apelante observado esse ônus processual, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser arguida pela primeira vez em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Acrescente-se que a ata de fundação e o estatuto da entidade foram registrados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Brumado em 11 de fevereiro de 2009, conforme certidões emitidas pelo respectivo ofício (IDs 92690409, 92690291, 92690281), gozando, portanto, de presunção de veracidade e validade inerente aos atos registrais, nos termos do art. 45 do Código Civil. 

Ultrapassadas estas questões, a Ação de Oposição, visa precisamente a proteger o terceiro que, embora alheio à relação processual originária, tenha direito incompatível com as pretensões deduzidas pelas partes primitivas, permitindo-lhe afirmar sua titularidade e excluir as pretensões alheias sobre o bem disputado. No caso concreto, o Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô qualifica-se como terceiro interessado, porquanto o imóvel denominado Alto de Xangô e os bens móveis correlatos estavam sendo indevidamente disputados na Ação de Dissolução de Sociedade Comercial c/c Apuração de Haveres (nº 8003041-97.2015.8.05.0032) entre José Nestor Brito Gondim Júnior e Dionata de Jesus Silva, como se integrassem o patrimônio da sociedade empresarial Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda., quando, em realidade, pertencem à associação religiosa.

O Centro Cultural é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza associativa e religiosa. Assim, os seus bens não se confundem com o patrimônio pessoal de seus dirigentes ou com o capital social de qualquer sociedade empresarial. 

A prova documental acostada aos autos pelo Centro Cultural é robusta, coerente e inequívoca, demonstrando de forma cabal que a construção do imóvel e a aquisição dos bens móveis foram integralmente custeadas com recursos da entidade, e não com recursos pessoais dos opostos. Constam dos autos dezenas de recibos de pagamento a prestadores de serviço e fornecedores emitidos em nome do Centro Cultural nos anos de 2008 e 2009 (IDs 92690055 e 92690056), abrangendo mão de obra, bem como a aquisição de materiais de construção.

Também foram juntadas notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome do Centro Cultural (IDs 92690051, 92690052, 92690053). Essas notas fiscais, emitidas nos anos de 2008 e 2009, discriminam os materiais adquiridos e indicam expressamente o Centro Cultural como tomador dos serviços ou adquirente dos produtos. 

Releva notar que toda essa documentação foi produzida em período anterior ao rompimento da sociedade entre José Nestor e Dionata e, mais importante, anterior a qualquer litígio judicial, o que afasta a pecha de fraude ou maquinação processual que o apelante José Nestor tenta atribuir ao conjunto probatório. 

A prova documental é corroborada, pelo reconhecimento expresso das partes em audiência. Na audiência de instrução realizada em 30 de agosto de 2023 (ID 92690373), perante o Juiz de Direito Antônio Carlos do Espírito Santo Filho, as partes foram questionadas sobre a titularidade dos bens apreendidos nos autos da ação cautelar conexa (nº 803044-50.2015.805.0032) e declararam, ambas, que tais bens pertencem ao Centro Cultural Alto de Xangô. 

A natureza jurídica do Centro Cultural como associação religiosa sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio e registrada no RCPJ, é incompatível com a confusão patrimonial que o apelante José Nestor pretende estabelecer. O art. 45 do Código Civil estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, adquirindo a entidade personalidade jurídica distinta da de seus fundadores e dirigentes. O patrimônio do Centro Cultural não se confunde com o patrimônio pessoal de José Nestor ou de Dionata, nem com o capital social da sociedade empresarial Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda., que possui objeto social diverso (comércio varejista de artigos religiosos, alimentos, jornais e vestuário) e personalidade jurídica autônoma. Tentar atribuir à associação o caráter de "sociedade de fato" ou instrumento de interposição fraudulenta de patrimônio é desconsiderar a realidade jurídica e fática que emerge dos documentos e do reconhecimento judicial.

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O apelante, contudo, não apresentou qualquer nota fiscal, recibo, contrato de compra e venda, escritura pública, termo de cessão, declaração de terceiros ou qualquer outro documento que comprove a aquisição do imóvel ou dos bens móveis em nome próprio ou da sociedade Rainha 21. Suas alegações, embora veementes, são desacompanhadas de prova mínima, não podendo prevalecer diante do conjunto probatório robusto apresentado pelo Centro Cultural e do reconhecimento judicial das partes. A tentativa de questionar a autenticidade da ata de fundação e do estatuto, como já analisado na preliminar, encontra-se preclusa.

Assim, a manutenção da sentença de procedência da Ação de Oposição é medida que se impõe.

Passo a analisar o recurso de Dionata de Jesus Silva, que se insurge exclusivamente contra sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, por não ter dado causa à propositura da Ação de Oposição.

O exame detido da conduta processual de Dionata revela que, na ação principal de dissolução societária, Dionata já afirmava que os bens objeto da disputa pertenciam ao Centro Cultural e não à sociedade Rainha 21, e que não poderiam ser partilhados entre os sócios. Na Ação de Oposição, sua atuação seguiu a mesma linha: não contestou o pedido do Centro Cultural, não reivindicou para si qualquer direito sobre o imóvel ou os bens móveis, e, na audiência de 30 de agosto de 2023 (ID 92690373), reconheceu expressamente que os bens pertencem ao Centro Cultural. Sua posição processual foi, em verdade, a de um assistente informal do opoente, e não a de um adversário processual.

O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa à demanda, e não necessariamente sobre aquela que sucumbe no julgamento. A mensuração da "causa" da demanda deve levar em conta a conduta processual das partes antes e durante o processo, e não apenas o resultado final do julgamento.

No caso concreto, a conduta que efetivamente deu causa à propositura da Ação de Oposição foi a de José Nestor Brito Gondim Júnior, que, na ação de dissolução societária, arrolou os bens do Centro Cultural como se integrassem o patrimônio da sociedade Rainha 21 e pleiteou a partilha deles como se fossem seus. Foi essa pretensão, resistida pelo Centro Cultural e por Dionata, que obrigou o opoente a ingressar em juízo para ver reconhecida sua titularidade. Dionata, ao contrário, sustentou a tese que o próprio Centro Cultural defendeu em juízo.

A distinção entre as condutas dos dois opostos não poderia ser mais evidente. José Nestor contestou a oposição, sustentou a falsidade dos documentos, requereu a improcedência e recorreu da sentença. 

Condenar ambos solidariamente, ignorando essa distinção, viola o princípio da proporcionalidade e a própria lógica do sistema de distribuição dos ônus sucumbenciais, que deve ser equitativo e refletir a efetiva participação de cada parte na instauração e no desenvolvimento do litígio.

O art. 684 do Código de Processo Civil, ao dispor que, "se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente", revela a intenção do legislador de conferir tratamento processual diferenciado ao oposto que reconhece o direito do opoente.

Esse tratamento diferenciado, que no plano processual se traduz na simplificação da relação processual, deve repercutir também no plano dos ônus sucumbenciais. Não faria sentido que o oposto que reconhece a procedência do pedido desde o início fosse equiparado, para fins de condenação em honorários, àquele que contesta e resiste até o final, dando causa à movimentação da máquina judiciária e ao trabalho do advogado da parte contrária.

A exclusão de Dionata da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é, portanto, medida de rigor, imposta pelo princípio da causalidade e pela interpretação sistemática dos arts. 684 e 85 do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau, ao condenar solidariamente ambos os opostos, merece reforma nesse ponto específico, para adequar-se à realidade fática e à lógica do sistema.

Ante o exposto, voto em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de José Nestor Brito Gondim Júnior apenas para conceder a gratuidade e DAR PROVIMENTO ao recurso de Dionata de Jesus Silva, para, conceder a gratuidade, mantendo a procedência da ação, excluí-lo da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mantendo-se a condenação exclusivamente em desfavor de José Nestor Brito Gondim Júnior, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.


 

Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator