PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 84994406) interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 84994404) que, nos autos da Ação de Reparação Civil nº 8005131-25.2022.8.05.0229, ajuizada em desfavor de JOILSON LOPES SANTOS e SAJ BAHIA LOGISTICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em sua petição inicial (ID 84993437), a Autora, ora Apelante, narrou que, no dia 14 de novembro de 2019, na Rodovia BR 101, KM 193,0, na cidade de Conceição da Feira/BA, seu veículo Chevrolet/Onix, placa QPO2165, conduzido por Ednalva Mascarenhas Araújo Maciel, foi abalroado na parte traseira pelo caminhão VW/8.150, placa DNU1473, de propriedade da segunda Ré e conduzido pelo primeiro Réu. Alegou que o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência ao não observar a distância de segurança necessária do veículo que seguia à sua frente, em violação aos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Sustentou que o prejuízo material para reparação do veículo, conforme orçamento anexo, totalizou R$ 14.565,32 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Mencionou que, por ser empresa de locação, optou por alienar o veículo sinistrado, cujo valor de venda foi de R$ 17.000,00, ao passo que o valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, era de R$ 39.790,00, evidenciando a extensão do prejuízo. Pleiteou, ao final, a condenação solidária dos Réus ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais. Instruiu a inicial com documentos, incluindo Declaração de Acidente de Trânsito, fotografias do veículo danificado e orçamentos.

Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta (ID 84994391), na qual suscitaram, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido por inviabilidade de prova pericial, o chamamento ao processo da condutora do veículo da Autora e a denunciação da lide à seguradora APVS TRUCK. No mérito, impugnaram a validade do boletim de ocorrência, por se tratar de declaração unilateral e apócrifa, e a suficiência do conjunto probatório, alegando que as fotografias não identificam o veículo dos Réus e que o orçamento foi produzido pela própria Autora.

A Autora apresentou réplica à contestação (ID 84994397), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo a presunção de culpa do condutor que colide na traseira e a idoneidade dos documentos apresentados.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 84994400), enquanto os Réus permaneceram silentes (ID 84994401 e 84994402).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 84994404 e 84994405), na qual o douto Magistrado a quo rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na análise de que "não foi realizado boletim de ocorrência" e que, a partir da "declaração de acidente de trânsito", a dinâmica do sinistro sugeria que o caminhão dos Réus detinha a preferência de passagem por já estar na rodovia, enquanto o veículo da Autora nela adentrava, afastando a culpa dos demandados. O dispositivo da sentença restou assim redigido:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.”

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84994406). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na sentença, que ignorou a existência do boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 84993443). Assevera que a dinâmica do acidente se tratou de uma colisão traseira, o que gera presunção de culpa do condutor que colide por trás, ônus probatório que não foi afastado pelos Apelados. Defende que os danos materiais e o nexo de causalidade estão devidamente comprovados pelo conjunto documental. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os Apelados manifestaram-se no ID 85175711, arguindo, preliminarmente, nulidade processual por ausência de intimação sobre a interposição do recurso antes da remessa dos autos. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos da contestação sobre a fragilidade probatória, a nulidade do boletim de ocorrência e a ausência de comprovação da culpa.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 85008815).

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420-A), MARIA CLARA PACHECO VIEIRA (OAB:MG225074-A), GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA (OAB:MG222284)
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO (OAB:BA54873-A)

 

VOTO

O recurso de apelação é tempestivo e devidamente preparado, preenchendo, portanto, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para o seu conhecimento.

Alegam os Apelados, em sede prefacial de contrarrazões, que a ausência de intimação adequada para apresentar a resposta ao recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, configuraria nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme a análise do histórico processual, a intimação para as contrarrazões foi expedida no primeiro grau e devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 84994409 e 84994410). Embora os autos tenham sido remetidos logo após o comando judicial, a rigor, antes do decurso do prazo, a parte Apelada demonstrou ter tido ciência e apresentou suas contrarrazões tempestivamente perante o Tribunal (ID 85175711).

Inexiste, portanto, qualquer prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais (pas de nullité sans grief). A finalidade do ato processual, que é possibilitar o exercício do contraditório em grau recursal, foi plenamente atingida.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual.

O cerne do recurso da Apelante cinge-se a dois pontos fundamentais: primeiramente, a alegação de que a sentença incorreu em erro ao afirmar a inexistência do Boletim de Ocorrência/Declaração de Acidente de Trânsito (DAT); e, em segundo lugar, a tese de que a dinâmica do evento foi de colisão traseira, o que, por presunção juris tantum de culpa, imporia a procedência do pedido autoral.

É inegável que a sentença de primeiro grau incorreu em erro formal ao afirmar que “não foi realizado boletim de ocorrência”. O documento, categorizado como Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) da Polícia Rodoviária Federal, de fato, constitui o ID 84993443 dos autos. O desconhecimento da existência de um documento relevante no processo poderia configurar, em tese, um error in judicando.

Entretanto, a superação deste erro formal não é suficiente para alterar o resultado do julgamento. Faz-se necessário analisar a força probante do documento que a Apelante insiste em utilizar como pilar de sua pretensão.

O documento em questão (ID 84993443) é uma Declaração de Acidente de Trânsito na qual o declarante foi JOILSON LOPES SANTOS (primeiro Réu) e o tipo de acidente foi registrado como "Colisão traseira", mas a manobra descrita para o caminhão foi "Cruzava a via" e para o veículo da Apelante foi "Entrava na via". Mais importante, o documento é uma mera declaração unilateral do condutor do caminhão (embora ele negue o registro em contestação), não tendo sido lavrado por autoridade policial que presenciou os fatos ou realizou perícia in loco.

A jurisprudência, ao analisar o valor probatório de documentos oriundos de declarações unilaterais, é categórica em mitigar sua força probante. Tal entendimento é consolidado no sentido de que a presunção de veracidade do documento público se aplica à existência do registro e às circunstâncias que o agente público presenciou (como horário e local do registro), mas não se estende à veracidade dos fatos narrados pela parte interessada, os quais devem ser corroborados por outros meios de prova idôneos.: 


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É sabido que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, prevê o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: dolo ou culpa do agente; existência de dano e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Na hipótese, diversamente da versão apresentada pela Autora/Apelante, verifico que as provas produzidas ao longo do feito não demonstram a ocorrência dos requisitos acima elencados, imprescindíveis para que se possa falar em responsabilidade civil, isso porque, o conjunto probatório não nos leva à conclusão de que foi o motorista da empresa Ré/Apelada, o causador do evento danoso, de modo que não há falar em indenização de qualquer natureza.

(TJ-MT 10001049820198110010 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DO EPISÓDIO E SOBRE O ENVOLVIMENTO DO RÉU NO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONFECCIONADO A PARTIR DE DECLARAÇÃO UNILATERAL DO ASSOCIADO DA ACIONANTE . INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO AFASTADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA . ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA . 01. "Embora o boletim de ocorrência tenha presunção de veracidade, esse postulado não é absoluto, mormente quando ele não é lavrado por autoridade policial presente no local dos fatos, pois esse documento perde ainda mais sua credibilidade quando confeccionado com base na versão unilateral da vítima"

(TJ-SC - AC: 03004688920158240075 Tubarão 0300468-89.2015.8 .24.0075, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 04/06/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito .

(TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)


Neste sentido, é imperioso rechaçar a alegação da Apelante de que a Declaração de Acidente de Trânsito, por si só, é prova da culpa dos Apelados. Se o documento é fundamentalmente uma narrativa unilateral, ele não tem o condão de comprovar a responsabilidade civil do outro envolvido quando esta é contestada em juízo, sob pena de transferir indevidamente o ônus da prova à parte contrária, que seria compelida a provar um fato negativo.

Em ações de reparação civil por acidente de trânsito no âmbito do direito privado, a responsabilidade é, via de regra, subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa (lato sensu), do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. O ônus de provar o fato constitutivo desse direito recai sobre a parte Autora, conforme o mandamento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Apelante invocou a presunção de culpa em casos de colisão traseira. De fato, a inobservância do dever de guardar distância de segurança (art. 29, II, CTB) gera uma presunção iuris tantum contra o condutor que atinge a traseira. No entanto, para que tal presunção possa operar no processo, é imprescindível que a dinâmica da colisão traseira esteja cabalmente demonstrada e não apenas veiculada em declaração unilateral de uma das partes envolvidas.

No caso concreto, o conjunto probatório é extremamente frágil: Declaração de Acidente de Trânsito (ID 84993443): Documento unilateral, cujo declarante sequer restou devidamente assinado; Fotografias (ID 84993446): Apenas demonstram os danos na traseira do veículo da Autora, mas não comprovam que o caminhão dos Réus foi o responsável, nem a dinâmica exata do impacto ou a conduta culposa do motorista Apelado e Orçamentos (ID 84993445): Documento claramente produzido no interesse da própria Apelante, o qual foi devidamente impugnado.

Os Apelados contestaram de maneira contundente a dinâmica e a culpa. Diante dessa controvérsia, era ônus da Apelante, que buscou o ressarcimento de seu alegado prejuízo, produzir prova hábil a corroborar sua versão e a afastar a fragilidade inerente do DAT. Isso poderia ter sido feito por meio de oitiva de testemunhas presenciais, de eventual perícia técnica indireta com base em vestígios ou, ainda, pelo depoimento da própria condutora do veículo da Localiza (Sra. Ednalva Mascarenhas Araújo Maciel), cujo testemunho, inclusive, foi requerido pela defesa (ID 84994391).

A Apelante, no entanto, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 84994400), abdicando de qualquer oportunidade de complementar o acervo probatório. Assim, a falta de comprovação de elementos cruciais — como a causa determinante da colisão, o nexo causal entre a conduta do primeiro Réu e os danos, e a própria dinâmica fática em face das descrições dúbias do DAT (“cruzava a via” enquanto o outro “entrava na via”) — permanece como um óbice intransponível à pretensão indenizatória.

A mera existência da presunção de culpa em colisão traseira não tem o condão de afastar o ônus da Apelante de produzir prova mínima da culpa ou do nexo causal, mormente quando a única prova material é um registro unilateral precário. A ausência de provas robustas não permite a este Tribunal julgar pela procedência do pedido, pois vedado ao julgador especular sobre os fatos ou inverter o encargo probatório sem fundamento legal ou fático específico, o que não se verificou nos autos.

Portanto, a Sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, especialmente no que tange à falta de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada em grau recursal, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação da Apelante nos demais ônus da sucumbência, conforme determinado pelo juízo a quo.

É como voto.



Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1