PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331224-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM RAZÃO DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA E DO SÓCIO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA POR INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL CONFIGURADA PELA INÉRCIA NA FASE DE SANEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. EXAME DAS TESES LIMITADO PELA INSUFICIÊNCIA FORMAL DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA ME e ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em Cédulas de Crédito Bancário para capital de giro. Os Apelantes alegaram nulidades por incompetência absoluta, prevenção, cerceamento de defesa e omissão na sentença. Requereram também o reconhecimento do direito à Justiça Gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão:
    (i) reconhecer se os Apelantes fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita;
    (ii) definir se há nulidade da sentença por incompetência absoluta em razão da natureza da relação jurídica como consumerista;
    (iii) verificar se há nulidade por inobservância do juízo prevento;
    (iv) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial;
    (v) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às teses revisionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à gratuidade de justiça é reconhecido com base na documentação juntada, que comprova a hipossuficiência econômica da empresa apelante e de seu sócio, nos termos do art. 98 do CPC.

  2. A alegação de incompetência absoluta das Varas Cíveis é afastada, pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA, contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica não configuram relação de consumo. A empresa atua como usuária intermediária do serviço, não como destinatária final.

  3. A teoria do finalismo mitigado não se aplica ao caso, por ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática apta a justificar a incidência do CDC.

  4. A preliminar de prevenção é rejeitada, pois a ação monitória indicada refere-se a título executivo diverso daquele cobrado na execução, inexistindo identidade de objeto ou risco de decisões conflitantes que justifiquem o deslocamento de competência.

  5. A rejeição liminar dos embargos à execução com base no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC é válida, pois os Apelantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendiam correto, configurando descumprimento do ônus processual.

  6. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente. Os Apelantes foram intimados para especificação de provas e permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal quanto à perícia contábil. A jurisprudência do STJ e TJ/BA confirma que a inércia implica renúncia tácita à produção probatória.

  7. Não se verifica nulidade por ausência de intimação para réplica ou decisão saneadora formal, pois os Apelantes tiveram ampla oportunidade de manifestação nos autos. Ausente demonstração de prejuízo concreto.

  8. A sentença é suficientemente fundamentada ao afastar as preliminares e rejeitar as teses revisionais com base na inobservância dos requisitos legais para exame do excesso de execução. A falta de enfrentamento específico de cláusulas contratuais decorre da própria inépcia da inicial e da preclusão da prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0331224-69.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador/BA, de de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Igor Souza De Jesus, na sessão de julgamento do dia 10/03/2026.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331224-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA ME e ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 59595893, de 26/10/2021 e ID 59595906, de 05/12/2023), que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO SA, rejeitou liminarmente os Embargos, com base no descumprimento do requisito imposto pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou os Embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de impor multa por Embargos Declaratórios protelatórios na decisão subsequente.

Assim proferidas:

“(...)

Afasto, ainda, o pedido de reunião dos processos em razão de suposta prevenção da 3ª Vara Cível, onde tramita a Ação Monitória, pois não restou suficientemente demonstrado neste caderno processual a causa de conexão porventura existente entre as ações. 

No que tange à alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também resta aqui afastada a tese ventilada nos Embargos, vez que a Embargante é pessoa jurídica e contraiu empréstimo para desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que impede sua classificação como consumidora e aplicação do regramento pertinente, com a consequente remessa dos autos à vara especializada. Ainda decorrente da impossibilidade da incidência do CDC à espécie, resta indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que determina a renúncia do benefício de ordem, vez que não há falar-se aqui em hipossuficiência técnica para abarcar tal argumento.

Quanto ao mérito, toda a argumentação posta em debate nos Embargos cinge-se ao fato de que teria havido excesso na execução, dado que o Embargado não teria demonstrado de forma clara como alcançou o montante da dívida cobrada. Aduziu, ainda, o Embargante, que, diante de sua evidente vulnerabilidade técnico-jurídica e econômica, mas também pelo total desconhecimento de detalhes pormenorizados em torno da situação do negócio celebrado, a apresentação do respectivo instrumento e a produção de planilha de cálculo confiável para o apontamento de todas as abusividades e onerosidades excessivas de que é alvo, se viu impossibilitado de trazer para os autos os seus cálculos com o valor que reputa como devido. Ocorre que, a teor do quanto disposto no art. 917, § 3º, do CPC: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Tal exigência é requisito essencial à propositura dos Embargos à Execução fundados em excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar. E não se diga aqui que ausentes os elementos para a realização dos cálculos por parte do Embargante, vez que o Embargado acostou já com a inicial dos autos da Execução a cédula de crédito bancário que deu origem à dívida cobrada, donde consta às fls. 10, 11 e 12, todos os dados que seriam necessários para a realização dos cálculos nos moldes contratados. Observe-se que não caberia aqui a propositura do pedido de revisão da dívida, fundada nos ditames das regras consumeristas, vez que, repise-se, já afastada a tese de sua aplicabilidade nesta decisão. Ademais, a demanda revisional deveria ser objeto de ação própria e, ainda assim, teria que apresentar logo de início os cálculos da dívida como entende devida o Embargante, para ser processada a ação. Por fim, foi concedido às partes prazo para indicar as provas que pretendiam produzir, restando o silente o Embargante quanto ao referido despacho, conforme atesta a certidão de fl. 209, restando então preclusa a oportunidade de requerimento de eventual perícia.

Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, REJEITO os presentes Embargos à Execução, pelas razões adrede explicitadas e dado o descumprimento do requisito essencial posto no art. 917, § 3º, do CPC. 

Condeno o Embargante, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a inexistência de valor atribuído à causa, com forte no quanto disposto no art. 85, §2º c/c §8º do CPC, arbitro os honorários advocatícios em favor do Advogado do Embargado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). “

(...)

“Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 241523661, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC).

Por fim, acolho o pedido formulado pela parte Autora no ID 241523666, e condeno a Ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pois, como é possível extrair da fundamentação supra, a matéria deduzida na peça de ID 241523661 não se coaduna com a previsão processual para a interposição dos Embargos de Declaração, o que os torna meramente protelatórios.”


Irresignados, os Embargantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 59595909). Pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive para a pessoa jurídica, ao argumento de que a empresa encontra-se inativa desde 24/08/2016, com inscrição estadual classificada como inapta perante a SEFAZ/BA, o que impediria a emissão de notas fiscais e a realização de qualquer atividade mercantil. 

No campo das preliminares, alegam diversas nulidades da sentença. Sustentam, em primeiro lugar, a incompetência absoluta da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por se tratar de relação de consumo, conforme art. 3º, §2º do CDC e súmula 297 do STJ, sendo, portanto, competente uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca. 

Ademais, apontam a existência de litispendência/prevenção com a Ação Monitória nº 0558467-38.2016.8.05.0001, ajuizada pelo mesmo banco, com identidade de partes e causa de pedir, tramitando perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, o que atrairia a prevenção daquele juízo nos termos dos artigos 55 e 58 do CPC.

Outro fundamento preliminar refere-se à ausência de fundamentação da sentença, que teria deixado de enfrentar matérias relevantes, como as alegações de ilegalidades contratuais, cláusulas abusivas e ausência de deságio de prestações vincendas. Os apelantes apontam que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tais pontos não foram enfrentados.

Ainda sob o aspecto das nulidades, os apelantes sustentam que não foram intimados para apresentação de réplica à impugnação do banco nos Embargos à Execução, tampouco foi proferido despacho saneador, nos moldes do art. 357 do CPC. Por conseguinte, afirmam ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova pericial contábil, essencial à demonstração do alegado excesso de execução e das abusividades contratuais.

No mérito, argumentam que a sentença afastou indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a operação financeira teria sido realizada no contexto de atividade empresarial. Contestam essa fundamentação, defendendo a incidência do CDC sustentando a condição de “consumidores por equiparação” e a aplicação da teoria do finalismo aprofundado, que reconhece a hipossuficiência técnica, jurídica e fática mesmo de pessoas jurídicas, como microempresas, em relações contratuais bancárias.

Apontam cláusulas específicas tidas como abusivas, tais como: juros remuneratórios supostamente exorbitantes, capitalização indevida de juros, cobrança cumulada de juros de mora e remuneratórios, cláusula de vencimento antecipado sem justa causa, compensação extrajudicial de crédito e débito, indexação pela TR, previsão de honorários advocatícios unilaterais, cobrança de tarifas desconhecidas e ausência de deságio das parcelas vincendas.

Defendem que tais cláusulas, além de ilegais, desequilibram contratualmente a relação, tornando o contrato excessivamente oneroso. Alegam que os demonstrativos de débito apresentados pelo banco são confusos e não discriminam valores pagos, índices de correção, encargos ou evolução da dívida, o que dificultaria a verificação da regularidade do montante executado, inclusive por ausência de deságio das prestações antecipadas.

Neste sentido, defendem a essencialidade da perícia contábil, sob o argumento de que os embargos não se limitam à alegação de excesso de execução, mas também a outras matérias previstas no art. 917 do CPC, razão pela qual não caberia o indeferimento liminar dos embargos. 

Ao final, reiteram que a ausência de produção de prova pericial, aliada à não apreciação de temas relevantes pela sentença, configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 

Diante de todo o exposto, requerem: (i) o conhecimento e provimento integral da apelação; (ii) o reconhecimento da incompetência da 9ª Vara Cível e redistribuição dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador; (iii) alternativamente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução, produção de prova pericial contábil e julgamento das matérias omitidas; (iv) a concessão da justiça gratuita aos apelantes; 

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 59596027), pleiteando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, insistindo na inaplicabilidade do CDC e na ausência de cerceamento de defesa, dado que os Apelantes teriam sido negligentes ao não se manifestar sobre a produção de provas (apesar do questionamento sobre a ausência de réplica e saneamento).

O Relator Desembargador Convocado determinou a intimação da parte Apelante para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de AJG, o que foi feito por meio da petição ID 73889716, juntando um documentação comprobatória (declarações de IR, consultas SPC/Serasa, certidões fiscais, e lista de inúmeras execuções judiciais).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.



Salvador/BA, de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331224-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

 

VOTO

O recurso é tempestivo uma vez que observou a forma legal com a interposição dentro do prazo quinzenal, considerada a suspensão dos prazos do período.

Quanto ao preparo, o recolhimento foi dispensado em razão do pedido de concessão da Justiça Gratuita, que passo a analisar. 

A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Apelantes, pleiteada na exordial dos Embargos e reiterada na Apelação, foi reforçada pela vasta documentação juntada na segunda instância, após determinação do Relator (ID 73889716 e ss), o que é suficiente para aferir o estado de hipossuficiência financeira dos postulantes.

O Art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 

No caso da pessoa jurídica (SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA ME), os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, que a empresa se encontra em grave dificuldade econômica, comprovada pela inaptidão cadastral na Secretaria da Fazenda (SEFAZ/BA) desde 2016 (ID 73890276, 73890281), o que a impede de exercer operações mercantis; pela existência de um passivo inscrito em Dívida Ativa no montante superior a R$ 2,9 milhões (ID 73890278); e pelas múltiplas execuções judiciais e protestos listados (IDs 73890284 a 73890296). 

Portanto, a alegação de que a empresa não mais exerce atividade e subsiste apenas para saldar dívidas encontra respaldo fático nessas evidências.

Em relação ao sócio, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, as declarações de Imposto de Renda e consultas a cadastros de inadimplentes (ID 73890270 e 73890272) evidenciam um cenário incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo significativo ao sustento próprio, especialmente quando associado ao ruinoso estado financeiro da pessoa jurídica da qual é sócio. Cabe ainda ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em incidentes processuais semelhantes envolvendo os mesmos Apelantes e instituições financeiras, já reconheceu o direito à gratuidade (IDs 73889717, 73890268 e 73890283).

A situação de carência, portanto, está amplamente demonstrada, justificando a concessão do benefício para assegurar o acesso à justiça, sem que o ônus processual se torne um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa.

Reconheço, portanto, o direito dos Apelantes à Assistência Judiciária Gratuita.

Outrossim, o apelado sustentou em contrarrazões a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade, o que deve ser afastado, uma vez que o Apelante confronta os fundamentos da sentença, inclusive apontando expressamente a omissão da sentença em analisar diversas teses arguidas nos Embargos. 

Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Inicialmente, os Apelantes suscitaram preliminares de nulidade da sentença por incompetência absoluta em razão da matéria e por cerceamento de defesa, o que demanda análise pormenorizada.

A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 64, § 1º, CPC). Os Apelantes pleiteiam a nulidade da sentença e a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente, embora envolva pessoa jurídica, é de consumo.

Contudo, a preliminar sustentada na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por força da Teoria do Finalismo Mitigado, deve ser afastada.

 Embora o STJ, por meio da Súmula 297, reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, é consolidada também a distinção da natureza da operação contratada. Nos casos de pessoa jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa, via de regra, verifica-se o afastamento da relação de consumo por não se configurar a figura do "destinatário final" (Art. 2º do CDC).

A flexibilização desta teoria (Teoria do Finalismo Mitigado ou Aprofundado), que outorga a proteção consumerista à pessoa jurídica vulnerável, vem sendo aplicada pelo STJ de forma restritiva em contratos empresariais, exigindo a Corte Superior, conforme precedentes recentes, que a dita vulnerabilidade não se restrinja à mera desigualdade econômica ou à natureza do contrato de adesão, mas sim à demonstração de que o produto ou serviço não foi revertido para a cadeia produtiva com o intuito de lucro e que a pessoa jurídica se encontra em situação de fragilidade técnica, jurídica ou econômica que a coloque em desvantagem exagerada.

No entanto, em contratos de mútuo bancário, a jurisprudência do STJ, especialmente para operações de Capital de Giro, considera que o crédito é utilizado como insumo para a atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em competência absoluta das Varas de Relações de Consumo.

Vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA . LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA . REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art . 2º do CDC. Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4 .6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS . MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO . INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL . PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART . 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1 . Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art . 478 do CC).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1 .022, II, do CPC/15.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes .5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019 .6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução . A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual . A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".8 . A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional .9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.10 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1 .984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil ( REsp 2.032 .878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial . A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.12. Recurso especial conhecido e desprovido .

(STJ - REsp: 2070354 SP 2023/0070096-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)

Nesse mesmo sentido os precedentes do TJ/BA:

ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO EXECUTIVA . PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO . RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CONFLITO PROCEDENTE. 1 . Processo de origem versa sobre Embargos à Execução de Título Extrajudicial, em que se cobra valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário oriunda de mútuo para fins de implemento do capital de giro da empresa. Os Embargos à Execução foram inicialmente opostos, por dependência, perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou sua incompetência para julgamento do feito, por entender estar presente relação de consumo entre as partes. Tal entendimento foi contestado pelo Juízo da Vara consumerista, que suscitou o conflito negativo de competência. 2 . O artigo 914 do Código de Processo Civil determina que o a distrição dos Embargos à Execução deve ser realizada por dependência. Assim, o juízo a quem compete o julgamento da ação executiva é o mesmo a quem incumbe a análise dos Embargos opostos. 3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Nos contratos de mútuo bancário para utilização no capital de giro da empresa, evidente que o valor atuará como insumo financeiro para o desempenho empresarial. A empresa mutuária que não figura como destinatária final para fins de aplicação do Código de Defesa do consumidor. Afasta-se a aplicação da legislação consumerista ao caso e, por conseguinte, a competência das varas de relações de consumo. 4 . A Ação de Execução de Título Extrajudicial tramita perante a 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador de forma regular. Por conseguinte, a ela também compete o julgamento dos Embargos à Execução. 5. Conflito negativo procedente . Fixada a competência da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8001525-60.2023.8 .05.0000, em que figura como suscitante o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador e como suscitado o Juízo da 7ª vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Conflito de competência: 80015256020238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/10/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCREMENTO . DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – Em regra, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, cujo conceito pode alcançar a pessoa jurídica, desde que os bens ou serviços adquiridos não integrem a sua cadeia produtiva, nem sirvam de insumo para incremento da sua atividade empresarial. II - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, são inaplicáveis as disposições da legislação consumerista, vez que, nessa hipótese, não se vislumbra, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor final . III - Não configurada a relação de consumo entre as partes, e inexistindo indícios mínimos ou evidências de vulnerabilidade técnica ou econômica da empresa Executada, impõem-se o reconhecimento da procedência do Conflito e a declaração da competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar a Execução originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8025628-39.2020.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados Banco Bradesco S/A, JS Projetos e Serviços Elétricos Ltda ME, João Sostenis de Freitas Nascimento. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo Suscitado (7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador), para processar e julgar a causa originária, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 5 de Agosto de 2021 Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

(TJ-BA - CC: 80256283920208050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2021)


Nesse diapasão, o mútuo bancário para fins de capital de giro, como as Cédulas de Crédito Bancário objeto desta execução, tem a finalidade precípua de fomentar a atividade comercial dos Apelantes (SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA ME), inserindo o capital na cadeia produtiva da empresa. 

No caso concreto, embora a Microempresa enfrente dificuldades financeiras, os Apelantes não demonstram vulnerabilidade técnica ou jurídica específica que os coloque em posição análoga à de consumidor final, para fins de equiparação ou de aplicação da Teoria Finalista Mitigada.

O mútuo bancário foi pactuado precisamente para fomento da atividade empresarial, como capital de giro. A fragilidade econômico financeira da sociedade – devidamente reconhecida para fins de Assistência Judiciária Gratuita – não se confunde com a vulnerabilidade tutelada pelo CDC em ambiente de consumo.

Assim, não se verifica situação excepcional apta a atrair a incidência do diploma consumerista, prevalecendo a orientação consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido de que contratos de capital de giro mantêm natureza estritamente empresarial, afastada a condição de destinatário final.

Desta forma, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por incompetência absoluta, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

Os Apelantes também suscitaram a nulidade da sentença por inobservância da prevenção com a Ação Monitória de n.º 0558467-38.2016.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, argumentando a comunhão da causa de pedir e partes.

Sobre o tema, a prevenção se estabelece quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que justifica a reunião de processos. O § 2º do já citado artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que a conexão se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, ou às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Conforme a narrativa fática, o processo executivo embargado (n.º 0566543-51.2016.8.05.0001) refere-se a Cédulas de Crédito Bancário para Capital de Giro (Cédulas nº 02930774304 e 02930782544). A Ação Monitória apontada como preventiva (n.º 0558467-38.2016.8.05.0001) tem como objeto Proposta de Abertura e Movimentação de Conta de Depósitos e múltiplos Contratos de Financiamento para Aquisição de Estoque de Bens – COMPOR HSBC, conforme documentação acostada pelos próprios Apelantes (ID 73890288 e 73890289).

Assim, embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e estejam inseridas no contexto de uma mesma relação jurídica negocial global, as Cédulas de Crédito Bancário são títulos formais e autônomos. A Execução e a Ação Monitória fundam-se em títulos e atos jurídicos distintos. 

Portanto, inexiste a identidade de título executivo e causa de pedir (no sentido estrito) capaz de atrair a regra obrigatória de conexão prevista no art. 55, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se verifica risco concreto de decisões que possuam potencial de ferir a segurança jurídica nesta fase, o que ratifica a decisão do Juízo de piso em afastar tal preliminar.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de prevenção aventada pelos Apelantes, mantendo a determinação do Juízo a quo neste ponto.

Noutro ponto, os Apelantes insistem na nulidade da sentença, alegando que o Juízo a quo, ao rejeitar liminarmente os Embargos à Execução por inobservância do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (ausência de demonstrativo de cálculo), incorreu em erro. Argumentam que a rejeição liminar integral só é cabível quando o excesso de execução for o único fundamento defensivo, e que, no caso, foram apresentadas inúmeras outras matérias, além da indispensável necessidade de perícia contábil para quantificar o real débito.

Inicialmente destaca-se que a sentença de rejeição não foi baseada apenas na ausência de juntada dos cálculos.

No tocante ao excesso de execução, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 917, §§ 3º e 4º, estabeleceu, de maneira clara e peremptória, um ônus processual qualificado ao executado que alega cobrança superior ao título executivo. A norma exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ratio legis dessa regra visa a evitar a interposição de embargos meramente protelatórios, fundados em impugnações genéricas da dívida, e a concentrar o debate processual sobre o quantum efetivamente controvertido.

Ao compulsar os autos, verifica-se que os Apelantes, ao opor os Embargos à Execução, limitaram-se a justificar a ausência do demonstrativo de cálculo sob a alegação de:

"impossibilidade de realização do cálculo apontando o valor devido, sob o argumento de se tratar de 'um contrato no qual o Embargado incutiu diversas cláusulas abusivas, utilizando-se, muitas vezes, de termos e expressões incompreensíveis (...) Já em torno de todos os ilícitos praticados pelo Embargado que conduziram à exasperação do saldo devedor, detalhados ao longo deste petitório, terá, na fase da instrução processual, momento oportuno para a elucidação de tais pontos, qual seja, a perícia contábil, para a qual, aliás, será designado profissional da confiança desse M.M. Juízo e que, certamente, colacioná-los-á a estes autos em números suficientemente precisos para a melhor formação de vosso convencimento.”

Nesse sentido, impende ressaltar que a regra do art. 917, § 4º, I, do CPC, prevê a rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento. No caso em tela, os Apelantes alegaram outros fundamentos, notadamente a inépcia da inicial da execução por insuficiência do demonstrativo do crédito, a incompetência absoluta e o mérito revisional de diversas cláusulas contratuais, além da questão probatória. Assim, a rejeição integral dos embargos não se deu apenas pelo excesso de execução, mas foi a rejeição do fundamento de excesso, conjugada, em sede de mérito, com a rejeição das demais teses de ilegalidade e, crucialmente, a extinção da fase de instrução.

Considerando que as demais teses de mérito (ilegalidade das cláusulas de juros, capitalização, TR, etc.) estão intrinsecamente ligadas à possibilidade de revisão do saldo devedor, a prova essencial para o acolhimento dessas teses seria a perícia contábil, cuja preclusão deve ser examinada.

Relativamente à preclusão na produção da prova pericial, o cerne da questão reside na observância do princípio do devido processo legal e, especificamente, do princípio da cooperação processual que exige que as partes se manifestem no momento oportuno. 

Em 27 de julho de 2020 (ID 59595884), o Juízo a quo proferiu despacho saneador, devidamente publicado, no qual intimou as partes para, no prazo de cinco dias, informarem "se existem outras provas a serem produzidas para a solução da demanda". 

O Apelado manifestou-se na sequência, ratificando os termos de sua impugnação e indicando a desnecessidade de provas adicionais para o julgamento antecipado (ID 59595886).

Em contrapartida, conforme a Certidão de ID 59595887 (datada de 05/10/2020), os Embargantes/Apelantes permaneceram silentes: 

Essa inércia processual, mesmo após a expressa intimação judicial para a especificação de provas, configurou a preclusão temporal do direito à dilação probatória, notadamente da perícia contábil requerida de forma genérica na exordial.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior . Precedentes." ( AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) 3 . O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1970869 RS 2021/0255705-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Mário de Paula e Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 8176561-50 .2022.8.05.0001, em trâmite na Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial . O autor alega não ter contratado empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco PAN S.A., sustentando ter sido vítima de fraude. A produção da prova pericial foi requerida com o objetivo de comprovar a inexistência da contratação eletrônica, mas foi indeferida pelo juízo de origem sob fundamento de preclusão, por ausência de manifestação tempestiva na fase de especificação de provas . II. Questão em discussão Discute-se se é cabível a realização de prova pericial para averiguação da autenticidade da contratação eletrônica, mesmo após o transcurso do prazo fixado judicialmente para manifestação sobre as provas a serem produzidas, tendo em vista a alegação de fraude e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Constatou-se que o agravante foi devidamente intimado, nos termos do despacho saneador, para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, tendo permanecido inerte no prazo legal. O direito de praticar ato processual extingue-se com o decurso do prazo, o que caracteriza a preclusão temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo manifestação no momento oportuno, configura-se a preclusão quanto à produção de prova pericial, não se caracterizando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas, deixa de se manifestar no prazo legal. 2. A preclusão temporal não configura cerceamento de defesa quando garantida a oportunidade processual adequada .” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000557-59.2025.8.05 .0000, em que figuram como parte recorrente JOSÉ MÁRIO DE PAULA E SILVA e parte recorrida BANCO PAN S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80005575920258050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, prevê a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. 2. O Magistrado sentenciante proferiu despacho, determinando a intimação das partes para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, constando a advertência de que, não havendo manifestação e nem especificação de provas, seria procedido ao julgamento antecipado da lide, quedando-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, 3 . Face à ausência de manifestação do autor/apelante no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual não resta configurado o cerceamento de defesa. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501032-85 .2018.8.05.0244, em que figuram, como apelante, VALENTIN JOSÉ DOS SANTOS, e, como apelados, JUDICAEL SEVERO DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS e OSCAR (GENRO DE MANOEL DE JESUS) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Apelação: 05010328520188050244, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPACHO SANEADOR PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA . PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O silêncio das partes após o despacho para especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória, implicando na própria desistência do requerimento formulado anteriormente - Não há cerceamento de defesa se, após despacho saneador oportunizando as partes especificarem quais provas pretendem produzir, a parte interessada permanece inerte, ocorrendo a preclusão, ainda que tenha formulado pedido na inicial ou impugnação anteriormente - Recurso desprovido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50015888220198130056, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 04/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)


Assim, a correta aplicação das normas processuais, estabelece que a inércia da parte, quando intimada para especificar provas fica silente, implica a desistência tácita da produção da prova requerida, tornando legítimo o julgamento do feito no estado em que se encontra, se o magistrado assim o entender, ou a declaração de preclusão. A alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nesse contexto, revela-se insubsistente, pois o prejuízo processual foi causado pela própria desídia da parte em não se manifestar no prazo legalmente concedido. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as fases e os ônus processuais estabelecidos.

Ademais, embora permita-se a dilação probatória quando a alegação de excesso depender de prova pericial, tal permissivo não se aplica quando a própria parte, após a fase postulatória e a fase de saneamento, deixa de ratificar ou especificar a necessidade da prova. A falta de manifestação oportuna dos Apelantes sobre a produção probatória, sobretudo do indispensável exame técnico contábil, consolidou a preclusão, impossibilitando a rediscussão da matéria em sede recursal.

Portanto, a manutenção da decisão que reconheceu a preclusão do direito de produzir a prova (perícia contábil) é medida que se impõe, em respeito aos princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da estabilidade processual, e impede o retorno dos autos à origem para a fase instrutória.

No que se refere à alegada nulidade da sentença pela ausência de intimação para apresentação de réplica e pela não adoção, em sentido estrito, das providências do art. 357 do CPC, também não assiste razão aos Apelantes.

Ainda que não tenha havido uma réplica formalmente destacada, os Embargantes puderam veicular toda a sua insurgência em sede de embargos, impugnações e nesta Apelação, não demonstrando prejuízo concreto decorrente da ausência daquele ato específico, o que afasta a nulidade, à luz do art. 282, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief.

Quanto ao art. 357 do CPC, verifica-se que o Juízo de origem proferiu despacho de organização do feito (ID 59595884), intimando as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, momento em que os Apelantes quedaram-se inertes, configurando a preclusão temporal. Após, anunciou o julgamento antecipado  (ID 59595890), sem qualquer insurgência das partes, conforme certificado (ID 59595892).

Assim, em contexto como o dos autos, em que as controvérsias de fato foram delineadas e não havendo indicação oportuna de outras provas, não há nulidade pela ausência de decisão saneadora mais detalhada, sendo legítimo o julgamento no estado em que o processo se encontrava.

Por fim, os Apelantes insistem veementemente na tese de nulidade da sentença por alegada omissão e ausência de fundamentação adequada, fundamentando tal pleito na inobservância de diversos tópicos suscitados na exordial dos embargos, especialmente aqueles relativos à legalidade ou abusividade de cláusulas financeiras, como juros remuneratórios, capitalização, TR como indexador e encargos moratórios.

Contudo, conforme amplamente analisado neste voto, a rejeição do principal fundamento dos Embargos à Execução decorreu do descumprimento, pelos próprios Apelantes, do requisito formal previsto no artigo 917, § 3º, do CPC, qual seja, a apresentação do valor que reputavam correto. Uma vez que o Juízo a quo validamente, e conforme a lei, rejeitou o fundamento do excesso de execução, não havia, por força da expressa determinação contida no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC, o dever legal de examinar os argumentos subjacentes que constituíam o mérito daquele excesso. 

Se o Juízo, legalmente, não examina a alegação de excesso de execução devido ao vício formal, ele está, por consequência lógica e normativa, dispensado de se aprofundar na análise pontual das cláusulas e encargos que supostamente geraram o valor indevido, pois a questão referente ao quantum debeatur foi fulminada pela inércia ou incapacidade técnica da parte em cumprir o ônus imposto. 

Portanto, a sentença cumpriu integralmente seu dever de fundamentação ao analisar e decidir pela inaplicabilidade do CDC (o que, por si só, já refuta as teses revisionais sob aquela ótica) e, principalmente, pela ausência de indicação do valor que entendia correto e a preclusão da produção de prova pericial que seria utilizada para este fim, servindo como óbice intransponível para a análise de mérito dos demais tópicos arguidos pelos Recorrentes. 

Assim, não foi verificada razão para a reforma da sentença.

Por todo o exposto, as razões apresentadas não infirmam a solidez da decisão recorrida. Conheço do recurso e, no mérito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão combatida em todos os seus termos.

Majora-se os honorários para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Gratuidade deferida para os apelantes, conforme fundamentação supra.


Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator