PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda. II – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. III – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV – o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8067618-68.2024.8.05.0000 impetrado por JOSELITA MASCARENHAS COSTA, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS suscitadas pelo ente público e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067618-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA MASCARENHAS COSTA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSELITA MASCARENHAS COSTA contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, que estaria obstando o direito da Impetrante à percepção da verba subsídio/vencimento no valor do Piso Nacional do Magistério, definido pelo Ministério da Educação. Postula a gratuidade da justiça. Defende a inocorrência de decadência ou prescrição e a legitimidade da autoridade impetrada. Aduz que “A pretensão do presente writ reside no ato/ação de omissão voluntária da autoridade impetrada, que ao desprezar a aplicação da Lei 11.738/2008, que estabelece o piso de vencimento mensal percebido pelos integrantes do magistério estadual, vem lesando direito líquido e certo da impetrante de forma continuada, no tocante ao recebimento mensal no valor atualizado do piso salarial nacional definido pelo Ministério da Educação – também estendido aos inativos que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003, conforme Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005.” Arrazoa a autoaplicabilidade da Lei 11.738/2008 que regulamenta o piso salarial nacional para todos os integrantes do magistério público do ensino básico, acrescentando que tem direito à paridade e integralidade dos vencimentos por ter ingressado no serviço público até dezembro de 2003. Aduz que “(...) os contracheques ora apresentados comprovam que o valor base dos proventos de aposentadoria da impetrante (subsídio) não atinge o valor do piso nacional.” Defende que “(...) o piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor aposentado.” Pugna pela concessão da segurança. Não foi postulado pedido liminar, requerendo a Impetrante que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferida no id. 77863975, após oportunização da comprovação da hipossuficiência, pelo que comprovou o recolhimento das custas no ids 78719598. O Estado da Bahia interveio no feito, no id. 79374171, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora, de decadência e da prescrição do fundo de direito e, no mérito, pugna pela denegação da segurança. Réplica da impetrante, no id. 79529535. Apresentação de informações pela autoridade coatora, no id. 81425561. Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, no id. 88376069, pela desnecessidade da sua intervenção. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 18 de agosto de 2025 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067618-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA MASCARENHAS COSTA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Mandamental em que a parte Impetrante postula a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à percepção da verba “vencimento” no valor do Piso Nacional do Magistério e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor da referida parcela. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. Não merece acolhimento a preliminar em destaque, na medida em que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR EM DESTAQUE. 2 - Das prejudiciais de decadência e prescrição. O Estado da Bahia suscita, ainda, que seja reconhecida a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. Sem razão o Estado da Bahia, pois a Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ em situação análoga: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICES DE REAJUSTES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DA CAIXEGO. REAPROVEITAMENTO DE PESSOAL MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA AGANP. LEI 15.664/2006. REENQUADRAMENTO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO REAJUSTE DA RUBRICA "EXCEDENTE DE REMUNERAÇÃO". DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento dos EDcl no AgInt no RMS 55.820/GO, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento e, ao conferir efeitos infringentes ao recurso, entendeu, em caso análogo ao presente, não há que falar em prescrição do fundo de direito, nem em decadência. Houve omissão da autoridade apontada coatora em não reajustar a rubrica denominada excedente de remuneração, que é parte integrante dos proventos. Assim, a prescrição, de trato sucessivo, deve ser regida pela Súmula 85/STJ. 2. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.997/GO, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)” Ante o exposto, impõe-se a rejeição das prejudiciais de decadência e prescrição. 3 – Da natureza geral e irrestrita do Piso Nacional do Magistério. Extensão devida aos servidores inativos. O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, nos seguintes termos: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Tem-se que o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. Vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)” 4- Da constitucionalidade da Lei Federal que fixou o Piso Nacional dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global. Defende o Estado da Bahia que, em sendo reconhecido o direito da parte Impetrante ao piso nacional da classe dos professores, que este seja abarcado por toda a remuneração por ela recebida, e não apenas a rubrica vencimento/subsídio. Nesse contexto, considera que a vantagem denominada VPNI deve se absorvida em razão do reajuste decorrente da implantação do piso nacional. Sem razão o Estado da Bahia também em relação a esse ponto, pois o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. Vejamos: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. […]; 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)” Dessa forma, não se cogita da exclusão da VPNI em razão de reajustes supervenientes, visto que há de se considerar exclusivamente o subsídio da Impetrante, visto que o piso salarial deve ser observado em relação ao padrão remuneratório básico do cargo, não considerados acréscimos e vantagens, ainda que instituídas com pretexto de garantia de irredutibilidade salarial, como reiteradamente tem decidido este Colegiado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80336306120218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/12/2022)”; “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-BA - MS: 80336453020218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022)”; (grifamos). Quanto à verba “ENQUAD DEC JUDICIAL”, não se verifica recebimento de valores a este título no contracheque da impetrante, mas, ainda que assim fosse, prevalece o entendimento de que deve ser considerado o vencimento como base. Também não há que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, na medida em que ao Poder Judiciário compete realizar o controle judicial dos atos administrativos, quando necessário para preservar/restaurar o princípio da legalidade. Em acréscimo, igualmente se afasta violação ao artigo 169,§1º, I e II da Carta Magna, eis que a necessidade de respeito aos limites de gastos com pessoal não afeta a obrigação de o Estado adimplir verbas remuneratórias devidas aos servidores. Por fim, sobre eventuais reflexos patrimoniais a partir da impetração, consigno que os consectários legais devem ser aplicados consoante disposição dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. 4. Da Conclusão Diante do exposto, VOTO por REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS suscitadas pelo ente público e, no mérito, para CONCEDER A SEGURANÇA postulada pela parte Impetrante para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se os reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico, com efeitos patrimoniais desde a implantação, observados os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR