PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302021-24.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL GUEDES DA SILVA
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO
APELADO: ESENILVA OLIVEIRA BARRA
Advogado(s):MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO GOMES MENEZES, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO


ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A MELHOR POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA. POSSE QUALIFICADA DO RÉU COM JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela autora, sob alegação de ser possuidora do lote nº 12, quadra 09, do Loteamento Vila Marina, adquirido por contrato particular de compra e venda firmado em 2010, sustentando ter sido surpreendida, em dezembro de 2013, com a construção de muro no imóvel pelo réu.

2. A autora afirmou que o imóvel teria sido objeto de dupla alienação pelo antigo proprietário e requereu a reintegração da posse, posteriormente requerendo a inclusão do atual ocupante do bem no polo passivo, sob o argumento de que este utilizava o terreno como depósito empresarial.

3. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a anterioridade da cadeia possessória apresentada pela autora e entendendo caracterizado o esbulho pela construção do muro no imóvel.

4. O réu interpôs recurso de apelação sustentando inexistência de posse anterior da autora, afirmando exercer posse qualificada sobre o bem há mais de onze anos, adquirida de quem figurava como proprietário registral, invocando a teoria da aparência e a Súmula 487 do STF.

5. A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, reiterando a anterioridade de sua posse e sustentando que a discussão sobre propriedade seria irrelevante em sede possessória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o exercício da posse anterior necessária para o deferimento da reintegração possessória; (ii) saber se, em situação de dupla alienação com disputa fundada em títulos de domínio, deve prevalecer a posse daquele que demonstrou a melhor posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Nas ações possessórias, a proteção judicial recai sobre a posse como situação de fato (ius possessionis), sendo vedada, em regra, a alegação de domínio como fundamento defensivo, conforme dispõe o art. 1.210, §2º, do Código Civil.

8. Todavia, a jurisprudência consolidada admite exceção quando a posse é disputada com fundamento em títulos de domínio, hipótese em que se admite a análise do domínio como critério para definição da melhor posse, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

9. No caso concreto, ambas as partes fundamentam suas pretensões em títulos de aquisição do imóvel, o que justifica a análise comparativa da qualidade da posse exercida por cada litigante.

10. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse.

11. A posse, conforme o art. 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, exigindo exteriorização concreta do domínio sobre o bem.

12. No caso dos autos, a prova da posse anterior da autora revelou-se insuficiente, pois os elementos apresentados indicam apenas visitas esporádicas ao imóvel, sem demonstração de atos possessórios efetivos, como cercamento, manutenção ou qualquer forma de utilização contínua do terreno.

13. A mera existência de contrato particular de compra e venda não é suficiente para comprovar a posse protegida pelos interditos possessórios quando desacompanhada do exercício fático de poderes sobre o bem.

14. Em contraste, o réu demonstrou posse qualificada, fundada em justo título decorrente de contrato celebrado com quem figurava como proprietário registral à época da aquisição, circunstância que evidencia a boa-fé do adquirente e a confiança legítima na fé pública do registro imobiliário.

15. O posterior cancelamento do registro imobiliário não tem o condão de retroagir para prejudicar a boa-fé do terceiro adquirente que confiou na aparência de legitimidade do proprietário registral, aplicando-se, nessa hipótese, a teoria da aparência como instrumento de proteção da segurança jurídica.

16. Ademais, restou demonstrado que o réu exerce posse efetiva sobre o imóvel, tendo construído muro no terreno e utilizado o espaço tanto para moradia quanto para atividade empresarial, conferindo-lhe destinação econômica e social.

17. A função social da posse, derivada do princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), constitui elemento relevante na aferição da melhor posse em disputas possessórias.

18. A jurisprudência pátria reconhece que, em disputas possessórias envolvendo cadeias possessórias conflitantes, a tutela possessória deve recair sobre aquele que demonstra a melhor posse, caracterizada pelo exercício efetivo, pacífico e socialmente útil da posse.

19. Assim, em confronto entre posse meramente alegada e posse efetivamente exercida com base em justo título e boa-fé, deve prevalecer a posse que demonstra concretamente o exercício dos poderes inerentes à propriedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, mantendo o réu na posse do imóvel.

21. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.

Tese de julgamento: “Em ação possessória decorrente de dupla alienação do mesmo imóvel, deve prevalecer a posse daquele que demonstra exercício efetivo da posse, amparado em justo título e boa-fé, especialmente quando a parte adversa não comprova a exteriorização concreta de atos possessórios.”

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXIII.

Código Civil, arts. 1.196; 1.210, §2º.

Código de Processo Civil, arts. 561; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada

STF, Súmula 487.

TJRS, Apelação Cível nº 5000063-82.2019.8.21.0140, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 10/07/2024.

TJDFT, Apelação nº 0703582-03.2021.8.07.0020, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04/07/2024.

TJRO, Apelação Cível nº 7039468-25.2021.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 25/07/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0302021-24.2014.8.05.0274 em que figuram como Apelante DANIEL GUEDES DA SILVA e apelada ESENILVA OLIVEIRA BARRA.



ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302021-24.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL GUEDES DA SILVA
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO
APELADO: ESENILVA OLIVEIRA BARRA
Advogado(s): MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO GOMES MENEZES, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL GUEDES DA SILVA (ID 90799074) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 90799071), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESENILVA OLIVEIRA BARRA, julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse do Lote nº 12, Quadra 09, do Loteamento Vila Marina.

A autora, ora Apelada, ajuizou a ação em 11/04/2014, alegando ser a legítima possuidora do referido imóvel por tê-lo adquirido em 29/09/2010 de Joaquina Ribeiro Nery de Oliveira (ID 90798885). Esta, por sua vez, teria comprado o bem de Marcos Charles Pereira de Sousa em 31/03/2003 (ID 90798864).

Narrou que, em dezembro de 2013, ao realizar uma de suas visitas costumeiras ao lote, surpreendeu-se com a construção de um muro, sendo informada que o imóvel havia sido adquirido por um "Sr. Daniel de tal", o Apelante.

Sustentou que Marcos Charles teria vendido o mesmo imóvel em duplicidade.

Posteriormente, em 21/08/2017, a Autora peticionou (ID 90798917) requerendo a inclusão de DANIEL GUEDES DA SILVA no polo passivo, informando que este ocupava o imóvel, havia erguido muro e o utilizava como depósito para sua empresa, mesmo ciente do litígio.

Ao proferir a sentença, a Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a posse da autora era anterior e que o esbulho foi configurado pela construção do muro.

Considerou que o registro imobiliário em nome de JACINTO JOSÉ DOS SANTOS, de quem o Apelante adquiriu o bem, foi posteriormente cancelado, e que a discussão sobre o domínio seria irrelevante em sede possessória.

Inconformado, o Réu DANIEL GUEDES DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação (ID 90799074).

Em suas razões, sustenta que a Apelada jamais exerceu a posse sobre o imóvel, limitando-se a "visitas esporádicas", o que não caracteriza posse nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

Argumenta que sua posse é qualificada, pois adquiriu o imóvel de boa-fé de quem constava como proprietário no registro de imóveis, conferindo função social ao bem ao utilizá-lo para sua moradia e atividade empresarial há mais de 11 anos.

Invoca a Súmula 487 do STF, pois ambas as partes discutem a posse com base em títulos de propriedade, devendo prevalecer o seu, que deriva de registro público válido à época da aquisição.

Reitera que adquiriu o imóvel de quem aparentava ser o dono (teoria da aparência), com base em certidão de registro imobiliário (ID 90798892 / pg. 175), e que o cancelamento posterior do registro não pode prejudicar sua condição de terceiro de boa-fé.

Alega que a sentença se baseou em premissas equivocadas, desconsiderando a prova de sua posse efetiva e a ausência de posse da Apelada.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de reintegração de posse e invertendo-se os ônus sucumbenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 90799078), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a anterioridade de sua posse, a má-fé dos réus e a irrelevância da discussão sobre a propriedade no presente caso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302021-24.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL GUEDES DA SILVA
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO
APELADO: ESENILVA OLIVEIRA BARRA
Advogado(s): MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO GOMES MENEZES, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia central deste processo consiste em determinar quem possui a melhor posse sobre o Lote nº 12, da Quadra 09, do Loteamento Vila Marina, em Vitória da Conquista/BA, objeto de uma aparente dupla alienação.

O Magistrado a quo acolheu o pedido da Apelada, fundamentando-se na anterioridade da cadeia possessória por ela apresentada e na irrelevância da discussão sobre o domínio. Todavia, com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, a decisão merece ser reformada.


1. Ação Possessória e a Exceção de Domínio em Caso de Dupla Alienação.

É cediço que em ações possessórias não se discute, em regra, a propriedade (ius possidendi), mas sim a posse como fato (ius possessionis). O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, veda expressamente a alegação de domínio como defesa em demanda possessória.


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


Contudo, a jurisprudência, consolidada no enunciado da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, admite uma exceção: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.".

No presente caso, a disputa pela posse não se baseia em uma simples alegação de esbulho, mas em uma complexa cadeia de transmissões. A Apelada, Esenilva Oliveira Barra, fundamenta seu direito em um contrato particular de compra e venda datado de 29/09/2010 (ID 90798885 a 90798886). Por sua vez, o Apelante, Daniel Guedes da Silva, baseia sua posse em um contrato particular de 2013 (ID 90798859), firmado com Jacinto José dos Santos, que, à época, figurava como proprietário registral do imóvel, conforme matrícula nº 61.223 (ID 90798892).

Ambas as partes, portanto, invocam um título de domínio como causa de pedir, o que atrai a aplicação da Súmula 487 do STF e exige do julgador a análise sobre quem detém a melhor posse.


2. Análise da Posse da Apelada: Ausência de Exteriorização de Domínio

Para obter a reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove, antes de tudo, o exercício de sua posse. Conforme o artigo 1.196 do Código Civil, posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


A análise dos autos revela que a prova da posse anterior da Apelada é frágil. Em sua petição inicial (ID 90798839), a própria autora narra que, ao realizar "uma das vistas costumeiras ao local", foi "surpreendida com a invasão de seu imóvel". Tal narrativa, somada à ausência de outras provas de atos possessórios contínuos, como limpeza do terreno, cercamento prévio ou qualquer tipo de manutenção, indica que o exercício de sua posse não era ostensivo ou constante. A mera existência de um contrato de compra e venda, sem o correspondente exercício fático dos poderes de proprietário, não é suficiente para configurar a posse protegida pelos interditos. Atos de mera vigilância esporádica não são suficientes para caracterizar a posse, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, exige o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade.


3. A Melhor Posse do Apelante: Justo Título, Boa-Fé e Função Social.

Diferentemente, o Apelante demonstrou uma posse qualificada, amparada em três pilares fundamentais: justo título, boa-fé e função social.

Primeiramente, no momento da aquisição do imóvel, em 25 de agosto de 2013 (ID 90799008), o Apelante agiu com a diligência esperada. Verificou a matrícula do imóvel (ID 90799008) e constatou que Jacinto José dos Santos era o proprietário registral, aquele que, perante todos, tinha o poder de alienar o bem. O contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre eles constitui, portanto, justo título.

O fato de, posteriormente, em 30 de setembro de 2014, o registro em nome de Jacinto ter sido cancelado por ato administrativo não tem o poder de retroagir para macular a boa-fé do Apelante, que, como terceiro adquirente, confiou na fé pública do registro imobiliário. A teoria da aparência protege o adquirente que, de boa-fé, celebra negócio com o proprietário aparente, garantindo a segurança das relações jurídicas.

Além do justo título e da boa-fé, a posse do Apelante destaca-se por cumprir a função social da propriedade, princípio norteador do direito civil contemporâneo (art. 5º, XXIII, da CF/88). Os documentos dos autos comprovam que o Apelante não apenas tomou posse física do terreno, construindo um muro, ato que a própria Apelada reconhece como o marco do suposto esbulho, mas também estabeleceu no local a sede de sua empresa, a LIVER COSMETICOS (ID 90798973), e sua residência.

A prova testemunhal colhida em audiência (ID 90798999), especialmente o depoimento de Roberto Fontes Blesa, confirma que o Apelante exerceu atos de posse sobre o imóvel, enquanto a prova da posse anterior da Apelada permaneceu no campo meramente alegatório.

Portanto, em um confronto entre uma posse meramente jurídica e não exercida (da Apelada) e uma posse efetiva, de boa-fé e que cumpre a função social (do Apelante), a última deve prevalecer.

Ao desconsiderar esses elementos e se apegar unicamente à cronologia dos contratos particulares, afastou-se da melhor interpretação do direito possessório.

Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS EM QUE A ANÁLISE SE DÁ COM BASE NA MELHOR POSSE . REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. A propriedade e a posse são institutos autônomos, e, este último é o que deve estar presente para o deferimento do pedido na reintegração e posse, na medida em que a propriedade, por si só, não é apta a garantir a tutela requerida nesse tipo de demanda. Logo, quem tem o direito a ser restituído em sua posse, no caso de esbulho, é o possuidor, que teve a tomada da posse de forma clandestina, precária ou violenta . Caso em que ambas as partes alegam a posse, tendo ficado demonstrado que a parte ré exerce a posse direta há muitos anos e que a autora detinha a posse indireta, na medida em que, pelo princípio da saisine, passou, juntamente a seu irmão a ter a posse e propriedade do imóvel em discussão. Contudo, o irmão é quem exerceu a posse, desde a morte de seu pai - proprietário registral. e a cadeia de possuidores se desenvolveu até chegar à posse do réu, sem ter a autora, em nenhum momento, exercido posse sobre o imóvel.A proteção possessória deve recair sobre a melhor posse . Traduz-se a melhor posse como sendo a de quem exercita o poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica. E, inegavelmente, a melhor posse verte-se a quem dá função social à propriedade, que, no caso, é a parte ré.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000638220198210140, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 10-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50000638220198210140 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 10/07/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. MELHOR POSSE. OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse. Na forma do art . 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse. Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc. A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse . Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos. Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido . (J) (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).


Apelação cível. Reintegração de posse. Pressupostos legais demonstrados. Melhor posse . A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo ônus do autor demonstrar o exercício da posse anterior, bem como o esbulho e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 561, do CPC. No decorrer da instrução probatória, os documentos e testemunhas ouvidos em juízo demonstraram que detinha a melhor posse, razão pela qual a sentença deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039468-25 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70394682520218220001, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/07/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira).


Conclui-se que o Apelante demonstrou ter a melhor posse, pois a adquiriu de boa-fé, de quem era o proprietário aparente segundo o registro público, e lhe deu função social, utilizando-a para moradia e trabalho. A Apelada, por outro lado, falhou em comprovar o exercício fático de sua posse, requisito indispensável para a procedência da ação de reintegração.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 90799071), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, mantendo o Apelante, DANIEL GUEDES DA SILVA, na posse do imóvel descrito na petição inicial.

Inverto os ônus da sucumbência para condenar a Apelada, ESENILVA OLIVEIRA BARRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora