PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução ajuizada para cobrança de créditos, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Após o extravio dos autos físicos e a migração do feito ao sistema eletrônico, o Estado manifestou interesse no prosseguimento da demanda, requereu prazo para localização de documentos e, posteriormente, postulou diligências para obtenção do processo administrativo e do título executivo, bem como a citação por edital do executado. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para suprir a alegada inércia e pela inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se, em execução fiscal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A manifestação do Estado da Bahia demonstrando interesse no prosseguimento da execução e requerendo diligências para a restauração dos autos afasta a caracterização de abandono da causa. 5. O extravio dos autos físicos e a necessidade de restauração do processo constituem circunstâncias que impedem o reconhecimento automático da desídia do Exequente. 6. A execução fiscal submete-se ao procedimento específico previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja observância é necessária antes da extinção do processo nas hipóteses legalmente previstas. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001217-53.1969.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
APELADO: UMBELINO JOAQUIM DE SANTANA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal nº 0001217-53.1969.8.05.0001, ajuizada contra Umbelino Joaquim de Santana e José Ferreira de Santana. Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 31/05/1969, objetivando a cobrança de débitos correspondentes a débitos tributários. Em 08/06/2022, foi praticado ato ordinatório constatando que os autos físicos não foram localizados para digitalização, intimando-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento e juntarem peças para restauração (ID 103387085). O Estado da Bahia peticionou em 01/07/2022, informando interesse no prosseguimento e requerendo a prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para localização de peças (ID 103387092). Em 24/10/2022, os autos foram migrados para o sistema PJe (ID 103387102). Em 05/08/2024, o juízo de origem proferiu decisão determinando a intimação do Estado da Bahia para apresentar manifestação sobre eventual restauração dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 103387110). O Estado da Bahia peticionou em 21/08/2024, requerendo a intimação da Desenbahia para juntar cópia do processo administrativo e do título executivo, bem como a citação por edital do devedor (ID 103387111). Sobreveio sentença extintiva, sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC (ID 103387114). A Desenbahia opôs Embargos de Declaração (ID 103387115), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 103387271). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 103387269) sob a alegação de que a sentença merece reforma, pois não houve inércia ou desídia por parte do Exequente, bem como não houve a regular intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Sustenta, outrossim, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal antes de qualquer extinção por abandono. Pugna pelo provimento do recurso. O Apelo é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 103387276). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001217-53.1969.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
APELADO: UMBELINO JOAQUIM DE SANTANA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no abandono da causa. Razão assiste ao Apelante. Registro, inicialmente, que no caso em análise, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que se discute a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Pois bem. De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, II e III, do CPC, ao fundamento de que, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover a restauração dos autos, o Exequente permaneceu inerte (ID 103387114). Os autos demonstram que, em momento anterior, o juízo a quo proferiu decisão para intimação do Autor visando sua manifestação acerca de eventual restauração dos autos, sob pena de extinção (ID 103387110). Após o decurso do prazo, sobreveio a sentença de extinção com fundamento no abandono processual, nos termos dos incs. II e III do art. 485 do CPC (ID 103387114). Constato, entretanto, que não houve a alegada inércia imputada ao Apelante, isto porque, após intimado, o Estado da Bahia se manifestou ao Id. 103387111 para requerer a intimação da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. visando a apresentação de documentos que viabilizasse a restauração dos autos, além da citação por edital do devedor. O art. 485, do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois assim exige o § 1º. Inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, é o que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. No caso em tela, embora tenha havido a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que determinou a manifestação sobre a restauração dos autos (ID 103387110), não há que se falar em abandono da causa, também, pela inobservância dos requisitos previstos no artigo supracitado, qual seja a realização de nova intimação pessoal do Exequente para suprir a falta da alegada inércia, como exigido pelo art. 25 da Lei 6.830/80 c/c art. 485, § 1º, do CPC. A extinção do feito, portanto, resta inviabilizada nos termos como realizada pelo Magistrado Singular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou: Forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja viabilizada a restauração dos autos, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao juízo de origem. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001217-53.1969.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
APELADO: UMBELINO JOAQUIM DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
ACORDÃO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE QUE NÃO CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS SIM EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVERIA TÊ-LO SIDO PRECEDIDA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE PARA CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS, COM FULCRO NO ART. 485, §1° DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo em fase de cumprimento de sentença, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se: (i) as hipóteses de extinção, sem resolução do mérito, dispostas no art. 485 do CPC aplica-se ao processo em fase de execução; (ii) Se a inércia da parte autora em cumprir diligências caracteriza perda superveniente de interesse processual ou mero abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, parágrafo único, do CPC permite a aplicação subsidiária das regras do procedimento comum à fase executiva, o que inclui as hipóteses de extinção, sem resolução do mérito, dispostas no art. 485 do CPC. 4. A perda superveniente de interesse processual ocorre quando o autor obtém a satisfação da sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, ou a prestação jurisdicional já não é mais útil. Este não é o caso dos autos, pois a Apelante ainda não obteve a satisfação do crédito executado. 5. Considerando que a Apelante não cumpriu as diligências determinadas, apesar de intimada por seu patrono, cabia ao magistrado primevo ter observado a norma processual do §1°, art. 485, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a inércia perdurasse, seria o caso de extinguir, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao 1° Grau, para que a Apelante seja intimada pessoalmente a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as duas diligências fixadas na decisão de ID. 85304048, nos termos do art. 485, §1° do CPC. Tese de julgamento: "1. O processo em fase de cumprimento de sentença pode ser extinto por abandono da causa (art. 485, III, CPC), desde que precedido de intimação pessoal da parte para regularização no prazo de 5 dias. 2. A inércia no cumprimento de diligências determinadas pelo juiz caracteriza abandono da causa, não perda superveniente de interesse processual." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000156-63.2015.8.05.0190, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/09/2025)
ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. PARTE INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO REUNIDOS. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07578414020138050001, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)