PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
Advogado(s):FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO FINANCEIRO EM PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTA E RETENÇÃO DE ATIVOS DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL (R$ 71.214,81), MAS AFASTOU A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO LIMITADO AO PLEITO EXTRAPATRIMONIAL. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES NO SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que negou indenização por danos morais decorrentes do bloqueio de sua conta de investimentos e da retenção indevida de R$ 71.214,81 (compostos por R$ 49.832,00 de capital principal e R$ 21.382,81 de rendimentos). O juízo de origem considerou que a situação configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano.

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio injustificado de conta de investimentos e a retenção integral do patrimônio financeiro da consumidora por prazo indeterminado ultrapassam o mero descumprimento de contrato, caracterizando dano moral indenizável.

Razões de decidir:

1.       A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).

2.       A revelia decretada em primeiro grau gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção é reforçada pela prova documental que demonstra o aporte financeiro, o bloqueio imotivado e a ausência de solução pela ré.

3.       A conduta da empresa ré ao se apropriar dos valores da consumidora e impedir o livre acesso e fruição de suas economias pessoais não se limita a um mero descumprimento contratual, pois gera angústia, aflição e desestabilização financeira que violam direitos da personalidade.

4.       Configura-se o dano moral pelo desvio produtivo da consumidora, que se viu obrigada a realizar notificações extrajudiciais e registrar boletim de ocorrência policial na tentativa frustrada de reaver seu patrimônio antes de recorrer ao Poder Judiciário.

5.       O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da condenação e aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento.

TESE DE JULGAMENTO: O bloqueio indevido de conta e a retenção injustificada de ativos financeiros investidos por consumidor, por prazo indeterminado e sob a vaga justificativa de problemas técnicos, aliada à inércia do fornecedor em resolver administrativamente a pendência (desvio produtivo), superam o mero inadimplemento contratual e ensejam indenização por danos morais.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF Artigos 5º, inciso V; CC Artigos 186, 405, 927 e 944; CDC Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14; CPC; Artigos 344 e 1.010  

 

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002597-64.2023.8.05.0103, de Ilhéus, em que figuram como apelante Viviane de Castro Braz e como apelado Smartkey Correspondente Financeiro Ltda.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, , em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante do provimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


 Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
Advogado(s): FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane de Castro Braz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra Smartkey Correspondente Financeiro Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na petição inicial, a autora relatou ter aberto conta junto à empresa ré e realizado um investimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a promessa de rendimentos mensais de 7% (sete por cento). No entanto, após determinado período, a ré bloqueou a conta de forma unilateral, impedindo o acesso ao capital investido e aos rendimentos acumulados. Afirmou ainda que a quantia de R$ 21.382,81 (vinte e um mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente aos rendimentos, foi retirada de sua conta sob a justificativa de lançamento indevido. Desse modo, restou bloqueado o saldo total de R$ 71.214,81 (soma do saldo remanescente de R$ 49.832,00 e dos rendimentos de R$ 21.382,81).

Após tentativas frustradas de solução administrativa, o envio de notificação extrajudicial e o registro de boletim de ocorrência policial por apropriação indébita, a autora ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A ré foi regularmente citada e habilitou advogado nos autos, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia pelo juízo de primeiro grau.

Na sentença atacada, a magistrada de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes. Declarou a rescisão do contrato e condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 71.214,81 (setenta e um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que a retenção indevida de valores decorrente de inadimplemento contratual em investimentos financeiros de risco configura mero dissabor cotidiano, sem ofensa aos direitos da personalidade.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a retenção ilícita de suas economias por prazo indeterminado e a apropriação indébita praticada pela ré superam o mero aborrecimento contratual, violando sua dignidade, tranquilidade e estabilidade financeira. Requereu a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a ré permaneceu inerte, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certificado pela secretaria de origem.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. O recurso encontra-se pronto para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
Advogado(s): FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL

 

VOTO

 

 

2.1. Juízo de Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. É tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, o que a dispensa do recolhimento de preparo. Assim, conheço do recurso de apelação.

2.2. Mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do bloqueio de conta e da retenção indevida do patrimônio financeiro da consumidora pela instituição ré.

Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que submete as instituições financeiras às regras do diploma consumerista.

Diante da decretação da revelia da ré em primeiro grau e da ausência de apresentação de contrarrazões no segundo grau, operam-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Essa presunção de veracidade não é isolada, mas encontra amparo na robusta prova documental que instrui os autos, especialmente a notificação extrajudicial sem resposta, o boletim de ocorrência de apropriação indébita e as diversas reclamações de terceiros em plataformas públicas sobre o mesmo comportamento ilícito da ré.

A sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha grave na prestação dos serviços e a ilicitude da retenção dos valores, condenando a ré a restituir a quantia integral de R$ 71.214,81 (setenta e um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Contudo, merece reforma o capítulo da sentença que afastou os danos morais sob a justificativa de mero inadimplemento de contrato.

A conduta da ré não se confunde com um simples desacordo comercial ou descumprimento de cláusula contratual. Trata-se de retenção imotivada e bloqueio integral dos recursos financeiros depositados pela consumidora, privando-a por completo de dispor de seu próprio patrimônio de forma imotivada e por prazo indeterminado.

A impossibilidade de movimentar as economias pessoais e o fundado receio de perda definitiva de valores expressivos geram angústia, frustração e sofrimento psicológico que superam os limites do aborrecimento tolerável no cotidiano. A conduta da ré atinge diretamente a segurança financeira e a tranquilidade da consumidora, violando sua dignidade e os direitos de sua personalidade.

Ademais, resta caracterizado o dano moral pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A apelante tentou solucionar o problema de forma pacífica na esfera administrativa, enviando notificação extrajudicial que foi ignorada pelo fornecedor. Diante da total inércia e da falta de canais de atendimento eficientes e humanizados pela ré, a autora precisou recorrer a órgãos policiais para registrar boletim de ocorrência e, posteriormente, contratar advogados para propor ação judicial.

A perda involuntária do tempo útil do consumidor para tentar resolver problema provocado exclusivamente pela desídia do fornecedor, sem obter solução voluntária, gera a obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido.

Portanto, constatados a conduta ilícita da ré (bloqueio e apropriação de valores), o nexo causal e o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

2.3. Do Quantum Indenizatório

No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela ré sem gerar enriquecimento sem causa para a autora.

Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto — em que foram retidos mais de setenta mil reais da consumidora de forma definitiva, forçando a judicialização —, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende adequadamente a tais parâmetros e se alinha aos precedentes desta Câmara em casos análogos de falha na prestação de serviços financeiros.

Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (artigo 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade civil contratual, e correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento. Em razão do provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados), com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09