PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO FINANCEIRO EM PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTA E RETENÇÃO DE ATIVOS DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL (R$ 71.214,81), MAS AFASTOU A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO LIMITADO AO PLEITO EXTRAPATRIMONIAL. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES NO SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que negou indenização por danos morais decorrentes do bloqueio de sua conta de investimentos e da retenção indevida de R$ 71.214,81 (compostos por R$ 49.832,00 de capital principal e R$ 21.382,81 de rendimentos). O juízo de origem considerou que a situação configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio injustificado de conta de investimentos e a retenção integral do patrimônio financeiro da consumidora por prazo indeterminado ultrapassam o mero descumprimento de contrato, caracterizando dano moral indenizável. Razões de decidir: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A revelia decretada em primeiro grau gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção é reforçada pela prova documental que demonstra o aporte financeiro, o bloqueio imotivado e a ausência de solução pela ré. 3. A conduta da empresa ré ao se apropriar dos valores da consumidora e impedir o livre acesso e fruição de suas economias pessoais não se limita a um mero descumprimento contratual, pois gera angústia, aflição e desestabilização financeira que violam direitos da personalidade. 4. Configura-se o dano moral pelo desvio produtivo da consumidora, que se viu obrigada a realizar notificações extrajudiciais e registrar boletim de ocorrência policial na tentativa frustrada de reaver seu patrimônio antes de recorrer ao Poder Judiciário. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da condenação e aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento. TESE DE JULGAMENTO: O bloqueio indevido de conta e a retenção injustificada de ativos financeiros investidos por consumidor, por prazo indeterminado e sob a vaga justificativa de problemas técnicos, aliada à inércia do fornecedor em resolver administrativamente a pendência (desvio produtivo), superam o mero inadimplemento contratual e ensejam indenização por danos morais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF Artigos 5º, inciso V; CC Artigos 186, 405, 927 e 944; CDC Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14; CPC; Artigos 344 e 1.010 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002597-64.2023.8.05.0103, de Ilhéus, em que figuram como apelante Viviane de Castro Braz e como apelado Smartkey Correspondente Financeiro Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, , em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante do provimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
Advogado(s):FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane de Castro Braz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra Smartkey Correspondente Financeiro Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a autora relatou ter aberto conta junto à empresa ré e realizado um investimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a promessa de rendimentos mensais de 7% (sete por cento). No entanto, após determinado período, a ré bloqueou a conta de forma unilateral, impedindo o acesso ao capital investido e aos rendimentos acumulados. Afirmou ainda que a quantia de R$ 21.382,81 (vinte e um mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente aos rendimentos, foi retirada de sua conta sob a justificativa de lançamento indevido. Desse modo, restou bloqueado o saldo total de R$ 71.214,81 (soma do saldo remanescente de R$ 49.832,00 e dos rendimentos de R$ 21.382,81). Após tentativas frustradas de solução administrativa, o envio de notificação extrajudicial e o registro de boletim de ocorrência policial por apropriação indébita, a autora ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré foi regularmente citada e habilitou advogado nos autos, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia pelo juízo de primeiro grau. Na sentença atacada, a magistrada de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes. Declarou a rescisão do contrato e condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 71.214,81 (setenta e um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que a retenção indevida de valores decorrente de inadimplemento contratual em investimentos financeiros de risco configura mero dissabor cotidiano, sem ofensa aos direitos da personalidade. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a retenção ilícita de suas economias por prazo indeterminado e a apropriação indébita praticada pela ré superam o mero aborrecimento contratual, violando sua dignidade, tranquilidade e estabilidade financeira. Requereu a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a ré permaneceu inerte, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certificado pela secretaria de origem. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. O recurso encontra-se pronto para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
Advogado(s): FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. É tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, o que a dispensa do recolhimento de preparo. Assim, conheço do recurso de apelação. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do bloqueio de conta e da retenção indevida do patrimônio financeiro da consumidora pela instituição ré. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que submete as instituições financeiras às regras do diploma consumerista. Diante da decretação da revelia da ré em primeiro grau e da ausência de apresentação de contrarrazões no segundo grau, operam-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Essa presunção de veracidade não é isolada, mas encontra amparo na robusta prova documental que instrui os autos, especialmente a notificação extrajudicial sem resposta, o boletim de ocorrência de apropriação indébita e as diversas reclamações de terceiros em plataformas públicas sobre o mesmo comportamento ilícito da ré. A sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha grave na prestação dos serviços e a ilicitude da retenção dos valores, condenando a ré a restituir a quantia integral de R$ 71.214,81 (setenta e um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Contudo, merece reforma o capítulo da sentença que afastou os danos morais sob a justificativa de mero inadimplemento de contrato. A conduta da ré não se confunde com um simples desacordo comercial ou descumprimento de cláusula contratual. Trata-se de retenção imotivada e bloqueio integral dos recursos financeiros depositados pela consumidora, privando-a por completo de dispor de seu próprio patrimônio de forma imotivada e por prazo indeterminado. A impossibilidade de movimentar as economias pessoais e o fundado receio de perda definitiva de valores expressivos geram angústia, frustração e sofrimento psicológico que superam os limites do aborrecimento tolerável no cotidiano. A conduta da ré atinge diretamente a segurança financeira e a tranquilidade da consumidora, violando sua dignidade e os direitos de sua personalidade. Ademais, resta caracterizado o dano moral pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A apelante tentou solucionar o problema de forma pacífica na esfera administrativa, enviando notificação extrajudicial que foi ignorada pelo fornecedor. Diante da total inércia e da falta de canais de atendimento eficientes e humanizados pela ré, a autora precisou recorrer a órgãos policiais para registrar boletim de ocorrência e, posteriormente, contratar advogados para propor ação judicial. A perda involuntária do tempo útil do consumidor para tentar resolver problema provocado exclusivamente pela desídia do fornecedor, sem obter solução voluntária, gera a obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido. Portanto, constatados a conduta ilícita da ré (bloqueio e apropriação de valores), o nexo causal e o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Do Quantum Indenizatório No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela ré sem gerar enriquecimento sem causa para a autora. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto — em que foram retidos mais de setenta mil reais da consumidora de forma definitiva, forçando a judicialização —, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende adequadamente a tais parâmetros e se alinha aos precedentes desta Câmara em casos análogos de falha na prestação de serviços financeiros. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (artigo 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade civil contratual, e correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
Advogado(s): FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
VOTO