PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO. DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INCRA. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. Art. 109 da constituição federal. PROVAS apresentadas EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO. impedimento Não configurado. Alegação de título ilíquido. Não comprovação. Força maior em decorrência da desapropriação. Inaplicabilidade. ALEGAÇÃO DE Excesso de execução. INEXISTÊNCIA. Não apresentação de memória dos cálculos PELO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS advocatícios RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002736-54.2021.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, tendo como Apelante, LIVIA HELENA BONFIM LIMA DIAS, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-54.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA HELENA BOMFIM LIMA DIAS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LIVIA HELENA BONFIM LIMA DIAS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos à Execução n° 8002736-54.2021.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença na Ação de Execução, processo principal nº8001465-44.2020.8.05.0113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente.” . Adota-se o relatório constante da sentença de id 30234310. Irresignada, LIVIA HELENA BONFIM LIMA DIAS interpôs Apelação Cível (id: 30234313), arguindo a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, devendo ser a competência declinada para a Justiça Federal, em razão de interesse direto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no imóvel que foi ofertado em garantia contratual. Declarou haver um processo de desapropriação tramitando na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (nº 2008.33.00.011231-7), que ocasionou a perda da propriedade do imóvel, configurando-se, portanto, como hipótese de força maior, por conta da imprevisibilidade da desapropriação do imóvel e a irresistibilidade em impedir o fato do príncipe. Destacou que “por serem os autos do processo de desapropriação físicos, somente foi possível ao apelante realizar a carga do material após a propositura dos referidos embargos à execução. Por isso, o documento deve ser considerado”. A Apelante defendeu a aplicação da norma contida no artigo 393 do Código Civil, tornando inexigível a dívida inscrita na Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Crédito, bem como ilegal a cobrança dos encargos moratórios com base no art. 396 do CCM, objeto do pleito autoral, por se enquadrar nos prejuízos advindos do fato do príncipe. Alegou a falha na assessoria técnica rural realizada pela CEPLAC, que possui convênio com o Apelado, sendo induzida a acreditar que tinha solução para a vassoura-de-bruxa, sendo constatado, ao final, que a tecnologia empregada não atingiria os resultados propagados. Sendo assim, com a absoluta incapacidade de plantar e colher os frutos em razão da desapropriação, tornou-se impossível o adimplemento do valor contratado. Sustentou, ainda, que o decisum a quo deve ser reformado, já que falta liquidez ao título exequendo, além da taxa de juros remuneratórios ter sido aplicada em um percentual maior que o contratado. Por fim, requereu que o recurso seja totalmente provido, reformando a sentença prolatada pelo Juízo a quo. Instado a se manifestar, o Apelado ofereceu contrarrazões (id:30234322), requerendo o improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua inteireza, condenando a Apelante nos honorários advocatícios e nas custas processuais. Uma vez distribuído o recurso para a Quarta Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de outubro de 2022. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-54.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA HELENA BOMFIM LIMA DIAS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LIVIA HELENA BONFIM LIMA DIAS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos à Execução n° 8002736-54.2021.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença na Ação de Execução, processo principal nº8001465-44.2020.8.05.0113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente.” Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum, fundamenta a Apelante que esta não seria a competente para processar e julgar o presente feito, já que tramita na Justiça Federal o processo de desapropriação de autoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, cujo bem foi dado em garantia na Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Crédito. A competência da Justiça Federal, fixada no art. 109 da Constituição, é absoluta, razão pela qual não se admite sua prorrogação, por conexão, para abranger causa em que ente federal não seja parte na condição de Autor, Réu, Assistente ou Opoente. Destarte, a reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a Juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas, o que não se verifica na espécie. Nesse ponto, imperioso transcrever a manifestação do Juízo primevo, em decisão interlocutória (id:30234303), acerca da alegada incompetência da Justiça Comum para julgamento do feito, in verbis: “Em sede de petição inicial (ID 110432809), o Embargante requereu chamamento ao processo do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e aduziu preliminar de incompetência. O Código de Processo Civil admite a denunciação da lide (art. 125, CPC), promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É admissível, ainda, o chamamento ao processo (art. 130, CPC), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Considerando que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) não se encaixa nos parâmetros legais para denunciação à lide e/ou chamamento ao processo, INDEFIRO tal pedido da Embargante. A preliminar de incompetência aduzida se vinculada diretamente ao caso de deferimento do chamamento ao processo, enquanto consequência lógica, e, não sendo deferido o pedido formulado, não há como reconhecer a incompetência do Juízo.” Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante, merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, já que atendidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal, pelo que se infere de toda a narrativa apresentada, gira em torno da alegação da Apelante acerca da nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, ocorrência de força maior e a existência de excesso de execução em razão da taxa de juros. A liquidez do título está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida, de forma que a obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto. Analisando-se a Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Crédito (id:53012449 e 53012437– autos da execução – nº 8001465-44.2020.8.05.0113), não se vislumbra qualquer nulidade, já que estão dispostos no título os critérios de cálculo da dívida, como juros, índice de atualização monetária e as regras para o cálculo da dívida em caso de inadimplemento, apresentando-se, de igual modo, o demonstrativo do débito pelo Apelado (id: 53012431). Noutro giro, as alegações de força maior e de onerosidade excessiva do contrato estão fundadas na ocorrência de desapropriação do imóvel dado em garantia hipotecária e no insucesso da lavoura por falha na assessoria técnica rural de órgão público. Frise-se que em decisão recorrida, o Juízo a quo registrou que “em nenhum instante processual o Embargante apresentou elementos probatórios que evidenciem que ocorreu a perda total da posse ou da propriedade do imóvel, inclusive sobre a lavoura, e se houve a absoluta incapacidade de plantar e colher os frutos em razão da alegada desapropriação. E, apesar de ter indicado no bojo da petição inicial a existência de decreto de desapropriação e a existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal, é certo que não foi apresentado, pelo Embargante, qualquer comprovação nesta direção.” A Recorrente, então, ao apresentar o presente recurso, fez a juntada das provas atinentes ao processo de desapropriação em trâmite na Justiça Federal. Em relação a produção de provas, o Código de Processo dispõe o seguinte: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” Dessa forma, para a juntada de documento na esfera recursal, exige o Código de Processo Civil o preenchimento de uma das seguintes situações: tratar-se de documento novo; para fazer prova de fatos ocorridos após aqueles mencionados na inicial; para confrontar documento apresentado pela parte adversa; caso o documento não estivesse disponível à parte em momento anterior. A alegação da Apelante de que somente foi possível realizar a carga do autos físicos após a propositura dos referidos embargos à execução não se revela razoável, de modo que entre a propositura dos referidos embargos e a interposição do recurso de Apelação Cível decorreu quase 1 (um) ano, tempo suficiente para que a prova fosse apresentada ainda no Juízo primevo, não se revelando, portanto, ser este um justo impedimento. Com efeito, a juntada de documentos somente em Apelação vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo o Judiciário primar pela condução do processo em observância ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno. Não se tratando de fatos ocorridos depois da sentença e, havendo a juntada de documentos em sede recursal resta, pois, configurada a preclusão para a sua juntada. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não a comprovação de nenhum pagamento nos autos, inexiste prova dos fatos constitutivos de direito do autor, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10012464320198110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 435 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO "DECISUM" POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUMENTO ARREDADO. PARTE RÉ QUE DESEJA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE, VIA DE REGRA, DEVE SER ACOSTADA COM A PEÇA EXORDIAL OU COM A DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Ressalta-se que a juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando apta a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos no autos (art. 397, CPC/1973)." (TJ-SC - AC: 00314205720138240023 Capital 0031420-57.2013.8.24.0023, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Inadmitida, portanto, as provas acostadas aos autos em sede recursal. Quanto à alegação da ocorrência de força maior e da onerosidade excessiva do contrato, imperioso transcrever a irretocável fundamentação apresentada pelo MM. Juiz a quo: “Veja-se, inclusive, que a alegação de ocorrência de força maior é contraditória frente a outros argumentos contidos na própria petição inicial, vez que ora o imóvel da garantia hipotecária é objeto de desapropriação (ID 110432809, págs. 3/5), ora o mesmo imóvel foi invadido por indígenas (ID 110432809, pág. 9). É de ressaltar que, em verdade, o imóvel foi transmitido a terceiros pelos executados (incluída aí a Embargante), em 17 de fevereiro de 2006, conforme se observa a partir da leitura da certidão do imóvel dado em garantia, constante na Execução (ID 185180545, daqueles autos). Ou seja, o imóvel foi alienado antes mesmo do indigitado decreto de desapropriação, datado de 26 de dezembro de 2006 pela parte Embargante (ID 110432809). Cediço que a vassoura-de-bruxa é uma praga que atinge a lavoura cacaueira e subordinou a região sul da Bahia a uma crise sócio-econômica desde a década de 1980. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é orientada ao reconhecimento de inexigibilidade de obrigações oriundas de cédula de crédito rural de fomento à lavoura cacaueira que resultem em insucesso dos frutos por técnica agrícola inadequada elaborada por órgão conveniado à instituição financeira. Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA RURAL. LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO. APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - Não deve ser conhecido o agravo retido cuja apreciação não é solicitada nas razões ou contrarrazões do apelo. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. II – Quem titulariza interesse oposto à pretensão da parte autora e figura como destinatário dos encargos e acessórios contratuais impugnados tem legitimidade passiva ad causam. PRELIMINAR REJEITADA. III- O contrato de cédula de crédito rural se submete aos princípios e regras do CDC, do Código Civil e da Constituição Federal, e não deve conter cláusulas que desequilibram, exacerbadamente, a relação negocial. IV- Evidenciado que a liberação dos créditos, ao Acionante, foi condicionada à aplicação obrigatória de técnica agrícola inadequada e elaborada por órgão conveniado ao Réu, técnica esta responsável pelo insucesso do projeto de recuperação da lavoura cacaueira, imperiosa é a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo respectivos e o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao mutuário. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001629120058050264 BA 0000162-91.2005.8.05.0264, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 25/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012). Todavia, o caso em análise não se enquadra no permissivo jurisprudencial em comento. Efetivamente, o contrato de assessoramento técnico-científico trata-se de obrigação de meio, salvo cláusula expressa em que se assuma obrigação de resultado. Ressalto que a CEPLAC é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, criada com objetivo, dentre outros, de promover estudos relativos à lavoura cacaueira, de modo a fomentar a produção, desenvolvendo técnicas a partir de estudos das plantas e frutos do cacau, concentrando em seus quadros engenheiros agrônomos e biólogos altamente especializados. Seu caráter é eminentemente técnico-científico. Cediço que com a epidemia que devastava a lavoura cacaueira, a CEPLAC passou a concentrar seus estudos sobre a vassoura-de-bruxa, em tentativas de deter a proliferação do agente infector, desenvolvendo, inclusive, espécies de cacau, em laboratório, mais resistentes àquela doença. São as mudas clonadas. No entanto, a agronomia e a biologia não são ciências exatas. Por mais diligentes que sejam os cientistas que prestaram assistência aos cacauicultores, os resultados podem variar em decorrência de fatores e sazonalidades, não podendo ser tidos por inadimplentes porque não atingida a meta perquirida. Assim, não há como reconhecer que eventual assessoria deveria ser ou foi realizada por órgão/entidade público(a) conveniado à Embargada, no caso a CEPLAC, não há como entender que o insucesso da lavoura do autor (caso tenha ocorrido) seja decorrência de técnica agrícola inadequada traçada por este órgão, bem como não há como se conceber inadimplemento de profissionais desse patamar (cientistas e estudiosos do controle biológico da lavoura) em caso de as técnicas de programas executados não conduzirem a um resultado completamente satisfatório. Portanto, não há como se considerar a existência de força maior ou de onerosidade excessiva do contrato. Por fim, a Apelante aduz excesso de execução em razão da taxa de juros aplicada pelo Apelado no demonstrativo do débito (id: 53012431). O art. 917 do CPC elenca as matérias que podem ser alegadas em embargos à execução, conforme transcrição abaixo, in verbis: Art. 917 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Destarte, quando há alegação de excesso na petição inicial dos Embargos à Execução, deve ocorrer a impugnação de cada lançamento específico, não sendo possível que a fundamentação se baseie em mera alegação genérica, fazendo-se necessária a apresentação da memória de cálculo, com o apontamento do valor incontroverso. Tal regra parte do pressuposto de que o devedor não pode se escusar de cumprir a parte incontroversa da obrigação. In casu, denota-se que a Embargante/Apelante, em que pese tenha apontado na petição inicial e na Apelação a ocorrência de cobrança de taxa de juros remuneratórios maior do que o previsto contratualmente, deixou de realizar a impugnação de cada lançamento específico, não tendo sequer acostado planilha de cálculo com o valor que entende como incorreto. Sendo assim, com fulcro no art. 917, §4º, II, do CPC incabível o exame da alegação de excesso de execução. Em relação aos honorários advocatícios, ressalte-se que o Julgador primevo arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual este que, até então, mostrava-se adequado à complexidade do processo. Todavia, é cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, e por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-54.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA HELENA BOMFIM LIMA DIAS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO