PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000875-51.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s):ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABONO SALARIAL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária contra sentença que, em ação proposta por servidora do Município de São Francisco do Conde, reconheceu o direito à progressão horizontal até a classe H e ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, e rejeitou os pedidos de revisão geral anual, indenização por danos morais e pagamento do abono salarial previsto na Lei Municipal nº 038/1999, este último em razão da prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas ou também o fundo do direito relativo à progressão horizontal e aos quinquênios; (ii) estabelecer se a servidora possui direito subjetivo à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 051/1995; (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço é devido pelo simples implemento do quinquênio; (iv) verificar se a omissão municipal quanto à revisão geral anual autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias ou indenização; (v) definir se o pagamento a menor de verbas salariais, sem prova de circunstância excepcional, configura dano moral; e (vi) estabelecer se a pretensão ao abono salarial previsto na Lei Municipal nº 038/1999 constitui obrigação de trato sucessivo ou pretensão decorrente de ato único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Decreto nº 20.910/1932 submete as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional de cinco anos.

  2. A prescrição das obrigações de trato sucessivo não alcança o fundo do direito quando a Administração não nega expressa e formalmente a vantagem reclamada, mas atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. A progressão horizontal e os quinquênios renovam-se periodicamente e, por isso, submetem-se à prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda.

  4. A Lei Municipal nº 051/1995 confere eficácia plena à progressão horizontal, pois estabelece a movimentação do servidor para a classe imediatamente subsequente, fixa interstício de dois anos e define os valores correspondentes às classes no Anexo V.D.

  5. A exigência de decreto regulamentador prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 051/1995 refere-se à progressão vertical e não condiciona a progressão horizontal, que depende exclusivamente do preenchimento do requisito temporal.

  6. O servidor que completa o interstício de dois anos adquire direito subjetivo à progressão horizontal, independentemente de avaliação discricionária ou de ato constitutivo da Administração.

  7. A progressão horizontal limita-se ao período de vigência da Lei Municipal nº 051/1995, até a alteração do regime de carreira promovida pela Lei Municipal nº 286/2013, pois o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

  8. Os valores eventualmente pagos pela Administração a título de progressão horizontal devem ser abatidos na fase de liquidação, a fim de impedir pagamento em duplicidade.

  9. O art. 119 da Lei Municipal nº 389/1973, mantido pelo art. 88 da Lei Municipal nº 243/2012, assegura adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada quinquênio de exercício, devido desde o dia imediatamente posterior ao preenchimento do requisito temporal, independentemente de requerimento administrativo.

  10. A servidora admitida em 04/01/1994 implementa o primeiro quinquênio em 04/01/1999, mas somente pode exigir as parcelas vencidas após 13/11/2003, em razão da prescrição quinquenal, com abatimento dos valores já pagos na fase de liquidação.

  11. A omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual não gera direito subjetivo ao recebimento de indenização ou à aplicação judicial de índice de reajuste, por competir aos Poderes Executivo e Legislativo exercer as respectivas atribuições constitucionais.

  12. O inadimplemento de obrigação pecuniária ou o pagamento a menor de verbas salariais não produz, por si só, dano moral indenizável, que exige prova de circunstância excepcional capaz de causar efetiva lesão à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do servidor.

  13. A ausência de prova de cobranças vexatórias, impossibilidade de sustento familiar, exposição ao ridículo, retenção dolosa de salários ou outra situação excepcional afasta a configuração de dano extrapatrimonial.

  14. O abono salarial previsto na Lei Municipal nº 038/1999 decorre de ato único, consistente no ressarcimento de empréstimo contraído para o pagamento dos salários referentes aos meses de agosto a outubro de 1999, e não constitui obrigação que se renova periodicamente.

  15. A pretensão ao abono salarial surge com a publicação da Lei Municipal nº 038/1999, em 05/11/1999, e prescreve integralmente em 05/11/2004, antes do ajuizamento da ação, alcançando o próprio fundo do direito.

  16. Os honorários advocatícios não admitem compensação e devem ter seu percentual fixado na liquidação da sentença, observada a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos em remessa necessária nestes autos de n. 0000875-51.2008.8.05.0235, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA e como partes MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,  de de 2026.


Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000875-51.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela Juíza da Vara dos Feitos das Rel. de Consumidor, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita de Cássia Jesus Patricio dos Santos em face do Município de São Francisco do Conde.

A autora ingressou com a ação alegando ser servidora pública municipal admitida em 04/01/1994 para o cargo de Técnica em Radiologia, e que desde sua nomeação jamais recebeu os enquadramentos funcionais devidos. Pleiteou: (a) progressão horizontal com fundamento na Lei Municipal 051/1995 até a letra H; (b) quinquênios (adicional de 5% a cada 5 anos) não recebidos ou pagos a menor; (c) abono salarial de 22% com base na Lei Municipal 38/1999; (d) revisão geral anual dos vencimentos (art. 37, X, CF/88); e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: (a) reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/11/2003 e a prescrição do fundo de direito do abono previsto na Lei Municipal 038/1999; (b) determinou ao Município a obrigação de fazer consistente na juntada dos informes e fichas salariais (art. 536, CPC); (c) deferiu a progressão horizontal em classes de 1 a 10, nos termos do Anexo V.D da Lei Municipal 051/1995, a cada 2 anos, limitada até a vigência da Lei 286/2013 (18/07/2013); (d) deferiu os quinquênios, nos termos dos arts. 119 da Lei 389/1973 e 88 da Lei 243/2012; (e) indeferiu o pedido de revisão geral anual, com base no RE 656.089/SP (STF); (f) indeferiu a indenização por danos morais; (g) fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação e consectários legais conforme o REsp 1.495.146/MG, aplicando-se a SELIC após a EC 113/2021.

Certificado o decurso do prazo sem recurso (ID 106347434), os autos subiram para apreciação da remessa necessária.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do reexame necessário.



Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000875-51.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO

 

VOTO

 

Inicialmente, destaca-se que a prescrição contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício de pretensões relativas a dívidas passivas.

Para as verbas de trato sucessivo, categoria em que se enquadram a progressão horizontal e os quinquênios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição não atinge o fundo do direito quando não houve negativa expressa do direito pela Administração. Nesse sentido, a Súmula 85/STJ assim dispõe:

SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firma que, inexistindo negativa expressa e formal da Administração acerca do direito reclamado, não há falar em prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Aplicam-se as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura, preservando-se o direito às demais.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SALDO SALARIAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição de fundo de direito, pois a obrigação é de trato sucessivo, consoante o disposto na Súmula n. 85/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 445.168/AL, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)

Assim, a prescrição quinquenal está correta, abrangendo as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura, sem atingir o fundo do direito da autora quanto à progressão horizontal e aos quinquênios.

Diversa é a situação do abono salarial previsto na Lei Municipal 038/1999.

Trata-se de pretensão de ato único, consistente no ressarcimento do empréstimo contraído para pagamento dos salários referentes aos meses de agosto a outubro de 1999, que não se renova mês a mês.

O direito surgiu com a publicação da Lei em 05/11/1999 e foi fulminado pela prescrição em 05/11/2004, antes do ajuizamento da ação. Portanto, a sentença acertou ao reconhecer a prescrição do fundo de direito do abono.

A sentença deve ser mantida, portanto, quanto à prescrição.

Ultrapassada estas questões, a Lei Municipal 051/1995 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de São Francisco do Conde, estabelecendo a promoção horizontal como a movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente subsequente, dentro do mesmo cargo, com interstício de 2 anos e valores expressamente fixados no Anexo V.D da referida lei.

A norma tem eficácia plena quanto à promoção horizontal, pois a própria lei já traz os valores de cada classe, diferentemente da progressão vertical, que dependia de decreto regulamentador (art. 17 da Lei 051/1995). O art. 18 do mesmo diploma exige decreto apenas para os limites percentuais da progressão vertical.

Assim, promoção horizontal tem critérios unicamente temporais (decurso de 2 anos), sendo direito subjetivo do servidor independentemente de ato discricionário da Administração.

Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes envolvendo o mesmo Município de São Francisco do Conde, reafirmando o direito dos servidores municipais à progressão horizontal no período de vigência da Lei 051/1995.

ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 051/1995. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. PROGRESSÃO DEVIDA ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 051/1995 E A LEI MUNICIPAL N. 286/2012. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0001338-17.2013.8.05.0235, de São Francisco do Conde, sendo Remetente JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e Interessados JOSELITA DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0001338-17.2013.8.05.0235,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 14/04/2020 )

 

Portanto, se a autora ingressou em 04/01/1994 e foi enquadrada na CLASSE 1 (código 011A TNM). Considerando o interstício de 2 anos, a primeira progressão deveria ter ocorrido em 1996, e assim sucessivamente. A sentença deferiu a progressão até a letra H (limite do pedido inicial), fixando como termo final a vigência da Lei Municipal 286/2013 (18/07/2013), que alterou o regime de carreira.

Esse limite está correto, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN), que firmou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A sentença deve ser mantida quanto à progressão horizontal, com a ressalva de que os valores eventualmente já pagos pela Administração deverão ser abatidos na fase de liquidação, conforme expressamente consignado no julgado.

Noutro ponto, o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) dos servidores do Município de São Francisco do Conde está previsto no art. 119 da Lei Municipal 389/1973 e foi mantido pelo art. 88 da Lei Municipal 243/2012.

A norma estabelece o pagamento de 5% do vencimento do cargo efetivo a cada quinquênio de efetivo exercício, devido a partir do dia imediato ao implemento do requisito temporal, independentemente de pedido ou requerimento.

Trata-se de norma de eficácia imediata e plena, que não depende de qualquer requisito além da condição de servidor e do decurso do tempo. A autora, admitida em 04/01/1994, completou o primeiro quinquênio em 04/01/1999 e teria direito ao adicional de 5% a partir dessa data. A sentença deferiu o direito aos quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), ou seja, são exigíveis apenas as parcelas vencidas após 13/11/2003.

Os valores já pagos pela Administração deverão ser abatidos na liquidação, conforme determinado no julgado. A sentença deve ser mantida quanto aos quinquênios.

A autora pleiteou o reconhecimento do direito à revisão geral anual de seus vencimentos, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sustentando a omissão do Município em proceder aos reajustes. A sentença indeferiu o pedido, e a solução deve ser mantida.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, não gera direito subjetivo a indenização.

Cabe ao Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Esse entendimento é vinculante e deve ser observado por todos os tribunais.

Ainda que se reconheça a mora do Chefe do Poder Executivo quanto ao envio do projeto de lei, o Poder Judiciário não pode suprir a omissão legislativa concedendo indenização ou determinando a aplicação de índice de reajuste.

A correção dessa omissão é atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de suas competências constitucionais. Assim, a sentença acertou ao indeferir o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças a título de revisão geral anual.

A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, alegando os transtornos financeiros e o sofrimento decorrentes do pagamento a menor de seus vencimentos ao longo de anos. A sentença indeferiu o pedido por ausência de prova de efetivo dano extrapatrimonial, e a decisão deve ser confirmada.

Para que se configure o dano moral indenizável, não basta o mero inadimplemento contratual ou o pagamento a menor de verbas salariais. É necessária a demonstração de circunstância excepcional que cause efetivo abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do servidor.

O dano moral não se presume do simples descumprimento de obrigação pecuniária. A indenização por dano moral exige a comprovação de sofrimento ou humilhação que ultrapasse os dissabores naturais da vida em sociedade.

No caso concreto, a autora não trouxe aos autos elementos que comprovassem a ocorrência de situação excepcional, como cobranças vexatórias, impossibilidade de prover o sustento familiar, exposição ao ridículo ou qualquer outra circunstância que caracterizasse abalo moral relevante.

As fichas financeiras e contracheques juntados aos autos demonstram que a autora recebia seus vencimentos, ainda que em valor inferior ao devido, o que afasta a alegada retenção dolosa de salários. A sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento dos danos morais.

A autora pleiteou o pagamento do abono salarial de 22% previsto na Lei Municipal 038/1999, relativo ao empréstimo contraído para pagamento de salários dos meses de agosto a outubro de 1999. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, e a decisão está correta.

Diferentemente das verbas de trato sucessivo, o direito ao abono salarial constitui pretensão de ato único.

Como já destacado, o direito ao ressarcimento do empréstimo surgiu com a publicação da Lei Municipal em 05/11/1999 , não se renovando mês a mês. Trata-se de situação pontual, em que a pretensão nasce em momento determinado e não se renova com o decurso do tempo.

O prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, teve início em 05/11/1999 e se consumou em 05/11/2004, antes do ajuizamento da ação.

A sentença reconheceu corretamente a prescrição do fundo de direito, devendo ser mantida.

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da revisão anual, dos danos morais e ao reconhecimento da prescrição do abono salarial.

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Rel. de Consumidor, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde/BA, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Honorários advocatícios, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a sucumbência recíproca.