PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019730-96.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ANDREIA FERREIRA BASTOS
Advogado(s):HUGO BASTOS MUTTI DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL DEVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cumprimento de contrato e obrigação de fazer, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ação versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido pela autora, que também pleiteou reembolso de aluguéis pagos no período.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação deveria ser suspensa em razão do pedido de recuperação judicial da apelante; e (ii) estabelecer se a condenação por danos materiais e morais deve ser reformada, considerando a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O pedido de suspensão do processo é indeferido, pois a recuperação judicial não abrange demandas ilíquidas, conforme o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A continuidade do processo está amparada por jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais estaduais.

 4. Configura-se relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado o negócio jurídico de compra e venda de imóvel. A construtora responde objetivamente pelo descumprimento do contrato.

 5. O atraso na entrega do imóvel, sem justificativa válida, caracteriza descumprimento contratual. A autora firmou contrato em 2018 e somente recebeu as chaves em 26/5/2021. Não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pela ré.

 6. O dano moral é configurado quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustrações e intranquilidade ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e Tribunais estaduais. O valor arbitrado em R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 7. A condenação por danos materiais também é mantida, com base nos contratos de locação juntados aos autos, que comprovam prejuízo decorrente do inadimplemento da ré, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.

 8. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em sede recursal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso não provido

 

 Tese de julgamento:

“A recuperação judicial não suspende demandas ilíquidas, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

“O atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza descumprimento contratual, sendo cabível a reparação por danos materiais e morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

“Os honorários advocatícios em sede recursal devem ser majorados, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, APL nº 05077475320188050080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 06/09/2022.

TJ-BA, APL nº 00100030220138050080, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8019730-96.2020.8.05.0080 figurando, como apelante, Atrium Construções e Empreendimentos Ltda e, apelada, Andreia Ferreira Bastos.

 

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO da parte ré, majorando os honorários advocatícios em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da condenação, de acordo o §11, do art. 85 do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024.



                                                       Des. Presidente



                                          Desembargador Jatahy Júnior

                                          Relator



                            Procurador(a) de Justiça



34

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO da parte ré- Unânime

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019730-96.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ANDREIA FERREIRA BASTOS
Advogado(s): HUGO BASTOS MUTTI DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Atrium Construções e Empreendimentos Ltda em face da sentença de ID 64399074 proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de cumprimento de contrato e obrigação de fazer julgou procedente em parte os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de vencimento de cada aluguel pago em função do atraso na entrega do imóvel e a pagar à autora 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento.

 

 Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.

 

 Insatisfeita com a sentença a ré interpôs apelação de ID 64399078, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça.

 

 Após, requer a suspensão da ação, ressaltando que teve o processamento do pedido de recuperação judicial deferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do proc. n.º 8080201-58.2019.8.05.0001, que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a empresa recorrente até a decisão que deliberará sobre o plano de recuperação judicial.

 

 Defende a recorrente a necessidade de reforma da sentença quanto a condenação por danos morais, aduzindo ter comprovado que a autora adquiriu um imóvel com um custo reduzido e que tinha a necessidade de alguns reparos, o que implicaria em uma demora maior na entrega da unidade habitacional, o que foi comprovado pela testemunha ouvida, acrescentando que a recorrida não comprovou o dano moral pleiteado, não havendo que se falar em ato culposo e nexo de causalidade.

 

 Pontua que o pretendido dano material também deve ser comprovado e não apenas alegado, sustentando que a recorrida alega os gastos, mas não demonstra os pagamentos dos aluguéis.

 

 Ao final, requer o provimento da apelação, reformando-se a sentença atacada.

 

 Oportunizado o contraditório, a autora apresentou contrarrazões de ID 64399083 pugnando pelo não provimento do recurso.

 

 Intimada a empresa ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais concessivos da gratuidade da justiça (ID 68942168).

 

 Comprovante de recolhimento do preparo anexado pela ré (ID 70189980 e ID 70189981).

 

 Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 Salvador, de de 2024.



                                     Desembargador Jatahy Júnior

                                                            Relator

 

3



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019730-96.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ANDREIA FERREIRA BASTOS
Advogado(s): HUGO BASTOS MUTTI DA CRUZ

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Atrium Construções e Empreendimentos Ltda em face da sentença de ID 64399074 proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de cumprimento de contrato e obrigação de fazer julgou procedente em parte os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de vencimento de cada aluguel pago em função do atraso na entrega do imóvel e a pagar à autora 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento.



 Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.



 Colhe-se dos autos que a parte autora em dezembro de 21 de dezembro de 2018 firmou contrato particular de compra e venda referente a unidade autônoma do condomínio residencial Villa Jardim, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, conforme contrato de ID 64398555.



 A autora ajuizou a presente demanda pretendendo o reembolso dos valores pagos a título de aluguel, multa por descumprimento de contrato e condenação por danos morais, alegando que o imóvel adquirido junto à ré não foi entregue no prazo pactuado.



 Desta feita, sobreveio a sentença e a Juíza de origem, reconhecendo a mora da ré a partir de 23/10/2019, a condenou  ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.



 A ré insatisfeita interpôs a apelação pretendendo a reforma da sentença nos pontos atacados.



 De início, merece ser afastado o pedido de suspensão da demanda em razão da justificativa de que o processo de pedido de recuperação judicial foi prorrogado.



 Isto porque, a recuperação judicial em trâmite não deve ensejar a suspensão do presente processo, por se tratar de demanda ilíquida, consoante disposição do § 1º do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005.



 Vejamos a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. VERIFICADO O ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A existência de Recuperação Judicial em curso não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade do pagamento dos encargos para acesso a justiça. 2. A tramitação da recuperação judicial não deve ocasionar a suspensão do presente processo, por se tratar de demanda ilíquida. 3. Verificado o atraso na entrega do empreendimento, a rescisão do contrato ocorre por culta do vendendo, hipótese em aplica-se a Súmula 543 do STJ. 4. Valores pagos que devem ser devolvidos de forma integral, utilizando o INPC para atualização e juros a partir da citação. 5. Precedentes. 6. Honorários Advocatícios majorados para 20% nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05077475320188050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)



Indefiro o pedido de suspensão da ação.



 Transposta essa questão, a relação jurídica objeto desta demanda refere-se à relação de consumo, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do negócio jurídico de compra e venda de imóvel adquirido pela demandante.



 Nesse sentido, no tocante à tese recursal de que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, não assiste razão à recorrente.



 Nos autos restou incontroverso que a parte ré não comprovou ter cumprido com a obrigação contratual de entregar o móvel na data prevista, uma vez que os motivos apresentados não têm o condão de excluir a sua responsabilidade pelo atraso, de forma que houve descumprimento injustificado na entrega do imóvel à autora por culpa exclusiva da ré que deixou de cumprir obrigação contratual.



 De outro lado, vê-se que a parte autora firmou o contrato em 2018, efetuou o pagamento, contudo só recebeu as chaves em 26/5/2021 (ID 64398980).



 Assim, inexistem nos autos elementos que conduzam à verificação de que as obras foram concluídas e disponibilizado o imóvel à recorrida a tempo, concluindo-se que não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo a afastar a sua responsabilidade pelo descumprimento de obrigação contratual assumida.



 Nesse contexto, os argumentos utilizados pela recorrente para afastar a indenização por danos morais não merecem reconhecimento.



 É cediço que a reparação do dano moral busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida. Nesse sentido, no caso em comento, a impontualidade da empresa ré por demasiado tempo, decerto ultrapassou um mero aborrecimento, trazendo intranquilidade, frustrações e incertezas à parte autora, por se sentir privada da fruição do bem adquirido.



 Portanto, evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, merece ser mantida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento da justa e devida reparação.



 É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da referida indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor atinente à reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento indevido.



 Assim, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO EM VISTA DA DESERÇÃO - LUCROS CESSANTES DEFERIDOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS – CORREÇÃO TÃO SOMENTE PARA QUE O MESMO INCIDA SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA – DANOS MORAIS DEVIDOS - ATRASO PARA ALÉM DO ACEITÁVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DOS DANOS MORAIS – APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE 1. Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de mais um dos casos onde houve atraso na entrega de imóvel para além do prazo de tolerância. 2. Havendo apelo de ambas as partes, não se conhece do apelo da ré em vista de sua deserção, mesmo oportunizada a justificativa para o deferimento da assistência judiciária gratuita e aberto o prazo para recolhimento das custas judiciais após o indeferimento. 3. Danos materiais na modalidade lucros cessantes fruto da responsabilidade civil e do inadimplemento contratual reconhecido em Primeira Instância e que se mantém no percentual de 0,5% (meio por cento), ajustando apenas a sua incidência em provimento do recurso autoral para que incida sobre o valor atualizado do contrato atualizado conforme entendimento do STJ acolhido por esta Câmara. 4. Atraso na entrega da obra que perdurou por ao menos cinco anos, ultrapassando o mero dissabor de forma a gerar danos morais in re ipsa no caso em tela, conforme amplo entendimento do STJ, cujo montante se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) frente ao valor do imóvel, o tempo de atraso e o caráter pedagógico que em si carrega. 5. Apelo da ré não conhecido. 6. Apelo autoral provido em parte. (TJ-BA - APL: 00100030220138050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021).



Desse modo, evidenciados os danos morais alegados, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento da indenização, no importe fixado na sentença, devidamente corrigido.



 Do mesmo modo, não merece reproche a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano material, com vista a compensar pelo não exercício da propriedade do bem, conforme estabelecido na sentença recorrida, porquanto foram acostados aos autos os contratos de locação de ID 64398560 e seguintes, podendo o valor, correspondente ao período da mora da recorrente, ser apurado em liquidação, de forma que correto o posicionamento da Juíza a quo na sentença recorrida.



 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO da parte ré, majorando os honorários advocatícios em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da condenação, de acordo o §11, do art. 85 do Código de Processo Civil

 

Salvador,     de     de 2024.

 

                                                 Desembargador Jatahy Júnior

                                                                    Relator



 

34