PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024820-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
AGRAVADO: DJONATA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 98, § 1º, VI, DO CPC. EXCLUSÃO INDEVIDA DO ALCANCE DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO LEGAL. CUSTEIO PELO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DO TJBA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, não obstante tenha reconhecido a condição da parte autora como beneficiária da gratuidade da justiça, determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada, sob o fundamento de que a prova foi requerida por ambas e que o custeio exclusivo pelo Estado geraria paralisia processual.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se a gratuidade da justiça, deferida à parte autora, abrange os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, ou se é possível sua exclusão parcial pelo magistrado.

III. Razões de decidir:

a) O art. 98, § 1º, VI, do CPC é norma cogente que inclui expressamente os honorários do perito no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça, não admitindo interpretação restritiva que exclua tal verba do benefício.

b) A decisão que reconhece a hipossuficiência e impõe à parte o custeio da perícia é contraditória e esvazia a finalidade do instituto, comprometendo a efetividade do acesso à justiça.

c) O custeio da perícia, quando a parte é beneficiária da gratuidade, deve ser suportado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 17/2019 do TJBA.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que a gratuidade da justiça deferida à parte autora abranja integralmente os honorários periciais, cujo custeio deverá observar os parâmetros da Resolução nº 17/2019 do TJBA.

V. Referências:

a) Art. 98, § 1º, VI, e art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

b) Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

d) REsp 1790045 PR, Rel. Min. Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 08/08/2019.

 

f) TJ-BA, AI 8060678-24.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, DJe 06/06/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024820-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante VILMA ALVES RIBEIRO e como agravada DJONATA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024820-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
AGRAVADO: DJONATA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vilma Alves Ribeiro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8000801-43.2019.8.05.0082, que, não obstante tenha reconhecido e reafirmado a condição da autora como beneficiária da gratuidade da justiça (ID 63549461), determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes na proporção de 50% para cada, sob o fundamento de que a prova foi requerida por ambas e que o custeio exclusivo pelo Estado ou pelo réu geraria paralisia processual (ID 550074030).


A decisão agravada registrou que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, que envolve complexa discussão sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil por danos infectos — infiltrações crônicas, fissuras estruturais e invasão de limites de propriedade —, nomeando como perita a engenheira civil Catiane Santos de Oliveira (CREA/BA 0518629945).


Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão incorre em violação direta ao art. 98, § 1º, VI, do CPC, que expressamente inclui os honorários periciais no rol de despesas abrangidas pela gratuidade. Aponta contradição interna na decisão, que reconhece a hipossuficiência mas impõe ônus financeiro incompatível; risco de cerceamento de defesa, pois a exigência pode inviabilizar a produção da prova técnica; e ofensa ao princípio do acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a gratuidade abranja integralmente os honorários periciais.


O efeito suspensivo foi deferido por este Relator em decisão de ID 103487588, suspendendo a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais pela agravante até o julgamento definitivo.


O agravado apresentou contraminuta (ID 104358337), defendendo a manutenção da decisão agravada. Alega ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e que a agravante é professora, com renda regular. Defende que a decisão está em consonância com o caso concreto, pois a perícia foi requerida por ambas as partes, havendo interesse técnico mútuo, e que o art. 95 do CPC autoriza o rateio. Sustenta que a gratuidade não impede a modulação do custeio da prova e que não há cerceamento de defesa, mas sim medida de racionalização processual. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a reconsideração da liminar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024820-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
AGRAVADO: DJONATA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à extensão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, especificamente quanto à abrangência dos honorários periciais.


O art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a gratuidade da justiça compreende "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Trata-se de norma cogente que não admite interpretação restritiva.


No caso concreto, a gratuidade foi deferida à autora desde 06/07/2020 (ID 63549461), em decisão expressa do Juízo de primeiro grau, reconhecendo sua hipossuficiência econômica. A decisão ora agravada, embora tenha reafirmado essa condição, excluiu indevidamente os honorários periciais do alcance do benefício, impondo à parte hipossuficiente o ônus de adiantar 50% do valor da perícia.


Essa restrição configura violação direta à lei processual civil. A interpretação conferida pelo Juízo de origem — de que o § 5º do art. 98 do CPC autorizaria a limitação do benefício para atos específicos — não se sustenta diante da expressa previsão do inciso VI do § 1º do mesmo dispositivo, que inclui os honorários periciais entre as despesas abrangidas pela gratuidade. Não se trata de negar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mas sim de reconhecer que, uma vez deferida a gratuidade, seu conteúdo mínimo obrigatório inclui os honorários do perito, salvo nas hipóteses de revogação do benefício por perda superveniente dos requisitos.


Ademais, a decisão agravada apresenta contradição lógica insuperável: de um lado, reconhece que a autora não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais; de outro, exige que ela adiante valor significativo para custear prova técnica. Tal contradição esvazia a própria finalidade do instituto da assistência judiciária gratuita, que visa garantir a efetividade do acesso à justiça a quem não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.


A exigência de custeio da perícia pela parte hipossuficiente também representa risco concreto de cerceamento de defesa, na medida em que a prova técnica foi reconhecida pelo próprio Juízo como essencial para o deslinde da controvérsia. A impossibilidade de arcar com os honorários periciais pode inviabilizar a produção da prova, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa e, em última análise, a própria efetividade da prestação jurisdicional.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 1790045 PR, Rel. Min. Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 08/08/2019.


De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou reiteradamente, em casos análogos, que "o ônus ao pagamento dos honorários periciais cabe ao Tribunal de Justiça a teor da Resolução nº 17/2019 desta Egrégia Corte, vez que a produção de prova pericial foi requerida pela parte agravada beneficiária da gratuidade de justiça" (TJ-BA, AI 8060678-24.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, DJe 06/06/2024).


A Resolução nº 17/2019 do TJBA disciplina expressamente o pagamento de honorários a peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, fixando os parâmetros a serem observados, o que demonstra que o Tribunal já possui mecanismo próprio para custeio dessas despesas, afastando o argumento de que o rateio seria a única solução para evitar a paralisação processual.


O argumento do agravado de que a perícia foi requerida por ambas as partes não é suficiente para afastar a incidência do art. 98, § 1º, VI, do CPC. A natureza do benefício não se altera pelo fato de a prova ser útil a ambos os litigantes. O que a lei protege é a hipossuficiência econômica da parte, que não pode ser condicionada a circunstâncias como o interesse recíproco na prova ou a complexidade do caso.


Quanto à alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência, registre-se que a gratuidade foi deferida pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior (ID 63549461) que reconheceu expressamente a condição da autora, e esse ato judicial não foi impugnado ou revogado. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza juris tantum, não foi afastada por elementos concretos nos autos que demonstrassem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.


Assim, a decisão agravada deve ser reformada para que a gratuidade da justiça deferida à autora abranja integralmente os honorários periciais, devendo o custeio da perícia ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 17/2019 do TJBA, ou, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos do entendimento consolidado.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que a gratuidade da justiça deferida à parte autora abranja integralmente os honorários periciais, cujo custeio deverá observar os parâmetros da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afastando-se a exigência de adiantamento pela agravante.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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