PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008424-89.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS
Advogado(s):EVERTON MACEDO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA. DANO EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 22 DO CDC. LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO O NEXO CAUSAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 7.754,79, referente ao conserto de elevador danificado por queda de energia.

  2. A apelante sustenta a inexistência de nexo causal entre a oscilação elétrica e o dano no elevador, alegando insuficiência do laudo técnico, possível origem dos danos em oscilações na rede interna do condomínio e responsabilidade do consumidor pela instalação de dispositivos de proteção contra surtos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados ao elevador do condomínio apelado, decorrentes de queda de energia, e se logrou comprovar alguma excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC).

  2. O condomínio apelado comprovou o nexo causal por meio de laudo técnico elaborado pela empresa responsável pela manutenção do elevador, nota fiscal e orçamento de mão de obra que demonstram o prejuízo material, além de reclamações administrativas registradas junto à concessionária, com instauração de processo administrativo.

  3. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de registro de interrupção de energia e de possíveis oscilações na rede interna, sem apresentar qualquer documentação técnica capaz de afastar sua responsabilidade.

  4. A alegação de que a responsabilidade pela instalação de dispositivos de proteção contra surtos é do consumidor não é suficiente para eximir a concessionária do dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, na forma do art. 22 do CDC, especialmente quando não comprovada nos autos qualquer deficiência na rede interna do condomínio.

  5. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva — defeito no serviço, dano e nexo causal — e ausente comprovação de excludente, mantém-se o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008424-89.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008424-89.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido formulado na ação indenizatória movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.754,79. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de nexo causal entre a suposta oscilação elétrica e o dano no elevador, alegando que o laudo técnico apresentado pelo apelado seria insuficiente.

Argumenta que os danos podem ter origem em oscilações na rede interna do condomínio ou em falha nos componentes do elevador, e que a responsabilidade pela instalação de dispositivos de proteção contra surtos é do consumidor.

Nestes termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Comprovado o preparo recursal (ID 92284954).

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 92284957), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 09 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008424-89.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a concessionária apelante responde pelos danos materiais causados ao elevador do condomínio apelado, decorrentes de suposta queda de energia ocorrida em 20/12/2023.

À relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as normas do CDC, nos termos do seu artigo 22:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Nesse contexto, a responsabilidade da apelante é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).

O condomínio apelado demonstrou, por meio de laudo técnico elaborado pela empresa responsável pela manutenção do elevador (UNIEXPEL), que a pane no equipamento decorreu de queda abrupta de energia elétrica na data mencionada, apresentando, ainda, nota fiscal e orçamento de mão de obra que comprovam o prejuízo material no valor de R$ 7.754,79. Comprovou, também, que registrou reclamações administrativas junto à apelante (protocolos nºs 8164724219 e 8165184356), tendo sido instaurado processo administrativo nº 4201498162. (ids 92282114 a 92284918)

A apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

Limitou-se a apresentar alegações genéricas de que não houve registro de interrupção de energia na data informada e de que o dano poderia ter decorrido de oscilações na rede interna ou de falha no sistema de proteção do condomínio, sem, contudo, trazer aos autos prova concreta nesse sentido. A contestação veio desacompanhada de documentação técnica capaz de afastar a responsabilidade.

Sendo a concessionária detentora das informações técnicas relativas ao fornecimento de energia, caberia a ela apresentar provas documentais no sentido de que não houve interrupção ou oscilação na rede elétrica na data indicada, ou de que o dano decorreu exclusivamente de fato do consumidor ou de terceiro.

A alegação de que a responsabilidade pela instalação de dispositivos de proteção contra surtos é do consumidor não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária pela qualidade e continuidade do serviço prestado, especialmente quando não comprovada nos autos a deficiência na rede interna do condomínio.

Ademais, como prestadora de serviço público essencial, a concessionária tem o dever legal de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do já mencionado artigo 22 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.

A sentença, portanto, apreciou adequadamente a matéria fática e jurídica, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e reconhecendo que a apelante não logrou comprovar nenhuma das excludentes do § 3º do referido dispositivo.

Nesta mesma direção, cito precedente desta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento fundada em danos elétricos ocorridos em unidade consumidora segurada, em razão de oscilação e queda de energia elétrica, que teriam causado prejuízos materiais, em especial ao elevador do condomínio segurado, após a ocorrência em 21 de agosto de 2022. A apelante afirma ter realizado o pagamento da indenização securitária e, por sub-rogação, buscou judicialmente o ressarcimento perante a concessionária COELBA. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido por ausência de prova do nexo causal, em virtude da inexistência de solicitação administrativa prévia para inspeção dos equipamentos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se há responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais experimentados pelo segurado da autora, diante da alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes à configuração do nexo causal, autorizando a pretensão regressiva da seguradora.

III. Razões de decidir

3. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se legalmente nos direitos deste contra o causador do dano, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.

4. Restou comprovada a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização decorrente de sinistro provocado por descarga elétrica, bem como laudos técnicos e relatórios que atestam os danos ao elevador do condomínio segurado.

5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, e somente se afasta mediante comprovação de excludente de responsabilidade, o que não foi feito pela apelada.

6. Os laudos técnicos apresentados, embora unilaterais, foram produzidos por profissionais especializados e não foram infirmados por provas contrárias.

7. A ausência de prévia reclamação administrativa não constitui óbice à propositura da demanda judicial, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).

8. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva e demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos verificados, impõe-se o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

“1. A seguradora que indeniza prejuízo decorrente de oscilação de energia elétrica pode propor ação regressiva contra a concessionária, sub-rogando-se nos direitos do segurado.  2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe demonstrar excludentes para afastar o dever de indenizar.  3. A ausência de solicitação administrativa prévia não impede o ajuizamento de ação judicial para fins de ressarcimento.” (TJBA – Apelação, Cível 8071918-07.2023.8.05.0001, Relator: Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 17/12/2025)

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA Relator