PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação interposta para afastar a prescrição da execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato de classe, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem onde ficará suspenso até a solução do IRDR 18 deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão relacionada à exigibilidade das parcelas decorrentes do título judicial em razão de reestruturações legais da carreira do magistério público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia delimitada no recurso de apelação, que versava exclusivamente sobre a prescrição da execução individual contada a partir do trânsito em julgado do título judicial que constitui o seu objeto, nos termos da Súmula 150 do STF e do Tema 877 do STJ. 4 - As alegações relativas à suposta limitação temporal de eficácia do título por força de reestruturações legais da carreira do magistério não integraram a questão controvertida no recurso e não estavam inseridas no âmbito do julgamento, constituindo matéria a ser eventualmente apreciada na origem após o julgamento do IRDR nº 18 do TJBA, conforme expressamente consignado no voto. 5 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108563-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 79998377) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA. O acórdão embargado reformou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à execução individual de título judicial oriundo da ação coletiva ajuizada pela APLB, onde se deveria observar a suspensão em cumprimento à ordem lançada no IRDR nº 18 deste TJBA. Em suas razões recursais (ID. 80617405), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que o acórdão não teria se pronunciado sobre a inexigibilidade das parcelas objeto da execução individual em virtude das sucessivas leis estaduais que reestruturaram a carreira do magistério público estadual. Alega, em resumo: a) Que houve omissão quanto à análise dos efeitos das Leis Estaduais n.º 6.870/1995 e 7.250/1998, que teriam reestruturado a carreira do magistério e, por conseguinte, encerrado os efeitos financeiros do título coletivo, limitando o período passível de execução; b) Que o marco temporal dos direitos reconhecidos no título deve observar a reestruturação operada pelas referidas normas, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (RE 561.836/RN e RE 596.663/RJ); c) Que a ausência de enfrentamento da legislação reestruturante compromete a fundamentação do acórdão e impede eventual interposição de recurso às instâncias superiores; d) Por fim, requer que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: arts. 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; Lei 7.250/1998; Art. 1º da Lei 7.250/1998. Em contrarrazões (ID. 81151064), o embargado contesta a pretensão recursal, sustentando, em síntese, que: a) Deve ser requerida a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000; b) A decisão embargada deve ser mantida em respeito à coisa julgada, sendo inaplicável o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 ao presente caso; c) A coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica, possuindo dimensão de direito fundamental; d) Defende a legitimidade do exequente, argumentando que a APLB atuou em substituição processual da categoria; e) Por fim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção do julgado nos termos originais. Em cumprimento ao disposto no art. 325, §1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108563-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão ou ponto sobre o qual deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. A controvérsia resolvida no acórdão embargado restringiu-se exclusivamente à análise da prescrição da execução individual de título judicial formado em ação ajuizada por sindicato, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB, considerando o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação. A discussão recursal, portanto, delimitava-se à verificação da tempestividade da pretensão executória individual, à luz da Súmula 150 do STF e do Tema 877 do STJ, não havendo qualquer controvérsia sobre o alcance material do título coletivo, tampouco sobre os marcos legais relacionados à reestruturação da carreira do magistério público estadual. Nesse contexto, apenas fazia sentido examinar os critérios temporais determinantes para aferir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da execução individual, o que foi efetivamente enfrentado no voto condutor, com base na análise minuciosa do trânsito em julgado do título judicial que se pretende executar e do ajuizamento da demanda individual pelo suposto beneficiário. As questões suscitadas pelo embargante nos aclaratórios — relativas à suposta prescrição fundada no advento de normas que teriam promovido reestruturações legais na carreira do magistério — não compunham o objeto da controvérsia apreciada neste recurso de apelação, razão pela qual não estavam inseridas no rol de matérias sobre as quais o Tribunal estivesse vinculado a se pronunciar. Trata-se, ademais, de temas que somente serão apreciados — se for o caso — após o julgamento do IRDR 18 do TJBA, que examinará, entre outras questões, a legitimidade dos exequentes individuais e os marcos temporais de eficácia do título coletivo, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, ao assentar que a eventual suspensão do processo decorrente desse incidente seria determinada apenas na hipótese de se reconhecer ausente a prescrição do direito de executar o título judicial, como de fato ocorreu. Assim, não se verifica a ocorrência de omissão, tampouco de contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Portanto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108563-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO