PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. TEMA 1 IRDR TJBA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra o Secretário de Administração e o Comandante Geral da PMBA, pleiteando o pagamento de auxílio-transporte com base no art. 92, inciso V, alínea 'h', da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado impugna a gratuidade da justiça e alega ilegitimidade passiva e ausência de regulamentação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o impetrante faz jus à manutenção da assistência judiciária gratuita; (ii) o direito ao auxílio-transporte no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019; e (i) os parâmetros de liquidação e atualização do débito. III. Razões de decidir 3. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos do servidor militar e a declaração de hipossuficiência autorizam o benefício, não tendo o Estado provado a existência de recursos suficientes para o custeio processual. 4. Aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1) deste Tribunal, que reconhece o direito ao auxílio-transporte independentemente da mora regulamentar do Executivo. 5. Utilização analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para fins de cálculo da verba indenizatória no período de omissão estatal. 6. Efeitos patrimoniais restritos ao período a partir da impetração, com incidência da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança parcialmente concedida. 8. Tese: "A concessão do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019, deve observar os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.192/1997". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, Art. 92; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 905; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; Mandado de Segurança nº 0005086-78.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 17/07/2025; Mandado de Segurança nº 0026381-11.2015.8.05.0000, Rel Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 25/09/2025; Mandado de Segurança nº 0024779-82.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 28/08/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000310-98.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO DO AMARAL SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000310-98.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DO AMARAL SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Marcelo do Amaral Silva contra atos omissivos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em suas razões iniciais, o impetrante narra que ingressou nos quadros da Polícia Militar em maio de 2013, exercendo a função de Soldado de 1ª Classe. Sustenta que, desde sua admissão, nunca recebeu a parcela referente ao auxílio-transporte, embora utilize transporte coletivo para se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. Argumenta que a ausência de pagamento da referida verba acarreta gastos elevados que comprometem sua remuneração, defendendo que o benefício possui amparo no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para a implementação imediata da vantagem e, no mérito, a confirmação da segurança para garantir o pagamento mensal do auxílio e das parcelas retroativas desde a impetração. O pedido liminar foi indeferido pelo relator originário, sob o fundamento de que a medida possuía caráter satisfativo e encontrava óbice legal na legislação que rege as cautelares contra o Poder Público. O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa no ID 89370735. Em sede de contestação, o ente público defendeu a denegação da segurança, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida. No mérito, sustentou que a norma estatutária invocada possui eficácia contida e dependia de regulamentação para ser aplicada, o que apenas ocorreu com o Decreto Estadual nº 18.825/2019. Aduziu, ainda, que os policiais militares já gozavam de gratuidade no transporte público municipal e intermunicipal, o que elidiria o direito à indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Durante a tramitação processual, verificou-se que a matéria discutida nos autos guardava estrita relação com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que tramitava perante esta Seção Cível de Direito Público. Por essa razão, determinou-se a suspensão do feito em abril de 2017, a fim de aguardar a fixação da tese jurídica vinculante sobre a controvérsia. Após o trânsito em julgado do referido incidente, ocorrido em 24 de abril de 2025, foi lavrada certidão de levantamento da suspensão, autorizando o prosseguimento do julgamento individual. Em seguida, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no qual declinou de intervir no mérito da causa. O órgão ministerial fundamentou sua posição na natureza estritamente patrimonial e disponível do direito em litígio, envolvendo partes capazes e devidamente representadas, o que afastaria o interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Por fim, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação adicional do Comandante Geral da Polícia Militar, apesar de regularmente intimado. No estágio atual, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000310-98.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DO AMARAL SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 02 O Estado da Bahia insurge-se contra o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a remuneração percebida pelo impetrante, Soldado da Polícia Militar, é incompatível com a declaração de hipossuficiência. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o seu afastamento exige prova inequívoca em contrário. No caso dos autos, os contracheques de ID 11578702 demonstram rendimentos que, após os descontos obrigatórios, justificam a concessão da benesse. O ente público não colacionou evidências de que o impetrante possuía patrimônio ou reservas financeiras que permitam arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de auxílio-transporte, verba destinada a indenizar o servidor militar pelas despesas de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. O amparo legal para a pretensão reside no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece, de forma clara, o auxílio-transporte como um direito dos policiais militares da Bahia. Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória, cujo objetivo é recompor o patrimônio do servidor que despende recursos próprios para o exercício de suas funções, garantindo a integridade de seus vencimentos. Embora o dispositivo legal fizesse menção à necessidade de regulamentação, observa-se que o Estado da Bahia permaneceu em omissão irrazoável por mais de treze anos. A lei instituidora do benefício data de 2001, mas o Poder Executivo apenas editou regulamento específico para os militares com o advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Tal inércia administrativa prolongada não pode servir de escudo para o descumprimento de um preceito legal, sob pena de esvaziar o conteúdo do direito garantido pelo legislador estadual e frustrar a legítima expectativa dos servidores. A falta de regulamentação por período tão extenso caracteriza ofensa direta ao princípio da razoabilidade e ao dever de eficiência da Administração Pública. O administrador não pode utilizar a faculdade de regulamentar como instrumento para negar, por tempo indeterminado, o usufruto de uma vantagem funcional expressamente prevista em estatuto. Ressalte-se que em situações de mora administrativa injustificada, o Poder Judiciário deve atuar para garantir a efetividade da norma, impedindo que a inércia do Executivo se converta em prejuízo permanente ao servidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar a referida omissão, firmou o entendimento de que o direito ao auxílio-transporte é autoaplicável diante da mora estatal, devendo a Administração Pública zelar pela correta contraprestação das verbas devidas. A tese da falta de dotação orçamentária ou da necessidade de regulamentação prévia foi superada pela constatação de que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do militar desde a vigência da Lei nº 7.990/2001, aguardando apenas a operacionalização que o Estado se negou a realizar por mais de uma década. A fixação da tese jurídica pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1) encerrou a controvérsia acerca do direito dos policiais militares ao auxílio-transporte. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas possuem efeito vinculante, devendo ser observados pelos juízes e tribunais. Portanto, a solução da presente lide deve obrigatoriamente subsumir-se à tese firmada pela Seção Cível de Direito Público, que reconheceu o direito à percepção da vantagem funcional independentemente da omissão regulamentar do Poder Executivo. A tese jurídica fixada no aludido incidente estabelece que a concessão do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, no período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, é devida e deve observar os critérios estabelecidos na regulamentação destinada aos servidores civis, suprindo-se a lacuna administrativa por meio da analogia. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005086-78.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Josevaldo Costa Figueredo Advogado(s): DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA, MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar visando ao reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus ao recebimento de auxílio-transporte nos termos fixados no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, por serem competentes para implementar e viabilizar o pagamento do benefício pleiteado. 4. No mérito, aplica-se a tese vinculante fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que determina a concessão do auxílio-transporte aos policiais militares, calculado conforme a quantidade de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e tarifa oficial, nos termos do Decreto Estadual nº 6.192/1997. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para reconhecer o direito ao auxílio-transporte desde a data da impetração até a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observados os critérios fixados no Decreto Estadual nº 6.192/1997. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019, deve observar os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.192/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; CPC/2015, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0005086-78.2016.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSEVALDO COSTA FIGUEREDO e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005086-78.2016.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 17/07/2025 ). A aplicação da tese vinculante afasta os argumentos deduzidos pelo Estado da Bahia no ID 89370735, especialmente no que tange à alegada gratuidade do transporte público via cartão Smart Card ou pela utilização da farda. O entendimento consolidado é de que a existência de facilidades eventuais de transporte não desonera o ente público do pagamento da verba indenizatória prevista em lei, uma vez que o auxílio-transporte visa ressarcir despesas efetivas e não se confunde com benefícios de gratuidade concedidos por outros entes ou sob condições específicas. Da mesma forma, a alegação de ausência de dotação orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao reconhecimento de direitos subjetivos garantidos por lei e ratificados em sede de precedentes qualificados. Sobre a superação desses fundamentos, a jurisprudência recente deste Tribunal é elucidativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026381-11.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Ronaldo Nascimento de Santana Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental; (ii) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares. 4. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 5. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. 6. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 7. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 8. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0026381-11.2015.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0026381-11.2015.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 25/09/2025 ). Dessa forma, constatado que o impetrante é policial militar e que a pretensão engloba período em que inexistia o regulamento específico para a categoria, o dever de observância da tese firmada impõe o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção do auxílio-transporte. A inobservância do precedente qualificado violaria o sistema de estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, sendo impositiva a concessão da segurança para adequar a situação funcional do servidor militar ao quanto decidido uniformemente por este Colegiado. Determinada a procedência do pedido, a liquidação dos valores devidos deve observar a sistemática definida no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que determinou a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para suprir a omissão regulamentar do ente federativo em relação aos policiais militares. Essa escolha normativa fundamenta-se na necessidade de utilizar um critério objetivo e preexistente no ordenamento estadual, evitando-se o arbítrio e garantindo que o servidor militar receba tratamento isonômico àquele dispensado aos servidores públicos civis do Estado da Bahia. Os parâmetros para o cálculo do montante indenizatório devem considerar as especificidades da jornada de trabalho do impetrante Marcelo do Amaral Silva. Assim, o auxílio-transporte será apurado mediante a conjugação de três variáveis fundamentais: o número de deslocamentos diários entre a residência e o posto de serviço (ida e volta), o total de dias de efetivo exercício no mês de referência e o valor da tarifa oficial praticada pelo sistema de transporte coletivo urbano ou intermunicipal no respectivo período. Ressalte-se que a apuração deve respeitar a contrapartida do servidor, nos moldes do regulamento civilista, assegurando que o ressarcimento seja proporcional ao custo efetivo do deslocamento. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece os critérios objetivos de cálculo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024779-82.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Sergio Rodrigues dos Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL N.º 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR N.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental; (ii) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares. 4. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei n.º 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 5. A tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual n.º 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto n.º 18.825/2019. 6. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 7. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 8. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual n.º 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual n.º 6.192/1997, art. 3º; Decreto n.º 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS n.º 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS n.º 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS n.º 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022; TJBA, Apelação n.º 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0024779-82.2015.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto n.º 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024779-82.2015.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 28/08/2025 ) No que concerne à delimitação temporal da condenação, o pagamento das diferenças reconhecidas neste acórdão possui como termo final a data de entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Este marco é determinante, pois encerra o período de inércia administrativa ao instituir o regramento próprio e específico para a concessão do auxílio-transporte aos militares do Estado da Bahia. A partir da vigência deste novo normativo, a implementação e o pagamento da vantagem passam a observar as condições ali estabelecidas, cessando a necessidade de aplicação analógica do decreto destinado aos civis. Portanto, a segurança abrange o intervalo compreendido entre a data da impetração e a vigência da regulamentação específica. A observância destes parâmetros assegura a justa recomposição patrimonial do servidor, impedindo que a omissão pretérita do Estado resulte em prejuízo financeiro ao policial militar, ao mesmo tempo em que respeita a legalidade e a superveniência do regime jurídico instituído pelo Poder Executivo. No âmbito do mandado de segurança, a produção de efeitos patrimoniais é restrita ao período compreendido entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 269 e 271, a via mandamental não se presta a substituir a ação de cobrança, motivo pelo qual a concessão da segurança não alcança parcelas pretéritas ao ajuizamento da demanda. No caso vertente, o termo inicial para o pagamento das diferenças relativas ao auxílio-transporte deve ser fixado em 09 de janeiro de 2017, data em que o impetrante protocolou a petição inicial. Quanto à atualização do débito e à compensação pela mora, deve-se observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os índices de correção monetária e juros para as condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda, haverá a incidência exclusiva do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, sem a cumulação com qualquer outro indexador, conforme orienta a jurisprudência constitucional: EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a “incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento” de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. (RE 1516074 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) Para o intervalo compreendido entre a data da impetração (09/01/2017) e a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os consectários legais devem seguir os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral e recursos repetitivos (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Nesse período, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real da moeda, enquanto os juros de mora incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sobre a aplicação desses índices no período anterior à taxa SELIC unificada, colhe-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. — Paradigma: REsp 1495146/MG Por fim, registre-se a descabida condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda expressamente a fixação de tal verba em sede de mandado de segurança. As custas processuais, contudo, deverão ser reembolsadas pelo Estado da Bahia, em caso de eventual adiantamento pelo impetrante, ressalvada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública no que tange ao preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com a tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) RECONHECER o direito líquido e certo do impetrante Marcelo do Amaral Silva ao recebimento do auxílio-transporte, com fundamento no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001; b) DETERMINAR que as autoridades impetradas promovam a implantação e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração (09/01/2017) até a data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, marco final da presente condenação patrimonial; c) ESTABELECER que o cálculo do benefício deve observar, por analogia, os parâmetros definidos no Decreto Estadual nº 6.192/1997, considerando o número de deslocamentos diários, os dias de efetivo comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial praticada no respectivo período e; d) FIXAR os consectários legais de modo que, sobre as parcelas devidas, incida o IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000310-98.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DO AMARAL SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO