PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA (94ª POSIÇÃO). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL NA DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. MÉRITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO MASSIVA DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DO CARGO EFETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PESSOAL. VIOLAÇÃO AO TEMA 784 DO STF. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE CANDIDATOS PIOR CLASSIFICADOS (103º E 107º LUGARES). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse em cargo público. O Apelante, aprovado em 94º (nonagésimo quarto) lugar para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Tecnologia da Informação, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alega a existência de direito subjetivo à nomeação em razão da preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação precária de centenas de profissionais terceirizados para o exercício de atribuições idênticas às do cargo para o qual foi aprovado, durante o prazo de validade do certame. A sentença de primeiro grau afastou a pretensão, ao fundamento de que o autor não teria produzido prova cabal da referida preterição. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a duas questões fundamentais: a) Em sede preliminar, a análise da ocorrência de prescrição do fundo de direito ou ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento da demanda após a expiração do prazo de validade do concurso público. b) No mérito, a verificação da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, apta a convolar a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral, especialmente diante da comprovação de contratações precárias para o desempenho de funções análogas às do cargo efetivo. III. Razões de decidir O prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visem à nomeação em concurso público, fundadas em preterição de candidato, é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é a data de expiração da validade do certame, momento em que a lesão ao direito do candidato se consolida. Tendo o concurso expirado em julho de 2019 e a ação sido proposta em junho de 2023, não há que se falar em prescrição ou ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), firmou a tese de que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas possua, em regra, mera expectativa de direito, essa se convola em direito subjetivo à nomeação quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. No caso concreto, o Apelante demonstrou de forma cabal a referida preterição, mediante a juntada de vasta prova documental, notadamente o Edital do Pregão Eletrônico nº 074/2015 e o respectivo Termo de Contrato nº 005/16-S, celebrados pelo Tribunal de Justiça da Bahia durante a vigência do concurso. Tais documentos revelam a contratação de empresa terceirizada (SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA.) para a prestação de serviços especializados de tecnologia da informação, cujas atribuições, descritas no Termo de Referência, são idênticas às do cargo de Analista Judiciário – Especialidade Tecnologia da Informação. A manutenção de mais de uma centena de profissionais terceirizados para o desempenho de atividades-fim, de caráter permanente e essencial, configura comportamento inequívoco da Administração que demonstra a necessidade de pessoal e a preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. A omissão do Poder Judiciário em nomear os candidatos aprovados, enquanto mantém contratos de terceirização para as mesmas funções, viola os princípios da boa-fé, da moralidade administrativa e do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), configurando o desvio de finalidade que caracteriza a preterição arbitrária e imotivada. Outrossim, restou comprovada a quebra da ordem classificatória, hipótese que enseja o direito à nomeação conforme a Súmula 15 do STF. O Apelante, classificado em 94º lugar, demonstrou que candidatos em posições posteriores (103º e 107º lugares) obtiveram o direito à nomeação por via judicial em razão da mesma preterição ora discutida. Ao reconhecer o direito subjetivo de candidatos pior classificados sem contemplar o Apelante, a Administração incorre em preterição indevida, ferindo o princípio da isonomia e da hierarquia do certame. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido autoral e determinar a nomeação do Apelante no cargo de Analista Judiciário – Especialidade Tecnologia da Informação. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à nomeação em concurso público, com fundamento na preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados do término da validade do certame. 2. A contratação precária e massiva de pessoal terceirizado, por meio de empresa especializada, para o desempenho de atividades-fim idênticas às do cargo efetivo para o qual há concurso público vigente com candidatos em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, convolando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. 3. A concessão judicial de nomeação a candidatos aprovados em posições posteriores à do autor, no mesmo certame e cargo, caracteriza preterição por inobservância da ordem de classificação, atraindo a aplicação da Súmula 15 do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079626-11.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante DANILO CUNHA DE OLIVEIRA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079626-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GEORGIA KALINE MACIEL DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANILO CUNHA DE OLIVEIRA, doravante Apelante, contra a sentença (Id. 88927448 e 88927449) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente o pleito autoral que visava à sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário, Especialidade Tecnologia da Informação. Em sua petição inicial (Id. 88926009), o então Autor narrou ter sido aprovado na 94ª (nonagésima quarta) colocação no concurso público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital n.º 01/2014, para o cargo de Analista Judiciário, Especialidade Tecnologia da Informação, para o qual foram ofertadas 11 (onze) vagas. Sustentou que, embora classificado em cadastro de reserva, surgiu para si o direito subjetivo à nomeação em virtude da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada pela existência de inúmeras vagas ocupadas de forma precária. Fundamentou sua pretensão na demonstração de que, durante o prazo de validade do certame, que se estendeu de julho de 2015 a julho de 2019, o Tribunal de Justiça da Bahia manteve um elevado número de funcionários terceirizados e servidores cedidos exercendo as mesmas atribuições do cargo para o qual logrou aprovação. Juntou, para tanto, documentos que indicam a contratação de centenas de profissionais de tecnologia da informação através das empresas AVANT INFORMÁTICA e SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA. (Ids. 396214454, 396214455, 396214456, 396214457, entre outros), bem como a existência de um grave déficit de servidores efetivos no quadro do TJBA, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça (Ids. 396214459 e 396214460) e do próprio Tribunal (Id. 396214451). Alegou, ainda, a ocorrência de preterição na ordem de classificação, uma vez que candidatos aprovados em posições posteriores à sua (103ª e 107ª) obtiveram, por via judicial, o direito à nomeação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga e, no mérito, a procedência da ação para determinar sua nomeação e posse. A gratuidade de justiça foi deferida provisoriamente, e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (Id. 88927434). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (Id. 88927438), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual em razão do ajuizamento da demanda após a expiração do prazo de validade do certame, com base no Tema 683 do STF. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por ter o autor sido aprovado fora do número de vagas, configurando mera expectativa de direito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311). Sustentou a legalidade das contratações de servidores comissionados e terceirizados, tratando-se de ato discricionário da Administração, e argumentou pela inocorrência de preterição. Por fim, invocou o art. 169 da Constituição Federal como óbice à pretensão autoral, por ausência de prévia dotação orçamentária. O Autor apresentou réplica (Id. 88927439), rebatendo os argumentos da defesa, reafirmando a tempestividade da ação com base no prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e a comprovação da preterição arbitrária que legitima sua nomeação. Em decisão interlocutória (Id. 88927440), o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por entender que, naquele momento processual, as provas carreadas aos autos não eram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a preterição alegada. Na mesma oportunidade, excluiu de ofício o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do polo passivo, por ausência de personalidade jurídica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 88927444), enquanto o Estado da Bahia permaneceu inerte (Id. 88927447). Sobreveio, então, a sentença de mérito (Id. 88927448), na qual o MM. Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral. Consignou o sentenciante que, embora o Tema 784 do STF preveja a possibilidade de nomeação de candidato em cadastro de reserva em caso de preterição arbitrária, o autor não teria se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois "dos documentos apresentados não é possível extrair, com a necessária segurança, nenhum fato que se subsuma à hipótese apontada". Entendeu que os documentos não continham "qualquer informação que indique a existência de agentes recrutados de forma precária e que estariam exercendo atribuições idênticas àquelas afins ao cargo em questão". Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 88927451). Em suas razões recursais, reitera os argumentos da exordial, sustentando que a sentença incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao não valorar adequadamente o robusto acervo probatório que demonstra a inequívoca necessidade de pessoal e a preterição por meio de contratações precárias. O Apelante anexou novos documentos, notadamente o Edital e o Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 074/2015, bem como o Contrato nº 005/16-S firmado com a empresa SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA. (Ids. 88927452, 88927453 e 88927454), com o fito de comprovar a identidade entre as atribuições do cargo para o qual foi aprovado e os serviços prestados pelos terceirizados. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido. O Apelado, em contrarrazões (Id. 88927462), pugnou pela manutenção da sentença, insistindo na tese de expiração do prazo de validade do certame, na ausência de direito subjetivo por se tratar de candidato aprovado em cadastro de reserva e na ausência de comprovação da preterição. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender ausente o interesse público primário (Id. 94648508). É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079626-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GEORGIA KALINE MACIEL DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O recurso é cabível, adequado e tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/11/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, e a apelação foi interposta em 07/12/2024 (Id. 88927451), observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi dispensado, pois o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido em primeira instância (Id. 88927434) e mantido na sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA QUESTÃO PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia, em suas contrarrazões, reitera a tese preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a demanda foi ajuizada após a expiração do prazo de validade do concurso, o que, segundo sustenta, violaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 683 de Repercussão Geral. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A questão central debatida pelo Apelado confunde-se, na verdade, com a prescrição do fundo de direito, e não com a ausência de interesse de agir. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o qual se encontra plenamente satisfeito no caso em tela, uma vez que a via judicial é o meio necessário e adequado para que o Apelante busque a tutela de seu suposto direito à nomeação, que lhe foi negado pela Administração. No que tange à prescrição, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o prazo para a propositura de ação contra a Fazenda Pública, visando à nomeação em cargo público em razão de preterição, é quinquenal, regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. O termo inicial para a contagem de tal prazo é a data de expiração da validade do concurso público, momento em que a expectativa de direito se frustra de maneira definitiva e a lesão ao direito se consolida. No caso dos autos, o concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 teve seu resultado final homologado em 20 de julho de 2015 (Id. 88926017) e sua validade prorrogada, encerrando-se em julho de 2019, conforme notícia veiculada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (Id. 396214443). A presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2023 (Id. 88926009), ou seja, dentro do lapso prescricional de cinco anos. A alegação do Apelado de que o Tema 683 do STF imporia o ajuizamento da ação ainda na vigência do certame não encontra amparo na tese firmada pela Suprema Corte. O que o Recurso Extraordinário nº 766.304/RS estabeleceu foi que a causa de pedir — ou seja, o ato de preterição — deve ter ocorrido durante o prazo de validade do concurso, e não que a ação judicial devesse ser, obrigatoriamente, proposta dentro desse mesmo prazo. A pretensão do Apelante se funda exatamente em atos de preterição (contratações precárias) ocorridos entre 2015 e 2019, portanto, durante a plena vigência do concurso. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, adentro ao exame de mérito do recurso, que consiste em reavaliar se, de fato, o Apelante logrou êxito em comprovar a preterição arbitrária e imotivada que convolaria sua mera expectativa de direito à nomeação em direito público subjetivo. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não teria produzido prova cabal do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, por entender que os documentos juntados não demonstravam a identidade de atribuições entre os terceirizados e o cargo pretendido. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a análise detida do conjunto probatório, especialmente dos documentos novos trazidos com o recurso de apelação, conduz a uma conclusão diversa. Do Direito à Nomeação do Candidato Aprovado em Cadastro de Reserva e da Configuração da Preterição A regra geral, amplamente consolidada, é que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa pode ser convolada em direito subjetivo em situações excepcionais, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral). A tese fixada pela Corte Suprema estabelece: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (grifo nosso) O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de exceção. A preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública se manifesta de forma evidente no caso em tela, tanto pela ocupação precária de vagas quanto pelo desrespeito direto à ordem classificatória. Quanto à ocupação precária, o Apelante juntou prova cabal por meio do Edital do Pregão Eletrônico nº 074/2015 e do subsequente Contrato nº 005/16-S, firmado com a empresa SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA. (Ids. 88927453 e 88927454). O Termo de Referência do contrato descreve serviços de "Monitoramento, Administração, Segurança, Banco de Dados e Controle do Ambiente de Tecnologia da Informação", que guardam identidade inafastável com as atribuições do cargo de Analista Judiciário – Especialidade Tecnologia da Informação previstas no Edital do concurso (Id. 88926015). A manutenção de 332 terceirizados (Id. 396214454) para funções essenciais e permanentes, enquanto o Tribunal contava com apenas 7 Analistas efetivos (Id. 396214451), revela a inequívoca necessidade de provimento dos cargos e a preterição dos aprovados. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ANALISTA JUDICIÁRIO/TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO . APROVAÇÃO EM 79º LUGAR. CONTRAÇÃO DE EMPRESA E ESTAGIÁRIOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA. PRETERIÇÃO PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA . I – Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da sentença que reconheceu o direito à nomeação do autor, ora apelado, no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II - Inicialmente, não se diga que, por já ter expirado o prazo de validade do certame em questão, haveria afronta ao tema 683 do STF, onde “se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, porquanto, o Pretório Excelso sequer reconheceu repercussão geral. III - Por outro lado, após ampla discussão sobre o tema, travada no Mandado de Segurança n . 8000783-45.2017.8.05 .0000, o Plenário desta Corte entendeu que “na situação do Tribunal de Justiça da Bahia, porém, que conta com a defasagem de um vultoso montante de mais de 10.000 servidores, consoante largamente divulgado pelas próprias autoridades judiciárias, é irrazoável se afirmar que a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações não indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual”, ou seja, pela ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, entendendo pela inaplicabilidade do precedente vinculante (Tema 784/STF) para afastar o direito à nomeação. IV - Na hipótese específica do cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, em resposta às informações solicitadas pela autoridade impetrada, mediante TJ-OFI-2020/00615, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8021727-97 .2019.8.05.0000, a Diretoria de Informática do TJBA atestou a existência contratação de empresa para prestação serviço de tecnologia da informação e a SEGESP certificou a existência de contratação de estagiários na área de Tecnologia da Informação, omitindo-se, no entanto, o TJBA a informar o quantitativo de vagas preenchidas . V - No caso, diante da omissão do número de vagas preenchidas e da contratação de empresa e estagiários na área de Tecnologia da Informação, presume-se a necessidade de provimento do cargo vago, o que acarreta o reconhecimento do direito à nomeação do impetrante, aprovado na 79ª colocação para o cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação (id 39332371 – pag. 9). RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8019338-25 .2021.8.05.0080, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado SANDOVAL SANTOS SILVA FILHO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80193382520218050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) No tocante à ordem de classificação, restou demonstrado que a Administração não respeitou a hierarquia do certame. O Apelante, classificado em 94º lugar, comprovou que candidatos aprovados em posições posteriores à sua (103º e 107º colocados) obtiveram o reconhecimento do direito à nomeação e posse em razão das mesmas ilegalidades aqui apontadas, conforme decisões transitadas em julgado (MS nº 8015895-83.2019.8.05.0000 e correlatos). A nomeação de candidatos com classificação menos privilegiada que a do Apelante, enquanto este permanece preterido, configura violação frontal à ordem de classificação e à Súmula 15 do STF, que garante o direito à nomeação quando o cargo é preenchido sem observância da ordem classificatória. A conduta da Administração, ao preterir o Apelante em favor de contratações terceirizadas e ao contemplar candidatos pior classificados, configura o desvio de finalidade que transforma a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Portanto, a sentença recorrida merece reforma, pois, ao desconsiderar a força probatória dos documentos apresentados, deixou de aplicar corretamente o direito e o entendimento vinculante das Cortes Superiores. DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Com a reforma da sentença e a procedência do pedido autoral, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o Estado da Bahia ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DANILO CUNHA DE OLIVEIRA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda à nomeação e posse do Apelante no cargo de Analista Judiciário, Especialidade Tecnologia da Informação, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2014, observados os demais requisitos legais e editalícios. Em razão da total sucumbência do Apelado, inverto o ônus, acondenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelante. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079626-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GEORGIA KALINE MACIEL DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO