PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DO TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SETENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que pronunciou a prescrição quinquenal do fundo de direito e extinguiu a Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional movida contra Maria da Glória Santana Santos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. A autora sustentou na petição inicial que a ré obteve a majoração de sua complementação de aposentadoria por força de condenação judicial trabalhista e que, em razão do princípio do mutualismo e da regra da contrapartida (Temas 955 e 1.021 do STJ), far-se-ia necessária a recomposição da reserva matemática adicional, cuja pretensão teria natureza de trato sucessivo ou estaria sujeita ao prazo prescricional decenal contado da implantação das diferenças em 2014, restando interrompida por protesto judicial em 2020. 3. O Juízo singular acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, assentando que o aporte de reserva matemática consiste em ato único, não se sujeitando ao regime de trato sucessivo, operando-se a prescrição no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão trabalhista (16/03/2006), o que fulminou a pretensão autoral em 16/03/2011, antes do ajuizamento do protesto interruptivo em 28/02/2020. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de aporte para recomposição de reserva matemática adicional deduzida por entidade fechada de previdência complementar sujeita-se à prescrição quinquenal do fundo de direito e se o seu termo inicial corresponde à data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista que determinou a majoração do benefício previdenciário, avaliando-se a higidez da sentença extintiva e a eficácia do protesto judicial ajuizado posteriormente. III. Razões de decidir 5. A obrigação voltada à constituição ou recomposição de reserva matemática adicional ostenta natureza jurídica de prestação única e indivisível, destinada ao reequilíbrio atuarial do plano de benefícios. Não se confunde com o pagamento contínuo e parcelado de suplementação de aposentadoria, descabendo a tese de relação de trato sucessivo ou renovação mês a mês do dano. 6. Consoante pacífica orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterada por este Tribunal de Justiça, a cobrança de reserva matemática atrai a prescrição total, nuclear, do próprio fundo de direito, submetendo-se ao prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula 291/STJ. 7. Pelo princípio da actio nata insculpido no art. 189 do Código Civil, o nascimento da pretensão de recomposição da reserva dá-se com o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu as verbas e incorporou reflexos na base de cálculo da complementação, pois a formação do fundo atuarial deve ser prévia, sendo desnecessário aguardar a liquidação de cálculos ou a efetiva inclusão em folha de pagamento. 8. No caso concreto, tendo a decisão trabalhista transitado em julgado em 16/03/2006, o lapso quinquenal exauriu-se em 16/03/2011. O protesto interruptivo de prescrição foi ajuizado apenas em 28/02/2020, revelando-se ineficaz para restabelecer pretensão já integralmente extinta. Mesmo na remota hipótese de adoção do prazo decenal geral, o decurso temporal teria findado em 16/03/2016, igualmente anterior à medida cautelar. 9. Desprovido integralmente o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional formulada por entidade fechada de previdência complementar configura obrigação de ato único, sujeita à prescrição do fundo de direito no prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001." "2. O termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança de reserva matemática adicional é a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que majorou o benefício previdenciário, sendo ineficaz o protesto judicial manejado após a consumação do lapso extintivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, II; LC nº 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2024, DJe 03/06/2024; STJ, REsp 2.083.953/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 3.074.377/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026; TJBA, Apelação Cível nº 8001097-68.2025.8.05.0110, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 05/08/2026; Súmula nº 291/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-18.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA SANTOS
Advogado(s):LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, BRUNA PRADO ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), doravante Apelante, em face da r. sentença (id 102153711, que, nos autos da Ação de cobrança movida contra Maria da Gloria Santana Santos, ora Apelada, acolheu a prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral), extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Irresignada com o decreto de prescrição, a Apelante interpôs o presente recurso, buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, sustenta, em longa e detalhada argumentação, que o termo inicial da prescrição, em observância ao princípio da actio nata, não poderia ser a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista, mas sim a data da efetiva implementação da diferença de complementação no benefício da Apelada, o que teria ocorrido somente em setembro de 2014. Defende, neste diapasão, que apenas a partir desse momento, com o efetivo desembolso dos valores majorados, é que teria surgido o desequilíbrio atuarial e, consequentemente, o interesse e a pretensão para a cobrança da reserva matemática. Adicionalmente, argumenta que o prazo prescricional aplicável à espécie não seria o quinquenal, mas sim o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do CC, por se tratar de uma pretensão de natureza pessoal e por não haver previsão específica em lei para a cobrança de recomposição de reserva matemática. Por fim, assevera que o ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição, processado sob o nº 8000537-09.2020.8.05.0141, em 28 de fevereiro de 2020, teria o condão de interromper validamente o lapso prescricional, considerando-se os marcos temporais que defende como corretos. Pugna, assim expondo, pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia atuarial. Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id 10215388), nas quais rebateu pormenorizadamente os argumentos da Apelante, pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-18.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, BRUNA PRADO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido conforme ID 102153822), conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, consistente na cobrança de reserva matemática adicional para recomposição atuarial do Plano de Benefícios nº 1, em razão do incremento na complementação de aposentadoria da apelada obtido perante a Justiça do Trabalho. Adiantando o desfecho da irresignação, constata-se que não assiste razão à recorrente, devendo a respeitável sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos. Sustenta a apelante que a obrigação de recomposição da reserva matemática possuiria natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a lesão decorrente do pagamento majorado do benefício, o que afastaria a prescrição do fundo de direito (ID 102153820, fls. 4-6). A tese recursal, contudo, confunde institutos ontologicamente distintos: a prestação periódica devida ao assistido (suplementação mensal de aposentadoria) e o dever de aporte do capital garantidor (reserva matemática). A reserva matemática representa a expressão financeira global e antecipada necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do fundo previdenciário frente aos compromissos futuros assumidos perante a universalidade de participantes. Trata-se de montante concebido e apurado para ingresso em prestação única, de modo a formar a provisão técnica indispensável antes do custeio dos novos encargos. Dessa forma, a cobrança do aporte da reserva matemática consubstancia ato único de efeitos concretos e permanentes, que se consuma de maneira pontual e imediata, não se fracionando em parcelas sucessivas e periódicas. Por conseguinte, afasta-se peremptoriamente a incidência do regime de trato sucessivo e a aplicação analógica das Súmulas 85 e 427 do STJ. O Juízo a quo, com acuidade técnica, delimitou a questão nos seguintes termos da r. sentença (ID 102153713, fl. 2): "A obrigação de recompor a reserva matemática, que se configura como um montante de capital único e pontual para o reequilíbrio do fundo, não se confunde com o pagamento de benefício de trato sucessivo. O direito da PREVI de exigir o aporte da reserva surgiu no momento da consolidação do direito da Ré ao benefício majorado, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho, ocorrido em 16/03/2006. Este marco temporal estabelece o início da contagem do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil)." Essa compreensão reflete o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de hipóteses estritamente análogas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Como se vê, a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear, atingindo o próprio fundo de direito, dada a natureza de ato comissivo e pontual que não se protrai no tempo. No que se refere ao lapso temporal aplicável, a entidade apelante pleiteia a incidência da regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. Tal pretensão desconsidera o regramento específico da previdência complementar. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e o enunciado da Súmula nº 291 do STJ consagram o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de pretensões fundadas em obrigações atinentes à previdência privada fechada, norma especial que prevalece sobre o diploma civilista. Quanto ao termo inicial (dies a quo), vigora no ordenamento pátrio o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição tem início no momento em que o direito subjetivo é violado ou fixado, ensejando a possibilidade de seu exercício em juízo. Na cobrança de reserva matemática adicional originada de provimento da Justiça do Trabalho, o direito de exigir o custeio surge na data do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu as verbas e determinou o reflexo na complementação. Com efeito, é com o trânsito em julgado do comando jurisdicional que se torna imutável a obrigação de revisar o benefício e surge, de forma plena e exigível, a necessidade de reequilíbrio do fundo. Sendo a formação da reserva necessariamente prévia à fruição do benefício, é juridicamente irrelevante aguardar a liquidação dos cálculos de execução trabalhista ou a efetiva implantação em folha de pagamento, circunstâncias meramente operacionais que não postergam a exigibilidade do direito da entidade gestora. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa diretriz: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. ART. 10 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A pretensão de cobrança de aporte destinado à recomposição de reserva matemática, decorrente de majoração de benefício previdenciário em sede de reclamatória trabalhista, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.2. Por se tratar de obrigação de pagamento único e indivisível, destinada a assegurar o equilíbrio atuarial do plano, a prescrição atinge o próprio fundo de direito (prescrição nuclear), não se configurando relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ.3. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a majoração do benefício, sendo desnecessário aguardar a homologação de cálculos ou a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento. Precedentes.4. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (decisão-surpresa), suscitada apenas em sede de agravo interno e ausente nas razões do recurso especial, configura indevida inovação recursal, sobre a qual opera a preclusão consumativa.5. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito torna prejudicada a análise das teses relativas à necessidade de perícia atuarial e à não ocorrência de coisa julgada. Ademais, a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.377/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) No mesmo sentido, destacam-se precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-59.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s):ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA ACORDÃO DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra a parte Ré, pronunciou a prescrição da pretensão da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A sentença também condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Em sua apelação, a PREVI sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição seria a data da efetiva implementação do benefício majorado (novembro de 2016), e não o trânsito em julgado da sentença trabalhista (16/08/2004), além de defender a interrupção do prazo prescricional por protesto judicial e pleitear o afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional está fulminada pela prescrição de fundo de direito; (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional não possui natureza de trato sucessivo, mas sim de ato único de capitalização com efeitos permanentes e consolidados no tempo, razão pela qual sujeita-se à prescrição do fundo de direito. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria" (REsp 2083953/PR e REsp 1835989/PR). 7. A prescrição quinquenal, prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, aplica-se ao caso, devendo ter como termo inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, ocorrido em 16/08/2004. 8. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 28/02/2020 foi ineficaz, pois manejado após o escoamento do prazo prescricional, não sendo possível interromper prazo já consumado. 9. Quanto à multa imposta em sede de embargos de declaração, não restou configurado o intuito protelatório da Apelante, que buscava esclarecimento quanto à análise da prescrição e aplicação de normas específicas da previdência complementar. 10. A jurisprudência do TJBA recomenda a exclusão da multa quando ausente conduta procrastinatória evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração. Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional por entidade de previdência complementar, decorrente de majoração judicial de benefício, configura obrigação de ato único, sujeita à prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que instituiu a obrigação. A multa por embargos de declaração apenas se justifica quando demonstrado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189 Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 487, II; 1.026, §2º Lei Complementar nº 109/2001, art. 75 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2083953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/06/2024 STJ - REsp 1835989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/06/2024 TJ-PR, Apelação 0001968-39.2025.8.16.0173, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29/10/2025 TJ-RS, Apelação 5000367-83.2020.8.21.0031, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 31/03/2021 TJBA, EDcl 8023310-20.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 06/09/2022 TJBA, AgInt 8065295-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, pub. 22/09/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001582-59.2025.8.05.0113 em que figura como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e apelada ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001582-59.2025.8.05.0113,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 06/05/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-68.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA APELADO: NORA NEY SODRE COELHO e outros Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA PJ - 02 ACORDÃO DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de recomposição de reserva matemática adicional ajuizada pela Entidade Previdenciária contra o Assistido, decorrente de majoração do benefício de previdência complementar ordenada pela Justiça do Trabalho. A sentença julgou os pedidos improcedentes, com resolução de mérito, reconhecendo a consumação da prescrição. A Entidade Previdenciária recorre buscando afastar a prescrição, alegando marco inicial diverso. O Assistido interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do valor da causa. II. Questão em discussão 2. i. Definir o termo inicial e o prazo aplicável à prescrição do direito de cobrar a recomposição da reserva matemática adicional. ii. Analisar se o valor da causa em ação de cobrança de reserva matemática pode ser fixado por estimativa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurídica de que a cobrança de reserva matemática adicional configura pretensão de ato único, atingindo o próprio fundo do direito e submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho que reconheceu as verbas e gerou o desequilíbrio atuarial, consoante as diretrizes fixadas no REsp 1.835.989/PR. 4. Tendo a sentença trabalhista se tornado irrecorrível em 10 de fevereiro de 2015, o prazo quinquenal esgotou-se em 10 de fevereiro de 2020. O ajuizamento da medida de protesto em 26 de fevereiro de 2020 foi extemporâneo, não produzindo efeito de interrupção sobre um direito já fulminado. 5. Nas demandas em que o conteúdo financeiro exato dependa da realização de cálculos atuariais dotados de extrema complexidade técnica e sujeitos à flutuação de variantes probabilísticas, as regras do processo civil autorizam a estipulação do valor da causa por estimativa. A atribuição de valor equivalente a doze meses do incremento do benefício demonstra-se proporcional para o momento do ajuizamento, garantindo o acesso à justiça e evitando custas exorbitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação principal e adesiva conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de reserva matemática adicional é a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista." "2. Nas ações de cobrança de reserva matemática, o valor da causa pode ser fixado por estimativa." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Apelação Adesiva nº 8001097-68.2025.8.05.0110, da Comarca de Irecê/BA, em que figuram como Apelante Principal/Apelada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e como Apelante Adesiva/Apelada NORA NEY SODRE COELHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001097-68.2025.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 05/08/2026 ) O nobre magistrado singular analisou a referida moldura com exatidão, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença (ID 102153713, fls. 2-3): "Considerando o trânsito em julgado em 16/03/2006, o prazo de 5 (cinco) anos para a PREVI exercer sua pretensão de cobrança exauriu-se em 16/03/2011." A apelante reitera que manejou ação de protesto interruptivo de prescrição em 28/02/2020 (Processo nº 8000537-09.2020.8.05.0141) (ID 102153820, fls. 9-11), aduzindo que referido ato teria resguardado a exigibilidade do crédito. A argumentação, contudo, esbarra na própria natureza jurídica da interrupção prescricional. O protesto judicial é instrumento processual idôneo a interromper prazo em curso, mas revela-se inócuo quando ajuizado após a consumação definitiva da prescrição, porquanto não possui o condão de restabelecer direito material já fulminado. Fixado o termo inicial no trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorrido em 16/03/2006 (conforme certidão do TST, fl. 651 dos autos trabalhistas) (ID 102153700, fl. 10), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se em 16/03/2011. Ao ajuizar o protesto interruptivo apenas em 28/02/2020, decorridos quase 14 (quatorze) anos do trânsito em julgado, a pretensão da PREVI já se encontrava há muito prescrita, sendo o ato interruptivo desprovido de qualquer eficácia jurídica. Ademais, conforme ponderado pelo Juízo singular, mesmo que se cogitasse da incidência da regra geral decenal do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional teria findado em 16/03/2016, lapso igualmente antecedente à propositura do protesto. Destarte, a r. sentença de primeiro grau não padece de qualquer vício ou desacerto, impondo-se a confirmação integral do pronunciamento que reconheceu a extinção do feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-18.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, BRUNA PRADO ROCHA
VOTO