PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-61.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARTOLOMEU PEREIRA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 986 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O consumidor final de energia elétrica não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura, por não ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Precedente do STJ (REsp 903.394/AL - Tema 173).

2. Tema 986 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, firmou entendimento de que TUST e TUSD, quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS (julgamento de 13/03/2024).

3. O art. 155, §3º, CF/88 estabelece que o ICMS incide sobre todas as operações relativas à energia elétrica, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição de forma indissociável.

4. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ (marco temporal de 27/03/2017) não se aplica ao caso, considerando a data de ajuizamento da ação (11/10/2021) e ausência de liminar deferida.

5. Lei Complementar 194/2022: Encontra-se suspensa por decisão liminar do STF (ADI 7.195), não produzindo efeitos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8001804-55.2021.8.05.0052, em que é Apelante, MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA e, Apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/Ba, 10 de julho de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-61.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARTOLOMEU PEREIRA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

CCSL17

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BARTOLOMEU PEREIRA contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do ESTADO DA BAHIA.


A apelante postula a exclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, pleiteando ainda a repetição de indébito dos valores supostamente pagos indevidamente.


O MM. Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando que a consumidora final não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, por não ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.


Nas razões recursais, a apelante sustenta sua legitimidade ativa como destinatária final do serviço público prestado, invoca a Lei Complementar nº 194/2022 (suspensa por decisão liminar do STF) e argumenta sobre conflitos jurisprudenciais entre STJ e STF acerca da matéria.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 79440147), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a correta aplicação da preliminar e a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre TUST/TUSD, especialmente após o julgamento do Tema 986 pelo STJ.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-61.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARTOLOMEU PEREIRA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


A questão preliminar merece ser mantida.

 

Com efeito, a legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva entre o sujeito e a lide, exigindo-se interesse jurídico na demanda. No caso dos autos, a apelante figura como consumidora final de energia elétrica, não integrando a relação jurídico-tributária como sujeito passivo do ICMS.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente o contribuinte de direito - no caso, a concessionária COELBA - possui legitimidade para discutir a forma de recolhimento do ICMS, sendo este o responsável pela exação perante o Fisco.


Nesse sentido:


"Caso em que a empresa impetrante não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente, mas, sim, a consumidora final." (REsp 903.394/AL - Tema 173)

 

Quanto ao mérito, ainda que superada a preliminar, o mérito não socorreria a apelante.


Tendo em vista o julgamento Recurso Especial nº 1.163.020, correspondente ao Tema nº 986, em 13 de abril de 2024, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), nas hipóteses em que tais tarifas sejam lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, seja ele do mercado cativo ou livre.


Vejamos a tese firmada no Tema 986:


"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 13/03/2024, Tema nº 986).


Ademais, conforme consignado no Informativo no 804 do STJ, publicado em 19 de março de 2024, o Tribunal destacou que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, devido à indissociabilidade de suas etapas – geração, transmissão e distribuição.


Nesse sentido, os custos inerentes em cada uma dessas fases, incluindo a TUSD e TUST, compõem o preço final da operação e, consequentemente, integram a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

 

Por outro lado, foi deliberada pelo STJ, a modulação dos efeitos dessa decisão, pelo Ministro Relator, Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.163.020/RS, fixando como marco inicial a data de 27 de março de 2017, correspondente à publicação do acórdão da Primeira Turma que havia tratado da matéria.


A modulação dos efeitos não beneficia os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.

 

Nos termos da modulação, ficaram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram consumidores, permitindo que recolhessem o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente da realização de depósito judicial, com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida antes de 27.3.2017.

 

Contudo, os contribuintes beneficiados por essas decisões deverão passar a incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão relativo ao Tema Repetitivo no 986.

 

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/12/2021, não havendo liminar deferida, razão pela qual não se aplica o benefício da modulação.

 

Por outro lado, o art. 155, §3º, da Constituição Federal dispõe que o ICMS alcança todas as operações relativas à energia elétrica, não se referindo apenas à efetiva circulação da energia.

 

A Lei Complementar 87/96, em seus arts. 2º, IV, 12, VIII, e 13, IV, estabelece que a base de cálculo do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência municipal é o valor da operação.

  

Por fim, a decisão liminar do STF na ADI 7.195, suspendendo a eficácia da Lei Complementar nº 194/2022, que excluía TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, ocorreu no dia 09 de fevereiro de 2023, conforme decisão do ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR