PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DA AUTORA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES. RECURSO DA ACIONADA.SUSPENSÃO PROCESSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.908.738 / SP. CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. ART. 55, §1º, DO CPC. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA DA VIA EM QUE OCORREU O SINISTRO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. MORTE DA FILHA DA AUTORA. ACIDENTE DE VEÍCULO, OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS OCASIONADOS POR ANIMAIS NA PISTA. TEMA N. 1.122, DO STJ. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA. SINISTRO OCORRIDO PELA PRESENÇA DE CAVALO NA PISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. PENSIONAMENTO EM PROL DA GENITORA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 0014614-89.2007.8.05.0150, em que figuram como apelantes e apelados os litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA ACIONADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA ACIONANTE, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014614-89.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARIA CELIA PEREIRA e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A.
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, ANDREA MARA MARTINS ADEGAS, ENY BITTENCOURT , ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, ANDREA MARA MARTINS ADEGAS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 72230925, complementada em sede de aclaratórios de ID 72230947, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na vestibular, nos seguintes termos: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ), b) O Seguro DPVAT, eventualmente recebido, deverá ser abatido após a comprovação de recebimento em fase de cumprimento de sentença. c) Por fim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a seguradora AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A ao pagamento do valor total de indenização desta lide, nos limites do valor das apólices contratadas, sem reflexo na fixação da sucumbência da lide principal. Ainda, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais (inclusive sobre os litisconsortes passivos, de acordo com a tabela do TJBA, código n° 49032) e dos honorários de advogado no importe de 20% do valor total da condenação, e ao patrono da SWISS, no patamar de 10%, também do valor da condenação". – Grifos nos originais. Não se conformando com o julgado, a Concessionária Litoral Norte S/A interpôs a apelação de ID 72230932, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, por força da afetação da matéria no REsp n. 1.908.738/SP, ilegitimidade passiva, bem como a conexão da presente ação com o processo n. 0001984-98.2007.8.05.0150. No mérito, sustenta que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade. Pontua que cumpre com o ciclo de inspeção previsto contratualmente, zelando pela segurança da via. Defende a culpa exclusiva do condutor do veículo, onde encontrava-se a filha da autora, visto que não guardou a distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente, que conseguiu frear ao avistar um animal na pista e evitar o choque, o que afasta o nexo de causalidade, devido à culpa exclusiva de terceiro pelo evento. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, especialmente em tão elevado valor. Pugna pelo provimento do apelo. Também inconformada com a sentença, apelou Maria Célia Pereira, ID 72230953, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais foi baixo, considerando o forte abalo emocional sofrido em decorrência do trágico evento, não cumprindo com seu papel punitivo e pedagógico. Aduz que faz jus ao recebimento de pensão mensal, sendo presumida a dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda. Pugna pela condenação dos réus no pagamento de indenização correspondente a 500 salários mínimos. A Concessionária Litoral Norte S/A apresentou contrarrazões, ID 72230958, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora. A Axa Seguros S/A apresentou contrarrazões, ID 72230959, rechaçando as argumentações recursais da acionante. A autora apresentou contrarrazões, ID 72230956, pugnando pelo desprovimento do recurso da acionada. É o relatório. Inclua-se em pauta EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014614-89.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARIA CELIA PEREIRA e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A.
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, ANDREA MARA MARTINS ADEGAS, ENY BITTENCOURT , ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, ANDREA MARA MARTINS ADEGAS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de ação de reparação de danos materiais por morte em decorrência de acidente de veículo ocasionado por animal na pista, cumulada com indenização pelos danos morais, proposta pela genitora do de cujus. A preliminar arguida pela acionada Concessionária Litoral Norte S/A, de violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece prosperar, pois a autora atacou os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não se restringindo as razões recursais a simples repetição dos argumentos lançados na exordial. Desnecessária a suspensão do curso do processo, pois julgado o Recurso Especial Repetitivo n. 1908738 / SP, cujo acórdão foi publicado, em 26/08/24, com aplicação imediata da tese nele firmada, nos termos do art.1040, III, do CPC. Por outro turno, não há que se falar em reunião de processos de ações conexas para julgamento conjunto, quando uma delas já foi sentenciada, conforme preceitua o §1º, do art.55, do CPC, caso dos autos. A despeito disso, o julgamento separado de ações conexas só acarreta nulidade quando demonstrada a existência de prejuízo para as partes ou para a própria prestação jurisdicional, a teor do que dispõe o artigo 283, do CPC, o que não se verificou na espécie No caso em tela, a Concessionária Litoral Norte S.A. figura como concessionária do serviço público do trecho em que ocorreu o acidente, sendo responsável pela manutenção e pela fiscalização da rodovia em questão. Portanto, a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeitam-se as sobreditas prefaciais. No mérito, quanto à responsabilidade, as partes controvertem sobre a existência de conduta ilícita imputável à Concessionária Litoral Norte e à ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, notadamente o fato de terceiro. A empresa apelante é uma concessionária de serviço público e como tal submete-se ao regramento de responsabilidade objetiva, estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, respondendo “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Igualmente, a relação mantida entre a concessionária e os usuários da rodovia, caracteriza relação de consumo a atrair a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, conforme disposto nos arts.14 e 22, do CDC. Para que seja reconhecido o dever de indenizar, devem ser demonstrados os danos e o nexo de causalidade entre estes e a desídia da concessionária de serviço público no cumprimento de suas atribuições. Portanto, a concessionária de serviço público, a quem incumbe a conservação e fiscalização da rodovia, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da via, devendo garantir sua segurança, impedindo a presença de animais na pista de rodagem. O STJ, no julgamento do REsp 1908738/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".- Tema 1.122 É importante ressaltar que mesmo para os casos de responsabilidade objetiva, existem fatores capazes de afastar o dever de reparar, como, por exemplo, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tais excludentes, como se sabe, podem cindir o nexo de causalidade entre os danos alegados pelo usuário do serviço e a conduta que ele imputa à concessionária do serviço público. Ademais, apesar desta aptidão para romper com o nexo de causalidade, as excludentes de responsabilidade, enquanto fato extintivo do direito alegado, representam ônus probatório a cargo da parte requerida que as alega, cabendo-lhe, por conseguinte, a demonstração de que alguma das hipóteses configuraram-se e de que, portanto, não existe dever de indenizar. Como bem salientado na sentença objurgada “Todavia, em que pese pontuarem não haver nenhum animal no local do acidente, no laudo emitido pela CLN (Id. 29861244), consta, no item 2, que receberam informações enviadas pelo 041, afirmando que havia animal solto na BA-099, e que tinha sido causador do acidente, estando o animal a frente do local do acidente. Reforça, ainda no laudo, que o animal não estava presente ao momento do acidente, mas foi apreendido 2 KM, depois do local da colisão.” Com efeito, a ré não exerceu efetiva vigilância na rodovia que administra, não impedindo que animal ingressasse na pista e causasse o sinistro. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré em indenizar os danos causados, nos termos do mencionado Tema 1.122, do STJ. Do mesmo modo, não é possível imputar ao motorista do veículo a responsabilidade pelo acidente, visto que o sinistro somente ocorreu em razão da presença do cavalo na pista, o que, notadamente, deu-se em virtude da inobservância pela apelante do seu dever de guarda e vigilância da rodovia por ela administrada. A responsabilização da empresa demandada só poderia ser elidida caso restasse demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que não restou comprovado na hipótese. Quanto ao dano moral, decorre ele do próprio fato ofensivo causado pela ré, sendo despicienda a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Sérgio Cavalieri Filho, “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Assim, incabível a alegação da necessidade de prova, pois os abalos psicológicos na genitora da de cujus presumem-se em razão da morte trágica registrada nos autos. Quanto ao valor da indenização, foi objeto de recurso da parte autora e da parte ré, visando a acionante sua majoração, enquanto que a corré, Concessionária Litoral Norte S/A, requereu sua redução. É preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, observando a necessidade de reparação, bem como de reprimenda pedagógica eficaz, em razão da gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. Porém, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. No que tange ao valor da indenização, impõe-se a adequação da quantia arbitrada, majorando-a para R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontrando-se, assim, dentro dos parâmetros da jurisprudência pátria, conforme os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. Concessionária de serviço público. Administração de rodovia. Acidente de trânsito com resultado fatal. Óbito da condutora do veículo, filha e irmã dos autores. Alegação autoral de que a perda do controle da direção pela vítima, qualquer que tenha sido a causa, não teria redundado na morte da motorista se o sistema de defensas metálicas instalado na rodovia fosse adequado e, portanto, capaz de conter ou reduzir o impacto. Responsabilidade objetiva da concessionária no que diz respeito às condições de utilização da rodovia. Risco da atividade desenvolvida pela ré. Subsunção do litígio às normas do Direito Consumerista, pois os usuários da rodovia equiparam-se a consumidores, já que a concessionária presta serviços mediante remuneração (cobrança de pedágio). Inversão do ônus da prova que foi, inclusive, determinada no julgamento de agravo de instrumento tirado pelos autores. Cabia à ré, então, produzir prova hábil a demonstrar que, ao contrário da afirmação dos autores, as defensas metálicas, do ponto de vista técnico e de adequação normativa, teriam cumprido seu papel, não podendo ser atribuída a elas a causa do efeito morte, levando em consideração a dinâmica do acidente. Como era da ré o ônus da prova, pouca ou nenhuma relevância tem para o direcionamento da solução do conflito se os autores desistiram da produção de prova pericial, o que, aliás, somente ocorreu porque o perito nomeado pelo juízo de primeiro grau incorreu em excessiva e injustificável demora, mais de 2 anos, para entregar o laudo. Dano moral configurado, por ser inequívoco o sofrimento experimentado pelos autores em razão do óbito da condutora do veículo acidentado. Sentença de improcedência da ação reformada em parte, para que seja reconhecida a procedência parcial dos pedidos, acolhendo-se o pleito de indenização por dano moral, ora fixada em R$100.000,00 para cada um dos autores, mas rejeitando-se o postulado de uma pensão mensal, por não ser satisfatória a prova de dependência econômica em relação à falecida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 10268710720188260071 Bauru, Relator: Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023)- Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL PROVOCADA POR SEMOVENTE NA PISTA. MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. NÃO IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL BOVINO ATROPELADO. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS REJEITADO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 7. Na espécie, tendo em vista a peculiaridade do caso e a jurisprudência sobre casos análogos, tenho que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as duas requerentes, a qual se consubstancia em aproximadamente 100 (cem salários mínimos) e se mostra condizente com casos análogos julgados por esta Corte de Justiça. 8. As requerentes não comprovaram nos autos qualquer relação com o proprietário do veículo, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento de danos materiais deve ser rejeitado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/TO, Apelação Cível, 0010533-89.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022)- Destaquei. A jurisprudência possui entendimento de que tratando-se de famílias de baixa renda, como ocorre no caso em apreço, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, independentemente da comprovação de que a vítima exercia, quando em vida, atividade remunerada. Acerca do pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do Egrégio STJ é no sentido de que “em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021). In casu, a autora integra núcleo familiar de baixa renda, sendo beneficiária da gratuidade justiça, portanto, devido o pensionamento. Como sabido, a pensão é calculada com base na remuneração da vítima à época do sinistro, ou se não houver rendimentos comprovados, com base no salário mínimo. Nos presentes autos, não há prova quanto ao salário percebido pela filha da autora quando do acidente, de modo que a pensão devida à genitora deve ser calculada sobre 01 (um) salário mínimo, visando garantir o mesmo padrão de vida da família. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte de filho, deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo, ou do valor da remuneração deste, da data do óbito até quando completasse 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Neste sentido, aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1474550 DF 2019/0083858-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da acionada, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00( cem mil reais), condenando-se a parte acionada a pagar, a título de danos materiais, na forma de pensão mensal, que fixa-se no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, observando-se os valores e reajustes desde a data do óbito, sendo que na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, o percentual de 2/3 (dois terços) deverá ser reduzido para 1/3 (um terço), devendo este permanecer até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE, na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. O valor retroativo deve ser pago todo de uma vez e a pensão mensalmente até o dia 10 de cada mês. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014614-89.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: MARIA CELIA PEREIRA e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, ANDREA MARA MARTINS ADEGAS, ENY BITTENCOURT , ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, ANDREA MARA MARTINS ADEGAS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO