PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000767-32.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSEFA SILVA SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GONGOGI. SERVIDORA EFETIVA. VERBAS SALARIAIS. DIREITO SUBJETIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR DÉBITOS DEIXADOS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000767-32.2008.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como apelada JOSEFA SILVA SANTOS.

 

 

ACORDAM os  Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000767-32.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSEFA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da  sentença exarada pelo MM Juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL DA COMARCA DE  UBAITABA,  que, nos autos da ação tombada sob o nº 0000767-32.2008.8.05.0264,  julgou totalmente procedente o peito autoral, nos seguintes termos:

"Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pelo servidor sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados.

3.DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2007 - 8/12 avos e as férias + 1/3 referente, período aquisitivo 200712008, o que totaliza a quantia R$760,83 (Setecentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), na data da propositura da ação (01.08.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se."


Adoto, como próprio, o relatório da sentença do id 83499478.

Irresignado, em suas razões recursais (id 83499482), o ente publico municipal alega que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

Sustenta  que "o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não pagamento pela municipalidade das verbas trabalhistas, tampouco a prestação de serviço em favor do Município para, só assim, possuir direito à contraprestação pecuniária, em que o município restou-se condenando."

Alega que "A sentença de primeiro grau aplicou indevidamente juros de mora e correção monetária sem observar a legislação específica aplicável à Fazenda Pública."

Pontua que deve ser observada a Leia de responsabilidade Fiscal, isto porque, "A situação do Município de Gongogi/BA não destoa dessa realidade, tendo em vista que o ex-gestor deixou para o Município um incontável número de débitos."

Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida.

Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 83499483 ).

Relatório elaborado, em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 
 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000767-32.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSEFA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia acerca do pleito do autor em obter a condenação do Município de Gongogi ao pagamento das verbas referentes 13º salário proporcional do ano de 2007 - 8/12 avos e as férias + 1/3 referente, período aquisitivo 2007/2008.

Sustentou a parte autora, na sua exordial (id 81351809), que é servidora pública efetiva do Município de Gongogi, exercendo a função de gari, iniciando suas atividades em 16 de maio de 1995, por meio de concurso público, restando pendentes o pagamento das verbas referentes 13º salário proporcional do ano de 2007 - 8/12 avos e as férias + 1/3 referente, período aquisitivo 2007/2008.
 

A r. sentença "a quo", por sua vez, reconheceu o direito da autora, ora apelada, julgando totalmente procedente a ação.



Pois bem.



Da análise dos autos, verifica-se que não merece reforma a sentença. Explico.


 

Consoante abordado na peça vestibular (id 83496997) e da documentação acostada aos autos, constata-se que, realmente, que a demandante faz parte do quadro funcional efetivo do ente municipal. Em apelo o Município alega que "Em que pese a autora tenha pleiteado o recebimento de verbas trabalhistas, não consta nos autos a devida comprovação da existência de créditos pendentes."


 

Analisando os fólios, verifico que assiste razão a parte autora em pleitear o pagamento das verbas referentes 13º salário proporcional do ano de 2007 - 8/12 avos e as férias + 1/3 referente, período aquisitivo 2007/2008, isto porque, o apelado não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse o adimplemento das verbas requeridas. Há que se levar em conta que cabe ao réu/apelante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC.



É certo que, a Constituição Federal no seu art. 39, § 3º, enumera um rol de direitos trabalhistas que são inerentes aos servidores públicos efetivos que ingressaram por meio de concurso público, tutela alguns direitos sociais mínimos, assegurando aos funcionários públicos, efetivos ou não, dentre eles o recebimento de salário, férias simples, integrais e/ou proporcionais, adicionadas de um terço e décimos terceiros, integrais e/ou proporcionais.



Consoante já abordado, é certo que, cabe ao devedor demonstrar, de forma efetiva e robusta, que o pagamento foi realizado do quanto devido, no entanto,  o Município, ora apelado, não conseguiu cumprir com o ônus da prova.


Acerca do tema, leia-se jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAGI. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VERBA ALIMENTAR SUPRIMIDA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO EM 10%. MAJORAÇÃO RECURSAL EX OFFICIO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. Comprovado o vínculo estatutário dos apelados, ao tempo em que o Município/apelante não refutou expressamente nem comprovou o pagamento da remuneração de dezembro de 2016. Sustenta, no entanto, que caberia à apelada comprovar o não recebimento das parcelas vindicadas. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. O Município de Itagi indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória dos servidores em atividade, referente ao mês de dezembro de 2016, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] Cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa atualizado. Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11[2], do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. Ainda cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que sobre a condenação em verbas retroativas incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501972-05.2017.8.05.0141, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITAGI e como apelados ADÃO MUNIZ ALMEIDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, reformar a sentença para fixar o percentual dos honorários sucumbenciais e a correção monetária e juros, conforme determinado na EC 113/2021. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça [1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [2]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

(TJ-BA - APL: 05019720520178050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022).


Ademais, não comprovando o Município que efetuou  o pagamento das verbas requeridas pelo demandante na sua exordial, deverá pagá-las, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito.



Ao contrário do quanto alegado pelo réu/recorrente, não cabe ao autor provar que recebeu ou não recebeu a quantia objeto da ação, isto porque inviável ao apelado comprovar aquilo que lhe é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o que normalmente pode ser caracterizada como prova negativa, também denominada de prova diabólica, o que é vedado no ordenamento jurídico.



Acerca do tema, leia-se jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DO ÔNUS PROBATÓRIO. DA PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, mostra-se impossível a realização de prova negativa pelo autor/apelante, no que se refere ao encaminhamento das faturas das contas de telefone ao seu antigo endereço, ou seja, do fato de que não houve a entrega das contas telefônicas no seu atual e correto endereço, de modo que impor ao autor/apelante tal ônus seria atribuir-lhe prova diabólica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3. A extinção do cumprimento de sentença, sem a prévia intimação da parte requerida/apelada para produzir prova necessária ao deslinde da causa afigura-se, sem dúvidas, error in procedendo, razão pela qual a sentença merece ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 4. Apelo conhecido e provido, sem honorários recursais, ante a cassação da sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02193031220158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2018)


No que se refere às alegações do Município quanto na necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do ex-gestor ter deixado para o Município um incontável número de débitos, não merecem guarida tais alegações, pois, com acerto, o nobre magistrado singular ao apreciar a demanda e tratar do tema, entendeu o que segue: 


"Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pelo servidor sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados."


Outrossim, cumpre destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios no sentido de que o ente público não pode se eximir do cumprimento de obrigações legalmente previstas, sobretudo quando se trata de direito subjetivo do servidor público. Eventual extrapolação dos limites prudenciais de despesa com pessoal não constitui fundamento legítimo para obstar a concessão da vantagem, uma vez que se trata de ato vinculado e inserido na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.


Nesse sentido:


“(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp.1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. ” (AgInt no AREsp 1459785 / RN. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. DJe 26/11/2019).”


No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entendeu:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. CHAMAMENTO DO EX-PREFEITO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de chamamento do ex-prefeito municipal ao processo não possui respaldo jurídico, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos servidores públicos é exclusiva do ente público respectivo, e não de seus gestores. Com efeito, o chamamento ao processo restringe-se aos casos em que existam fiadores ou devedores solidários da dívida, conforme se depreende dos incisos do art. 77 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos incisos do art. 130 do CPC/2015. 2. "Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial" (STJ, AgInt no REsp 1.678.736/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017). 3. "A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita." (STJ, AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016). 4. Recurso de apelação não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000236-18.2015.8.05.0193, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

(TJ-BA - APL: 00002361820158050193, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) (grifei).


Tal entendimento se baseia no princípio da legalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Se o servidor tem um direito subjetivo reconhecido em lei, o ente público tem o dever de assegurar o cumprimento desse direito, independentemente de limitações orçamentárias.


Ademais, não há nos autos qualquer prova documental de que o Município extrapolou os limites da LRF ou de que o suposto acordo com o sindicato tenha sido formalmente celebrado e homologado, tampouco que tenha força para afastar norma legal vigente.


No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 2008, e, o pleito do autor se refere as verbas do período aquisitivo de 2007/2008. Portanto, não assiste razão as alegações do apelante, pois, não se vislumbra a possibilidade da aplicação da prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que assim dispõe:


"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

 

Desse modo, diante das considerações acima, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

 Relatora