PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. ÓBITO DO COMODATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Configura esbulho possessório a recusa da filha do comodatário, devidamente notificado da resilição do contrato de comodato extinto em virtude do falecimento do seu genitor, em restituir a posse direta do imóvel à comodante no prazo indicado na notificação. Evidenciada a posse indireta da comodante e o esbulho decorrente da não devolução do imóvel, após a notificação do término do comodato, contrato legítimo, imperiosa é a confirmação da sentença. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002584-38.2020.805.0146, da comarca de Juazeiro/Bahia em que figuram como Apelante YOLANDA DA SILVA LIMA ROCHA e como Apelada PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-38.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YOLANDA DA SILVA LIMA ROCHA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANDRE FILIPE ALVES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
ACORDÃO
As ações possessórias visam discutir exclusivamente o direito de posse, não adentrando ao mérito da propriedade, instituto diverso. De modo que, eventual litígio envolvendo direito de propriedade deverá ser discutido em ação própria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: A) JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência revogo a liminar deferida em decisão de ID Num. 95592803; B) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE DEMANDADA, reconhecendo a precariedade da posse autoral e a configuração do esbulho sobre o bem imóvel, objeto da demanda; C) DETERMINAR EXPEDIÇÃO DO MANDADO para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência. Decorrido o prazo para a desocupação voluntária, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá retornar ao local, ainda sem a polícia, para verificar se houve cumprimento. Não tendo havido, requisitará o auxílio de força policial, o que fica desde já autorizado, e procederá a retirada, da forma menos drástica ao seu alcance e preservando, ao máximo, a imagem e integridade física dos ocupantes. Condeno a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita deferida.” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados na decisão de ID 34013300. Em suas razões recursais de ID 34013304, a Apelante relatou que o imóvel em questão está localizado na Rua 02, bairro Vila Santa Fé, Juazeiro/BA, com inscrição municipal nº 116546, tendo sido adquirido pelo Sr. Rosenaldo Pereira Lima, pai da Recorrente, em 14/11/1992, por compra feita à Sra. Aurelina do Carmo, que sempre teve posse do imóvel onde morou desde a sua compra até o seu falecimento em 18/07/2020. Sustentou que morou no imóvel a partir de outubro de 2019, em consequência da saúde debilitada de seu pai, que necessitava de cuidados especiais, mantendo-se na posse do imóvel desde o falecimento de seu genitor. E, que, após o óbito de seu genitor, a Recorrente se viu surpreendida por uma notificação extrajudicial no qual a Recorrida se intitulava proprietária do imóvel tendo dado prazo até 25/07/2020 para que a Recorrente pudesse desocupá-lo, momento este que configurou a turbação. Elencou as alegações da Recorrida: que o mesmo imóvel foi comprado por Amélia da Silva Santos Oliveira, avó da Recorrida, em 28 de setembro de 1992; que em 26/11/2011 adquiriu o referido imóvel por compra feita a sua tia Irene Santos de Oliveira, esposa do Sr. Rosenaldo Pereira Lima, pai da Recorrente; que no ano de 2011 a Recorrida elaborou um contrato de comodato com o Sr. Rosenaldo Pereira Lima, cedendo-lhe o imóvel para que este residisse enquanto vivesse, frisando que a Recorrida ludibriou o Sr. Rosenaldo para que este reconhecesse sua assinatura em 28.11.2019; que a recorrida informa ainda que seu pai construiu um segundo imóvel dentro do mesmo terreno, tendo morado de 2011 até o seu falecimento em 2019, motivo este do interesse na aquisição do imóvel. Salientou que há uma terrível confusão nos autos quanto a titularidade do bem descrito na inicial. Que o imóvel discutido pertence originalmente a Diocese, porém não há individualização de matrícula do imóvel e nunca houve qualquer reivindicação de posse por parte da Diocese da área objeto da ação. Destacou que tanto o pai da Recorrente, quanto a avó da Recorrida adquiriram um imóvel por compra feita a Aurelina Maria do Carmo Santos no ano de 1992, porém diferentemente da avó da Recorrida, o pai da Recorrente sempre morou no imóvel adquirido. Frisou que buscou regularizar a aquisição do imóvel junto ao Cartório de Imóveis da Região através de Usucapião Extrajudicial, conforme Ata Notarial ID. 66498769 e que a Recorrida alega que está procedendo com todas as tratativas junto a Diocese para regularização do imóvel em seu nome, porém ficou demonstrado nos autos que não houve finalização do negócio. Alegou que o contrato de compra e venda acostado nos autos pela Recorrida é nulo de pleno direito, vez que foi assinado pela Sra. Irene, tia da Recorrida, que nunca foi proprietária do bem e frisa-se sem procuração publica, para tal finalidade e, também por não haver a outorga uxória. Sustentou que seu pai jamais assinaria o contrato de comodato se soubesse o que de fato estava assinando, ressaltando que o Sr. Rosenaldo era analfabeto, sabendo apenas escrever seu nome. Salientou que as testemunhas trazidas em audiência corroboraram com as informações trazidas pela Recorrente ID. 188099975, de que o imóvel sempre pertenceu ao Sr. Rosenaldo que sempre manteve-se na posse do imóvel. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos elencados na inicial ou julgar improcedentes os pedidos contrapostos pela Recorrida. Contrarrazões recursais apresentadas por PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA na ID 34013309, pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, em 13 de dezembro de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-38.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YOLANDA DA SILVA LIMA ROCHA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por YOLANDA DA SILVA LIMA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Juazeiro/Bahia, nos autos da Ação de Interdito Proibitório por si ajuizada em face de PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por YOLANDA DA SILVA LIMA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Juazeiro/Bahia que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório por si ajuizada em face de PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No caso dos autos, a parte autora em petição inicial, sustenta que encontra-se na posse do imóvel situado na Rua 02, nº58, Bairro Vila Santa Fé, de CEP: 48.904-999, na cidade de Juazeiro/BA, desde 18 de julho de 2020, data do falecimento do seu genitor e proprietário do bem, fazendo jus ao reconhecimento da proteção possessória. Lado outro, a Requerida informa que adquiriu o bem da sua tia, casada com o pai da Requerente, e que celebrou com este contrato de comodato para que lá permanecesse enquanto vida tivesse. Assim, o cerne da presente lide diz respeito a suposta turbação/esbulho praticada pela parte demandada, a qual alega ser proprietária do bem. Ab initio, importante ressaltar que nas ações possessórias, como o caso em tela, se visa discutir exclusivamente o direito de posse, não adentrando ao mérito da propriedade, instituto diverso. De modo que, eventual litígio envolvendo direito de propriedade deverá ser discutido em ação própria. Não se deve adentrar em análise de validade de contrato de compra e venda já que a presente ação possessória não é a via adequada para perquirir-se a validade de negócios jurídicos, o fato relevante para o deslinde da controvérsia, como visto, é o direito de posse. Vale ressaltar que a demanda possessória não admite defesa com a tese de usucapião, tampouco exige título dominial. Pois bem. O direito à proteção possessória está assegurado no art. 560, do CPC, e os requisitos para o seu exercício estão elencados no dispositivo seguinte. Confira-se: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dispõe a respeito o artigo 567 do Código de Processo Civil: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nesse dispasão, o interdito proibitório visa, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Vol. II) "garantir ou assegurar a posse sobre a coisa, quando sobre esta pesa ameaça de violência, ou violência iminente, isto é, atual, próxima, visível". In casu, como se trata de disputa possessória, a decisão acerca da atribuição da posse para uma das partes deve embasar-se exclusivamente em título possessório. Da documentação carreada aos autos, depreende-se que o genitor da Autora/Apelante ocupava o imóvel objeto da demanda até 2020 quando ocorreu o seu falecimento. A parte demandada apresenta como título de posse o contrato de comodato entabulado com o Sr. Rosenaldo Pereira Lima, pai da Autora/Apelante, datado em 01 de fevereiro de 2011, devidamente assinado e com firma reconhecida – ID 34013211. Sobre o comodato, a nossa legislação civil enuncia: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Acerca da suficiência do comodato para demonstrar a posse indireta, assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DOBENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO - USUCAPIÃO- REQUISITOS - AUSÊNCIA - COMODATO – POSSEPRECÁRIA - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). - Como os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208), a existência de comodato afasta o animus domini e, assim, o direito à usucapião (CC, art. 1.238). - Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a presença dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0418.16.002578-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020). No que tange à alegação de invalidade do contrato de comodato ante o fato de ser o Sr. Rosenaldo, pai da Apelante, supostamente analfabeto, esta não deve prosperar. É que o ônus da prova, a teor da regra inserta no artigo 373do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, e ao réu, quanto à existência das respectivas circunstâncias impeditiva, modificativa ou extintiva. Sobre o artigo 373 do CPC, leciona DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES que: “O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 683) Com base no ônus probatório, tem-se que a Autora/Recorrente não produziu prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito reivindicado pela parte adversa, mormente quando não comprovou a situação de analfabeto do seu genitor apta a viciar o negócio. Detém, pois, o referenciado documento de ID 34013211 presunção de legitimidade do seu teor, não desconstituída pela parte ora Recorrente. Visualizo, pois, a validade no contrato de comodato – por tempo determinado, excepcionada sua extinção em caso de falecimento do comodatário (Clausula 9ª) -, travado entre as partes, para o fim de demonstração da posse indireta da Requerida. Vale salientar que mesmo que o genitor da Apelante sempre tenha residido naquele local, de alguma maneira o mesmo atestou em cartório que ocupava o imóvel a título precário, por comodato. As razões pelas quais ele o fez talvez sejam desconhecidas pela própria Apelante, o que não transmuta o contrato em inválido, sem prova que infirme o seu teor ou higidez da sua lavratura. Indene de dúvidas que o falecimento do genitor da autora foi o fato extintivo da relação contratual comodatária, como disposto contratualmente, pondo fim à posse justa por ele exercida. Igualmente, o encerramento contratual implicou na precariedade da posse da autora, que fora devidamente notificada, como mesmo aduz em suas razões. Nesse sentido, a recusa da Autora/Apelante em restituir à comodante a posse direta do imóvel ao fim do contrato de comodato caracteriza esbulho. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. COMODATO VERBAL. Julga-se procedente a reintegração de posse quando provada a posse indireta e o esbulho do possuidor direto; O comodato é empréstimo gratuito de bem não fungível. O comodato encerra-se com a morte do comodatário. Apelação que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70077122885, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/05/2018). Restou evidenciado, portanto, o direito de posse da Recorrida sobre o bem em questão tendo em vista o comodato prestado em benefício do genitor da Apelante e a recusa desta em devolver o bem, razão pela qual impõe a confirmação da sentença. Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida. Por estas razões, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-38.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YOLANDA DA SILVA LIMA ROCHA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
VOTO
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO ESBULHO. Para a procedência da ação de reintegração de posse, no caso de comodato verbal por prazo indeterminado, faz-se indispensável prova do ato de esbulho praticado pelo réu, condição imprescindível não atendida pelo autor. "A constituição do devedor em mora reclamará, no caso de comodato, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório" ( REsp 1327627/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0512.17.006566-2/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da sumula em 20/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRÉVIA DEMONSTRADA - CONTRATO VERBAL DE COMODATO/PARCERIA AGRÍCOLA - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ESBULHO CARACTERIZADO - DANOS NÃO CONFIGURADOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE IMPÕE. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida. Demonstrado nos autos a pré-existência da posse, haja vista que restou incontroversa a existência de um contrato verbal de parceria agrícola firmado entre as partes, como também, que houve a regular notificação do requerido para desocupação do imóvel não cumprida no prazo estabelecido, o que equivale a prática de esbulho, inafastável o reconhecimento da procedência da demanda possessória, haja vista que presentes os requisitos do artigo 561 do CPC/15. Uma vez que não entremostra nos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, nem tampouco, eventuais perdas e danos atribuíveis aos apelados, não há falar em condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.040881-3/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da sumula em 17/07/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROVA. ART. 373, II, DO CPC. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO. 1. A resistência em restituição da posse após manifestação quanto ao fim de comodato verbal de imóvel por prazo indeterminado determina o esbulho possessório. Eventual alegação em Juízo de aquisição do imóvel a justificar não só a manutenção da posse, como a aquisição regular de titularidade, demanda prova incontroversa em tal sentido. 2. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 3. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07054189620208070003 DF 0705418-96.2020.8.07.0003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)