PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS A PESSOA QUE ANTERIORMENTE FIGUROU COMO DIRETOR. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por ex-Diretor de Instituição Financeira, visando a obtenção de certidão negativa de débitos fiscais, para fins de concretização de uma doação, em razão da recusa da Autoridade Fazendária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição sobre a possibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos por pessoa que, embora conste no Processo Administrativo Fiscal e na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário, jamais foi notificado para o exercício do contraditório e da ampla defesa no referido procedimento ou posterior Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é legitimado a compor o polo passivo da relação processual, por ser o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. 4. Afasta-se a tese de decadência, desde quando não decorreram mais de 120 dias desde o conhecimento pelo interessado sobre a inviabilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários. 5. Rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse processual, por se confundir com o próprio mérito da Ação Mandamental. 6. Embora o Estado da Bahia tenha citado o julgamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, construídos no sentido de que caberia ao Impetrante o ônus de demonstrar que não houve prática de atos ilícitos na administração da pessoa jurídica, mediante Embargos do Devedor, olvidou-se de que tal demonstração somente teria lugar como matéria defensiva nos autos da Execução Fiscal, para a qual o Impetrante não foi citado 7. Fato é que do cotejo dos autos da Execução Fiscal, no qual é possível analisar o PAF que a ela deu origem, não se vislumbra a notificação do Impetrante em nenhum dos procedimentos, hipótese que dá força à tese por ele desenvolvida, no sentido de que não tinha conhecimento sobre a existência do débito ou mesmo da CDA e posterior ajuizamento da Execução. 8. Considerando o fato de que efetivamente está caracterizado o desconhecimento do Impetrante sobre a existência dos débitos que lhe estão sendo imputados, torna-se aplicável ao caso em apreço o verbete n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 9. A análise da referida súmula revela o entendimento firmado pela Corte Cidadã no sentido de que não há por que se falar em responsabilidade objetiva do sócio-gerente pelos débitos da pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 10. A conclusão adotada, todavia, é que a responsabilidade do sócio-gerente não é automática, dependendo o redirecionamento da obrigação de prévia citação, para que seja viabilizado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 11. Afirmar simplesmente que a CDA tem presunção de legitimidade e que o ônus de provar o contrário incumbe ao contribuinte, sem antes lhe conferir o direito ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, não é a conduta que se espera do órgão fazendário, à medida que fere os direitos mais basilares previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. 12. Caracterizada a ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que resultaram no desconhecimento do Impetrante sobre o débito fiscal que lhe está sendo imputado, resta configurado o direito líquido e certo à obtenção da Certidão Negativa de Débitos Tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 109, I; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 586.020-MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/05/2004; STJ, AgRg no REsp n. 570.096-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 10/05/2004, STJ, Súmula 430. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015060-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO CALMON DE SA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Ângelo Calmon de Sá, contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Noticia o Impetrante que, ao tentar buscar uma Certidão Negativa de Débitos perante o Estado da Bahia, foi surpreendido pela emissão de uma Certidão Positiva de Débitos. Salienta que ao procurar informações sobre o débito indicado na Certidão, foi informado que o óbice seria o lançamento de ICMS, oriundo do Processo Administrativo Fiscal 000025.9306/30-4, de titularidade do Banco BESA S/A, atual denominação do Banco Econômico S/A, e não do Impetrante. Destaca que jamais teve ciência da sua vinculação pessoal ao débito referido, tampouco foi intimado no Processo Administrativo Fiscal que gerou o crédito, sendo surpreendido tão apenas no momento em que solicitou a Certidão Negativa de Débito, para realização de uma doação de bem, cuja emissão do Tributo (ITD), pelo Estado, exige a apresentação do documento. Acrescenta que o Autuado, que também figura no polo passivo do Processo Administrativo, é o Banco Econômico S/A, e não o Impetrante, que nunca foi nem sequer intimado ou mencionado naqueles autos, situação que fica bastante clara ao mero folheio do processo. Pontua que, apesar de ter sido, no passado, Diretor da Instituição Financeira citada, o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 01099-06.0349/96, oriundo do Processo Administrativo Fiscal n.º 259306304, identificado como suposto ICMS não recolhido pela Instituição Bancária, pertence exclusivamente à Pessoa Jurídica Banco Econômico, não podendo, sob nenhuma hipótese, ultrapassar sua personalidade jurídica, ao bel prazer do Ente Fazendário, situação que evidencia clara e evidente ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante. Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer uma segurança liminar que ordene a imediata exclusão do nome da CDA n.º 01099-06-0349/96 e determine a imediata expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual. Pugna, alternativamente, pela expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual, com vistas a cessar o risco de prejuízo imediato, até a análise completa da robusta prova pré-constituída. A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal. As despesas de ingresso foram recolhidas de forma parcial, tendo o Impetrante olvidado de recolher os DAJEs relativos Notificação da Autoridade Coatora (código 41017) e intimação da pessoa jurídica via portal (código 91017). Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 79611467, deferindo o processamento da lide e o pedido de antecipação da tutela, para ordenar que a Autoridade Impetrada expedisse em favor do Impetrante Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Posteriormente as despesas de ingresso foram complementadas, através da Petição de ID 79903533. Noticiou então o Estado da Bahia o cumprimento da determinação judicial, no ID 80610302. Informações foram encaminhadas pelo Secretário da Fazenda (ID 81249395), noticiando que não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Entende, assim, que a Ação Mandamental deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo civil. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 83021089, suscitando inicialmente a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança. Segundo as suas razões, a inscrição na dívida ativa, da qual o Impetrante consta como corresponsável tributário, data de 22/02/1996, e a execução fiscal aforada em 22/06/1996 foi o termo final do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. Segue informando que a pretensão do Impetrante diverge do entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, construído no sentido de que é obrigação do sócio comprovar a inocorrência das causas descritas no art. 135, do Código Tributário Nacional. Noticia que, como é de conhecimento geral, cabe ao corresponsável, cujo nome consta no cadastro da SEFAZ e na Certidão da Dívida Ativa - CDA, o ônus de comprovar que não houve prática de atos ilícitos na administração da pessoa jurídica, bem como a matéria somente pode ser discutida em sede de embargos à execução, conforme entendimento firmado em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende que, contrariamente ao quanto alegado pelo Impetrante, existe fundamento jurídico para a emissão de certidão positiva, pois figurava como representante legal da pessoa jurídica devedora, à época dos fatos geradores, por isso o seu nome consta nos cadastros da SEFAZ e na CDA. Salienta, assim, que a presunção de legitimidade, que decorre da CDA, somente pode ser elidida por prova inequívoca, que exige dilação probatória, a qual somente pode ser obtida pela via dos embargos à execução. Ressalta que restou comprovada a regularidade da emissão da Certidão Positiva, pois o Impetrante está identificado na CDA, documento que conta com presunção de liquidez e certeza (art. 3º, da LEF, c/c o art. 204, do CTN), que somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do corresponsável, em sede de embargos à execução. Sustenta também que o Impetrante não logrou comprovar que não era representante da devedora à época dos fatos geradores, bem como admite expressamente na Inicial a existência do débito tributário exigível constituído em favor do Estado da Bahia, daí porque a emissão de certidão positiva foi devida e motivada. Entende, assim, que deve ser aplicada ao caso concreto a tese firmada no Recurso Especial n.º 1104900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, bem como o disposto no art. 135 do CTN. Acrescenta que a parte autora não ostenta o interesse processual, além de não ter sido eleita a via adequada para a discussão, ante a necessidade de dilação probatória. Narra em seguida que a segurança deve ser denegada, por não estar caracterizada a prática de ato ilegal ou com abuso de poder no ato impugnado, daí porque não está demonstrado o direito apontado como líquido e certo. Defende, no mérito, que está em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador a Execução Fiscal aforada contra o Banco Econômico S/A, de n.º 0045195-35.1996.8.05.0001, cuja CDA executiva indica como corresponsáveis pela dívida tributária Ângelo Calmon de Sá, Francisco de Sá Júnior e Reinaldo Giarola, na qual não restou afastada a responsabilidade do Impetrante. Informa também que não pode o Impetrante se valer do remédio constitucional, procedimento especial que não admite discussão probatória e no qual deve demonstrar, de plano, o seu direito líquido e certo, para discutir a responsabilidade tributária, ainda mais se o Impetrante ostenta a condição de corresponsável tributário na ação própria – a execução fiscal – e não se valeu dos meios de defesa próprios postos à sua disposição para discutir aquela condição, a exemplo da exceção de pré-executividade. Trouxe também a informação de que os executados, dentre os quais o Impetrante, em total ofensa ao art. 11, da Lei n.º 6.830/1980, ofereceram um imóvel à penhora, o qual, a despeito de não ser aceito pelo Exequente, por evidente subversão da ordem estabelecida no mencionado dispositivo legal, foi aceito pelo juízo executivo. Salienta também que, não bastasse o evidente prejuízo sofrido pelo Exequente, após inúmeros ofícios dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, não houve averbação da constrição, o que não impediu a oposição, pelos Executados, dos Embargos do Devedor n.º 0084235-19.1999.8.05.0001, igualmente pendente de julgamento. Ressalta que, neste contexto, os processos referidos permanecem sem julgamento, a Execução Fiscal desde 1996 e os Embargos à Execução desde 1999. Pontua que, diferentemente do alegado pelo Impetrante, existe fundamento jurídico para a emissão de Certidão Positiva de Débitos, que é a existência de débitos fiscais em fase de cobrança por meio de competente ação executiva, não desconstituída. Sustenta também que o Impetrante não logrou comprovar que não era representante da devedora à época dos fatos geradores, bem como admite expressamente na Inicial a existência do débito tributário exigível constituído em favor do Estado da Bahia, daí porque a emissão de certidão positiva foi devida e motivada. Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a revogação da medida antecipatória da tutela proferida nestes autos e, no mérito, a denegação da segurança. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 85516715, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015060-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
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IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança no qual o Impetrante pretende obter uma segurança que determine o fornecimento de Certidão Negativa de Débito Estadual. Ampara os seus pedidos na hipótese de desconhecimento sobre a sua vinculação pessoal ao débito decorrente do lançamento de ICMS, oriundo do Processo Administrativo Fiscal 000025.9306/30-4, de titularidade do Banco BESA S/A, atual denominação do Banco Econômico S/A, tampouco sobre a existência do próprio procedimento administrativo. O Estado da Bahia, por seu turno, defende a tese regularidade da emissão da Certidão Positiva, pois o Impetrante está identificado na CDA, documento que conta com presunção de liquidez e certeza (art. 3º, da LEF, c/c o art. 204, do CTN), que somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do corresponsável, em sede de embargos à execução. Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame da questão. Da ilegitimidade do Secretário da Fazenda. A tese de ilegitimidade do Secretário da Fazenda para integrar o polo passivo da relação processual deve ser rejeitada, pois, embora não tenha encampado o ato apontado como coator, o pleito formulado é de sua competência, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 109 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; Destaca-se que o Secretário da Fazenda é o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do citado art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. Afasta-se, por este motivo, a preliminar de ilegitimidade. Da decadência. Suscitou o Estado da Bahia a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, ao fundamento de que a inscrição na dívida ativa, da qual o Impetrante consta como corresponsável tributário, data de 22/02/1996, ao passo que a Execução Fiscal respectiva foi ajuizada em 22/06/1996, sendo esta data o termo final para a impetração. Chamo a atenção, porém, para o fato de que o Autor não discute em razão da inscrição na dívida ativa ou do ajuizamento da Execução Fiscal, mas pela emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários emitida em 14/02/2025, conforme ID 79291572. Segundo as informações prestadas na Exordial, o Impetrante desconhecia a existência de sua vinculação como corresponsável pelo débito tributário, sendo então surpreendido com a Certidão Positiva. O Estado da Bahia, por outro lado, tenta conduzir ao convencimento de que a discussão é sobre a própria existência da responsabilidade pelo débito, daí porque a insurgência do Autor deveria ser exercida por meio de embargos do devedor. Observo, porém, que a discussão existente nestes autos em nada se confunde com matérias defensivas do Impetrante com relação ao débito em si, mas tão apenas com relação ao fato de que lhe está sendo imputado um débito do qual não teve prévia ciência, seja no Processo Administrativo Fiscal, seja na Execução Fiscal, e que acarretou a emissão de uma Certidão Positiva de Débitos Tributários. Sendo assim, verifico que a impetração não superou o prazo de 120 dias contados do conhecimento sobre a Certidão Positiva de ID 79291572, daí porque não se configurou no caso concreto a decadência do direito de requerer mandado de segurança. Afasta-se, por conseguinte, a questão prefacial. Da ausência de interesse processual. Defende o Ente Estatal que o Impetrante não ostenta o interesse processual, por não estar caracterizada no caso concreto a prática de ato ilegal ou com abuso de Poder pela Autoridade Impetrada. Nota-se neste tópico defensivo, porém, que o Estado da Bahia busca demonstrar a ausência do próprio direito pleiteado pelo Impetrante, o que faz a questão preliminar se confundir com o próprio mérito da Demanda. Sendo assim, impõe-se a rejeição da preliminar. Do mérito. Adentrando ao mérito, defende o Estado da Bahia que o ato praticado pela Autoridade Impetrada não o foi de forma ilegal ou com abuso de poder, hipótese que afasta a tese autoral de que possui direito líquido e certo a ser tutelado. Informou que se encontra em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador a Execução Fiscal aforada contra o Banco Econômico S/A, de n.º 0045195-35.1996.8.05.0001, cuja CDA executiva indica como corresponsáveis pela dívida tributária Ângelo Calmon de Sá, Francisco de Sá Júnior e Reinaldo Giarola, na qual não restou afastada a responsabilidade do Impetrante. Pontua que existe fundamento jurídico para a emissão de Certidão Positiva de Débitos, que é a existência de débitos fiscais em fase de cobrança por meio de competente ação executiva, não desconstituída pelo ora Impetrante. Sustenta também que o Impetrante não logrou comprovar que não era representante da devedora à época dos fatos geradores, bem como admite expressamente na Inicial a existência do débito tributário exigível constituído em favor do Estado da Bahia, daí porque a emissão de certidão positiva foi devida e motivada. Defende também que cabe ao corresponsável, cujo nome consta no cadastro da SEFAZ e na CDA, o ônus de comprovar que não houve prática de atos ilícitos na administração da pessoa jurídica, matéria esta que apenas pode ser discutida em embargos do devedor, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Feitas estas ponderações, noto que o Estado da Bahia trata o presente Mandado de Segurança como se o Impetrante o estivesse utilizado como sucedâneo de defesa, o que em verdade não ocorre no caso concreto. Abordei em oportunidade anterior que o Impetrante discute em razão do não fornecimento de uma Certidão Negativa de Débitos Tributários, em razão de constar nos cadastros da SEFAZ como corresponsável tributário, muito embora não tenha sido notificado sobre a CDA e não possa ter exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Partindo desta informação, verifico que a tese desenvolvida pelo Estado em sua intervenção não possui alicerce, pois parte do pressuposto de que o Impetrante era conhecedor da inscrição na dívida ativa e posterior Execução Fiscal, o que efetivamente não se verifica no caderno processual. A tese autoral, contrariamente, foi construída no sentido de que o conhecimento sobre o débito e sobre o fato de constar na CDA como corresponsável tributário apenas ocorreu no momento em que solicitou da Autoridade Impetrada uma Certidão Negativa de Débitos, oportunidade em que foi emitida uma Certidão Positiva. Considerando estas informações, é possível verificar que a tese defensiva apresenta falhas. Embora o Estado da Bahia tenha citado o julgamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, construídos no sentido de que caberia ao Impetrante o ônus de demonstrar que não houve prática de atos ilícitos na administração da pessoa jurídica, mediante Embargos do Devedor, olvidou-se de que tal demonstração somente teria lugar como matéria defensiva nos autos da Execução Fiscal, para a qual o Impetrante não foi citado. A consulta à Execução Fiscal n.º 0045195-35.1996.8.05.0001 revela que o ora Impetrante nem sequer consta como Acionado, não compondo o polo passivo da relação processual, daí porque não foi a ele expedido nenhum ato citatório. Devemos também atentar para o fato de que o Estado da Bahia deixou transparecer em suas razões que o Impetrante teria conhecimento sobre a Execução Fiscal, inclusive oferecendo bem imóvel à penhora, mas não produziu nestes autos nenhum elemento informativo que respalde estas afirmações. Fato é que do cotejo dos autos da Execução Fiscal, no qual é possível analisar o PAF que a ela deu origem, não se vislumbra a notificação do Impetrante em nenhum dos procedimentos, hipótese que dá força à tese por ele desenvolvida, no sentido de que não tinha conhecimento sobre a existência do débito ou mesmo da CDA e posterior ajuizamento da Execução. Considerando o fato de que efetivamente está caracterizado o desconhecimento do Impetrante sobre a existência dos débitos que lhe estão sendo imputados, torna-se aplicável ao caso em apreço o verbete n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: STJ, Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A análise da referida súmula revela o entendimento firmado pela Corte Cidadã no sentido de que não há por que se falar em responsabilidade objetiva do sócio-gerente pelos débitos da pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A conclusão adotada, todavia, é que a responsabilidade do sócio-gerente não é automática, dependendo o redirecionamento da obrigação de prévia citação, para que seja viabilizado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Impossibilidade. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Precedentes da Corte. 3. O não pagamento do tributo, por si só, não se constitui causa justificativa do redirecionamento, atual ou futuro, da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 586.020-MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.5.2004.) (grifei) Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Citação na pessoa do sócio-gerente. Responsabilidade pessoal pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade. Art. 135, III, do CTN. 1. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 2. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3. Não demonstrada a dissolução irregular da sociedade, a prova em desfavor do sócio passa a ser do exeqüente (inúmeros precedentes). 4. Nesse caso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 5. A comprovação da responsabilidade do sócio é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 570.096-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004.) (grifei) A tese desenvolvida pelo Estado, embora se afigure como legal e embasada por precedentes dos Tribunais Superiores, peca pelo simples motivo de que desconsidera a necessidade de que o sócio-gerente não se torna automaticamente corresponsável pelo débito tributário, sendo necessária a prévia notificação/citação, para que possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, hipótese que aparentemente não foi observada pelo Ente Estatal, seja no âmbito administrativo, seja no procedimento judicial. Afirmar simplesmente que a CDA tem presunção de legitimidade e que o ônus de provar o contrário incumbe ao contribuinte, sem antes lhe conferir o direito ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, não é a conduta que se espera do órgão fazendário, à medida que fere os direitos mais basilares previstos no art. 5º, da CRFB/1988, a seguir transcrito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A defesa trazida pelo Estado, por sua vez, sem nenhuma demonstração de que tenha assegurado ao Impetrante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apenas tenta repassar a ele o ônus de demonstrar que não seria o corresponsável tributário, muito embora seja conhecedor de que se trata de matéria defensiva a ser utilizada nos autos da Execução Fiscal, para a qual não foi citado. Ressaltei em momento anterior que o débito imputado ao Impetrante é objeto da Execução Fiscal n.º 0045195-35.1996.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Note-se que estamos a tratar de procedimentos iniciados no ano de 1996, tendo como Executado o Banco Econômico S/A. É também possível verificar que o Autor e outras cinco pessoas figuram na Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis pelo débito tributário, muito embora não exista nos autos demonstração de que foram em algum momento chamados para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a tese trazida na Exordial, de que o procedimento não era de conhecimento do Impetrante. Chama ainda a atenção deste Juízo o fato de que a Certidão Positiva de Débito indica apenas a existência do PAF 000025.9306/30-4, ao passo que não consta do referido Processo ou da Execução Fiscal n.º 0045195-35.1996.8.05.0001 informações sobre a citação do ora Impetrante. Formei em oportunidade anterior o convencimento de que estava caracterizada a probabilidade do direito pretendido, a medida que está sendo imputado ao Autor um débito relativo a instituição bancária, objeto de execução fiscal há quase trinta anos, sobre o qual o Impetrante não foi citado. Alie-se a este fato que o Impetrante consta na CDA como corresponsável pelo débito, mas também não foi notificado no respectivo PAF, apesar de se tratar de processo iniciado desde 1996. Considerando o conjunto de informações existentes no caderno processual, continuo convencido sobre a existência do direito líquido e certo do Impetrante de ter emitida em seu favor uma Certidão Negativa de Débito Tributário, como já determinado em nível de antecipação da tutela. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, eternizando os efeitos da medida antecipatória da tutela, para ordenar de forma definitiva que a Autoridade Impetrada expeça em favor do Impetrante Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015060-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO CALMON DE SA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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