PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009163-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
Advogado(s): WENDEL MOZER DA LUZ
AGRAVADO: VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVA ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELO DEVEDOR. AÇÕES DE EXECUÇÃO EM CURSO. FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA AGRAVANTE. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel – COOABRIEL contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender negativação lançada em desfavor do Agravado, no valor de R$ 1.032.160,00, tendo sido deferido efeito suspensivo ativo em sede monocrática, com o restabelecimento das restrições de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, à luz das provas pré-constituídas; (ii) estabelecer se o provimento do Agravo de Instrumento implica o julgamento prejudicado do Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

4. A narrativa de "desconhecimento" de dívida formalizada em Escritura Pública de Confissão de Dívida lavrada em cartório, dotada de fé pública, e comprovada por notas fiscais devidamente assinadas pelo devedor configura alegação inverossímil, insuficiente para afastar o conjunto probatório robusto e pré-constituído apresentado pela credora.

5. A existência de duas ações de execução em curso, uma delas referente especificamente ao débito que originou a negativação discutida, reforça a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, demonstrando que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do credor.

6. A probabilidade do direito milita em favor da Agravante, que apresentou conjunto probatório irrefutável, ao passo que o Agravado se limita a uma negativa genérica e desprovida de qualquer suporte documental.

7. A manutenção da suspensão da negativação configura periculum in mora inverso, ao transferir integralmente ao credor o risco do inadimplemento e conferir ao devedor contumaz uma falsa aparência de idoneidade financeira, comprometendo a segurança do mercado de crédito.

8. A manutenção da negativação é a medida que melhor resguarda a segurança jurídica e a boa-fé nas relações comerciais, evitando que a tutela de urgência seja desvirtuada e utilizada como um escudo para a inadimplência.

9. O provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação do efeito suspensivo ativo e a reforma definitiva da decisão agravada, implica o julgamento prejudicado do Agravo Interno, por esvaziamento de seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.

Teses de julgamento:

1. A tutela de urgência para suspensão de negativação exige prova inequívoca da probabilidade do direito, sendo insuficiente a mera negativa do devedor quando o credor apresenta conjunto probatório robusto formado por escritura pública de confissão de dívida, notas fiscais assinadas e ações de execução em curso.

2. Configura periculum in mora inverso a manutenção da suspensão de restrições creditícias lançadas com base em débito comprovado, pois transfere integralmente ao credor o risco do inadimplemento e permite ao devedor apresentar-se ao mercado com falsa idoneidade financeira.

3. O provimento do Agravo de Instrumento, com confirmação do efeito suspensivo ativo e reforma definitiva da decisão agravada, prejudica o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009163-42.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL e como Agravado VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando integralmente a decisão monocrática de ID 99033664 e reformando em definitivo a decisão interlocutória agravada de ID 533375261, para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau e determinar o restabelecimento das restrições de crédito em nome de VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de                    de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009163-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
Advogado(s): WENDEL MOZER DA LUZ
AGRAVADO: VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação originária nº 8007171-88.2025.8.05.0256, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO, determinando a suspensão de restrições creditícias lançadas em seu desfavor pela Agravante.

A decisão singular hostilizada, identificada pelo ID 533375261 na origem, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições creditícias lançadas em nome do Agravado, sob o fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Em suas razões, a Agravante suscita preliminar de nulidade da representação processual do Agravado, sob o argumento de que a procuração anexada aos autos é específica para lide trabalhista diversa (Processo nº 0000904-13.2023.5.05.0531). No mérito, alega que a dívida de R$ 1.032.160,00 (um milhão, trinta e dois mil e cento e sessenta reais) é legítima e robustamente comprovada por Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária, bem como por notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas devidamente assinadas pelo Agravado, sendo objeto de duas ações de execução judicial em curso (Processos nº 5003609-92.2025.8.08.0045 e nº 5003628-98.2025.8.08.0045). Sustenta a ausência de probabilidade do direito do Agravado e o risco de dano reverso à Agravante e à segurança do mercado de crédito, configurando periculum in mora inverso.

Com base nessas premissas, a Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal em caráter de efeito suspensivo ativo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, visando à cassação da decisão agravada e ao imediato restabelecimento das restrições de crédito em nome do Agravado. Requereu, ainda, a condenação do Agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Em decisão monocrática de ID 99033664, de 23/02/2026, este Relator deferiu o pedido de tutela de urgência recursal em caráter de efeito suspensivo ativo, sustando a decisão agravada (ID 533375261) e determinando o imediato restabelecimento das restrições de crédito em nome de VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO.

Intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância. Simultaneamente, interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo, argumentando pela ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e pela necessidade de reforma da decisão liminar, com o restabelecimento da suspensão da negativação.

A Agravante apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção integral da decisão monocrática.

É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009163-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
Advogado(s): WENDEL MOZER DA LUZ
AGRAVADO: VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

A controvérsia principal cinge-se à verificação dos pressupostos para a manutenção da tutela de urgência recursal anteriormente deferida, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que determinou o restabelecimento das restrições de crédito em nome do Agravado, e, em consequência, à análise do mérito do recurso.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise do caso revela que nenhum desses requisitos milita em favor do Agravado, ao passo que ambos conspira em favor da Agravante.

No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), é imperioso consignar que a narrativa do Agravado, centrada no singelo e inverossímil "desconhecimento" de uma dívida milionária, contrasta frontalmente com o robusto acervo probatório documental apresentado pela Agravante. 

Com efeito, a Cooperativa instruiu o presente recurso com provas pré-constituídas dotadas de presunção de legitimidade e veracidade, que, por si sós, desconstroem por completo a fantasiosa narrativa do devedor, a saber: (i) Escritura Pública de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Constituição de Alienação Fiduciária (ID 98870452), instrumento lavrado perante Tabelião e, portanto, dotado de fé pública, no qual o Agravante Valmir, de forma livre e consciente, requereu a abertura de crédito ante a Cooabriel, oferecendo bens de sua titularidade em garantia; (ii) diversas Notas Fiscais que detalham a aquisição de insumos agrícolas, todas devidamente assinadas pelo Agravado, cujas firmas são notoriamente semelhantes e jamais foram por ele impugnadas com a seriedade que a lei exige; e (iii) a existência de duas ações de execução em curso — Processos nº 5003609-92.2025.8.08.0045 e nº 5003628-98.2025.8.08.0045, ambas tramitando na 1ª Vara Cível de São Gabriel da Palha/ES —, sendo que esta última trata especificamente da dívida que originou a negativação ora discutida, referente à aquisição de insumos agrícolas.

É imperioso que a concessão de medidas urgentes esteja amparada em um lastro mínimo de provas, sob pena de inverter a lógica processual e prejudicar o exercício regular de direitos. 

A jurisprudência tem sido consistente em exigir prova inequívoca para a concessão de tutela de urgência, especialmente quando a controvérsia envolve o mérito da causa e demanda instrução probatória aprofundada. 

A decisão de primeiro grau, ao acolher a alegação do Agravado sem a devida ponderação das provas que lhe eram contrapostas, incorreu em um manifesto equívoco na análise do fumus boni iuris.

A alegação de "desconhecimento" diante de uma escritura pública e de múltiplos documentos assinados é uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva. A materialidade da dívida é tão concreta que já deu ensejo às duas execuções mencionadas, fato que, por si só, corrobora a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, demonstrando que a negativação não é um ato arbitrário, mas o exercício regular e legítimo de um direito do credor, que se vê diante de um inadimplemento vultoso e manifestamente injustificado.

Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a análise do caso concreto revela a existência de um evidente periculum in mora inverso. O perigo de dano não reside na manutenção da negativação — que é ato legítimo do credor diante do inadimplemento comprovado —, mas sim, ao contrário, na sua suspensão com base em premissas fáticas inverídicas.

A suspensão da negativação, conforme já decidido monocraticamente, não só prejudica diretamente a Agravante — uma cooperativa que representa os interesses de seus membros/cooperados e que necessita de mecanismos eficazes de cobrança para garantir seu fluxo de caixa —, como também compromete a segurança do mercado de crédito como um todo. 

Ao retirar a restrição creditícia, a medida liminar de primeiro grau confere ao Agravado uma falsa imagem de idoneidade financeira que ele, comprovadamente, não possui, permitindo-lhe operar no mercado de crédito como se estivesse adimplente, apto a contrair novas obrigações que, muito provavelmente, também não serão honradas, transferindo o risco integralmente ao credor e gerando um desequilíbrio nas relações negociais.

O dano, aqui, transcende a esfera meramente patrimonial da Agravada e atinge o próprio cerne da segurança jurídica e da confiança, que são os pilares sobre os quais se assenta todo o sistema de crédito. 

A manutenção da liminar de piso representaria a transferência integral e injusta do risco do negócio ao credor, que, além de já arcar com o prejuízo milionário da inadimplência, ainda ficaria de mãos atadas, impedido de utilizar os mecanismos legais mais básicos para mitigar suas perdas e, fundamentalmente, para alertar o mercado sobre o risco representado pelo devedor.

A manutenção da negativação é a medida que melhor resguarda a segurança jurídica e a boa-fé nas relações comerciais, evitando que a tutela de urgência seja desvirtuada e utilizada como um escudo para a inadimplência. A verdadeira urgência, no presente caso, é a de impedir que o Poder Judiciário seja instrumentalizado para chancelar uma situação de manifesta injustiça, onde o devedor contumaz é premiado com uma "ficha limpa" artificial, enquanto o credor de boa-fé é duplamente penalizado.

A conjugação da fragilidade da probabilidade do direito do Agravado, diante das provas pré-constituídas pela Agravante, com a presença de um evidente periculum in mora inverso e indícios de má-fé processual, confirma a correção da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo. 

A manutenção da decisão agravada que suspendeu a negativação, sem que houvesse prova contundente da ilicitude de tal ato por parte do credor, configura um risco de dano grave à Agravante e à higidez das relações comerciais, ao tempo em que desvirtua a finalidade da tutela de urgência, que não pode servir de escudo para o inadimplemento sem justa causa ou prova robusta em sentido contrário.

Com efeito, o conjunto probatório carreado pela Agravante — contratos, escritura pública lavrada em cartório, notas fiscais assinadas pelo Agravado e duas ações de execução em andamento — é irrefutável e demonstra, de forma inequívoca, a existência e a legitimidade do débito que originou a negativação. Em sentido oposto, o Agravado se limita a uma lacônica negativa, sem apresentar um único documento que dê o mínimo suporte à sua narrativa.

Neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Câmara é firme:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019910-90.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, deve ser indeferido o pedido liminar para determinar a baixa do gravame, mormente sendo necessária a dilação probatória para elucidar as alegações iniciais quanto à irregularidade na restrição registrada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199109020228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)

Quanto à preliminar de nulidade da procuração suscitada pela Agravante, a qual aponta que o instrumento de mandato apresentado nos autos de origem outorga poderes específicos para representação na Reclamação Trabalhista nº 0000904-13.2023.5.05.0531, a matéria, embora relevante e merecedora de exame detido no momento processual oportuno, comporta o saneamento previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 

Consigna-se que o próprio Agravado, nas Contrarrazões ao Agravo Interno, informa que procuração atualizada foi juntada aos autos de origem, conferindo ao patrono os poderes necessários para a presente demanda. Dessa forma, a preliminar não tem o condão de, por si só, ensejar a extinção do feito neste momento.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando integralmente a decisão monocrática de ID 99033664 e, por consequência, reformando em definitivo a decisão interlocutória agravada de ID 533375261, para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau e determinar o restabelecimento das restrições de crédito em nome de VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação do efeito suspensivo ativo que cassou a decisão agravada, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO (art. 1.021 do CPC), porquanto esvaziado seu objeto.

Condeno o Agravado ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Deixo de acolher o pedido de condenação do Agravado por litigância de má-fé em sede recursal, sem prejuízo de apreciação da matéria pelo Juízo de origem, que detém melhores condições de aferir a conduta processual das partes no curso da instrução.

É como voto.

Salvador, data da assinatura digital.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)