PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-96.2025.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PEDRO CASSIO SILVA FERREIRA | ||
| Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA NOVA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA DENOMINADA ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUPRESSÃO UNILATERAL E IMEDIATA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 114/2025. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITES AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONCESSIVA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de suspensão de estabilidade econômica e determinou o restabelecimento imediato da rubrica salarial paga ao servidor com amparo em ato de concessão anterior (Decreto nº 076/2024), obstado o pagamento de valores anteriores à impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode suspender ou revogar vantagem remuneratória de servidor público sem a prévia instauração de procedimento administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade da parcela face à Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. Razões de decidir
3. O poder de autotutela da Administração Pública, embora lhe permita anular atos ilegais (Súmula 473 do STF), sofre limitação pelas garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), sendo obrigatória a instauração de processo administrativo prévio quando a desconstituição do ato atingir interesses individuais e patrimoniais do servidor (Tema 138 da Repercussão Geral do STF).
4. No caso concreto, o Município efetuou a imediata suspensão do benefício concomitante à instauração de comissão especial de revisão, tolhendo a verba alimentar antes de oportunizar qualquer manifestação defensiva ao servidor, o que eiva o ato de nulidade formal insanável.
5. Eventual controvérsia fática sobre o preenchimento do requisito temporal para a concessão do benefício antes da EC nº 103/2019 demanda procedimento próprio com dilação probatória, vedada a atuação coercitiva e sumária do ente público para suprimir vencimentos sem o contraditório prévio.
IV. Dispositivo e tese
6. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: A suspensão ou supressão de vantagens salariais de servidores públicos pela Administração, no exercício da autotutela, reclama a prévia e regular instauração de processo administrativo, com estrita observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138 RG), Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publ. 21/09/2011; TJBA, Reexame Necessário nº 8000628-89.2021.8.05.0036, Quinta Câmara Cível, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 01/10/2025; TJBA, Reexame Necessário nº 8000161-56.2021.8.05.0248, Quinta Câmara Cível, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 15/07/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000754-96.2025.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelado PEDRO CASSIO SILVA FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-96.2025.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: PEDRO CASSIO SILVA FERREIRA | |
| Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação e remessa necessária interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, que concedeu a segurança pleiteada por PEDRO CASSIO SILVA FERREIRA contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Boa Nova. A decisão recorrida (ID 92293333) declarou a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 114/2025, que havia suspendido o pagamento da vantagem denominada estabilidade econômica ao impetrante, e determinou o restabelecimento imediato dos pagamentos, na forma do Decreto nº 195/2024, ressalvando que a medida não gera efeitos financeiros pretéritos.
O impetrante alegou, na exordial, que percebia a referida vantagem amparado na Lei Municipal nº 376/1995 e na Lei Estadual nº 13.471/2015, após concessão formalizada pelo Decreto Municipal nº 076/2024, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 141/2023. Argumentou, também, que a nova gestão municipal, por meio do Decreto nº 114/2025, suspendeu unilateralmente a vantagem sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa, configurando ofensa ao devido processo legal.
Em suas razões recursais (ID 92293339), o Município de Boa Nova defendeu a regularidade de sua atuação, indicando a instauração do Processo Administrativo de revisão nº 007-01-2025. Afirmou que a concessão da estabilidade econômica após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 padece de inconstitucionalidade material, tendo em vista que o servidor não havia implementado o requisito temporal de dez anos antes da publicação da referida emenda. Asseverou ainda que o setor de Recursos Humanos havia emitido parecer técnico contrário à concessão do benefício no processo originário.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 92293344), refutando os argumentos do ente federativo e defendendo a nulidade da suspensão sumária da verba, que ocorreu antes de qualquer manifestação defensiva ou conclusão do procedimento revisor, além de sustentar a integral incorporação da estabilidade ao seu patrimônio jurídico.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por constatar que a demanda envolve direito individual disponível de pessoa capaz, sem repercussão social coletiva que justifique a atuação do órgão ministerial.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-96.2025.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PEDRO CASSIO SILVA FERREIRA | ||
| Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA | ||
| Advogado(s): |
02
| VOTO |
O recurso voluntário interposto pelo Município de Boa Nova deve ser conhecido, uma vez que preenche integralmente os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade de representação processual, sendo o ente público isento do recolhimento de preparo.
De igual modo, impõe-se o conhecimento da remessa necessária. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece de forma cogente que a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos antes de ser confirmada pelo Tribunal de Justiça. Assim, as pretensões serão analisadas de forma ampla.
In casu, o cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se a Administração Pública Municipal violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao suspender o pagamento da vantagem de estabilidade econômica antes da conclusão do procedimento revisor correspondente.
Embora a jurisprudência pátria reconheça o poder de autotutela da Administração Pública, que lhe permite anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidades ou revogá-los por conveniência e oportunidade, tal prerrogativa encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais dos administrados. Quando a atuação administrativa repercute diretamente na esfera jurídica e patrimonial do servidor público, alterando situação já consolidada e reduzindo seus vencimentos, torna-se indispensável a prévia instauração de regular processo administrativo.
No caso concreto, os documentos demonstram que a estabilidade econômica foi formalmente concedida ao servidor por meio do Decreto Municipal nº 076/2024, após regular tramitação do Processo Administrativo nº 141/2023 (ID 92292935). Contudo, em janeiro de 2025, a nova gestão publicou o Decreto nº 114/2025 nomeando comissão especial e, incontinente, suprimiu a rubrica financeira dos vencimentos do apelado.
A notificação do servidor e a posterior apresentação de sua defesa escrita ocorreram apenas em fevereiro de 2025, o que evidencia que a penalidade de redução salarial foi implementada de maneira prévia e unilateral, muito antes de qualquer decisão conclusiva da comissão de revisão ou da concessão de oportunidade efetiva de manifestação. A supressão sumária de vantagem alimentar sem contraditório prévio configura vício formal insanável, apto a nulificar o ato impugnado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é firme sobre a necessidade de devido processo legal para desconstituição de vantagens pecuniárias de servidores públicos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000161-56.2021.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA - BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE BIRITINGA e outros Advogado (s):LILLIAN SANTOS DE QUEIROZ EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança . Revogação de estabilidade econômica. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Sentença integrada . I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Biritinga, que determinou, de forma unilateral, a revogação da vantagem denominada “estabilidade econômica”, anteriormente reconhecida por meio do Decreto Municipal nº 005/2020, com fundamento no art. 80 da Lei Municipal nº 433/1993. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da vantagem nos moldes em que era percebida em dezembro de 2020, bem como a sustação do ato administrativo impugnado . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode suprimir, sem prévio processo administrativo, vantagem de natureza remuneratória anteriormente concedida, com base em interpretação superveniente de ilegalidade do ato originário. III. Razões de decidir 1 . A Administração Pública está sujeita ao princípio da autotutela, podendo anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF. Todavia, quando o ato administrativo gerou efeitos concretos na esfera jurídica do servidor, sua revogação exige prévio processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LV). 2 .No caso concreto, a vantagem relativa à estabilidade econômica foi regularmente concedida e implementada por ato administrativo formal, sendo posteriormente suprimida sem a instauração de qualquer procedimento administrativo, o que configura ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos ( CF/1988, art. 37, XV). 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 138 da repercussão geral (RE 594 .296/MG), firmou entendimento de que a anulação de atos administrativos que geraram efeitos concretos depende da prévia abertura de processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. 4.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que é vedado à Administração Pública suprimir vantagens remuneratórias de servidor sem o devido processo legal, especialmente quando já incorporadas ou reconhecidas formalmente pela própria Administração. IV . Dispositivo e tese Sentença integrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 37, XV; Lei nº 12.016/2009; Lei Municipal nº 433/1993, art . 80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel. Min . Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 138 da Repercussão Geral) . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80001615620218050248, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000628-89.2021.8 .05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros Advogado (s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR . SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em decorrência de sentença proferida pelo MM . Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA GUIMARÃES contra o PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, concedeu a segurança. 2. A presente ação foi ajuizada por MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA GUIMARÃES contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, consistente na Portaria nº 89, de 29 de janeiro de 2021, que determinou a retirada da folha de pagamento todas as gratificações provenientes da Estabilidade Econômica. 3 . Não se nega à administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. 4. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 5 . SENTENÇA MANTIDA. Dispositivos relevantes citados: CF, no art. 5º, inciso LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n .º 473; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000628-89.2021.8.05 .0036, em que figuram como apelante JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ e como apelada MUNICIPIO DE CAETITE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário , nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Reexame Necessário: 80006288920218050036, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000161-56.2021.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA - BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE BIRITINGA e outros Advogado (s):LILLIAN SANTOS DE QUEIROZ EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança . Revogação de estabilidade econômica. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Sentença integrada . I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Biritinga, que determinou, de forma unilateral, a revogação da vantagem denominada “estabilidade econômica”, anteriormente reconhecida por meio do Decreto Municipal nº 005/2020, com fundamento no art. 80 da Lei Municipal nº 433/1993. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da vantagem nos moldes em que era percebida em dezembro de 2020, bem como a sustação do ato administrativo impugnado . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode suprimir, sem prévio processo administrativo, vantagem de natureza remuneratória anteriormente concedida, com base em interpretação superveniente de ilegalidade do ato originário. III. Razões de decidir 1 . A Administração Pública está sujeita ao princípio da autotutela, podendo anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF. Todavia, quando o ato administrativo gerou efeitos concretos na esfera jurídica do servidor, sua revogação exige prévio processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LV). 2 .No caso concreto, a vantagem relativa à estabilidade econômica foi regularmente concedida e implementada por ato administrativo formal, sendo posteriormente suprimida sem a instauração de qualquer procedimento administrativo, o que configura ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos ( CF/1988, art. 37, XV). 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 138 da repercussão geral (RE 594 .296/MG), firmou entendimento de que a anulação de atos administrativos que geraram efeitos concretos depende da prévia abertura de processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. 4.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que é vedado à Administração Pública suprimir vantagens remuneratórias de servidor sem o devido processo legal, especialmente quando já incorporadas ou reconhecidas formalmente pela própria Administração. IV . Dispositivo e tese Sentença integrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 37, XV; Lei nº 12.016/2009; Lei Municipal nº 433/1993, art . 80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel. Min . Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 138 da Repercussão Geral) . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80001615620218050248, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)
Consequentemente, resta patente que a supressão salarial levada a efeito pelo Município de Boa Nova desrespeitou as garantias processuais fundamentais do servidor, resultando em nulidade do ato administrativo de efeito prático, o que impõe a manutenção da concessão da segurança.
Ademais, o apelante sustenta que a concessão da estabilidade econômica padece de inconstitucionalidade material, tendo em vista a vedação introduzida pelo art. 39, § 9º, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proibiu a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de funções comissionadas.
De fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a incorporação de parcelas temporárias à remuneração de cargo efetivo foi vedada a partir de 12 de novembro de 2019, ressalvado unicamente o direito adquirido daqueles servidores que tivessem completado integralmente os requisitos temporais exigidos pela legislação local antes da vigência da mencionada reforma previdenciária, conforme a regra de transição do art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na hipótese dos autos, a ficha funcional e a análise preliminar realizada pelo setor de Recursos Humanos no Processo Administrativo nº 141-2023 indicam que o apelado Pedro Cássio Silva Ferreira contava com 9 anos e 3 meses de tempo de serviço em cargos comissionados, havendo fundada controvérsia acerca da possibilidade de cômputo de 1 ano relativo a período de cessão do servidor à Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA para fins de integralização do decênio legal.
Ocorre que o mandado de segurança é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, que pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano, sendo absolutamente incompatível com a dilação probatória necessária para aferir a legitimidade do cômputo do tempo de serviço disputado.
No entanto, a existência de debate acerca do preenchimento dos requisitos materiais de concessão da estabilidade econômica não confere à Administração Pública o direito de atropelar as regras processuais e promover o confisco sumário de verbas integradas à folha de pagamento do servidor. Constatada, pois, eventual irregularidade material na concessão do benefício, cabe ao ente municipal valer-se de procedimento administrativo regular, com estrita observância ao devido processo legal, oportunizando ao servidor o contraditório e a produção de provas antes de proferir qualquer decisão de supressão financeira.
Logo, a ilegalidade do comportamento da Administração reside justamente na via transversa utilizada, que aplicou a sanção de decote salarial de forma unilateral e imediata, em flagrante descumprimento dos ditames procedimentais mínimos exigidos pelo regime democrático de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de suspensão da estabilidade econômica e determinar o restabelecimento do pagamento.
Fica ressalvada a possibilidade de o Município de Boa Nova instaurar novo procedimento administrativo regular, respeitados o contraditório, a ampla defesa e a ampla produção probatória, para fins de revisão da legalidade da concessão da estabilidade econômica.
Confirma-se a ausência de efeitos patrimoniais pretéritos ao ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Isenção de custas processuais em favor do Município e ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora