PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-92.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIGOR ALVES DA CRUZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO. LEGALIDADE (TEMAS 958 E 620/STJ, SÚMULA 566/STJ). SEGUROS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (TEMA 972/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se buscava a declaração de nulidade de tarifas bancárias e de seguros, com recálculo das parcelas e repetição de indébito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foram cobradas de forma abusiva; (ii) saber se a tarifa de cadastro é legítima; (iii) saber se houve venda casada na contratação dos seguros; e (iv) saber se é cabível a repetição de indébito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, quando previstas contratualmente, ressalvada a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva. No caso, as tarifas constam do contrato e da planilha do Custo Efetivo Total, e foi comprovado o registro do gravame no DETRAN/BA, não havendo prova técnica em sentido contrário produzida pelo apelante.

4. Nos termos do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a inexistência de prestação dos serviços ou a onerosidade excessiva das tarifas. A instituição financeira juntou o instrumento contratual, a planilha de Custo Efetivo Total e a comprovação do registro do gravame, ao passo que o apelante limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica idônea.

5. A tarifa de cadastro é legítima, conforme Tema 620/STJ (REsp 1.251.331/RS) e Súmula 566/STJ, por ter sido cobrada no início do relacionamento, inexistindo demonstração de vínculo anterior entre as partes ou de valor excessivo.

6. Quanto aos seguros, o Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP) veda a imposição de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira. No entanto, as propostas de adesão evidenciam a ciência e anuência do consumidor, com previsão de opcionalidade e possibilidade de cancelamento, e o apelante não comprovou que a recusa inviabilizaria a concessão do crédito ou que tenha buscado contratar com outra seguradora. Ausente prova de venda casada.

7. Também quanto aos seguros, incide a regra do art. 373, inc. I, do CPC, segundo a qual competia ao consumidor demonstrar a efetiva imposição da contratação ou a concreta restrição à liberdade de escolha da seguradora, ônus do qual não se desincumbiu.

8. Os cálculos unilaterais apresentados não bastam para demonstrar onerosidade excessiva. O contrato indica previamente os valores financiados, as taxas de juros e o CET, e não foi produzida prova técnica idônea capaz de evidenciar abusividade dos encargos.

9. Não configurada cobrança indevida, é incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.


Tese de julgamento: "1. São legítimas, à luz dos Temas 958 e 620/STJ, as tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e cadastro quando previstas no contrato, ausente prova de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. 2. Não havendo demonstração de imposição de seguradora ou de condicionamento do crédito à contratação do seguro, afasta-se a alegação de venda casada (Tema 972/STJ). 3. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 566/STJ; TJBA, Apelação 8056086-31.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJBA, Apelação 8173547-58.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJBA, Apelação 0107831-12.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 000981-92.2022.8.05.0231, em que figura como apelante HIGOR ALVES DA CRUZ e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-92.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIGOR ALVES DA CRUZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por HIGOR ALVES DA CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos abaixo (ID 92882154):

 

“Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor face à instituição ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, tais obrigações permanecerão suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidas caso cesse a situação de hipossuficiência declarada nos autos.”

 

Em suas razões recursais (ID 92882156), o apelante sustenta, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, a caracterização de venda casada na contratação do seguro, bem como a onerosidade excessiva do contrato em razão da inclusão, no montante financiado, do valor de R$ 3.320,77 a título de encargos que reputa ilegais. Defende a necessidade de expurgo dessas cobranças, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, e requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da inversão dos ônus sucumbenciais, pugnando pela reforma integral da sentença.

 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 92882160.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. 

 

  

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-92.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIGOR ALVES DA CRUZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Diante da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 92882154), desnecessário o recolhimento de preparo recursal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Cinge-se a controvérsia à pretensão do apelante de ver reconhecida a abusividade de tarifas bancárias (registro do contrato, avaliação do bem, cadastro), bem como dos seguros vinculados ao financiamento, com consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos.

 

A insurgência, contudo, não merece acolhida.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: (a) a cobrança por serviço não efetivamente prestado e (b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

 

Na hipótese dos autos, diversamente do alegado pelo apelante, as tarifas impugnadas constam de forma clara no contrato e na planilha de Custo Efetivo Total, ambos devidamente assinados pelo consumidor. A instituição financeira, ademais, comprovou a efetiva realização do registro do gravame de alienação fiduciária, por meio de consulta ao sistema do DETRAN/BA (ID 92882151). No tocante à avaliação do bem, a cobrança foi expressamente prevista no instrumento contratual e integrada ao Custo Efetivo Total, não tendo sido apresentado qualquer elemento concreto que indique ausência de prestação mínima do serviço ou desproporção manifesta do valor cobrado.

 

À luz do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado – notadamente a inexistência de prestação dos serviços ou a onerosidade excessiva das tarifas –, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e das cobranças pactuadas. O banco carreou aos autos o instrumento contratual, a planilha de Custo Efetivo Total e a comprovação do registro do gravame, enquanto o apelante limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica idônea. Nessas condições, não se evidenciou hipótese de abuso apta a justificar o expurgo das tarifas contratadas.

 

No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 620 (REsp 1.251.331/RS), assentou a sua validade quando expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, entendimento consolidado na Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

 

No caso concreto, a cobrança encontra-se prevista de forma expressa no contrato, inexistindo prova de relacionamento anterior entre as partes ou de incompatibilidade do valor com as normas do Banco Central. Também aqui o apelante não demonstrou excesso ou descompasso normativo, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.

 

No ponto relativo aos seguros, cumpre registrar que o STJ, ao apreciar o Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que, nas relações bancárias em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.

 

A caracterização dessa prática abusiva exige prova de efetiva restrição à liberdade de escolha do consumidor, seja quanto à contratação do seguro em si, seja quanto à seleção da seguradora. Nos autos, embora as propostas de seguro façam menção a contrato de exclusividade com seguradora do mesmo grupo econômico (Zurich Santander Brasil) e vinculem a emissão do seguro à operação de crédito, não há qualquer elemento que indique que a recusa do seguro inviabilizaria o financiamento. As propostas de adesão aos seguros prestamista e automóvel evidenciam ciência e anuência do consumidor, com assinatura eletrônica específica, além de conterem cláusula expressa quanto à facultatividade da contratação e à possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.

 

Aplicando-se, uma vez mais, o art. 373, inc. I, do CPC, competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito – isto é, a efetiva imposição da contratação ou a concreta restrição à liberdade de escolha da seguradora –, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os documentos de adesão indicam a natureza opcional da cobertura securitária, afastando, no caso concreto, a tese de venda casada.

 

No que se refere à alegada onerosidade excessiva, o apelante juntou aos autos apenas cálculos unilaterais, sem suporte em prova pericial ou parâmetro técnico objetivo. A operação, por sua vez, foi pactuada com a devida indicação dos valores financiados, das taxas de juros e do Custo Efetivo Total, constantes do contrato e da planilha CET assinados pelo consumidor, não havendo demonstração de que os encargos adotados destoem de forma relevante da prática de mercado ou importem em vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira.

 

Inexistindo abusividade objetiva ou subjetiva, não se justifica a intervenção judicial para revisão das cláusulas livremente pactuadas. Preservado o equilíbrio contratual, permanece incólume o princípio do pacta sunt servanda, descabendo invocar, na espécie, a teoria do risco do empreendimento para alterar a disciplina originalmente ajustada.

 

No tocante à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, como pressuposto lógico, a existência de cobrança indevida. Não reconhecida qualquer ilegalidade nas tarifas e nos seguros contratados – todos amparados em cláusulas expressas e instrumentos próprios –, falta o requisito básico para devolução, seja simples, seja em dobro, conforme orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.

 

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL DOM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC n.º 40/2003, incidindo os enunciados de súmula n.º 596 do STF e n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;

2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado sumular n.º 382, STJ);

3. In casu, trata-se de revisional de contrato de mútuo celebrado entre as partes em março de 2016. Recorre o autor, alegando a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a ocorrência de práticas abusivas em relação aos juros remuneratórios e moratórios.

4. A análise do contrato, entretanto, não revela desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos pactuados entre as partes.

5. Analisando o contrato, cuja cópia encontra-se nos autos, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,91% ao mês.  Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em março de 2016, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 2,05% ao mês,  ou seja, não destoa significativamente da taxa prevista no contrato. 

6. Importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  se consolidou no sentido de que a revisão somente ocorrerá em hipótese  excepcional, quando  demonstrada cabalmente a abusividade,  sendo consideradas abusivas as taxas de juros contratuais corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado, em consonância com o REsp Repetitivo 1.061.530 RS.

7. A previsão de taxas de juros anual do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, de acordo com o entendimento do E. STJ no Recurso Especial n.º 973827/RS e Súmulas n.º 539 e 541 do STJ.

8.  A avença em exame prevê multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês. Nítido, portanto, que tais encargos se encontram em consonância com a lei e com a jurisprudência do STJ. Precedentes STJ e TJBA. 

9. É  lícita  a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a cláusula que prevê o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cobrança por serviço não prestado e o controle de onerosidade excessiva (REsp 1578553-SP).

10. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056086-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHEL DOS SANTOS AMORIM LIMA e como apelada BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8056086-31.2023.8.05.0001, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 25/09/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de cobranças abusivas em sede de contrato de empréstimo pessoal consignado.

III. Razões de decidir 3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na situação dos autos, os índices aplicáveis ao contrato impugnado estão condizentes com a taxa média de mercado, sendo esta apenas um parâmetro, não significando que as instituições fiquem engessadas aos percentuais estabelecidos.

IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.”

Dispositivo relevante citado: art. 51, § 1.º, do CDC.  

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 382; STF, súmula 596; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8173547-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8173547-58.2022.8.05.0001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 25/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO PELA TR. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O cerne da questão cinge-se à análise da alegada ilegalidade das cláusulas insertas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.

II. Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

III. A respeito do tema, devem ser observados o precedente qualificado do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e o teor da Súmula 382, que dispõem não existir abusividade apenas pelo fato de terem sido estipulados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais.

IV. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuado.

V. Admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como ocorreu na hipótese em exame.

VI. A utilização da TR, embora não verificada, como fator de correção não é ilícita, uma vez que o pacto foi celebrado entre as partes em 9/10/2010, data posterior, portanto, à criação da respectiva taxa (Lei n.º 8.177/91 de 01 de março de 1.991), não havendo óbice legal para sua utilização como índice de correção monetária no financiamentos, como o ora analisado.

VII. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0107831-12.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO e apelado BANCO ITAÚ S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0107831-12.2011.8.05.0001, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 26/09/2024).

 

Forçoso concluir, portanto, que o apelante não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo a quo, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença recorrida.

 

3. Dos honorários advocatícios:

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, Majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalta-se que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.


 4. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23