PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001453-87.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JC JORNAL DA CHAPADA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JANEIDE PIRES ALVES, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: DANIELLE MASCARENHAS LEAL
Advogado(s):DANIELLE MASCARENHAS LEAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA POR PARTE DE JORNAL REGIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00. REDUÇÃO. R$ 15.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001453-87.2011.8.05.0112, em que são apelantes, JC JORNAL DA CHAPADA e CLEADENIR ALVES FERNANDES, e apelada, DANIELLE MASCARENHAS LEAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento em parte - Unânime.

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001453-87.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JC JORNAL DA CHAPADA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JANEIDE PIRES ALVES, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: DANIELLE MASCARENHAS LEAL
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JC JORNAL DA CHAPADA e CLEADENIR ALVES FERNANDES, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da Vara De Feitos de Rel. De Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida por DANIELLE MASCARENHAS LEAL, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 31870369):

“Sendo assim JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos EXTRAPATRIMONIAIS para efeito de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) a partir desta data, súmula 362 do STJ, mais juros de 1% (um por cento) ao mês contados da data do dano, qual seja, 29/03/2011, nos termos do documento de fls. 14, súmula 54 do STJ.”

 

Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 31870375), afirmando que o Juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao julgar o processo sem permitir a oitiva das partes a fim de analisar o elemento culpa, necessário para configuração de responsabilidade subjetiva no caso concreto.

Defendem a necessidade de declaração de nulidade de todo o processo em virtude de alegação de cerceamento de defesa.

Solicitam a reforma integral da sentença, afirmando que não foi o jornal que imputou notícia falsa à Apelada, mas sim, uma denúncia formalizada pelo Ministério Público.

Sustentam que a matéria publicada pelo jornal não foi falsa, já que existiu o procedimento licitatório.

Aduzem que não cometeram nenhum ato ilícito indenizável, pois não há provas de dolo ou culpa, devendo a sentença ser reformada integralmente, pois atuaram no exercício regular de um direito.

Alternativamente, pedem a redução do valor indenizatório arbitrado.

Contrarrazões ao recurso de apelação encontram-se no ID 31870381, defendendo a manutenção da sentença do Juízo de origem pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de apelação.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, após sorteio, conforme certidão de prevenção de ID 32245829.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2022.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001453-87.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JC JORNAL DA CHAPADA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JANEIDE PIRES ALVES, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: DANIELLE MASCARENHAS LEAL
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido, pois os Apelantes, com os documentos acostados aos autos, conseguem comprovar a insuficiência de recursos no momento, de modo que dispenso a comprovação do recolhimento do preparo, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC).

De logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência para produção de prova oral, pois compete ao Juízo originário a discricionariedade de sua realização, não se verificando, no caso em tela, prejuízo para os Apelantes a justificar nulidade processual.

Sabe-se que compete ao Juiz, destinatário último das provas, constatar livremente a necessidade de produção de provas, com observância aos princípios da celeridade e economia processual, denegando as consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias.

Os artigos 370 e 371 do CPC, possibilitam ao julgador decidir sobre a produção de provas indicadas pelos litigantes, afastando aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa

Ademais, o artigo 355, inciso I, do CPC, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito da ação quando constatar a desnecessidade de que novas provas sejam produzidas para que, mediante apreciação do acervo probatório que já consta dos autos, seja formado o seu livre convencimento motivado.

Nessa linha argumentativa, no caso sob juízo, revela-se desnecessária a dilação probatória alegada, mesmo porque, as provas da configuração ou não do dano moral encontram-se no processo.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pedido da parte Autora, ora Apelada, em razão da verificação da existência de dano moral por veiculação de notícia falsa.

Analisando os autos, observo que não merece acolhimento os argumentos apresentados pelos Apelantes, tendo em vista que o dano moral sofrido pela Apelada é evidente, como bem identificou o Juízo primevo.

De início, cumpre registrar que o ponto central da presente demanda reside na alegação dos Apelantes de que só reportaram uma denúncia formalizada pelo Ministério Público. Entretanto, de acordo com os autos, o jornal noticiou uma denúncia formalizada por terceiro ao Ministério Público.

As provas produzidas no processo dão conta de que a Apelada trabalhava no setor de tributos do Município, e não no setor de licitações, como a notícia publicada pelo jornal queria fazer crer.

Além do mais, a referida notícia, irresponsavelmente, foi veiculada com uma foto da Apelada retirada de sua rede social sem sua autorização.

Conforme consta nos autos, a notícia veiculada pelo jornal à época afirmava que a Apelada teria autorizado o Município a comprar um imóvel. No entanto, restou provado no processo que a Apelada jamais integrou a comissão de licitação do Município.

Insta salientar que o próprio Apelante afirma em sua contestação que a Apelada não participou do procedimento licitatório como fez constar na notícia veiculada, veja-se:

 

"(...) portanto, em que pese a Autora não ser advogada que emitiu o parecer acima aludido, sendo atualmente, como afirma na exordial, apenas a responsável pelo Setor de Tributos do Município, na denúncia em que se baseou a matéria, não consta tal informação."

 

O Apelante, a fim de se eximir de sua responsabilidade, na contestação, chega a afirmar que a Apelada não era o foco da matéria jornalística. Portanto, resta incontroverso que uma notícia equivocada e temerária envolvendo o nome da Apelada fora publicada pelos Apelantes, ensejando sim sua responsabilização na esfera civil, como bem observado pelo Juízo de origem.

No caso sob juízo, estamos diante de um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, está o direito à liberdade de imprensa, ao acesso à informação; do outro, a proteção à honra, à imagem, à intimidade.

O Estado Democrático de Direito não tolera censuras, entretanto, não se pode esquecer que atrelada a toda liberdade deve estar um senso de responsabilidade.

Diante dos fatos e provas presentes no processo, observa-se que os Apelantes extrapolaram os limites do direito à informação e a liberdade de imprensa, agindo de maneira irresponsável, causando inaceitáveis danos à esfera extrapatrimonial da Apelada, visto que publicou diversas notícias falsas baseadas em uma denúncia de terceiros ao Ministério Público, e não em uma denúncia formalizada pelo Ministério Público, como sustentado na apelação.

Dessa forma, a Apelante cometeu ato ilícito ao se utilizar da liberdade de imprensa para extrapolar os limites do direito à informação, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à Apelada.

Entretanto, observo que o valor indenizatório fixado pelo Juízo originário, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi consideravelmente superior ao que vem sendo definido em casos semelhantes pelas Cortes de Justiça pátrias. Conquanto evidente a mácula ao bom-nome e à reputação da Apelada, indevidamente associada à prática de ilícitos, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à míngua de maiores elementos acerca da extensão do dano.

Nesse sentido:


DIREITO DE RESPOSTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Matéria jornalística impugnada pelo autor, cuja manchete afirma que ele, Secretário de Finanças de Jarinu 'responde a inquérito policial' – Informação não factual – Autor que incontroversamente compareceu à Delegacia, na oportunidade, para prestar informações em inquérito instaurado para investigação de crime de peculato, praticado por agente desconhecido – "Responder a inquérito policial" que, diferentemente do quanto afirmado pelo réu contestante, é claramente compreendido por qualquer leitor como "ser o próprio indiciado" e não, meramente, "prestar esclarecimentos" – Matéria cuja manchete e texto foram tendenciosos e, embora não tenham atribuído ao autor a prática do crime, sugestionaram o leitor a crer que o autor era o alvo do inquérito – Direito de resposta que, embora possível, é inviável no presente caso – Ofensa ocorrida anteriormente ao início de vigência da lei 13.188/2015 e posterior à declaração de não recepção da Lei nº 5.250/67 pelo STF – Direito fundamental, todavia, que deve ser tutelado, cabendo juízo da viabilidade e pertinência da medida - Falta de atualidade da notícia (de setembro de 2015), absoluto desconhecimento do desfecho das investigações "sub judice" e mesmo da atual situação jurídica do autor que tornariam inócua e temerária a publicação de resposta no presente momento – Indenização, todavia, que visa a indenizar o autor pelos danos sofridos – Dano moral cuja ocorrência se reconhece, a tornar devido o pagamento de R$ 15.000, atualizado desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros desde a data do ilícito – Sucumbência recíproca verificada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000295-68.2015.8.26.0301, Rela. Desa. Angela Lopes, julgado em: 30/01/2018,  DJe de 01/02/2018)


Ante o exposto, CONHEÇO, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 32 do STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).

Mantido o ônus da sucumbência em consonância com a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator